Portaria Conjunta 101 de 02/08/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
101
Disponibilização
10/08/2022
Publicação
12/08/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 101 DE 2 DE AGOSTO DE 2022

Mantém suspenso o expediente na Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos dias 03 e 04 de agosto de 2022.

Alterada pela Portaria Conjunta 108 de 24/08/2022   

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Portaria Conjunta 100 de 1º de agosto de 2022,

RESOLVEM:

Art. 1º Manter suspenso o expediente na Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos dias 03 e 04 de agosto de 2022.

Art. 2º Ficam suspensos os prazos processuais, por motivo de força maior, nos termos do art. 221, c/c o art. 313, VI, ambos do Código de Processo Civil, e do § 4º do art. 798 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. O restabelecimento do Sistema PJe, a partir de 03 de agosto de 2022, não implica a retomada do curso dos prazos, sendo assegurada às partes a restituição por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Art. 3º As medidas urgentes serão apreciadas em regime de plantão, pelo Núcleo Permanente de Plantão Judicial - NUPLA, observada a competência fixada em norma própria.

Art. 4º Ficam suspensos os prazos dos processos administrativos até o pleno restabelecimento dos sistemas administrativos ou até determinação ulterior.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua assinatura.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 10/08/2022, EDIÇÃO N. 147, FL. 9, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/08/2022