Portaria GC 145 de 19/10/2012

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GC
Número
145
Disponibilização
22/10/2012
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PORTARIA GC 145 DE 19 DE OUTUBRO DE 2012


Dispõe sobre o Cadastro Único de Peritos no âmbito da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


Revogada pela Portaria GC 105 de 28/07/2014


O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo 14.631/2012;

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre o Cadastro Único de Peritos no âmbito da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º O Cadastro Único de Peritos será administrado pela Secretaria dos Órgãos Auxiliares da Justiça – SOAJ e disponibilizado aos magistrados por meio de sistema informatizado.

Art. 3º A inscrição no Cadastro Único de Peritos se dará mediante apresentação de curriculum vitae contendo dados pessoais e profissionais, além de declaração do órgão de classe profissional comprovando a regularidade para exercício da profissão.

§ 1º Não poderão fazer parte do cadastro os servidores do quadro de pessoal ativo do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 2º No momento do cadastro, o perito deverá informar se é servidor ou empregado público de outros órgãos e, em caso positivo, declarar estar ciente da impossibilidade de atuação em perícias a serem custeadas com verba pública.

§ 3º Para as categorias que não possuam órgão de classe, a indicação do perito será de livre escolha do magistrado, conforme previsto no § 3° do art. 145 do Código de Processo Civil, ainda que necessária sua inscrição no Cadastro Único de Peritos.

§ 4º Não havendo nenhuma restrição à capacitação profissional e à idoneidade pessoal do perito, este terá o nome incluído no Cadastro Único de Peritos.

Art. 4º A validade do cadastro acompanhará o prazo fixado na certidão do órgão de classe que comprovar a regularidade para o exercício da profissão.

§ 1º Caso a certidão emitida pelo órgão de classe não traga expressamente a validade ou, ainda, se a categoria profissional não tiver órgão de classe, o cadastro será considerado válido até o último dia do ano de sua realização.

§ 2º Incumbe ao profissional a observância do prazo de validade do cadastro, que poderá ser renovado mediante a entrega de curriculum vitae atualizado e, se o caso, da declaração válida do órgão de classe profissional comprovando a regularidade para exercício da profissão.

Art. 5º Os magistrados deverão relatar à Corregedoria as situações nas quais o perito não tenha cumprido satisfatoriamente o múnus público.

Art. 6º Na primeira manifestação nos autos depois da nomeação, o perito deverá informar ao magistrado qualquer tipo de vínculo ou relação com as partes e os advogados do processo no qual irá atuar, bem como qualquer interesse na causa.

Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias GC 52 de 14 de fevereiro de 2006 e 657 de 27 de setembro de 2006.


Desembargador DÁCIO VIEIRA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 22/10/2012. Edição N. 201, Fl. 322. Data da Publicação: 23/10/2012