Portaria GC 43 de 16/03/2022 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 43 DE 16 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta a distribuição dos cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, entre os setores de cumprimento de mandados, bem como a localização e a movimentação desses servidores no TJDFT
Alterada pela Portaria GC 162 de 07/11/2025
Alterada pela Portaria GC 150 de 14/10/2025
Alterada pela Portaria GC 73 de 15/05/2025
Alterada pela Portaria GC 72 de 14/05/2025
Alterada pela Portaria GC 58 de 15/04/2025
Alterada pela Portaria GC 34 de 12/03/2025
Alterada pela Portaria GC 213 de 27/12/2024
Alterada pela Portaria GC 193 de 09/12/2024
Alterada pela Portaria GC 194 de 10/12/2024
Alterada pela Portaria GC 144 de 27/10/2023
A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no processo SEI 25107/2019,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a distribuição dos cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, entre os setores de cumprimento de mandados, bem como a localização e a movimentação desses servidores no TJDFT.
Seção I
Da distribuição dos cargos de Oficial de Justiça Avaliador Federal
Art. 2º A distribuição dos cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal entre os setores de cumprimento de mandados fundamenta-se na especificidade e no número de mandados expedidos, bem como nas características da área de cumprimento.
Art. 3º A distribuição dos cargos prevista nos Anexos I e II desta Portaria será atualizada, quando necessário, por ato da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Seção II
Da localização e da movimentação dos Oficiais de Justiça
Art. 4º Os oficiais de justiça serão localizados nos setores de cumprimento de mandados previstos no Anexo II desta Portaria.
Art. 5º O oficial de justiça será localizado no Setor de Apoio nas seguintes hipóteses:
I - ao tomar posse no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal;
II - ao retornar de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro (art. 36, parágrafo único, inciso III, "a", da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990) ou de licença para o trato de assuntos particulares (art. 91 da Lei 8.112, de 1990);
III - ao ser movimentado por recomendação médica, na forma do art. 24 desta Portaria.
Art. 6º A localização do oficial de justiça poderá ser alterada por:
I - remoção;
II - permuta;
III - necessidade do serviço;
IV - recomendação médica;
V - extinção, desmembramento ou incorporação de setor de cumprimento de mandados;
VI - redistribuição de vaga ocupada.
Parágrafo único. Excepcionalmente e mediante justificativa, a Corregedoria poderá indicar oficial de justiça para ocupar vaga em aberto com necessidade de preenchimento imediato.
Art. 7º A alteração da localização será realizada com fundamento na classificação por antiguidade, apurada pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP conforme os seus registros.
§ 1º A antiguidade será apurada a partir da data da entrada em exercício no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal no TJDFT.
§ 2º Será descontado, da contagem indicada no § 1º deste artigo, o período de desempenho de função comissionada ou de cargo em comissão no TJDFT em unidade cuja Matriz de Cargos Efetivos por Unidades Organizacionais não contemple a especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal.
§ 3º Será computado o tempo de exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos nunicípios a título de requisição, de cessão ou de transferência de exercício, desde que desempenhadas atividades inerentes ao cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal.
§ 4º Para fins de desempate na classificação por antiguidade, prevalecerá, sucessivamente:
I - a idade mais avançada;
II - o maior percentual de Adicional de Qualificação Temporário - AQT em recebimento no momento da apuração;
III - a data mais antiga de entrada em exercício no TJDFT em cargo diverso.
Parágrafo único. O critério da antiguidade não se aplica à hipótese prevista no inciso IV do art. 6º desta Portaria.
Subseção I
Do Setor de Apoio
Art. 8º O Setor de Apoio tem a finalidade de auxiliar qualquer setor de cumprimento de mandados cuja força efetiva de trabalho seja menor do que 2/3 do quantitativo previsto no Anexo II desta Portaria.
Art. 9º A movimentação dos oficiais de justiça localizados no Setor de Apoio será realizada pela Coordenadoria de Administração de Mandados - COAMA, independentemente da classificação por antiguidade.
Subseção II
Da movimentação por remoção
Art. 10. O Procedimento de Movimentação por Remoção - PMR será iniciado pela COAMA mediante abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com indicação das vagas para preenchimento.
§ 1º Após autorização da Secretaria-Geral da Corregedoria - SGC, a COAMA divulgará a data de abertura do procedimento e as vagas para preenchimento na página da Corregedoria, na intranet e na internet, e mediante o envio de mensagem para o e-mail institucional dos oficiais de justiça.
§ 2º A divulgação ocorrerá com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis do início das inscrições.
§ 3º A COAMA solicitará à SEGP a emissão de lista de classificação dos oficiais de justiça de acordo com os critérios de antiguidade definidos nesta Portaria.
Art. 11. O oficial de justiça deverá acessar o sistema de movimentação na página da Corregedoria na intranet para realizar sua inscrição, com indicação das vagas a que pretende concorrer, em ordem de prioridade.
§ 1º O prazo para inscrição é de 3 (três) dias úteis e se encerrará às 23h59m do último dia.
§ 2º Eventual desistência ou alteração da ordem de prioridade deverão ser registradas no sistema de movimentação, dentro do prazo para inscrição.
Art. 12. A Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância - COSIST apurará o resultado provisório em até 5 (cinco) dias úteis, contados do encerramento do prazo de inscrição.
Art. 13. A COAMA divulgará o resultado provisório por meio da página da Corregedoria, na intranet e na internet, e mediante o envio de mensagem para o e-mail institucional dos oficiais de justiça.
Art. 14. O resultado provisório poderá ser impugnado, de forma fundamentada, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da sua divulgação, mediante a abertura de processo no SEI, dirigido à COAMA, que deverá relacioná-lo ao que trata do procedimento de movimentação.
§ 1º O oficial de justiça classificado para a vaga questionada será cientificado e poderá se manifestar no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 2º A COAMA decidirá no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ouvindo a COSIST e a SEGP, se necessário.
§ 3º Verificada a ocorrência de erro na apuração, a COAMA retificará e divulgará o novo resultado provisório.
§ 4º Caso não seja acatada, a impugnação será decidida pela SGC, em grau de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 15. A COAMA juntará o resultado definitivo ao processo SEI e o enviará à SGC para homologação.
Parágrafo único. Após a homologação, a COAMA divulgará o resultado definitivo por meio da página da Corregedoria, na intranet, e mediante o envio de mensagem para o e-mail institucional dos oficiais de justiça.
Art. 16. A COAMA definirá a data da efetiva transferência do oficial de justiça para o novo setor, observados o interesse público e o regular cumprimento de mandados.
Art. 17. O PMR poderá ser repetido caso restem vagas decorrentes da movimentação de oficiais de justiça contemplados no procedimento anterior.
Subseção III
Da movimentação por permuta
Art. 18. A movimentação por permuta observará o seguinte procedimento:
I - os oficiais de justiça interessados apresentarão requerimento à COAMA mediante abertura de processo no SEI;
II - a COAMA cientificará os demais oficiais de justiça dos setores envolvidos na permuta, com prazo de 3 (três) dias úteis para eventual inscrição de interessados mais antigos;
III - caso haja mais de um interessado, prevalecerá o critério de antiguidade previsto no art. 7º desta Portaria.
Art. 19. A COAMA poderá manifestar-se de forma contrária à permuta, encaminhando suas razões à SGC para análise e deliberação.
Art. 20. Encerrado o procedimento, a COAMA encaminhará o resultado à SGC para homologação.
Art. 21. Após a permuta, os oficiais de justiça deverão permanecer em seus novos setores pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, durante o qual eventual afastamento de qualquer deles em virtude de vacância, de remoção, de substituição, de redistribuição, de transferência de exercício, de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro ou para o trato de assuntos particulares poderá ensejar o retorno do outro ao setor de origem, a critério da COAMA, a fim de manter o regular cumprimento de mandados.
Subseção IV
Da movimentação por necessidade do serviço
Art. 22. Caso não haja disponibilidade do Setor de Apoio, a COAMA poderá movimentar oficial de justiça para auxiliar setor com força efetiva de trabalho menor do que 2/3 do quantitativo previsto no Anexo II desta Portaria, ou cujo volume de trabalho indique necessidade de apoio, a fim de manter o regular cumprimento de mandados.
§ 1º A movimentação não deverá prejudicar o efetivo da força de trabalho do setor cedente, que deverá ser mantido em pelo menos 2/3 do quantitativo previsto no Anexo II desta Portaria.
§ 2º Excepcionalmente e mediante justificativa, a movimentação poderá recair sobre setor em que a movimentação reduza a força de trabalho efetiva para menos de 2/3 do quantitativo previsto no Anexo II desta Portaria, desde que não prejudique o regular cumprimento de mandados.
§ 3º A movimentação observará os seguintes critérios, subsidiariamente:
I - entre setores da mesma circunscrição judiciária;
II - entre setores de circunscrições judiciárias contíguas, caso não haja, na mesma circunscrição, setor que atenda às condições elencadas no § 1º deste artigo ou cuja demanda de trabalho, a partir de análise estatística a cargo da COAMA, esteja mais favorável em comparação com setor que demande apoio;
III - entre setores de circunscrições judiciárias não contíguas, caso não haja, nas circunscrições contíguas, setor que atenda às condições elencadas no § 1º deste artigo ou cuja demanda de trabalho, a partir de análise estatística a cargo da COAMA, esteja mais favorável em comparação com setor que demande apoio.
§ 4º A movimentação realizada na forma dos incisos I e II do § 3º deste artigo será submetida à SGC para ratificação e, se realizada na forma do inciso III do mesmo dispositivo, para autorização prévia.
§ 5º A movimentação dos oficiais de justiça de um setor será realizada mediante rodízio, começando pelo mais moderno da lista geral de antiguidade, elaborada na forma do art. 7º desta Portaria.
§ 6º Cada oficial de justiça poderá permanecer no setor de destino por até 6 (seis) meses, prorrogáveis mediante anuência de todos do setor de origem.
§ 7º A prorrogação mencionada no § 6º deste artigo não implica a substituição do oficial que deveria ser movimentado em razão do rodízio, salvo se todos do setor de origem anuírem a eventual pedido.
§ 8º O oficial de justiça retornará ao setor de origem antes do prazo previsto no § 6º deste artigo se cessadas as causas que deram ensejo à movimentação ou se a sua ausência estiver causando prejuízo ao regular cumprimento de mandados.
§ 9º Na hipótese prevista na segunda parte do § 8º deste artigo, o retorno do oficial de justiça para o setor de origem será submetido à SGC para ratificação.
Art. 23. A COAMA apresentará, ao final de cada exercício, relatório das movimentações realizadas e de sua motivação para avaliação da SGC, que poderá, se for o caso, sugerir a redistribuição de cargos prevista nos Anexos I e II desta Portaria ou a criação, a extinção, o desmembramento ou a incorporação de setores de cumprimento de mandados.
Subseção V
Da movimentação por recomendação médica
Art. 24. Verificada, pela junta médica do TJDFT, a existência de restrição laboral que não permita o regular desempenho das atribuições no setor de localização, o oficial de justiça será movimentado provisoriamente para o Setor de Apoio pela COAMA.
§ 1º A junta médica deverá se manifestar, detalhadamente, sobre as causas e a extensão da restrição laboral, bem como indicar a periodicidade das avaliações às quais o oficial de justiça será submetido.
§ 2º As atividades a serem exercidas no setor auxiliado devem ser compatíveis com a restrição laboral.
§ 3º A movimentação será submetida à SGC para ratificação.
§ 4º O oficial de justiça retornará ao setor de origem quando a junta médica concluir que as causas de restrição cessaram.
§ 5º O oficial de justiça que, em decorrência de recomendação médica, estiver localizado em setor que seja extinto, desmembrado ou incorporado, ou que ocupe vaga que seja redistribuída, deverá permanecer, prioritariamente, na mesma circunscrição judiciária em que estiver atuando, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, o oficial de justiça poderá ser movimentado para circunscrição judiciária diversa mediante justificativa da COAMA e autorização prévia da SGC.
Art. 25. A movimentação por recomendação médica poderá durar até 2 (dois) anos.
Art. 26. Caso o prazo previsto no art. 25 desta Portaria seja ultrapassado, caberá à COAMA solicitar, mediante abertura de processo no SEI, nova avaliação do oficial de justiça pela junta médica do TJDFT.
§ 1º Caso a junta médica conclua que as causas de restrição ainda não cessaram, a COAMA comunicará o oficial de justiça sobre a necessidade de participação no primeiro PMR que for disponibilizado.
§ 2º Caso o oficial de justiça não participe ou não consiga a vaga pretendida, a COAMA o movimentará para ocupar vaga não preenchida no PMR, à escolha da unidade ou do servidor, respectivamente.
§ 3º Caso mais de 1 (um) oficial de justiça se enquadre na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a escolha da vaga observará a classificação por antiguidade, na forma do art. 7º desta Portaria.
§ 4º Caso todas as vagas abertas no PMR sejam preenchidas, a COAMA movimentará o oficial de justiça para ocupar qualquer vaga em aberto, à escolha da unidade.
§ 5º A movimentação na forma dos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo será precedida de justificativa da COAMA e autorização da SGC.
§ 6º As atividades a serem exercidas na nova localização devem ser compatíveis com a restrição laboral.
§ 7º A nova localização será considerada o setor de origem do oficial de justiça para todos os efeitos.
Subseção VI
Da movimentação em decorrência de extinção, de desmembramento e de incorporação de setores de cumprimento de mandados
Art. 27. O oficial de justiça localizado em setor de cumprimento de mandados extinto será movimentado para setor de sua escolha, preferencialmente, com vaga em aberto.
§ 1º A movimentação para setor onde não exista vaga em aberto somente poderá ser pleiteada caso o setor pretendido disponha de servidor mais moderno que o interessado, na forma do art. 7º desta Portaria.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o servidor mais moderno deverá escolher outro setor, observado o mesmo procedimento.
§ 3º O procedimento previsto neste artigo se repetirá até o preenchimento de vaga em aberto em setor de qualquer circunscrição judiciária.
Art. 28. O oficial de justiça localizado em setor de cumprimento de mandados desmembrado será movimentado para os setores dele derivados, à sua escolha, observada a classificação por antiguidade prevista no art. 7º desta Portaria.
Parágrafo único. O oficial de justiça eventualmente não absorvido pelos setores derivados será movimentado na forma do art. 27 desta Portaria.
Art. 29. O oficial de justiça localizado em setor de cumprimento de mandados incorporado será movimentado para o setor incorporador.
Parágrafo único. O oficial de justiça eventualmente não absorvido pelo setor incorporador será movimentado na forma do art. 27 desta Portaria.
Subseção VII
Da movimentação em decorrência de redistribuição de vaga ocupada
Art. 30. O oficial de justiça ocupante de vaga redistribuída para outro setor de cumprimento de mandados será com ela movimentado, caso tenha interesse.
Parágrafo único. O oficial de justiça que eventualmente não tiver interesse pelo setor de destino da vaga será movimentado na forma do art. 27 desta Portaria.
Seção III
Das disposições finais
Art. 31. Os procedimentos para localização e movimentação previstos nesta Portaria não excluem aqueles decorrentes da concessão de condições especiais de trabalho aos oficiais de justiça com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, na forma regulamentada pelo TJDFT.
Art. 32. Os casos não previstos nesta Portaria serão instruídos pela COAMA, apreciados pela Secretaria de Administração de Mandados e Guarda de Bens Judiciais - SEAMB e pela SGC e submetidos à deliberação da Corregedoria da Justiça.
Art. 33. Ficam revogadas:
I - a Portaria GC 98 de 26 de junho de 2015;
II - a Portaria GC 130 de 20 de agosto de 2015;
III - a Portaria GC 131 de 20 de agosto de 2015;
IV - a Portaria GC 130 de 21 de julho de 2016;
V - a Portaria GC 69 de 19 de maio de 2017;
VI - a Portaria GC 124 de 12 de junho de 2019.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/03/2022, EDIÇÃO N. 53, FLS. 662-668, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/03/2022
ANEXO I
Da distribuição dos cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal por circunscrição judiciária
| Águas Claras | 35 |
| Brasília | 128 |
| Brazlândia | 16 |
| Ceilândia | 71 |
| Gama | 32 |
| Guará | 17 |
| Núcleo Bandeirante | 11 |
| Paranoá | |
| Planaltina | 39 |
| Recanto das Emas | 22 |
| Riacho Fundo | 24 |
| Samambaia | 33 |
| Santa Maria | 30 |
| São Sebastião | |
| Sobradinho | 38 |
| Taguatinga | 38 |
| Setor de Apoio | 5 |
| TOTAL | 588 |
ANEXO II
Da distribuição dos cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal nas circunscrições judiciárias
| ÁGUAS CLARAS | |
| Águas Claras Sul - 1610 | 7 |
| Águas Claras Norte - 1620 | 7 |
| Vicente Pires - 1602 | 12 |
| Areal - 1604 | 5 |
| Colônia Agrícola Samambaia - CAS - 1606 | 4 |
| Total | 35 |
| BRASÍLIA | |
| Asa Sul Início - 1 | 6 |
| Lago Sul - 2 | 8 |
| Setor Comercial Sul - SCS - 3 | 8 |
| Asa Norte Início - 7 | 6 |
| Lago Norte - 9 | 8 |
| SIA – 12 (Brasília) | 8 |
| Asa Sul Final - 25 | 8 |
| Sudoeste/Cruzeiro – 32 | 11 |
| Esplanada - 36 | |
| Comercial Norte – 38 | 8 |
| Asa Norte Final – 50 | 9 |
| Estrutural - 63 | |
| Oficiais Coordenadores - 96 | 1 |
| Presídio Diurno - 100 | 7 |
| Presídio Noturno (Alvará) - 101 | 5 |
| Plantão Noturno e Fins de Semana – 103 | 12 |
| VIJ – 999 | 9 |
| Total | 128 |
| BRAZLÂNDIA | |
| Setor 200 - NORTE/VEREDAS/TRADIC./SOFN/RURAL | 8 |
| Setor 202 - SUL/VILA S.JOSE/ASSENTAMENTO/RURAL | 8 |
| Total | 16 |
| CEILÂNDIA (Alterado pela Portaria GC 34 de 12/03/2025) | |
| Norte - 300 | 12 |
| Sul – 301 | 9 |
| P Sul - 302 | 10 |
| P Norte - 303 | 7 |
| Setor O/INCRA - 304 | 10 |
| Águas Lindas - 306 | 7 |
| Chácaras P Sul - 307 | 5 |
| Chácaras P Norte/INCRA - 308 | 11 |
| Total | 71 |
| GAMA | |
| Leste/Setor de Indústria e Presídio Feminino – 402 | 9 |
| Norte/Oeste/Central – 403 | 11 |
| Sul/Entorno – 404 | 7 |
| Ponte Alta – 405 | 5 |
| Total | 32 |
| GUARÁ | |
| Guará I - 30 | 7 |
| Guará II - 10 | 10 |
| Total | 17 |
| NÚCLEO BANDEIRANTE | |
| Setor 19 - NB, Candang., SMPW, SIBS, DF 004, Vila Cauhy | 11 |
| Total | 11 |
| PARANOÁ | |
| Paranoá / MI 7 Rural, MI 9 a 13 / Altiplano Leste – 800 | 11 |
| Itapoã e Condomínios – 801 | 12 |
| Total | |
| PLANALTINA (Alterado pela Portaria GC 150 de 14/10/2025) | |
| PLANALTINA | |
| Tradicional/Sul/Vila N.S.F. – 70 | 5 |
| Jardim Roriz/Buritis - 71 | 10 |
| Arapoanga - 74 | 7 |
| Vale do Amanhecer – 75 | 6 |
| Estâncias/Mestre Darmas/Planaltina de Goiás - 76 | 11 |
| Total | 39 |
| RECANTO DAS EMAS | |
| Rural - 904 | 5 |
| Quadras ímpares - 920 | 8 |
| Quadras pares - 921 | 9 |
| Total | 22 |
| RIACHO FUNDO | |
| Riacho Fundo I – 1300 | 9 |
| Riacho Fundo II – 1310 | 9 |
| Arniqueiras - 1320 | 6 |
| Total | 24 |
| SAMAMBAIA | |
| 100/300/500 Pares – 900 | 8 |
| 100/300/500 Ímpares - 901 | 7 |
| 200/400/600 Pares + QSC 19 – 902 | 10 |
| 200/400/600 Ímpares - 903 | 8 |
| Total | 33 |
| SANTA MARIA | |
| Santa Maria Sul - 20 | 9 |
| Santa Maria Norte - 65 | 10 |
| Cidade Ocidental - 66 | 5 |
| Valparaíso/Céu Azul - 68 | 6 |
| Total | 30 |
| SÃO SEBASTIÃO | |
Setor Oeste - 24 (Alterado pela Portaria GC 162 de 07/11/2025) | 7 |
| Condomínios Lago Sul – 26 (Alterado pela Portaria GC 162 de 07/11/2025) | |
| Leste – 810 | 6 |
| Total | |
| SOBRADINHO | |
| Sobradinho I e Rural – 86 | 12 |
| Sobradinho II e Rural – 80 | 10 |
| Rural – 81 | 8 |
| Sobradinho - BR 020 – 85 | 8 |
| Total | 38 |
| TAGUATINGA | |
| Centro - 709 | 6 |
| Sul - 719 | 9 |
| QNL - QNJ - 739 | 8 |
| QND – QNF – QI – 749 | 7 |
| QNG – QNH e QNM Norte – 759 | 8 |
| Total | 38 |
| SETOR DE APOIO | |
| Total | 5 |
| TOTAL | 588 |