Portaria GC 45 de 16/03/2022 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 45 DE 16 DE MARÇO DE 2021
Determina a realização de Correição Judicial Ordinária, referente ao ciclo correicional 2019/2021, nos Juizados Especiais Criminais, puros e cumulados e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do TJDFT.
Alterada pela Portaria GC 98 de 24/06/2022
A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso das atribuições administrativas conferidas pelo art. 370 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e em vista do disposto no processo SEI 16952/2019,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a realização de Correição Judicial Ordinária, referente ao ciclo correicional 2019/2021, nos Juizados Especiais Criminais, puros e cumulados e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do TJDFT.
Art. 2º A Correição Judicial Ordinária terá previsão de início em 25 de abril de 2022, ressalvada a possibilidade de alteração dessa data, nas unidades judiciais abaixo relacionadas:
I - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial de Criminal de Planaltina;
II - 2º Vara Criminal e 2º Juizado Especial de Criminal de Planaltina;
III - Juizado Especial Criminal de Ceilândia;
IV - Juizado Especial Criminal de Taguatinga;
V - 1º Juizado Especial Criminal de Brasília;
VI - 2º Juizado Especial Criminal de Brasília;
VII - 3º Juizado Especial Criminal de Brasília;
VIII - 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama;
IX - 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama;
X - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho;
XI - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho;
XII - Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá;
XIII - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia;
XIV - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia;
XV - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria;
XVI - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria;
XVII - Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante;
XVIII - Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião;
XIX - Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo;
XX - Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas;
XXI - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Guará;
XXII - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras;
XXIII - Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia;
XXIV - Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã;
XXV - 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia;
XXVI - 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia;
XXVII - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama;
XXVIII - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina;
XXIX - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobradinho;
XXX - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Taguatinga;
XXXI - Juizado de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher do Paranoá;
XXXII - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia;
XXXIII - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santa Maria;
XXXIV - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Núcleo Bandeirante;
XXXV - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião;
XXXVI - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Riacho Fundo;
XXXVII - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Recanto das Emas;
XXXVIII - 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília;
XXXIX - 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília;
XL - 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília.Art. 3º Designar a Juíza Auxiliar da Corregedoria Dra. Marilza Neves Gebrim como membro titular da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial, sendo substituída, em sua ausência, sucessivamente, pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Pedro de Araújo Yung-Tay Neto e Dr. Eduardo Henrique Rosas. (Alterado pela Portaria GC 98 de 24/06/2022)
Art. 3º Designar a Juíza Auxiliar da Corregedoria Clarissa Menezes Vaz Masili como membro titular da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial - COCIJU, sendo substituída, sucessivamente, pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria Eduardo Henrique Rosas e Fernando Mello Batista da Silva, em suas ausências e impedimentos legais e eventuais.
Parágrafo único. A correição deverá ser acompanhada pelos magistrados e servidores designados pela Corregedoria, pelo juiz em exercício na unidade judicial e pelo diretor de secretaria ou seu substituto.
Art. 4º Durante o período de correição, não haverá suspensão de prazos processuais, interrupção de distribuição, transferência das audiências já marcadas, assim como descontinuação do atendimento às partes e aos procuradores.
Art. 5º Findos os trabalhos da inspeção, será elaborado o Relatório de Correição, do qual constará a descrição das pendências identificadas e as respectivas recomendações, o total de resíduos, o histórico dos relatórios sistêmicos da base de dados dos cartórios, boas práticas cartorárias e outras observações pertinentes.
Parágrafo único. O relatório será produzido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término da inspeção dos processos e da liberação desses para visualização pela unidade correicionada.
Art. 6º Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados do envio do Relatório de Correição pela COCIJU, para que os juízes encaminhem à Corregedoria da Justiça resposta atinente à regularização de eventuais pendências encontradas e não saneadas durante a correição.
Art. 7º A atividade correicional atenderá à metodologia descrita na Portaria GC 189 de 4 de outubro de 2019 e na Instrução 8 de 12 de novembro de 2020, e suas atualizações.
Art. 8º Determinar que a Procuradoria de Justiça do Distrito Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal e a Defensoria Pública do Distrito Federal sejam cientificadas das datas constantes deste ato, para que, querendo, acompanhem os trabalhos correicionais.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 18/03/2022, EDIÇÃO N. 52, FLS. 354/355, DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/03/2022