Portaria 4VFAMBSB 3 de 10/10/2022
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 03 DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
O MM. Juiz de Direito daQUARTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA,
Doutor EDUARDO HENRIQUE ROSAS, no uso de suas atribuições e considerando:
O disposto no artigo 203, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil (CPC);
O que dispõe o artigo 1o, inciso II e III, do Provimento Geral da Corregedoria;
O que dispõe a Instrução nº 11, de 05 de novembro de 2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios;
O que dispõe a Instrução nº 2, de 07 de abril de 2022, e Instrução nº 4, de 19 de setembro de 2022, ambas da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios;
A necessidade de estabelecimento de normas gerais para agilizar a prestação jurisdicional;
RESOLVE
Artigo 1º - Incumbir à Diretora de Secretaria, seu substituto legal, e demais servidores, a prática de atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, referentes à estrita movimentação processual:
I. encaminhar as petições iniciais dos processos distribuídos à conclusão, procedendo-se, antecipadamente, à retificação de classe e assunto, de acordo com a tabela do CNJ; cadastrar partes, advogados e interessados, quando necessário, bem como cadastrar prioridade na tramitação do feito, no caso previsto no art. 1048, inciso I, do CPC, e art. 71 da Lei 10.741/2003. Caso haja interesse de menor ou incapaz, antes da conclusão, enviar o processo ao Ministério Público;
II. após o recebimento da petição inicial pelo juízo, providenciar a respectiva citação via mandado ou Correios (e-Carta). Quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados, encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça; se o endereço for situado fora do Distrito Federal ou de comarca contígua, expedir carta precatória. Caso o citando compareça ao cartório, presencial ou virtualmente, efetivar sua citação, certificando nos autos a prática do ato;
III. promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, cartas precatórias, guias e demais documentos, intimar as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo os casos que reclamem apreciação imediata pelo Juiz, hipótese em que os documentos serão incontinenti juntados e levados à conclusão, consoante disposto no artigo 63 e parágrafos do Provimento Geral da Corregedoria;
IV. intimar advogados para a juntada das procurações outorgadas e os respectivos substabelecimentos, se o caso, bem como para comprovação do cumprimento do art. 112, caput, do CPC, em caso de renúncia do mandato, no prazo de 05 (cinco) dias;
V. intimar a parte ou o interessado a fim de regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco)dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, em especial quando o titular da certificação digital não estiver regularmente constituído;
VI. quando da juntada de petições e procurações que indiquem substabelecimento, promover, desde logo, as anotações devidas e cadastrar os advogados e a Defensoria Pública;
VII. intimar a parte interessada para se manifestar acerca da devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias;
VIII. realizar pesquisa nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e outros conveniados ao Tribunal para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;
IX. cadastrar o CPF das partes e, caso não haja informação suficiente nos autos para pesquisa em sistema disponível ao juízo, intimar o interessado para que regularize a informação, no prazo de 15 (quinze) dias; atualizar o valor do débito no cadastro nos autos,assim que a parte autora o fizer; cadastrar a gratuidade de Justiça sempre que deferida à parte;
X. solicitar imediata devolução de mandados enviados à Central de Mandados e não devolvidos ao juízo após o prazo estabelecido para cumprimento pelo Provimento Geral da Corregedoria, bem como a devolução de carta precatória quando não houver mais interesse no seu cumprimento;
XI. intimar a parte interessada para providenciar a distribuição da carta precatória devidamente instruída, diretamente no sistema PJe utilizado pelo juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso, e acompanhar o seu cumprimento. A parte autora deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o protocolamento perante o juízo deprecado e acompanhar o seu processamento para atendimento de eventual determinação, bem como para prestar informação acerca do andamento da diligência, se necessário;
XII. remeter os autos à Curadoria Especial, caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa; ao réu preso, o qual se mantenha revel, sem advogado constituído nos autos; ao interditando que não constituir advogado (art. 752, § 2º do CPC), e nos demais casos previstos na legislação de regência;
XIII. intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue, na contestação, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou junte documentos novos; em caso de contestação com reconvenção, regularizar o cadastro e intimar a parte autora, para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e resposta à reconvenção; após a manifestação da parte autora, ou transcorrido o prazo sem pronunciamento, intimar a parte requerida a fim de apresentar réplica à contestação da peça de reconvenção, no prazo de 15 (quinze dias).
XIV. intimar as partes, após decorrido o prazo para réplica, para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, encaminhar o processo ao Ministério Público se houver sua intervenção nos autos;
XV. intimar a parte para que providencie a impressão de alvará de levantamento expedido, bem como de peças necessárias à instrução de ofícios, mandados de averbação, formal de partilha, cartas de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás de liberação, entre outros e para juntar documentos necessários à expedição, no prazo de 05 (cinco) dias;
XVI. intimar a parte para imprimir o termo de compromisso ou de guarda, assinar o documento e juntá-lo aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimar, também, para promover o registro de penhoras ou arrestos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade de justiça;
XVII.intimar a parte interessada a fim de promover a impressão do edital para conhecimento de terceiro e a publicação em jornal de grande circulação, quando não for beneficiária de justiça gratuita, comprovando-se nos autos tal publicação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para providenciar o imediato envio do edital à publicação na imprensa oficial, com as cautelas de praxe;
XVIII.retirar o sigilo dos documentos inseridos pelas partes, uma vez que o processo já tramite em segredo de justiça e que a inserção de sigilo somente poderá ser efetivada por meio de determinação judicial, quando verificada a necessidade; bem como, retirar a anotação de segredo de justiça nas ações de Interdição, Prestação de Contas e afins, quando não contenham qualquer informação que exija referida anotação, salvo determinação em contrário, bem como das ações de cumprimento de sentença de honorários, deixando em segredo de justiça, com visualização para partes e autoridades, os documentos que instruem a inicial;
XIX. intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntados aos autos o comprovante, salvo quando requerido o benefício da gratuidade de justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias;
XX. intimar a parte para promover o recolhimento de taxas referentes aos bens que se encontram no depósito público, no prazo de 05 (cinco) dias, quando sua liberação ocorrer em face de decisão ou sentença;
XXI. intimar a parte, pessoalmente, nas hipóteses em que, intimada por seu advogado, deixar de se manifestar;
XXII.no caso de haver recurso de apelação, intimar a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e, vencido tal prazo, com ou sem a apresentação dessas, certificar e remeter os autos à 2a Instância, com as devidas cautelas e observações de praxe, salvo determinação contrária; antes, porém, caso haja interesse de menor ou incapaz, encaminhar o processo ao Ministério Público;
XXIII.intimar a parte interessada para que se manifeste acerca do cumprimento da Carta Precatória expedida, a cada 120 (cento e vinte) dias úteis, salvo prazo distinto estabelecido pelo(a) Magistrado(a). Em caso de atuação da Defensoria Pública, após o prazo para
cumprimento da deprecata, oficiar ao juízo deprecado para solicitar informações acerca do seu cumprimento;
XXIV.assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XXV.assinar editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, penhora, concessão de medidas liminares: busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas e outros que importem restrições de direitos;
XXVI.reiterar os termos dos ofícios expedidos pelo juízo sem resposta há mais de 30 (trinta) dias úteis;
XXVII.habilitar os advogados devidamente constituídos pelas partes, com procuração, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e peritos, e abrir visualização, no prazo previsto pelo Provimento Geral da Corregedoria, haja vista tramitação dos feitos em segredo de justiça;
XXVIII. intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias; ato contínuo, intimar as partes para se manifestarem sobre a proposta, notadamente aquela a quem recair o ônus para efetuar o depósito, no prazo comum de 5 (cinco) dias;
XXIX.acompanhar o prazo deferido para realização de perícia e, quando excedido, intimar o perito para a entrega do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a devida devolução, certificar o expediente e promover à apreciação do Magistrado. Juntado aos autos o laudo, intimar as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, caso as partes suscitem dúvidas, intimar o perito para esclarecê-las, no prazo de 15 (quinze) dias;
XXX.remeter os autos ao contador judicial para cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias, quando necessário;
XXXI.nos leilões e praças, sendo a primeira hasta negativa, aguardar a segunda data designada, se o caso, e, após, intimar a parte interessada quanto ao resultado positivo ou negativo; nos leilões coletivos designados, comunicar a parte interessada e, havendo impedimento para a realização do ato, comunicar à autoridade competente, intimar as partes e os interessados acerca das datas e do resultado;
XXXII.remeter os autos à Defensoria Pública e ao Ministério Público, quando for o caso, e providenciar o regular andamento. Nos casos em que houver pedido de tutela de urgência envolvendo menor ou incapaz, remeter ao Ministério Público, em caráter de urgência;
XXXIII. remeter os autos ao NUVIMEC/FAM, quando designada audiência de conciliação/mediação, ou alocar o processo na tarefa aguardar audiência para que seu envio seja automático;
XXXIV. receber os autos do NUVIMEC/FAM, após a realização de audiência, dando o devido andamento, inclusive fazendo a conclusão dos autos, quando houver necessidade de manifestação judicial;
XXXV.nos processos que retornarem do Tribunal de Justiça, registrar o trânsito em julgado, abrir vista às partes sobre o seu retorno, pelo prazo de 15 (quinze) dias, assim como cumprir eventual diligência determinada no julgado;
XXXVI. desarquivar processos findos, a requerimento da parte interessada, reativar as partes e intimá-las a fim de se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias;
XXXVII. providenciar o retorno dos autos ao arquivo após 05 (cinco) dias, caso o interessado não tenha apresentado qualquer requerimento, ou após exaurida a providência que provocou o desarquivamento;
XXXVIII. pagas as custas processuais, realizar eventuais baixas que se fizerem necessárias e remeter os autos ao arquivo definitivo;
XXXIX. expedir certidão de inteiro teor, militância, objeto e situação processual dos autos, mediante requerimento do procurador da parte;
XL. supervisionar o exato cumprimento dos prazos legais e regular tramitação dos feitos até a entrega final da prestação jurisdicional.
XLI. verificada divergência entre o nome da parte constante no PJe e o cadastro do CPF na Receita Federal do Brasil, encaminhar email à COSIST, acompanhado de certidão de consulta, solicitando a atualização dos dados;
XLII. cadastrar os advogados e intimá-los para que distribuam os embargos à execução, embargos de terceiro e incidentes indevidamente juntados aos autos principais;
XLIII.intimar a parte interessada para protocolizar nos órgãos ou nas empresas destinatárias ofícios ou decisões com força de ofício, expedidos pelo juízo;
XLIV.intimar as partes a fornecerem dados de conta bancária ou PIX para a expedição de ofício de transferência de valores ou alvará eletrônico, em substituição ao alvará de levantamento;
XLV. intimar as partes a apresentarem procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de alvará ou ofício de transferência;
XLVI.praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.
Parágrafo único. A(o) Diretor(a) de Secretaria, visando à maximização de resultados e a melhor administração cartorária, caberá a divisão das atribuições entre os demais servidores, sempre sob sua responsabilidade e fiscalização.
Artigo 2º - Fica revogada a Portaria nº 03, de 27 de setembro de 2019.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser encaminhada à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para as providências cabíveis.
Artigo 4º - Publique-se e cumpra-se.
Brasília, 10 de outubro de 2022.
EDUARDO HENRIQUE ROSAS
Juiz de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/10/2022, EDIÇÃO N. 196, FLS. 1.238/1.239. DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/10/2022