Portaria 5VFAMBSB 3 de 15/12/2023

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
5
Disponibilização
18/12/2023
Publicação
08/03/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 3 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre os atos meramente ordinatórios a serem praticados de ofício pelo diretor de secretaria e pelos demais servidores.

O Juiz de Direito da Quinta Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, no uso de suas atribuições legais, visando à celeridade da prestação jurisdicional e com fulcro no art.203, § 4º, do Código de Processo Civil, e no art. 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais,

RESOLVE:

Art. 1  º Dispor sobre os atos meramente ordinatórios a serem praticados de ofício pelo diretor de secretaria, seu substituto legal e pelos demais servidores.

Art. 2 º Incumbe ao diretor de secretaria, ao seu substituto legal e aos demais servidores, independentemente de determinação judicial:

I -conferir e corrigir o cadastramento dos processos distribuídos, imediatamente após a distribuição, especialmente quanto ao cadastro das partes, advogados e interessados, participação do Ministério Público, classe judicial, assunto,valor da causa e segredo de justiça;

II - promover a associação eletrônica do processo distribuído por prevenção, quando for o caso;

III- anotar a prioridade de tramitação processual,quando for o caso (art. 1.048, § 4º, do CPC, e Provimento nº 1/2012, da Corregedoria do TJDFT);

IV - cadastrar o advogado no processo eletrônico imediatamente após a anexação da procuração ou substabelecimento outorgado pela parte, liberando o seu acesso ao processo;

V - retirar o sigilo indevidamente atribuído pelas partes aos documentos por elas anexados;

VI-registrar ou corrigir no processo eletrônico todas as ocorrências relativas a justiça gratuita, anotação de prioridade, recebimento de reconvenção, intervenção de terceiro e pedido de cumprimento de sentença, e, nos casos em que não exista pedido de gratuidade, nem tenha sido anexado comprovante de recolhimento das custas iniciais, intimar a parte para comprovar o recolhimento em 15 (quinze) dias;

VII-efetivar a citação ou intimação pessoal, quando a parte comparecer em cartório ou for atendida por meio do "balcão virtual", certificando no processo;

VIII- solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, do mandado cuja ordem se tornou desnecessária;

IX-solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, da carta precatória ou rogatória cuja solicitação se tornou desnecessária, devendo a comunicação ser assinada pelo juiz;

X - realizar pesquisa eletrônica em todos os sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário com o objetivo de obter o endereço atualizado das partes e interessados ou localizar bens penhoráveis do executado;

XI-anexar ao processo eletrônico todos os documentos a ele relativos, intimando, quando for o caso, as partes, os interessados e o Ministério Público para se manifestarem em 15 (quinze) dias;

XII- independentemente de pronunciamento da parte interessada, encaminhar o instrumento para citação ou intimação ao oficial de justiça, desde que seja possível o cumprimento da diligência dessa forma, após frustrada a tentativa de citação ou intimação pelos correios;

XIII- intimar a parte interessada para se manifestar sobre a tentativa de citação ou intimação frustrada em 5 (cinco) dias, e quando fornecido novo endereço para o cumprimento da diligência, expedir as cartas, mandados ou cartas precatórias necessárias, redesignando a audiência quando for o caso;

XIV- intimar a parte interessada para se manifestar sobre a certidão lançada por oficial de justiça, no caso de diligência total ou parcialmente frustrada, em 5 (cinco) dias, e quando fornecido novo endereço ou os meios necessários para o cumprimento da diligência, expedir novas cartas, mandados ou cartas precatórias, conforme a hipótese;

XV - intimar a parte interessada para protocolizar junto aos órgãos ou às empresas destinatárias as comunicações judiciais ou as decisões com força de ofício e comprovar o recebimento pelo destinatário, em 15 (quinze) dias;

XVI- intimar a parte ou aquele que deve praticar algum ato para impulsionar o processo a fazê-lo em 5 (cinco) dias,e em caso de não atendimento, sendo a parte autora a faltosa, intimá-la pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco ) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, § 1º, do CPC);

XVII- intimar o autor para se manifestar em réplica em 15 (quinze) dias, caso seja alegada na resposta qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337e 350 do CPC ou haja juntada de documentos novos;

XVIII- quando da juntada de documentos novos (art. 435 do CPC), intimar a parte contrária para se manifestar em 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC);

XIX- intimar as partes, os interessados e o Ministério Público para se manifestarem sobre o laudo pericial, os cálculos da contadoria judicial e as contas prestadas em 15 (quinze) dias;

XX- intimar a parte para se manifestar sobre a proposta de honorários do perito e comprovar o seu depósito em 5 (cinco) dias;

XXI- intimar a parte para providenciar a publicação dos editais, instruir adequadamente a carta precatória, comprovar o recolhimento das custas devidas perante o juízo deprecado ou providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento da carta precatória, diretamente no PJe do juízo deprecado, comprovando a providência em 15 (quinze) dias;

XXII- intimar a parte para comprovar o registro da penhora ou arresto em 10 (dez) dias;

XXIII- intimar a parte para comprovar o recolhimento da taxa de permanência de bem removido ao depósito público, quando autorizada a sua liberação, em 5 (cinco) dias;

XXIV- intimar as partes, os interessados e o Ministério Público das datas e do resultado dos leilões;

XXV- intimar a parte ou interessado para regularizar a sua representação processual em 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 76, § 1º, do CPC, especialmente quando o titular da certificação digital não estiver constituído;

XXVI- intimar o advogado para anexar o instrumento do mandato em 15 (quinze) dias (art. 104, § 1º, do CPC);

XXVII- intimar o advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, exceto na hipótese do art. 112, § 2º, do CPC;

XXVIII- intimar o apelado para apresentar contrarrazões à apelação em 15 (quinze) dias, desde que não seja cabível o juízo de retratação;

XXIX- intimar o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias quando o apelado interpuser apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC);

XXX- encaminhar o processo eletrônico à instância superior na hipótese do art. 1.010, § 3º, do CPC;

XXXI- intimar o perito para formular proposta de honorários e apresentar currículo e contatos profissionais em 5 (cinco) dias (art.465, § 2º, do CPC) e para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC);

XXXII - verificar, trimestralmente, a existência de ordem de bloqueio no SISBAJUD com desdobramento pendente há mais de 30 (trinta) dias, cientificando o juiz do resultado;

XXXIII- verificar, mensalmente, a existência de depósitos judiciais pendentes no SISTJWEB, identificando os processos e registrando as vinculações;

XXXIV- certificar a cada 120 (cento e vinte) dias úteis informações sobre a tramitação das cartas precatórias não devolvidas, e, se for o caso, solicitara o juízo deprecado informações, devendo a comunicação ser assinada pelo juiz;

XXXV- solicitar o auxílio do Núcleo de Cooperação Judiciária para o cumprimento das cartas precatórias pendentes por prazo superior a1 (um) ano;

XXXVI- nos casos de citação ou intimação com hora certa,expedir a carta, telegrama ou correspondência eletrônica necessária (art. 254 do CPC);

XXXVII- intimar a Defensoria Pública para atuar na curadoria especial quando não for constituído patrocínio pelo interditando (art. 752, § 2º, do CPC) ou pela parte que esteja presa ou tenha sido citada por edital ou com hora certa (art. 72, inciso II, do CPC);

XXXVIII- remeter o processo à contadoria judicial;

XXXIX- solicitar à contadoria judicial a atualização do débito antes dos leilões;

XL- publicar os editais, conforme o caso,no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certificando no processo;

XLI- providenciar a imediata digitalização de processo físico baixado de instância superior, recebido por redistribuição ou desarquivado por qualquer motivo;

XLII- nos cumprimentos de sentença de alimentos em que houver mandado de prisão comprazo de validade vencido ou nos quais a polícia judiciária informar a tentativa frustrada de prisão do executado, intimar o exequente para atualizar a planilha de débito, informar se houve algum pagamento (ainda que parcial) e fornecer o endereço atualizado do executado, viabilizando o cumprimento da ordem de prisão, em 10 (dez) dias;

XLIII- encaminhar comunicação determinando o desconto dos alimentos em folha de pagamento quando alguma das partes informar o novo órgão empregador do alimentante ou o alimentando indicar nova conta bancária para recebimento, desde que o desconto dos alimentos em folha de pagamento já tenha sido determinado anteriormente pelo juiz;

XLIV- antes de promover o arquivamento dos cumprimentos de sentença de alimentos, verificar se todas as cartas precatórias e mandados de prisão expedidos contra o executado foram devolvidos, e caso não tenham sido, solicitar a devolução independentemente de cumprimento, devendo a comunicação ser assinada pelo juiz;

XLV- antes de promover o arquivamento dos cumprimentos de sentença de alimentos, verificar se houve determinação de protesto por meio de ofício expedido pelo juízo, e em caso afirmativo,encaminhar comunicação determinando o cancelamento, a ser assinada pelo juiz;

XLVI- intimar a parte para providenciara impressão dos documentos expedidos (alvarás, cartas, formais, mandados etc.) e das peças necessárias à sua instrução e cumprimento;

XLVII- intimar as partes do retorno do processo das instâncias superior e se para cumprir eventual diligência determinada no julgado, em 5 (cinco) dias;

XLVIII- salvo quando for concedida a gratuidade de justiça, intimar a parte sucumbente para comprovar o pagamento das custas e despesas processuais finais, em5(cinco) dias;

XLIX- encaminhar os documentos e formulários necessários ao cadastramento dos servidores designados para a utilização de sistema informatizado;

L- praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Art. 3 º Os mandados de citação e de intimação serão assinados pelo próprio servidor que os expedir.

Art. 4 º Incumbe ao diretor de secretaria ou ao seu substituto legal:

I - assinaras comunicações dirigidas às autoridades de igual hierarquia, inclusive para negativação do devedor nos serviços de proteção ao crédito, as certidões para fins de protesto (art. 517, § 2º, do CPC e Portaria GC nº 183/2020, da Corregedoria do TJDFT) e os mandados de penhora;

II- assinar editais, termos de compromisso e comunicações em geral;

III- encaminhar comunicações e informações às autoridades de igual hierarquia.

Art. 5  º Serão assinados exclusivamente pelo juiz:

I - os alvarás;

II - as cartas de adjudicação e de arrematação;

III - as cartas precatórias e rogatórias;

IV - os formais de partilha;

V - as informações prestadas por solicitação dos relatores dos recursos, habeas corpus e mandados de segurança ajuizados nos tribunais;

VI- os mandados de prisão, afastamento do lar, arrolamento de bens, arrombamento, busca e apreensão, condução coercitiva, despejo, imissão na posse, arresto, sequestro, remoção de pessoas ou coisas, fixação de multa e outros que importem em restrição de direitos e não estejam mencionados no art.4.º, inciso I;

VII- os ofícios endereçados aos membros do Poder Judiciário, do Poder Executivo, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, e às demais autoridades que recebam idêntico tratamento protocolar;

VIII- os ofícios endereçados aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público;

IX- os ofícios solicitando a devolução dos mandados de prisão anteriormente expedidos e o cancelamento dos protestos anteriormente realizados;

X -as comunicações destinadas à arrecadação de bens e valores;

XI - as requisições de informações decorrentes das quebras de sigilo bancário e fiscal.

Art. 6 º Os alvarás de levantamento serão expedidos em nome da parte, cabendo ao advogado com poderes para receber e dar quitação comprová-los perante a instituição bancária.

Art. 7 º Nos termos do art. 85, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, além do diretor de secretaria e de seu substituto legal, ficam os seguintes servidores lotados nesta unidade autoriza dos a autenticar documentos:

a) DEUSA DÂNIA CARVALHO BARACAT;

b) FABIANS FEITOSA COELHO.

Art. 8 º Esta p ortaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9 º Fica revogada a Portaria nº 2, de 22 de fevereiro de 2021.

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 18/12/2023, EDIÇÃO N. 234, FLS. 1421-1425, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/12/2023