Resolução 1 de 31/01/2003 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Conselho da Magistratura
Número
1
Disponibilização
04/02/2003
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho da Magistratura


RESOLUÇÃO 1 DE 31 DE JANEIRO DE 2003
 

Cria o Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios PROJUS.
 

Revogada pela Resolução 7, de 11/09/2008.

Alterada pela Resolução 3, de 30/08/2004.

O Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido na 4ªSessão Ordinária realizada em 29 de janeiro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica criado, na Estrutura Administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios PROJUS.


Art. 2º - O PROJUS tem por finalidade arrecadar e aplicar os recursos financeiros necessários à modernização e ao reaparelhamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, especialmente:

I ampliar e reformar as dependências afetas à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

II modernizar e aperfeiçoar os serviços judiciários;

III suprir as necessidades materiais e de serviços para o necessário funcionamento da atividade judiciária;

IV implementar programas de cunho social, de estágio supervisionado e outros de interesse.

Parágrafo único Os recursos do PROJUS serão aplicados, preferencialmente, na modernização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários da 1ª Instância.

Art. 3º - Constituem recursos do PROJUS os valores provenientes de:

I custas, taxas, emolumentos, multas e fianças arrecadados no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de 1º e 2º Graus, ressalvado o que dispõe a Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994, os repasses devidos à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal (Dec.Lei nº 115/67) e os casos legais de devolução de custas;

II auxílios, subvenções, contribuições, doações de entidades privadas e transferências de instituições públicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a atender a quaisquer das finalidades previstas no art. 2º;

III prestação de serviços a terceiros;

IV inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro de pessoal e em provas seletivas de estagiários;

V inscrição para realização de cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

VI venda de assinatura ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pelo Tribunal de Justiça;

VII aluguéis ou permissões de uso de espaços para terceiros onde funcionam atividades da Justiça do Distrito Federal e Territórios;

VIII produto da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes inservíveis ou imprestáveis;

IX multas aplicadas a fornecedores por descumprimento contratual;


X quaisquer outros ingressos que lhe forem destinados por lei,

Parágrafo único. O saldo apurado no Balanço Patrimonial por excesso de arrecadação ou por superávit financeiro das receitas indicadas no art. 3º permanecerá à disposição do Programa.

Art. 4º - A arrecadação das receitas e a execução da despesa serão processadas no Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI e no Sistema de Dados Orçamentários SIDOR , nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64 e do Ofício nº 33/01 DEPES/SOF/MP da Secretaria de Orçamento Federal, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único A Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros SEOF providenciará a estimativa da receita de que trata o art. 3º e a operacionalização das ações deste artigo.

Art. 5º - Os bens adquiridos pelo PROJUS serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 6º - O PROJUS será administrado por um Conselho Gestor composto por três Desembargadores e dois Juízes de Direito, com mandato coincidente com o da Administração, designados pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - Os Juízes de Direito serão indicados pelo Corregedor da Justiça.


Art. 7º - Compete ao Conselho Gestor:

I elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Tribunal;

II administrar os recursos do PROJUS;

III autorizar a liberação de recursos destinados a atender a quaisquer das finalidades previstas no art. 2º;

IV prestar contas, anualmente, ao Presidente do Tribunal, da aplicação e da gestão financeira do PROJUS;

§ 1º - O Conselho poderá requisitar a assessoria, a seu critério, de quaisquer dos Órgãos Técnicos do Tribunal;

§ 2º - Até que disponha de estrutura própria o Conselho utilizará a estrutura administrativa da Corregedoria de Justiça.

Art. 8º - O Corregedor da Justiça editará os atos necessários ao recolhimento ou repasse, em favor do PROJUS, dos valores indicados no art. 3º, I desta Resolução.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2003.
 

Desembargador NATANAEL CAETANO
Presidente

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Vice-Presidente

Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
Corregedor
 

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 04/02/2003, Seção 3, Fl. 74.