Resolução 3 de 30/08/2004 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Número
3
Disponibilização
02/09/2004
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno


RESOLUÇÃO 3 DE 30 DE AGOSTO DE 2004
 

Revogada pela Resolução 7 de 11/09/2008.

O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido em Sessão Ordinária realizada dia 27 de agosto de 2004, 

RESOLVE:

ALTERAR a Resolução nº 01, de 31 de janeiro de 2003, publicada no Diário da Justiça, seção III, de 04/02/2003, que criou o PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROJUS 

Art. 1º - O Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal e Territórios PROJUS integra a Estrutura Administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 

Art. 2º - O PROJUS tem por finalidade arrecadar e aplicar recursos financeiros visando à modernização e reaparelhamento da Justiça do Distrito Federal e Territórios, especialmente:

I ampliar e reformar as dependências afetas à Justiça do Distrito Federal e Territórios;

II modernizar e aperfeiçoar os serviços judiciários;

III suprir as necessidades materiais e de serviços para o regular funcionamento da atividade judiciária;

IV implementar programas de cunho social, de estágio supervisionado e outros de interesse da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único Os recursos do PROJUS serão aplicados preferencialmente na modernização e aperfeiçoamento dos órgãos e serviços judiciários da 1ª Instância.

Art. 3º - Constituem recursos do PROJUS os valores provenientes de:

I auxílios, subvenções, contribuições, doações e apoios de entidades privadas e públicas, nacionais ou estrangeiras;

II prestação de serviços a terceiros;

III inscrições em concursos públicos de ingresso no quadro de pessoal e em provas seletivas de estagiários;

IV inscrições para realização de cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

V vendas de assinaturas ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pelo Tribunal de Justiça;

VI aluguéis ou permissões de uso de espaços para terceiros onde funcionam atividades da Justiça do Distrito Federal e Territórios;

VII alienações de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes inservíveis ou imprestáveis;

VIII multas aplicadas a fornecedores por descumprimento contratual;

IX quaisquer outros ingressos que lhe forem destinados por lei,

§ 1º - Mediante ato normativo ou governamental próprio, as custas, taxas, emolumentos, multas e fianças arrecadados no âmbito da Justiça do Distrito Federal e Territórios, ressalvados os repasses e devoluções legais, passarão a constituir recursos do PROJUS.

§ 2º - O saldo apurado no Balanço Patrimonial por excesso de arrecadação ou por superávit financeiro das receitas indicadas no art. 3º permanecerá à disposição do Programa.

Art. 4º - A arrecadação das receitas e a execução das despesas serão processadas no Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI e no Sistema de Dados Orçamentários SIDOR , com estrita observância das normas vigentes.

§ 1º A Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros SEOF providenciará a estimativa da receita de que trata o art. 3º e a operacionalização das ações deste artigo.

§ 2º - Não serão processados de acordo com o disposto no caput deste artigo os recursos previstos no inciso I do art. 3º, cuja implementação se faça mediante doação de bens e serviços.

Art. 5º - Os bens adquiridos com os recursos do PROJUS serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 6º - O PROJUS será administrado por um Conselho Gestor composto por três Desembargadores e dois Juízes de Direito, com mandato coincidente com o da Administração, designados pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º - Os Juízes de Direito serão indicados pelo Corregedor da Justiça.

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Gestor será coincidente com o mandato da Administração do Tribunal de Justiça.

Art. 7º - Compete ao Conselho Gestor:

I elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Tribunal Pleno Administrativo;

II apreciar e deliberar sobre os projetos e propostas que lhe forem encaminhados;

III apresentar, anualmente, ao Presidente do Tribunal, relatório dos projetos e propostas apreciados.

§ 1º - O Conselho poderá requisitar a assessoria, a seu critério, de quaisquer dos Órgãos Técnicos do Tribunal de Justiça;

§ 2º - Até que disponha de estrutura própria o Conselho utilizará a estrutura administrativa da Corregedoria de Justiça.

Art. 8º - O Corregedor da Justiça editará os atos necessários ao recolhimento ou repasse, em favor do PROJUS, dos valores indicados no art. 3º, I desta Resolução.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente
 

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 02/09/2004, Seção 3, Fl. 14