Portaria GPR 174 de 31/03/2025

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
COORDENADORIA DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Tipo
Portaria GPR
Número
174
Disponibilização
02/04/2025
Publicação
03/04/2025
Origem
INTERNA

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência


PORTARIA GPR 174 DE 31 DE MARÇO DE 2025

 

Altera o Anexo da Portaria GPR 12 de 2 de janeiro de 2008 — Manual de Descrição de Cargos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a  Lei 14.456, de 21 de setembro de 2022, as Resoluções 344, de 9 de setembro de 2020, e  430, de 20 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, e o contido no Processo SEI 17378/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a descrição de cargos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constante do Anexo da Portaria GPR 12 de 2 de janeiro de 2008, para os seguintes cargos:

I – Analista Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Inspetor da Polícia Judicial, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Portaria;

II – Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Agente da Polícia Judicial, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 2º A descrição do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Transporte, constante do Anexo da Portaria GPR 12 de 2008, é definida na forma do Anexo III desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I – a Portaria GPR 1.089 de 23 de maio de 2018;

II – os Anexos I e II da Portaria GPR 3.052 de 21 de dezembro de 2022.

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 02/04/2025, EDIÇÃO N. 62, FLS. 3-7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/04/2025

 

ANEXO I

(Inciso I do art. 1º da Portaria GPR 174 de 31 de março de 2025)

 

CARREIRA/CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO

ÁREA: ADMINISTRATIVA

ESPECIALIDADE: INSPETOR DA POLÍCIA JUDICIAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Realizar atividades referentes a planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo e pesquisa relacionadas à segurança de magistrados, autoridades, servidores e demais transeuntes nas dependências do Órgão e áreas circunvizinhas, podendo utilizar veículos oficiais nas circunstâncias descritas neste Manual.

REQUISITOS

Diploma de nível superior em qualquer área, devidamente registrado no MEC e expedido por instituição oficial ou legalmente reconhecida (exigindo-se licenciatura plena, quando se tratar de habilitação para o Magistério);

Carteira Nacional de Habilitação de categoria "B" ou superior;

Outros requisitos poderão ser exigidos conforme edital de concurso público.

JORNADA DE TRABALHO

Período de 40 (quarenta) horas semanais, distribuído de acordo com o funcionamento do TJDFT;

Os servidores pertencentes a esta categoria ficam sujeitos também ao regime de trabalho por plantão e sobreaviso, objetivando a não interrupção dos serviços policiais.

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS

Permitido o exercício cumulativo com mais 1 (um) cargo ou emprego público de professor, desde que observada a compatibilidade de horários (art. 37, incisos XVI e XVII, da  Constituição Federal e art. 118, §§ 1º e 2º, da  Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990).

DESCRIÇÃO DAS TAREFAS

I – executar medidas para assegurar a integridade física das pessoas dentro da área de atuação da segurança interna;

II – prestar segurança às autoridades e personalidades, na área de jurisdição do Órgão ou em viagens oficiais, acompanhando-as, quando necessário, desde que autorizado pelo Presidente do TJDFT;

III – fiscalizar, por determinação superior, no âmbito da jurisdição própria: o porte de armas, na forma regulamentar, e o comportamento de pessoas em trânsito nas dependências do TJDFT;

IV – conduzir veículos em missão oficial, para aqueles habilitados de acordo com a legislação vigente, zelando pelo bom uso do patrimônio público, quando os utilizar;

V – efetuar prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e proceder ao encaminhamento à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso;

VI – acompanhar a inspeção e o controle dos dispositivos contra incêndio e alarme, bem como colaborar na divulgação dos meios de prevenção e combate ao fogo;

VII – realizar atendimento de primeiros socorros básicos, conforme treinamento recebido, destinados a preservar os cuidados mínimos de vigilância à vítima, até a chegada de profissionais especializados do Serviço Médico do TJDFT ou do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, acionados na emergência;

VIII – consultar os sistemas e bancos de dados informatizados disponibilizados para o exercício das atividades policiais de segurança institucional;

IX – monitorar os sistemas de segurança, comunicando à chefia imediata as alterações e ocorrências verificadas;

X – atuar no planejamento e coordenação de ações e programas de segurança e policiamento no âmbito do TJDFT, interagindo com outros órgãos públicos na execução de atividades comuns ou de interesse do TJDFT;

XI – desenvolver atividades de inteligência para produção e salvaguarda de conhecimento com o intuito de mitigar e controlar riscos e promover a segurança orgânica e institucional do Tribunal;

XII – gerenciar os procedimentos acautelatórios de preservação de dados, imagens captadas em centrais de monitoramento eletrônico e informações relacionadas às atividades policiais do TJDFT;

XIII – receber, recolher e encaminhar armas de fogo ao Órgão responsável, para sua exclusiva destinação, conforme previsto em legislação vigente;

XIV – operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo Presidente do Tribunal;

XV – registrar ocorrências relacionadas às infrações administrativas e penais praticadas nas dependências físicas do TJDFT e imediações, bem como aquelas atribuídas pela legislação e normas regulamentares;

XVI – zelar pela guarda e o bom uso dos equipamentos e materiais utilizados rotineiramente nas atividades laborativas, inclusive durante os plantões;

XVII – portar arma de fogo institucional e dispositivos não letais na forma regulamentar;

XVIII – acompanhar as inovações e protocolos de segurança relacionados à área de atuação policial;

XIX – desempenhar quaisquer outras atividades, por determinação superior, compatíveis com o exercício do cargo.

 

ANEXO II

(Inciso II do art. 1º da Portaria GPR 174 de 31 de março de 2025)

 

CARREIRA/CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO

ÁREA: ADMINISTRATIVA

ESPECIALIDADE: AGENTE DA POLÍCIA JUDICIAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Compreende a execução de atividades destinadas a assegurar a boa ordem dos trabalhos do Tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos magistrados, servidores, advogados, partes e demais frequentadores das dependências físicas do TJDFT.

REQUISITOS

Diploma de nível superior em qualquer área, devidamente registrado no MEC e expedido por instituição oficial ou legalmente reconhecida (exigindo-se licenciatura plena, quando se tratar de habilitação para o Magistério);

Carteira Nacional de Habilitação de categoria "B" ou superior;

Outros requisitos poderão ser exigidos conforme edital de concurso público.

JORNADA DE TRABALHO

Período de 40 (quarenta) horas semanais, distribuído de acordo com o funcionamento do TJDFT;

Os servidores pertencentes a esta categoria ficam sujeitos também ao regime de trabalho por plantão e sobreaviso, objetivando a não interrupção dos serviços policiais.

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS

O cargo é inacumulável com outro cargo ou emprego público (art. 37, incisos XVI e XVII, da  Constituição Federal e art. 118, § 1º, da Lei 8.112, de 1990).

DESCRIÇÃO DAS TAREFAS

I – zelar pela segurança:

a) de magistrados em situação de risco real ou potencial decorrente da função e de seus familiares, desde que autorizado pelo Presidente do Tribunal;

b) de servidores e demais autoridades, nas dependências do TJDFT;

c) de eventos patrocinados pelo TJDFT;

d) destinada ao cumprimento de atos judiciais por servidores, no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial, constante dos arts. 782, § 2º, e 846, § 2º, da 

Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II – realizar o policiamento preventivo das dependências físicas do Tribunal, respectivas áreas adjacentes e unidades vinculadas, bem como de qualquer local onde haja atividade jurisdicional ou administrativa de interesse do TJDFT;

III – controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos nas dependências do TJDFT;

IV – fiscalizar, por determinação superior, no âmbito da jurisdição própria, o porte de armas, na forma regulamentar, e o comportamento de pessoas em trânsito nas dependências do TJDFT;

V – executar a segurança preventiva e o policiamento das sessões e audiências, retirando ou impedindo o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos;

VI – efetuar prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e proceder ao encaminhamento à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso;

VII – auxiliar na custódia provisória e escolta de presos nas dependências dos prédios do TJDFT, em especial nas audiências de custódia;

VIII – executar escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado por magistrados;

IX – executar escolta armada e segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco, quando determinado pela Presidência do Tribunal;

X – prestar segurança às autoridades jurisdicionais do TJDFT em viagens oficiais, acompanhando-as, quando necessário, desde que autorizado pelo Presidente do Tribunal;

XI – atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do TJDFT, de suas imediações e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela Presidência do Tribunal;

XII – realizar procedimentos de apuração preliminares de interesse institucional, desde que autorizados pelo Presidente do Tribunal;

XIII – controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes, bem como colaborar na divulgação dos meios de prevenção entre magistrados e servidores;

XIV – realizar atendimento de primeiros socorros básicos, conforme treinamento recebido, destinados a preservar os cuidados mínimos de vigilância à vítima, até a chegada de profissionais especializados do Serviço Médico do TJDFT ou do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, acionados na emergência;

XV – isolar e impedir o acesso de pessoas estranhas a áreas em risco de sinistro e prestar guarda nos locais sinistrados, preservando e isolando a área até a chegada da equipe competente;

XVI – conduzir veículos em missão oficial, para aqueles habilitados de acordo com a legislação vigente, zelando pelo bom uso do patrimônio público, durante sua utilização;

XVII – consultar os sistemas e bancos de dados informatizados disponibilizados para o exercício das atividades policiais de segurança institucional;

XVIII – monitorar os sistemas de segurança, comunicando à chefia imediata alterações e ocorrências verificadas;

XIX – interagir com unidades de segurança e policiamento de outros órgãos públicos na execução de atividades comuns ou de interesse do TJDFT;

XX – desenvolver atividades de inteligência para produção e salvaguarda de conhecimento com o intuito de mitigar e controlar riscos e promover a segurança orgânica e institucional do Tribunal;

XXI – executar procedimentos acautelatórios de preservação de dados, imagens captadas em centrais de monitoramento eletrônico e informações relacionadas às atividades policiais do TJDFT;

XXII – efetuar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimento com o objetivo específico de subsidiar a tomada de decisões sensíveis;

XXIII – zelar pela manutenção da integridade do grau de classificação dos documentos a que tiver acesso, permitindo sua movimentação segura, dentro e fora do TJDFT;

XXIV – operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo Presidente do Tribunal;

XXV – assegurar, com urbanidade, o cumprimento das normas e regulamentações internas pertinentes à sua área de atuação;

XXVI – registrar ocorrências relacionadas a infrações administrativas e penais praticadas nas dependências físicas do TJDFT e imediações, bem como aquelas atribuídas pela legislação e normas regulamentares;

XXVII – zelar pela guarda e o bom uso dos equipamentos e materiais utilizados rotineiramente nas atividades laborativas, inclusive durante os plantões;

XXVIII – portar arma de fogo institucional e dispositivos não letais na forma regulamentar;

XXIX – acompanhar as inovações e protocolos de segurança relacionados à área de atuação policial;

XXX – desempenhar quaisquer outras atividades, por determinação superior, compatíveis com o exercício do cargo.

 

ANEXO III

(Art. 2º da Portaria GPR 174 de 31 de março de 2025)

 

CARREIRA/CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO

ÁREA: ADMINISTRATIVA

ESPECIALIDADE: TRANSPORTE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Compreende atividades referentes à execução de tarefas relacionadas à condução de veículos automotores utilizados no transporte oficial de magistrados, autoridades, servidores, materiais e documentos, podendo, sempre que requisitado pela chefia, prestar apoio administrativo à logística da área de transporte.

REQUISITOS

Certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), devidamente registrado na Secretaria de Educação;

Carteira Nacional de Habilitação de categoria “C”, “D” ou “E”.

JORNADA DE TRABALHO

Período de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de acordo com o funcionamento do TJDFT;

Os servidores pertencentes a esta categoria ficam sujeitos também ao regime de trabalho por plantão, conforme necessidade do TJDFT.

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS

O cargo é inacumulável com outro cargo ou emprego público (art. 37, incisos XVI e XVII, da  Constituição Federal e art. 118, § 1º, da Lei 8.112, de 1990).

DESCRIÇÃO DAS TAREFAS

I – conduzir veículos automotores, respeitando as leis de trânsito, observando a sinalização da via, o fluxo de trânsito, as rotas e as instruções recebidas para efetuar o transporte de magistrados, autoridades, servidores, materiais e documentos, resguardando a segurança dos passageiros e do veículo no curso de todo o trajeto;

II – manobrar os veículos automotores nas garagens do TJDFT, zelando pela integridade e segurança dos bens patrimoniais;

IIII – zelar pela manutenção preventiva e corretiva e pela conservação dos veículos automotores, observando a periodicidade de suas revisões, podendo efetuar a condução e o traslado para oficinas mecânicas;

IV – vistoriar o veículo automotor com objetivo de certificar as suas condições de segurança e possibilidade de utilização;

V – informar à unidade responsável pela manutenção de veículos institucionais e ao superior hierárquico os problemas automotivos detectados no veículo que comprometam sua segurança e utilização;

VI – registrar a movimentação, utilização, localização e recolhimento dos veículos automotores em formulário próprio ou em sistema informatizado do TJDFT;

VII – zelar pelo bom andamento da viagem, com observância das normas de trânsito, a fim de garantir a segurança de passageiros, transeuntes e outros veículos na via, de forma a permitir a continuidade do deslocamento e a chegada ao destino, prestando informações aos passageiros;

VIII – operar equipamentos elétricos e eletrônicos disponíveis no veículo e demais sistemas e recursos informatizados ou disponibilizados pelo TJDFT, na execução de suas atividades;

IX – executar suas atividades de forma integrada com as demais unidades do Tribunal, contribuindo para a qualidade, segurança e eficiência nos atendimentos de transporte no âmbito do TJDFT;

X – relatar a seu superior hierárquico as ocorrências percebidas no trajeto, inclusive as panes eletromecânicas do veículo automotor, para as providências cabíveis, preservando a segurança dos passageiros e do veículo;

XI – desempenhar qualquer outra atividade, por determinação superior, compatível com o exercício do cargo, inclusive a relativa às atividades de monitoramento e controle da frota de transporte do TJDFT.