Portaria Conjunta 39 de 22/04/2025

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
COORDENADORIA DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Tipo
Portaria Conjunta
Número
39
Disponibilização
28/04/2025
Publicação
29/04/2025
Origem
INTERNA

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

PORTARIA CONJUNTA 39 DE 22 DE ABRIL DE 2025

 

Disciplina os requisitos para empréstimo de peça(s) museológica(s) às unidades organizacionais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como a entidades externas.

 

O PRESIDENTE E O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições regimentais e legais e em vista do disposto na Resolução nº 324 de 30 de junho de 2020; na Recomendação nº 37 de 15 de agosto de 2011; no Manual de Gestão de Memória do Poder Judiciário; no Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - Proname, todos do Conselho Nacional de Justiça; na Política de Gestão da Memória do TJDFT; na Resolução 10 de 24 de agosto de 2021 e na Portaria Conjunta 88 de 25 de agosto de 2021, ambas do TJDFT, bem como disposto no Processo SEI nº 0035755/2024,

RESOLVEM:

Art. 1º Disciplinar os requisitos para o empréstimo de peças museológicas às unidades organizacionais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como seu empréstimo ou cessão gratuitos a entidades externas.

Parágrafo único. O objetivo do empréstimo é enriquecer culturalmente o ambiente do TJDFT, proporcionando aos magistrados, aos servidores, aos visitantes e à população em geral a oportunidade de apreciar obras de arte, objetos e processos históricos, bem como promover a difusão interna e externa de informações sobre a memória institucional.

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - acervo: conjunto de obras de arte e objetos culturais pertencentes à instituição detentora;

II - acervo museológico: bens materiais caracterizados como documentos que, ao serem incorporados aos museus, perderam suas funções originais e ganharam outros valores simbólicos, artísticos, históricos e/ou culturais, passando a corresponder ao interesse e ao objetivo de preservação, pesquisa e comunicação de um museu;

III - acordo de empréstimo: documento por meio do qual é registrado o empréstimo da(s) peça(s) museológica(s);

IV - carga patrimonial: é a relação de bens permanentes que estão vinculados a um servidor;

V - conservação: conjunto de medidas que tem o intuito de manter as condições ideais para a guarda e o manuseio das peças museológicas, de forma a retardar a sua degradação;

VI - difusão: ação concernente ao desenvolvimento de atividades de acesso a bens culturais, mediante formas de divulgação do conteúdo ao público;

VII - empréstimo gratuito: cessão temporária de obras de arte e objetos históricos e culturais, sem cobrança de taxas ou contrapartida financeira;

VIII - formulário de expedição: documento no qual é realizado o registro de saída de bem cultural das instalações da unidade de memória institucional;

IX - instituição detentora: entidade que possui a posse e propriedade das obras de arte e objetos históricos e culturais;

X - obra de arte: qualquer produção artística, incluindo pinturas, esculturas, gravuras, fotografias, desenhos, entre outras, pertencentes ao acervo da instituição detentora;

XI - objeto histórico: qualquer objeto que, comprovadamente, possua valor histórico, cultural, arqueológico ou antropológico, identificado por meio de documentação, estudos técnicos ou registros oficiais que atestem sua relevância para a preservação da memória institucional ou de contextos culturais específicos;

XII - patrimônio cultural: registro de elementos da realidade cultural, passada ou presente, compreendendo todo elemento (material ou imaterial) que traduza o momento cultural ou natural de grupos sociais ou ecossistemas, incluindo documentos, objetos e manifestações culturais;

XIII - patrimônio histórico: conjunto de bens, incluindo documentos, objetos e edificações, que simbolizam esforço de representação sociocultural de determinada comunidade;

XIV - peça museológica: documento, obra de arte, processo, mobiliário ou objeto histórico que compõe o acervo museológico da unidade de memória institucional;

XV - preservação: processo que visa garantir a integridade de peça museológica, protegendo-a de riscos e danos;

XVI - receptor: unidade ou pessoa que recebe, por empréstimo, uma ou mais peças museológicas;

XVII - solicitante interno: titular de unidade do TJDFT, gestor ou seu substituto, que solicita, à unidade de memória institucional, o empréstimo de obra de arte, objetos históricos ou peça museológica;

XVIII - solicitante externo: pessoa jurídica de direito público ou privado que solicita, à unidade de memória institucional, o empréstimo de obra de arte, objetos históricos ou peça museológica para atividades culturais sem fins lucrativos e com o escopo de difusão da memória;

XIX - termo de recebimento: documento que formaliza a devolução, à unidade de memória institucional, da peça museológica emprestada, atestando suas condições;

XX - unidade de memória institucional: unidade organizacional do TJDFT, vinculada à sua Primeira Vice-Presidência, responsável pela gestão do acervo museológico e dos espaços destinados à memória institucional, bem como pela sua difusão.

 

CAPÍTULO II
DO EMPRÉSTIMO

Seção I
Da Solicitação de Empréstimo

 

Art. 3º O empréstimo de peça do acervo museológico do TJDFT deverá ser formalizado pelo solicitante, interno ou externo, assim compreendidos aqueles conceituados nos incisos XVII e XVIII do art. 2º desta Portaria, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações - PA SEI/TJDFT, utilizando-se de formulário próprio, dirigido à unidade de memória institucional, contendo, expressamente, as seguintes informações:

I - identificação do solicitante e do responsável pelo recebimento e pelos cuidados com a preservação da(s) peça(s) museológica(s);

II - descrição da(s) peça(s) museológica(s) que se deseja solicitar por empréstimo, incluindo nome do artista, título da obra e demais especificações técnicas consideradas relevantes pela unidade de memória institucional;

III - justificativa para a solicitação, que deverá incluir informações sobre o local exato em que a obra ficará exposta, a finalidade, bem como os benefícios culturais e educacionais esperados com o(s) empréstimo(s);

IV - assinatura do termo de compromisso e de responsabilidade das condições do empréstimo, que será disponibilizado juntamente com o formulário de que trata o caput.

Parágrafo único. Quando se tratar de solicitação realizada por entidade externa ao TJDFT, o solicitante deve arcar com quaisquer custos decorrentes do empréstimo, tais como embalagem, transporte, custos de acompanhamento de courrier, registro fotográfico e preparação das obras.

 

Seção II
Da manifestação da unidade de memória institucional

 

Art. 4º Após a autuação do processo administrativo e encaminhamento do requerimento via sistema SEI, a unidade de memória institucional se manifestará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, observando os seguintes critérios:

I - condições de conservação da(s) peça(s) requerida(s), de sorte a apontar se o estado de preservação será adequado para o empréstimo e se o transporte e a exibição não causarão danos permanentes ao bem emprestado;

II - quantitativo de peças expostas sobre o mesmo tema ou do mesmo artista;

III - condições ambientais do local de exibição da obra, considerando fatores como temperatura, umidade e segurança, a fim de garantir a integridade da peça durante sua exposição;

IV - condições de segurança no transporte da peça, incluindo o uso de embalagens apropriadas;

V - condições de visibilidade, acessibilidade e de circulação de pessoas no local de exibição da obra.

Art. 5º Quando se tratar de pedido externo ao TJDFT, serão igualmente observados os seguintes critérios:

I - relevância da exposição proposta para o enriquecimento histórico, cultural e educativo das obras requeridas;

II - tempo de duração do empréstimo, levando em consideração a disponibilidade da peça para futuras exposições ou programas de pesquisa;

III - comprometimento da instituição solicitante com a promoção e divulgação da peça pertencente ao acervo do Memorial do TJDFT;

IV - garantia do solicitante quanto a segurança e integridade da(s) obra(s), observado o cumprimento dos custos operacionais mencionados no parágrafo único do art. 3º.

 

Seção III
Da decisão do empréstimo

 

Art. 6º A decisão da solicitação de empréstimo é ato da competência da Primeira Vice-Presidência, colhida a prévia manifestação da unidade de memória institucional, observados os critérios de conveniência e oportunidade.

§ 1º Poderá a autoridade competente requerer nova manifestação da unidade de memória institucional, para subsidiar sua decisão, sempre que houver a necessidade de informações adicionais.

§ 2º Havendo demanda maior do que a capacidade de atendimento, será observado, como critério de preferência para a decisão de deferimento do empréstimo, o local que permita maior destaque na exposição e melhor visualização da obra.

§ 3º A decisão estabelecerá o prazo de duração do empréstimo.

Art. 7º Após a decisão, os autos seguirão à unidade de memória institucional que, no prazo de 5 (cinco) dias, notificará o solicitante, via processo SEI, sobre a decisão de aprovação do empréstimo.

 

Seção IV
Do Acordo de Empréstimo

 

Art. 8º Uma vez aprovada a solicitação de empréstimo, a unidade de memória institucional firmará Acordo de Empréstimo, a ser assinado pelo gestor titular, por seu substituto formal ou pela autoridade responsável pela unidade solicitante.

Art. 9º O Acordo de Empréstimo conterá as seguintes informações:

I - descrição detalhada da(s) obra(s) ou objeto(s) histórico(s) e culturais emprestados;

II - data de início e término do empréstimo;

III - local exato de exposição e condições de segurança e conservação das obras ou objetos;

IV - número de patrimônio;

V - responsabilidades do solicitante em relação à manutenção, segurança, transporte e devolução da(s) peça(s) museológica(s);

VI - condições para a devolução das obras ou objetos, em caso de danos ou perdas, observado o disposto no Capítulo III.

Art. 10. Qualquer pedido de alteração ou aditivo ao Acordo de Empréstimo deve ser formalizado no mesmo processo SEI em que autuada a solicitação inicial e será dirigido à unidade de memória institucional que, após manifestação prévia, submeterá o requerimento à deliberação da Primeira Vice-Presidência.

 

Seção V
Da movimentação da peça museológica

 

Art. 11. A movimentação da(s) peça(s) museológica(s) ficará a cargo da unidade de memória institucional, que se incumbirá de cientificar a unidade de patrimônio do TJDFT nos mesmos autos da solicitação de empréstimo.

Art. 12. À unidade de memória institucional compete preencher, internamente e para fins de controle, formulário de expedição da peça museológica sempre que houver saída de peça(s) das suas instalações, mediante recibo do solicitante, momento a partir do qual o solicitante passa a ser considerado receptor da peça.

 

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE USO

Seção I
Do Relatório de Vistoria e da conservação e manutenção

 

Art. 13. Incumbe à unidade de memória institucional elaborar Relatório de Vistoria da(s) peça(s) solicitada(s), registando suas condições de conservação e manutenção, o qual integrará, obrigatoriamente, o Acordo de Empréstimo.

Art. 14. O receptor deverá garantir que a peça museológica emprestada seja conservada e exposta de acordo com os critérios indicados no Acordo de Empréstimo.

Art. 15. Caso se mostre necessária a realização de qualquer tipo de intervenção na(s) peça(s) museológica(s) emprestada(s), como limpeza, restauro ou reparos, a unidade receptora deverá comunicar previamente a unidade de memória institucional, nos mesmos autos do processo do requerimento inicial, a fim de que sejam providenciadas as medidas cabíveis.

 

Seção II
Da segurança

 

Art. 16. Em caso de roubo, furto, perda ou dano à(s) peça(s) emprestada(s), o receptor deverá comunicar imediatamente o fato à unidade de memória institucional, que adotará as medidas necessárias para a redução dos riscos, sem prejuízo da apuração das responsabilidades e da eventual aplicação das sanções previstas nesta Portaria e na legislação em vigor.

 

Seção III
Do uso e reprodução

 

Art. 17. O receptor não poderá reproduzir, modificar, comercializar ou utilizar as peças emprestadas para fins não autorizados no Acordo de Empréstimo.

 

Seção IV
Da devolução

 

Art. 18. Ao término do prazo de empréstimo definido na decisão, o receptor deverá devolver a(s) peça(s) emprestada(s) nas mesmas condições em que foram recebidas, observados os termos do Acordo de Empréstimo.

Art. 19. Havendo mudança na localização da unidade ou de seu titular, ou ainda, caso o detentor não tenha mais interesse em permanecer com a(s) peça(s) emprestada(s), deverá comunicar o fato à unidade de memória institucional, nos mesmos autos do processo SEI em que foi solicitado o empréstimo.

Art. 20. Ao receptor incumbe providenciar a movimentação e a baixa do bem junto à unidade de patrimônio do TJDFT.

Art. 21. Antes da devolução da(s) peça(s) emprestada(s), a unidade de memória institucional realizará a conferência pormenorizada ( check list ) das condições de integridade e de conservação da(s) obra(s).

Art. 22. Cumpridos todos os requisitos para devolução da(s) peça(s) emprestada(s), os autos serão remetidos à unidade solicitante, que promoverá o arquivamento, nos termos da Portaria Conjunta 127 de 2020.

Art. 23. A unidade de memória institucional poderá, a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, solicitar a devolução da peça museológica emprestada, devendo a manifestação da área técnica ser previamente submetida à consideração da Primeira Vice-Presidência.

Parágrafo único. A unidade de memória institucional realizará, a cada dois anos e até o dia 10 (dez) de dezembro do respectivo biênio, inventário de todas as obras do acervo, incluídas as peças emprestadas no período, oportunidade em que deverá consultar as unidades receptoras sobre o interesse na renovação do empréstimo, submetendo eventuais pedidos a nova decisão da autoridade competente.

 

CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES

 

Art. 24. O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o receptor às seguintes sanções:

I - cancelamento do Acordo de Empréstimo;

II - suspensão do direito de realizar novos empréstimos por até 2 (dois) anos;

III - ressarcimento integral do acervo ou substituição por peça de valor equivalente, com base em avaliação técnica e especializada.

Art. 25. A aplicação das sanções se dará por meio de decisão a ser proferida pela Primeira Vice-Presidência, ouvida a unidade de memória institucional e assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. Cabe à unidade de memória institucional manter a documentação museológica atualizada quanto ao local de exposição e ao estado de conservação da(s) peça(s) museológica(s).

Art. 27. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Primeira Vice-Presidência.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Primeiro Vice-Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 28/04/2025, EDIÇÃO N. 76, FLS. 18-22, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/04/2025