Portaria GPR 359 de 27/06/2025

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
COORDENADORIA DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Tipo
Portaria GPR
Número
359
Disponibilização
30/06/2025
Publicação
01/07/2025
Origem
INTERNA

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 

PORTARIA GPR 359 DE 27 DE JUNHO DE 2025

 

Regulamenta os procedimentos relativos às sessões de julgamento virtuais dos órgãos colegiados no Processo Judicial Eletrônico da segunda instância.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerado o teor da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça, e em vista do contido no Processo SEI 35104/2024,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos relativos às sessões de julgamento virtuais dos órgãos colegiados no Processo Judicial Eletrônico da segunda instância do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - PJe2i.

§1º Para efeitos desta Portaria, entende-se por sessão de julgamento virtual aquela realizada em ambiente virtual próprio de forma assíncrona.

§ 2º As sessões de julgamento virtuais terão duração de 6 (seis) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo quando esgotadas as pautas.

Art. 2º Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, salvo quando se tratar de processos sigilosos.

Art. 3º Os processos judiciais e administrativos em trâmite nos órgãos colegiados poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico.

Parágrafo único. O relator poderá incluir processos em pauta virtual mesmo em seus períodos de afastamento.

Art. 4º As pautas de julgamento virtuais serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, respeitando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação e o início da sessão, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão.

§ 1º A pauta também será divulgada no sítio eletrônico do TJDFT pela secretaria do órgão colegiado.

§ 2º A Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, a Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, a Advocacia-Geral da União - AGU e demais partes que tenham prerrogativa de vista pessoal serão intimadas via sistema.

Art. 5º Em caso de excepcional urgência, o presidente do órgão colegiado poderá convocar sessão virtual extraordinária, com prazos fixados no respectivo ato convocatório, inclusive de início e fim, podendo ser encerrada antes do final do prazo quando esgotada a pauta.

§ 1º O relator solicitará ao presidente do colegiado a convocação de sessão virtual extraordinária indicando a excepcional urgência do caso.

§ 2º Convocada a sessão, o processo será apresentado em mesa, gerando andamento processual com a informação do período da sessão.

Art. 6º O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão julgador.

§ 1º As sessões terão início às treze horas e trinta minutos da data de abertura, findando-se às treze horas e trinta minutos do sexto dia útil, salvo quando encerradas antes do final do prazo em razão de as pautas terem-se esgotado.

§ 2º Não se aplica o prazo previsto no § 1º deste artigo às sessões virtuais extraordinárias.

§ 3º O horário de encerramento da sessão poderá ser prorrogado por determinação do presidente do órgão julgador.

§ 4º Durante o período de realização da sessão de julgamento, não haverá óbice ao peticionamento eletrônico, competindo à secretaria informar imediatamente ao relator a juntada eletrônica de petição.

§ 5º Os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão virtual imediatamente posterior, independentemente de intimação.

Art. 7º A convocação de magistrado para fins de composição de quórum nas sessões de que trata esta Portaria será feita com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis do início da sessão.

Parágrafo único. Não se aplicará a regra prevista no caput deste artigo nas hipóteses em que a convocação tenha caráter de urgência ou situação excepcional informada pelo diretor de secretaria.

Art. 8º A ementa, o relatório e o voto inseridos pelo relator no ambiente virtual serão divulgados no início da sessão de julgamento.

§ 1º Os demais julgadores terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar e seus votos serão divulgados à medida que forem proferidos.

§ 2º Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações.

§ 3º O membro do órgão colegiado que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º deste artigo terá sua não participação ou ausência, respectivamente, registrada na ata do julgamento.

Art. 9º As opções de voto serão, no mínimo, as seguintes:

I - "acompanho o relator";

II - "acompanho o relator com ressalva de entendimento";

III - "voto escrito divergente";

IV - "acompanho a divergência";

V - "voto escrito no mesmo sentido".

Parágrafo único. Além das opções de voto, também deverão constar as opções de pedido de vista e de destaque do processo.

Art.10. Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, possibilitada a prorrogação por igual período, com inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno.

Art. 11. Nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual.

§ 1º Tratando-se de sessão virtual extraordinária, a anexação da sustentação oral poderá ocorrer até o início da sessão.

§ 2º Para a anexação, o advogado deverá acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe2i e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado.

§ 3º Deverá ser respeitado o tempo máximo de sustentação oral previsto regimentalmente, sob pena de desconsideração do tempo excedente.

§ 4º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado até 5 (cinco) dias após a lavratura do acórdão respectivo, quando o arquivo será excluído do processo.

Art. 12. Não alcançado o quórum legal de votação, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica aos casos de empate na votação, ressalvada previsão legal em sentido contrário.

Art. 13. O Presidente do TJDFT decidirá sobre os casos não previstos nesta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as Portarias GPR 841 de 17 de maio de 2021 e 1625 de 29 de junho de 2023.

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 30/06/2025, EDIÇÃO N. 117, FLS. 9-11, DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/07/2025