Resolução 3 de 27/03/2000

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO 3 DE 27 DE MARÇO DE 2000
Alterada pela Resolução 7, de 20/11/2003, e pela Resolução 6, de 03/10/2006.
O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, e
Considerando a necessidade de dar mais agilidade e transparência à prestação jurisdicional, criando para os cidadãos um canal permanente de intercomunicação que permita reclamar, denunciar, elogiar e sugerir medidas de aprimoramento dos serviços jurisdicionais; e
Considerando o imperativo de dotar a Justiça do Distrito Federal de mecanismo moderno que permita o imediato acesso do cidadão às atividades do Poder Judiciário;
RESOLVE
Art. 1º - Criar a Ouvidoria Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, subordinada à Presidência, absorvida a atual atividade de Ouvidoria vinculada à Assessoria de Comunicação Social.
Art. 2º - Instituir a função de Ouvidor Geral Judiciário a ser exercida por um Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça para um período de dois anos, admitida a recondução.
Parágrafo único: A Ouvidoria Geral contará com um Ouvidor Substituto que atuará em caso de ausência ou impedimento do titular.
Art. 3º - A atribuição básica da Ouvidoria Judiciária é a de atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões ilegais ou injustos cometidos no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal, cabendo-lhe especificamente:
I - receber as reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e encaminhá-las ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao Corregedor-Geral da Justiça, com vistas a correções e, quando cabível, para a instauração de sindicâncias, inquéritos administrativos e de auditorias;
II - sugerir medidas de aprimoramento da prestação de serviços jurisdicionais, com base nas reclamações, denúncias e sugestões recebidas, visando a garantir que os problemas detectados não se tornem objeto de repetições contínuas.
III - recomendar a anulação ou correção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes.
IV - garantir a todos, quantos procurarem a Ouvidoria, o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V - garantir a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;
VI - criar um processo permanente de divulgação do serviço da Ouvidoria junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados.
VII - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão.
VIII - organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às denúncias, queixas, reclamações e sugestões recebidas.
IX - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 4º - Compete à Ouvidoria Judiciária diligenciar perante os diversos órgãos do Poder Judiciário as reclamações, informações e sugestões dos cidadãos com relação ao Judiciário, identificando as causas e buscando soluções que atendam às expectativas da sociedade por uma Justiça mais efetiva e possibilitem o aprimoramento dos serviços jurisdicionais.
Art. 5º - A Ouvidoria Judiciária funcionará no horário de 08 às 20 horas com uma estrutura voltada para o atendimento externo, destinada a atender à recepção e o acolhimento de todo e qualquer cidadão que a procure. Para tanto terá como estrutura básica de pessoal:
01 (um) Coordenador
02 (dois) Assistentes
02 (dois) Tele- Atendentes
01 (um) Auxiliar de Serviços
§ 1º- Para atingir sua finalidade, a Ouvidoria-Geral deverá utilizar-se dos seguintes canais de acesso:
a)o Alô Justiça com o sistema 0800;
b)o Ouvidor Virtual;
c)o Selo Justiça.
§ 2º - Criar-se-á para o Ouvidor Virtual uma página na home-page do TJDFT a ser alimentada pela própria Ouvidoria.
§ 3º - Todas as unidades organizacionais da estrutura do Tribunal de Justiça e dos demais órgãos do Poder Judiciário deverão, sempre que necessário, prestar apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria.
§ 4º - A sistemática de funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria Judiciária serão definidos em regulamento próprio.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Desembargador HERMENEGILDO FERNANDES GONÇALVES
Presidente
Desembargador ASDRÚBAL ZOLA VASQUEZ CRUXÊN
Vice-Presidente
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Corregedor
Desembargador EDMUNDO MINERVINO DIAS
Desembargador NATANAEL CAETANO FERNANDES
Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Desembargador JOSÉ DE CAMPOS AMARAL
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Desembargador PAULO GUILHERME VAZ DE MELLO
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Desembargador GETÚLIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Desembargador PEDRO AURÉLIO ROSA DE FARIAS
Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSA
Desembargador ESTEVAM CARLOS LIMA MAIA
Desembargador EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Desembargador ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA
Desembargador DÁCIO VIEIRA
Desembargador EVERARDS MOTA E MATOS
Desembargador JOAZIL MARIA GARDÉS
Desembargador GETÚLIO PINHEIRO DE SOUZA
Desembargadora MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA
Desembargador EDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO
Desembargador JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO
Desembargador VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
Desembargadora ADELITH CASTRO DE CARVALHO LOPES
Desembargador MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Desembargador ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA
Desembargadora HAYDEVALDA APARECIDA SAMPAIO