Resolução 3 de 27/03/2000

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Número
3
Disponibilização
05/04/2000
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PRESIDNCIA

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO 3 DE 27 DE MARÇO DE 2000

Alterada pela Resolução 7, de 20/11/2003, e pela Resolução 6, de 03/10/2006.

O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, e

Considerando a necessidade de dar mais agilidade e transparência à prestação jurisdicional, criando para os cidadãos um canal permanente de intercomunicação que permita reclamar, denunciar, elogiar e sugerir medidas de aprimoramento dos serviços jurisdicionais; e

Considerando o imperativo de dotar a Justiça do Distrito Federal de mecanismo moderno que permita o imediato acesso do cidadão às atividades do Poder Judiciário;

RESOLVE

Art. 1º - Criar a Ouvidoria Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, subordinada à Presidência, absorvida a atual atividade de Ouvidoria vinculada à Assessoria de Comunicação Social.

Art. 2º - Instituir a função de Ouvidor Geral Judiciário a ser exercida por um Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça para um período de dois anos, admitida a recondução.

Parágrafo único: A Ouvidoria Geral contará com um Ouvidor Substituto que atuará em caso de ausência ou impedimento do titular.

Art. 3º - A atribuição básica da Ouvidoria Judiciária é a de atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões ilegais ou injustos cometidos no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal, cabendo-lhe especificamente:

I - receber as reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e encaminhá-las ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao Corregedor-Geral da Justiça, com vistas a correções e, quando cabível, para a instauração de sindicâncias, inquéritos administrativos e de auditorias;

II - sugerir medidas de aprimoramento da prestação de serviços jurisdicionais, com base nas reclamações, denúncias e sugestões recebidas, visando a garantir que os problemas detectados não se tornem objeto de repetições contínuas.

III - recomendar a anulação ou correção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes.

IV - garantir a todos, quantos procurarem a Ouvidoria, o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;

V - garantir a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;

VI - criar um processo permanente de divulgação do serviço da Ouvidoria junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados.

VII - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão.

VIII - organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às denúncias, queixas, reclamações e sugestões recebidas.

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 4º - Compete à Ouvidoria Judiciária diligenciar perante os diversos órgãos do Poder Judiciário as reclamações, informações e sugestões dos cidadãos com relação ao Judiciário, identificando as causas e buscando soluções que atendam às expectativas da sociedade por uma Justiça mais efetiva e possibilitem o aprimoramento dos serviços jurisdicionais.

Art. 5º - A Ouvidoria Judiciária funcionará no horário de 08 às 20 horas com uma estrutura voltada para o atendimento externo, destinada a atender à recepção e o acolhimento de todo e qualquer cidadão que a procure. Para tanto terá como estrutura básica de pessoal:

01 (um) Coordenador

02 (dois) Assistentes

02 (dois) Tele- Atendentes

01 (um) Auxiliar de Serviços

§ 1º- Para atingir sua finalidade, a Ouvidoria-Geral deverá utilizar-se dos seguintes canais de acesso:

a)o Alô Justiça com o sistema 0800;

b)o Ouvidor Virtual;

c)o Selo Justiça.

§ 2º - Criar-se-á para o Ouvidor Virtual uma página na home-page do TJDFT a ser alimentada pela própria Ouvidoria.

§ 3º - Todas as unidades organizacionais da estrutura do Tribunal de Justiça e dos demais órgãos do Poder Judiciário deverão, sempre que necessário, prestar apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria.

§ 4º - A sistemática de funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria Judiciária serão definidos em regulamento próprio.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Desembargador HERMENEGILDO FERNANDES GONÇALVES
Presidente

Desembargador ASDRÚBAL ZOLA VASQUEZ CRUXÊN
Vice-Presidente

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Corregedor

Desembargador EDMUNDO MINERVINO DIAS

Desembargador NATANAEL CAETANO FERNANDES

Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA

Desembargador JOSÉ DE CAMPOS AMARAL

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES

Desembargador PAULO GUILHERME VAZ DE MELLO

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA

Desembargador GETÚLIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA

Desembargador PEDRO AURÉLIO ROSA DE FARIAS

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSA

Desembargador ESTEVAM CARLOS LIMA MAIA

Desembargador EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA

Desembargador ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA

Desembargador DÁCIO VIEIRA

Desembargador EVERARDS MOTA E MATOS

Desembargador JOAZIL MARIA GARDÉS

Desembargador GETÚLIO PINHEIRO DE SOUZA

Desembargadora MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA

Desembargador EDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO

Desembargador JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO

Desembargador VALTER FERREIRA XAVIER FILHO

Desembargadora ADELITH CASTRO DE CARVALHO LOPES

Desembargador MARIO MACHADO VIEIRA NETTO

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA

Desembargador ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA

Desembargadora HAYDEVALDA APARECIDA SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 05/04/2000, Seção 3, Fl. 01