Resolução 19 de 02/12/2009

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO 19 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a instalação da Vara de Execução Fiscal no Distrito Federal.
Alterada pela Portaria Conjunta 13 de 25/02/2021
Alterada pela Portaria Conjunta 45 de 16/06/2010
O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso da competência outorgada pelo artigo 17 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, e em observância ao deliberado na sessão do dia 25 de setembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Instalar, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Vara de Execução Fiscal.
Parágrafo único. A Vara de Execução Fiscal tem competência em todo o Distrito Federal.
Art. 2º A Vara de Execução Fiscal terá competência exclusiva para processar e julgar as ações de execução de dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução a elas correspondentes. (Revogado pela Portaria Conjunta 13 de 25/02/2021)
Parágrafo único. Para as demais execuções contempladas no art. 35 da Lei n. 11.697/2008, será instalada vara da mesma natureza, segundo os critérios de conveniência e oportunidade do Tribunal.
Art. 3º Os processos de competência da Vara de Execução Fiscal serão instaurados e tramitarão por meio eletrônico.
§ 1º Até a implantação completa do sistema eletrônico, os executivos fiscais poderão ser instaurados de acordo com a sistemática atual.
§ 2º Os executivos fiscais redistribuídos poderão, a qualquer tempo, ser adaptados ao sistema eletrônico.
Art. 4º O Juiz da Vara de Execução Fiscal e o Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário substituem-se mutuamente. (Revogado pela Portaria Conjunta 13 de 25/02/2021)
Art. 5º A Vara de Execução Fiscal terá, como lotação de referência inicial, dezesseis servidores.
Art. 6o A redistribuição dos processos de competência da Vara de Execução Fiscal será realizada de acordo com cronograma a ser definido pela Presidência.
Art. 7º Instalada a Vara de Execução Fiscal, extingue-se o Núcleo de Executivos Fiscais criado pela Portaria Conjunta n. 2, de 22 de janeiro de 2008.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alterada pela Portaria Conjunta 45 de 16/06/2010
O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso da competência outorgada pelo artigo 17 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, e em observância ao deliberado na sessão do dia 25 de setembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Instalar, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Vara de Execução Fiscal.
Parágrafo único. A Vara de Execução Fiscal tem competência em todo o Distrito Federal.
Art. 2º A Vara de Execução Fiscal terá competência exclusiva para processar e julgar as ações de execução de dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução a elas correspondentes. (Revogado pela Portaria Conjunta 13 de 25/02/2021)
Parágrafo único. Para as demais execuções contempladas no art. 35 da Lei n. 11.697/2008, será instalada vara da mesma natureza, segundo os critérios de conveniência e oportunidade do Tribunal.
Art. 3º Os processos de competência da Vara de Execução Fiscal serão instaurados e tramitarão por meio eletrônico.
§ 1º Até a implantação completa do sistema eletrônico, os executivos fiscais poderão ser instaurados de acordo com a sistemática atual.
§ 2º Os executivos fiscais redistribuídos poderão, a qualquer tempo, ser adaptados ao sistema eletrônico.
Art. 4º O Juiz da Vara de Execução Fiscal e o Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário substituem-se mutuamente. (Revogado pela Portaria Conjunta 13 de 25/02/2021)
Art. 5º A Vara de Execução Fiscal terá, como lotação de referência inicial, dezesseis servidores.
Art. 6o A redistribuição dos processos de competência da Vara de Execução Fiscal será realizada de acordo com cronograma a ser definido pela Presidência.
Art. 7º Instalada a Vara de Execução Fiscal, extingue-se o Núcleo de Executivos Fiscais criado pela Portaria Conjunta n. 2, de 22 de janeiro de 2008.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente