Portaria GPR 276 de 20/05/2002

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 276 DE 20 DE MAIO DE 2002
Alterada pela Portaria GPR 395 de 15/05/2006
Alterada pela Portaria GPR 1241 de 10/08/2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições e,
Considerando os inconvenientes da praxe segundo a qual as informações requisitadas pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, nos processos de Habeas Corpus, vêm sendo prestadas pelo Presidente deste Tribunal, mesmo não sendo ele a autoridade apontada como coatora;
Considerando que somente a autoridade apontada coatora dispõe dos elementos de informação necessários e suficientes para bem atender à solicitação da Corte Superior requisitante;
Considerando que o ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, quando encaminha a requisição de informações à Presidência deste Tribunal, o faz por considerar ser este o canal de comunicação administrativa natural, por cujo intermédio a correspondência alcançará mais facilmente o seu correto destino;
Considerando a conveniência de uniformizar os procedimentos internos nesta Corte de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º. As requisições de informações em Habeas Corpus impetrados originariamente no Superior Tribunal de Justiça, contra atos de membros ou de órgãos fracionários deste Tribunal, quando recebidas nesta Presidência, serão encaminhadas, pela Chefia do Gabinete, ao relator do processo, que prestará diretamente as informações ao ministro requisitante ou, se o caso, submeterá a requisição ao Presidente do respectivo órgão julgador.
Parágrafo único. Na mesma oportunidade, o Gabinete da Presidência oficiará ao ministro requisitante, dando notícia do encaminhamento acima referido.
Art. 2o . Quando se tratar de informações requisitadas pelo Superior Tribunal de Justiça em Habeas Corpus impetrado contra ato monocrático de membro dos Conselhos Especial ou da Magistratura, bem como de decisões colegiadas desses órgãos, o Gabinete da Presidência requisitará os autos respectivos à Secretaria dos Conselhos, para que a Assessoria da Presidência providencie a elaboração da peça informativa, submetendo-a ao Presidente, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo.(Alterado pela Portaria GPR 1241 de 10/08/2005)
Parágrafo único. Caso o processo ainda não tenha sido julgado, os autos serão encaminhados ao respectivo relator, para a prestação das informações diretamente ao ministro requisitante. (Alterado pela Portaria GPR 1241 de 10/08/2005)
Art. 2º. Quando se tratar de informações requisitadas pelo Superior Tribunal de Justiça, ou pelo Supremo Tribunal Federal, em Habeas Corpus impetrado contra ato monocrático de membro dos Conselhos Especial ou da Magistratura, bem como de decisões colegiadas desses órgãos, e das proferidas pelas Turmas Criminais e Câmara Criminal, o Gabinete da Presidência encaminhará a solicitação às respectivas Secretarias para que, juntando-a aos autos, remeta-lhes à douta Assessoria Jurídica da Presidência, que elaborará a peça informativa, submetendo-a ao Presidente do Tribunal.
Parágrafo único: Caso o processo ainda não tenha sido julgado, os autos serão encaminhados ao respectivo relator, para a prestação das informações diretamente ao ministro requisitante. (Alterado pela Portaria GPR 395 de 15/05/2006)
Parágrafo único: Caso o acórdão não tenha sido publicado no órgão oficial, os autos serão encaminhados ao respectivo relator, para a prestação das informações diretamente ao ministro requisitante.
Art. 3o . As Secretarias dos órgãos fracionários e dos Conselhos, bem como os serviços encarregados do controle e entrega de correspondência, prestarão o necessário apoio aos Gabinetes envolvidos na prestação das informações.
Art. 4o . Nos períodos de férias e recesso forense, as informações de responsabilidade dos órgãos fracionários ou de seus membros individualmente, bem como de relatores do Conselho Especial que não integrem também o Conselho da Magistratura, serão elaboradas pela Assessoria da Presidência e submetidas ao Presidente.
Art. 5o . O procedimento previsto nesta portaria poderá ser aplicado a eventuais pedidos de informações atinentes a outras espécies processuais, quando verificadas as mesmas condições.
Art. 6o . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador NATANAEL CAETANO
Presidente