Portaria GPR 399 de 27/06/2002

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
399
Disponibilização
01/07/2002
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 399 DE 27 DE JUNHO DE 2002


Alterada pela Portaria GPR 4 de 05/01/2004

Alterada pela Portaria GPR 524 de 29/06/2005

Alterada pela Portaria GPR 156 de 09/03/2005

Revogada pela Portaria GPR 260 de 26/04/2007

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as Normas de Execução Orçamentária e Financeira, bem como a Lei de Licitações e Contratos, notadamente o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o artigo 67 e parágrafos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que todo contrato de obras, de prestação de serviços, de aquisição de equipamentos, de materiais de consumo ou permanentes, bem como quaisquer outros instrumentos que envolvam compromissos financeiros de responsabilidade deste Tribunal sejam acompanhados por servidor ou servidores especificamente designados para esse mister, denominados executores de contrato, com a finalidade de assegurar a fiel execução do objeto contratado.

§ 1º - O Secretário-Geral baixará ato de designação, no respectivo Procedimento Administrativo, do executor ou executores de contrato, bem como de seus substitutos, por indicação dos titulares das unidades administrativas cuja área de atuação estiver diretamente relacionada à contratação do objeto.

§ 2º - É facultada a indicação de um mesmo servidor para atuar como executor ou substituto de mais de um contrato.

§ 3º - Não poderá ser executor de contrato servidor que: (Alterado pela Portaria GPR 4 de 05/01/2004) 

§ 3º Não poderão ser executores de contrato Secretários e Subsecretários de unidades administrativas e servidor que:

I - esteja respondendo a inquérito administrativo ou que seja declarado em alcance;

II - seja responsável por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas da União, por Tribunal de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município;

III - não goze de boa reputação ético-profissional;

IV - tenha sido punido, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo administrativo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;

V - tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material adquirido;

VI - esteja em estágio probatório ou (Alterado pela Portaria GPR 524 de 29/07/2005)

VII - tenha sido condenado em processo criminal, por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados no Título XI, Capítulo I, do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei º 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art. 2º - É da competência e da responsabilidade dos executores de contrato:

I - zelar pela fiel execução de obras, dos serviços ou do fornecimento de materiais ou equipamentos contratados, observando e fazendo cumprir as previsões contratuais;

II - verificar se os custos e o andamento das obras, dos serviços e aquisições de equipamentos e materiais de consumo e permanente se desenvolvem de acordo com o que foi contratado, relatando todas as ocorrências observadas, bem como seus motivos e conseqüências;

III receber as etapas de obras, serviços e fornecimento de materiais, observando rigorosamente as especificações e procedimentos previamente estabelecidos;

IV verificar se os valores e quantidades constantes da nota fiscal ou do documento hábil correspondem com os valores e quantidades contratados;

V - encaminhar pedido de reajuste ou equilíbrio econômico-financeiro do contrato à Subsecretaria de Contabilidade SUCON para fins de análise e elaboração do respectivo parecer;

VI apresentar, mensalmente ou sempre que for solicitado, relatório de acompanhamento de execução de obras ou serviços, de recebimento de equipamentos ou materiais adquiridos, que deverá, necessariamente, acompanhar a fatura encaminhada para pagamento;

a) nos casos de obras, o executor do contrato deverá manter no local de realização dos serviços ``livro diário'', no qual deverá ficar registrado relatório diário da execução do contrato.

VII esclarecer junto às autoridades competentes as dúvidas suscitadas pelo contratado e que não possam ser resolvidas com base nas cláusulas contratuais;

VIII dar ciência ao Secretário da área à qual o contrato esteja vinculado:

a) de quaisquer irregularidades verificadas durante a execução do contrato, a fim de que sejam adotadas as medidas legais cabíveis;

b) de alterações necessárias ao projeto de obras, de serviços, de quantidades de equipamentos ou materiais adquiridos, com as respectivas justificativas e reflexos financeiros no contrato;

c) ocorrências de fatos que possam acarretar dificuldades ao bom andamento das obras, dos serviços e dos recebimentos de materiais e equipamentos.

IX encaminhar ao Secretário da área envolvida, por escrito, instruções sobre modificações de projetos e serviços, de cronogramas e demais orientações relativas à execução do objeto do contrato;

X solicitar, motivadamente, ao Secretário da área envolvida, sempre que necessário, parecer de especialista relativo ao objeto do contrato;

XI atestar a conclusão ou entrega das etapas de obras, de serviços, de materiais ou equipamentos, devidamente realizadas pelos contratados;

XII encaminhar ao Secretário da área diretamente relacionada com a execução do contrato o Procedimento Administrativo que tratará do pagamento da nota fiscal ou do documento hábil equivalente;

XIII verificar o perfeito entrosamento na realização das etapas, em casos de execução de obras e de serviços de engenharia, de forma a não comprometer a execução do objeto do contrato;

XIV propor ao Secretário da área envolvida, com a devida justificativa, a prorrogação, por prazo determinado, da vigência do contrato, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, indicando a dotação orçamentária que garantirá a execução da despesa;

XV propor ao Secretário da área envolvida, com a devida justificativa, a prorrogação, por tempo determinado, do prazo de início, de conclusão ou entrega do objeto do contrato, esclarecendo sobre a repercussão financeira da prorrogação e imputação de custos adicionais para o Tribunal;

XVI solicitar ao Secretário da área envolvida diretamente com a execução do contrato a inclusão na proposta orçamentária do Tribunal dos recursos necessários à prorrogação da vigência dos contratos de prestação de serviços de execução continuada;

XVII encaminhar ao Secretário da área interessada as alterações orçamentárias advindas de propostas de ajustes contratuais, de anulações parciais e reforços de empenhos, fazendo constar a base do cálculo correspondente;

XVIII comunicar ao Secretário da área interessada, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre insuficiência de recursos materiais ou pessoais para a boa fiscalização do contrato.

§ 1º - O executor disporá de até 05 (cinco) dias úteis para providenciar a declaração de conferência do objeto do contrato no verso do documento, ou informar as razões que o impeçam de fazê-lo, que deverá contar com a indicação do seu nome, matrícula e oposição de sua assinatura.

§ 2º - O prazo definido no parágrafo primeiro iniciar-se-á a partir do recebimento formal, pelo executor do contrato, da nota fiscal ou do documento hábil emitido pelo contratado.

§ 3º - Nos casos de prestação de serviços de execução continuada, a antecedência a que se refere o inciso XIV será de, no mínimo, 180(cento e oitenta) dias do vencimento da vigência do contrato.

Art. 3º - Na ausência do Procedimento Administrativo que tratará do pagamento da Nota Fiscal ou documento equivalente, conforme disposto no inciso XII do artigo 2º, o executor do contrato deverá encaminhar, por protocolo, expediente próprio ao Secretário da área interessada, objetivando providenciar a liquidação da despesa.

Parágrafo único - Nos casos de emissão de empenho na modalidade ordinário ou em qualquer outra modalidade com entrega total dos materiais ou equipamentos, das obras ou dos serviços contratados, a documentação a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada acompanhada de cópia da nota de empenho correspondente.

Art. 4º - A Secretaria interessada na execução do objeto contratado, conforme o caso, diligenciará para que nos contratos considere-se, para efeito de pagamento, vencimento compatível com o disposto no § 1º do artigo 2º e com o tempo necessário para as atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros.

Art. 5º - Após os procedimentos de pagamento, a Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros restituirá ao executor o respectivo processo, com quem deverá permanecer para acompanhamento da execução do contrato.

Art. 6º - Nos casos de execução de etapas de obras e de serviços, de recebimento de equipamentos, de materiais de consumo ou permanente a declaração de recebimento deverá ser realizada, detalhando-se os serviços ou as obras executadas, os equipamentos ou materiais recebidos, constando as quantidades e os valores com base na unidade de medida estabelecida no contrato.

Art. 7º - Nos casos em haja previsão editalícia ou contratatual, deverá ser exigida a apresentação da garantia prevista no artigo 56 da Lei 8.666/93.

§ 1º - O executor tem o dever de verificar se o contratado apresentou a garantia contratual em uma das modalidades previstas no § 1º da Lei 8.666/93, sendo que, nos casos em que constatar a inexistência do documento que comprove o cumprimento de tal obrigação, deverá encaminhar o Processo Administrativo à Secretaria de Recursos Materiais para providenciar a regularização da contratação.

§ 2º - Em toda prorrogação de vigência ou do prazo de execução do contrato deverá a Secretaria de Recursos Materiais, antes da assinatura do Termo Aditivo correspondente, providenciar a prorrogação da garantia contratual apresentada pela contratada.

Art. 8º - O Serviço de Contratos e Convênios deverá informar ao contratado, no momento da assinatura do instrumento contratual, o nome do servidor deste Tribunal que ficará responsável por acompanhar a execução do contrato, informando-lhe que qualquer irregularidade ou dificuldade verificada na sua execução será registrada por escrito em documento que deverá ser a ele encaminhado.

Art. 9º - Para efeitos desta portaria, equiparam-se às Secretarias indicadas nos artigos anteriores a Assessoria de Engenharia e Arquitetura AEA e a Assessoria de Comunicação Social - ACS. (Alterado pela Portaria GPR 156 de 09/03/2005) 

Art. 9º - Para efeitos desta Portaria, equiparam-se às Secretarias indicadas nos artigos anteriores a Assessoria Técnica da Secretaria Geral - ATS e a Assessoria de Comunicação Social ACS.

Art. 10 O não cumprimento das disposições desta Portaria por parte do servidor indicado como executor do contrato poderá ensejar a abertura de processo administrativo para apurar a sua responsabilidade, podendo a ele serem aplicadas as penalidades contidas no art. 127 da Lei 8.112/90.

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.

Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação


Desembargador NATANAEL CAETANO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 01/07/2002, Seção 3, Fl. 32