Portaria GPR 946 de 07/12/2004

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 946 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004
Revogada pela Portaria GPR 569 de 29/06/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista a necessidade de regulamentar, no âmbito do Tribunal, os recebimentos provisórios e definitivos de obras e serviços de engenharia,
RESOLVE:
Art. 1º - Ao ser liberada para pagamento a última parcela prevista em cronograma físico-financeiro, o Executor do Contrato encaminhará ao Secretário da área a qual o contrato esteja vinculado, o Termo Circunstanciado de Recebimento Provisório de que trata a Lei 8.666/93, art. 73, I, a.
§ 1º O Termo de Recebimento Provisório será assinado pelo Executor do Contrato, pelos fiscais designados para atuarem na obra ou serviço e pelo representante da contratada.
§ 2º O pagamento da última etapa da obra ou serviço ficará condicionado à juntada de cópia do Termo de Recebimento Provisório aos autos.
Art. 2º - Assinado o Termo de Recebimento Provisório, o Secretário da área a qual o contrato esteja vinculado providenciará, imediatamente, a constituição de comissão de servidores para efetuarem o recebimento definitivo mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto:
§ 1º O prazo a que se refere o artigo 2º não poderá ser inferior a 80 (oitenta) dias, nem superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 2ª A comissão será integrada pelo Executor do Contrato, pelos fiscais designados e por servidores responsáveis pelas respectivas áreas de manutenção, funcionamento e registros patrimoniais.
Art. 3º - Ato contínuo ao recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia, o responsável pela Secretaria de Administração Predial indicará ao Secretário-Geral o Executor de Garantia Contratual, de que trata a Portaria GPR n.º 419/03.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Portaria por servidores deste Tribunal poderá ensejar a abertura de processo administrativo para apurar a responsabilidade, e aplicação das penalidades contidas no art. 127 da Lei 8.112/90, se for o caso.
Art. 5º - Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente