Portaria GPR 569 de 29/06/2006

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 569 DE 29 DE JUNHO DE 2006
Revogada pela Portaria GPR 260 de 11/03/2009
Alterada pela Portaria GPR 947 de 27/11/2007
Alterada pela Portaria GPR 419 de 12/05/2008
Alterada pela Portaria GPR 980 de 20/11/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e regimental, e tendo em vista o disposto na alínea ``b'' do art. 73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o recebimento provisório e definitivo de obras e serviços de engenharia.
Art. 2º - Designar os servidores NEY VIRGÍLIO DE CARVALHO FILHO, matrícula nº 2.426.926, ALEXANDRE ROCHA SAFFI, matrícula nº 311.136, ELCE CASCÃO, matrícula nº 313.312, ADRIANO MARCUS SOARES D'ASSUNÇÃO, matrícula nº 313.973, CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, matrícula nº 309.256, FERNANDO ALBERTO SANTORO AUTRAN JÚNIOR, matrícula nº 311.098, MAURÍCIO BENDA PANISSET, matrícula nº 314.071, e GUSTAVO SILVA MAGALHÃES, matrícula nº 314.052, para comporem, sob a presidência do primeiro, Comissão Permanente de Recebimento Provisório e Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito deste Tribunal. (Alterado pela Portaria GPR 419 de 12/05/2008)
Art. 2º - Designar os servidores Alexandre Rocha Saffi, matrícula nº 311.136, Luciano Viana do Amaral, matrícula nº 313.418, Fernando Alberto Santoro Autran Júnior, matrícula nº 311.098, (Substituído pela Portaria GPR 947 de 27/11/2007) ALBERTO HIROYUKI UNO, matrícula nº 314.326, Adriano Marcus Soares D'Assunção, matrícula nº 313.973, Cláudio Roberto da Silva Vieira, matrícula nº 309.256, Maurício Benda Panisset, matrícula nº 314.071, e Gustavo Silva Magalhães, matrícula nº 314.052, para comporem, sob a presidência do primeiro, Comissão Permanente de Recebimento Provisório e Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito deste Tribunal.
§ 1º O termo de Recebimento Provisório ou Definitivo de Obra ou Serviço de Engenharia, deverá ser firmado por, no mínimo, 5 (cinco) membros da Comissão de que trata o caput deste artigo, dentre eles o Presidente.
§ 2º O Executor do Contrato deverá participar do recebimento da respectiva obra ou serviço de engenharia, assinando, em conjunto com os membros da Comissão de que trata o § 1º deste artigo, o Termo de Recebimento, seja provisório ou definitivo.
§ 3º O Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo será assinado, também, pelos fiscais designados para atuar na obra ou serviço de engenharia, e pelo representante da Contratada.
§ 4º O Termo de Recebimento, seja provisório ou definitivo, deverá ser elaborado de forma circunstanciada.
Art. 3º - Assinado o Termo de Recebimento Provisório, a Comissão terá prazo não inferior a 80 (oitenta), nem superior a 90 (noventa) dias, para dispor sobre o Recebimento Definitivo da obra ou serviço de engenharia. (Alterado pela Portaria GPR 980 de 20/11/2006)
Art. 3º - Assinado o Termo de Recebimento Provisório, a Comissão terá até 90 (noventa) dias, para dispor sobre o Recebimento Definitivo da obra ou serviço de engenharia.
Art. 4º - Uma vez assinado o Termo de Recebimento Provisório, o Executor do Contrato deverá, imediatamente, dar ciência do fato aos responsáveis pelas respectivas áreas de manutenção, funcionamento e registros patrimoniais.
Art. 5º - Recebida de forma definitiva a obra ou serviço de engenharia, o Secretário de Administração Predial indicará, ao Secretário-Geral, o Executor da Garantia Contratual, de que trata a Portaria GPR nº 419, de 25 de julho 2003.
Art. 6º - O pagamento da última parcela prevista em cronograma físico-financeiro, quando liberada, fica condicionado à juntada, ao respectivo processo, do Termo de Recebimento Provisório da obra ou serviço de engenharia, que deverá ser encaminhado, pelo Executor do Contrato, ao Secretário da área a qual o contrato esteja vinculado, para que proceda a referida juntada.
Art. 7º - O não cumprimento das disposições constantes desta Portaria poderá ensejar a abertura de processo administrativo, para apuração de responsabilidades, nos termos do art. 121 e seguintes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 8º - O recebimento, provisório ou definitivo, de todas as obras e serviços de engenharia, em curso no âmbito deste Tribunal passam a ser de competência da Comissão de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 9º - Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral.
Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Ficam revogadas as Portarias/GPR nos 946, de 7 de dezembro de 2004; 519, de 19 de agosto de 1997; 089, de 11 de fevereiro de 1998; 577, de 4 de agosto de 1998; 889, de 13 de novembro de 1998; 396, 397 e 398, de 31 de agosto de 2001; 397, de 31 de agosto de 2001; 073, 074 e 075, de 28 de fevereiro de 2002; 364, de 13 de junho de 2002; 546, de 22 de agosto de 2002; 573, de 28 de agosto de 2002; 633, de 18 de setembro de 2002; 042, de 29 de janeiro de 2003; 077, de 13 de fevereiro de 2003; 139, de 12 de março de 2003; 450, de 5 de agosto de 2003; 545, de 12 de setembro de 2003; 183, de 9 de março de 2003; 388, de 12 de maio de 2004; 960, de 14 de dezembro de 2004; 568, de 12 de julho de 2005; 1.395, de 21 de setembro de 2005; 1.432, de 6 de outubro de 2005; 1.555, de 2 de dezembro de 2005; 009, de 10 de janeiro de 2006; 171, de 10 de março de 2006; 525, 526, 527 e 528, de 12 de junho de 2006; Portaria s/nº de 18 de maio de 1998.
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente