Portaria GPR 518 de 09/06/2006

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 518 DE 9 DE JUNHO DE 2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e de suas atribuições, no sentido de dar cumprimento às Resoluções N. 13 e 14, de 21 de março de 2006, ambas do egrégio Conselho Nacional de Justiça, resolve:
Art. 1º - Determinar a todos os magistrados e servidores ativos e inativos, inclusive aos servidores cedidos, requisitados e sem vínculo, bem como aos beneficiários de pensão civil da Justiça do Distrito Federal e Territórios que se cadastrem e declarem, sob as penas da Lei, mediante formulário disponibilizado na INTRANET e INTERNET pela Subsecretaria de Pagamento de Pessoal - SUPAG, se se enquadram nas disposições contidas no artigo 6º da Resolução N. 13 e no artigo 2º, inciso I, alínea ``k'', da Resolução N. 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Enquadrando-se nos dispositivos do caput deste artigo, os magistrados e servidores ativos e inativos, inclusive os servidores requisitados e sem vínculo, bem como os beneficiários de pensão civil da Justiça do Distrito Federal e Territórios deverão apresentar à Subsecretaria de Pagamento de Pessoal SUPAG, até 31 de agosto de cada ano e sempre que houver aumento ou reajuste salarial, as cópias de todos os contracheques dos órgãos em que perceberem outros rendimentos.
Art. 2º - Os formulários deverão ser preenchidos, impreterivelmente, até o dia 31 de agosto de 2006, acessando a página eletrônica da Subsecretaria de Pagamento de Pessoal SUPAG na INTRANET ou INTERNET.
§ 1º Os magistrados, servidores e beneficiários de pensão civil que já efetuaram o cadastramento em cumprimento à Portaria GPR N. 170, de 08-03-2004, alterada pela Portaria GPR N. 470, de 02-06-2004, não necessitarão efetuar novo cadastramento, salvo se sua situação funcional informada à época do cadastramento foi modificada, devendo retificar seu cadastramento inicial até 31-08-2006.
§ 2º O formulário referido no caput deste artigo deverá ser preenchido pelos magistrados e servidores que vierem a integrar o quadro de pessoal desta Corte de Justiça, bem como por novos beneficiários de pensão civil, como termo necessário ao ato da posse.
§ 3º Sempre que as informações prestadas no cadastramento sofrerem modificações, os magistrados, servidores e beneficiários de pensão civil deverão efetuar imediatamente a devida retificação.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente