Portaria GPR 210 de 05/03/2010

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 210 DE 5 DE MARÇO DE 2010
Revoga a Portaria GPR N. 167, de 24 de fevereiro de 2010 e determina a publicação da Resolução n.10, de 13 de setembro de 1999, alterada pelas Resoluções n. 10, de 30 de setembro de 2002, n. 7, de 10 de novembro de 2004 e n. 20, de 3 de dezembro de 2009.
Revogada pela Resolução 9 de 14/03/2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Portaria GPR N. 167, de 24 de fevereiro de 2010, publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 26 de fevereiro de 2010, Edição n. 37, fl.4/13.
Art. 2º Publicar a Resolução n. 10, de 13 de setembro de 1999, alterada pelas Resoluções n. 10, de 30 de setembro de 2002, n. 7, de 10 de novembro de 2004 e n. 20, de 3 de dezembro de 2009, conforme transcrita abaixo:
``RESOLUçãO Nº 10, DE 13 DE SETEMBRO DE 1999
Institui a Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios
O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido na Sessão Extraordinário realizada em 03 de setembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, cujos desenhos seguem em anexo ao presente Regulamento.
Art. 2º A Ordem ora instituída destina-se a agraciar pessoas ou entidades que venham prestando ou tenham prestado relevantes serviços à cultura jurídica em geral, bem como ao Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, na forma estabelecida no presente Regulamento.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador HERMENEGILDO FERNANDES GONÇALVES - Presidente
Desembargador ASDRÚBAL ZOLA VASQUEZ CRUXÊN - Vice-Presidente
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA - Corregedor
Desembargador EDMUNDO MINERVINO DIAS
Desembargador NATANAEL CAETANO FERNANDES
Desembargador JOSÉ JERÔNYMO BEZERRA DE SOUZA
Desembargador JOSÉ DE CAMPOS AMARAL
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Desembargador PAULO GUILHERME VAZ DE MELLO
Desembargadora FÁTIMA NANCY ANDRIGHI
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Desembargador GETÚLIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Desembargador PEDRO AURÉLIO ROSA DE FARIAS
Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSA
Desembargador ESTEVAM CARLOS LIMA MAIA
Desembargador EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Desembargador ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA
Desembargador DÁCIO VIEIRA
Desembargador EVERARDS MOTA E MATOS
Desembargador JOAZIL MARIA GARDÉS
Desembargador GETÚLIO PINHEIRO DE SOUZA
Desembargadora MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA
Desembargador EDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO
Desembargador JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO
Desembargador VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
Desembargadora ADELITH CARVALHO LOPES
Desembargador MÁRIO MACHADO
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DA ORDEM
Art. 1º A Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, criada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), destina-se a premiar os merecedores desta distinção, na forma estabelecida no presente regulamento, sendo constituída por uma medalha com uma fita de seda em goles (vermelho escarlate), simbolizando a cor heráldica da Justiça, composta por duas listras laterais em jalne (amarelo ouro), acompanhadas em seu centro por uma listra em sinopla (verde) e prata (branco), representando as cores oficiais do Distrito Federal, área de jurisdição do TJDFT e traduzindo fidelidade aos Símbolos Nacionais.
Pendente da fita encontram-se quatro imitações das colunas do Palácio da Alvorada, imagem marcante da arquitetura de Brasília, em forma de cruz, nas cores prata (branco), simbolizando a paz e a pureza, e em goles (vermelho escarlate), lembrando a justiça, honorabilidade e dignidade traduzidas pela atuação do Poder Judiciário no Distrito Federal e dos Territórios, tudo entre quatro balanças douradas (amarelo ouro) e vazadas, circundadas por espadas de ouro, com os copos de ouro (amarelo ouro), com a ponta para cima, sob a qual passam os braços da balança com correntes tríplices, sustentando suas conchas ou pratos, tudo em ouro, dominado esse símbolo pela Tábua das Leis, de ouro, simbolizando a Justiça e a Eqüidade.
No centro da cruz surge a figura da Deusa Têmis, personificação da Justiça, deusa das leis, divindade de primeira geração e inventora dos oráculos, ritos e leis, segurando com a mão esquerda uma balança, simbolizando a aplicação da Lei por meio do equilíbrio perfeito que a Moral e a Razão estabelecem entre o Direito e o Dever, a Justiça e a Eqüidade, assinalados por intermédio da pureza e do esplendor, sob a égide e o saber dos Juízes integrantes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, circundada por dois círculos concêntricos, orlados em ouro polido, tendo no círculo menor um campo em goles (vermelho escarlate), esmaltado, onde se encontra a inscrição "MÉRITO JUDICIÁRIO - TJDFT -".
No círculo central, ao reverso, consta a legenda "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS", e a sigla TJDFT e, ao centro, uma balança estilizada representando o Plano Piloto, acompanhado da representação geográfica do Lago Paranoá - locais considerados marcos da Capital Federal, pedra angular sobre a qual se assentou o grandioso edifício da nossa Justiça - e da inauguração de Brasília, tudo em conformidade com os desenhos anexos.
CAPÍTULO II
DA CONCESSãO DA ORDEM
Art. 2º A Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios será concedida:
a - a integrantes da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que hajam prestado bons serviços no desempenho de suas atribuições;
b - a magistrados, juristas, integrantes do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal e dos Territórios, da Advocacia-Geral da União que, pelos serviços prestados, tenham-se tornado credores de homenagem da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
c - a cidadãos, brasileiros e estrangeiros, que hajam prestado reconhecidos serviços à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ou lhe demonstrado excepcional apreço;
d - a pessoas de conduta e reputação ilibadas, que se destacaram, ou venham se destacando, na contribuição em favor da cultura jurídica e na realização da Justiça no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único - Podem, também, ser agraciados com a Insígnia da Ordem, os Estabelecimentos de Ensino, as Instituições Jurídicas Civis e Militares, representados por suas bandeiras ou estandartes, nacionais ou estrangeiras, por ações que as credenciem a esse preito de reconhecimento e gratidão.
Art. 3º Os atuais Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT receberão as novas condecorações em solenidade designada pelo Conselho Tutelar, perante o Presidente da Casa.
Art. 4º Os novos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios receberão suas comendas por ocasião de sua posse no cargo, em sessão solene.
CAPÍTULO III
DOS GRAUS E DAS INSíGNIAS
Art. 5º A Ordem consta dos seguintes graus:
1º - GRÃO-COLAR;
2º - GRÃ-CRUZ;
3º - COMENDADOR;
4º - ALTA DISTINÇÃO;
5º - DISTINÇÃO.
§ 1º A concessão da Insígnia da Ordem aos Estabelecimentos de Ensino, às Instituições Jurídicas Civis e Militares, será feita às suas bandeiras ou estandartes, sem atribuição de grau.
§ 2º As condecorações de todos os graus, as rosetas e barretas têm a forma, dimensões e cores estabelecidas pelos desenhos anexos ao presente regulamento.
Art. 6º As insígnias da Ordem, relativas aos diversos graus, são confeccionadas em "vermeil" e bronze, tendo as dimensões, cores e demais características consignadas nos anexos deste regulamento.
Art. 7º O uso das insígnias da Ordem obedece às seguintes disposições:
a - GRÃO-COLAR:
Medalha pendente do pescoço em dupla corrente.
b - GRÃ-CRUZ:
Faixa colocada transversalmente, partindo do ombro direito.
c - COMENDADOR:
Medalha pendente do pescoço.
d - ALTA DISTINÇÃO:
Medalha pendente sobre o peito no lado esquerdo.
e - DISTINÇÃO:
Medalha pendente sobre o peito no lado esquerdo.
§ 1º A barreta será de uso exclusivo em uniformes militares, sendo, portanto, somente entregue quando na condecoração de militares.
§ 2º As comendas serão acompanhadas do respectivo diploma.
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS DA ORDEM
Art. 8º Os graduados da Ordem formam dois quadros:
a - Quadro Ordinário - constituído pelos graduados da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, suas autoridades e servidores;
b - Quadro Especial - constituído pelos graduados, autoridades, servidores públicos e pessoas não referenciadas no Quadro Ordinário.
Art. 9º Os Estabelecimentos de Ensino, as Instituições Jurídicas Civis e Militares, representadas por suas bandeiras ou estandartes, nacionais ou estrangeiros, agraciados com as insígnias da Ordem, não integram quaisquer desses quadros.
§ 1º Anualmente, serão permitidas, no máximo, dez indicações para Insígnias da Ordem, ficando escolhidas dentre os Estabelecimentos de Ensino, Instituições Jurídicas Civis e Militares que tenham contribuído de modo efetivo para a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2º As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por criação, promoção, aposentadoria, exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro.
§ 3º Os Quadros Ordinário e Especial terão os mesmos graus previstos no art. 5º.
§ 4º O Quadro Ordinário terá, inicialmente, o seguinte efetivo:
Grão-Colar..................................80
Grã-Cruz...................................100
Comendador.............................300
Alta Distinção............................400
Distinção....................................500
§ 5º Uma vez preenchido o número de comendas, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do seu Conselho Administrativo, poderá aumentar o quantitativo em vigor.
§ 6º O Quadro Especial é de efetivo ilimitado.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAçãO
Art. 10 A Ordem do TJDFT é administrada por um Conselho Tutelar composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor da Justiça e por dois Desembargadores, denominados Conselheiros, sendo presidida pelo Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que é o Grão-Mestre da Ordem, intitulado Chanceler. O Secretário da Ordem será escolhido pelo Conselho Tutelar, dentre seus pares.
Parágrafo único - Os Desembargadores Conselheiros serão indicados pelo Chanceler da Ordem, na seqüência da antigüidade dentre seus pares.
Art. 11 A Secretaria do Conselho Tutelar poderá dispor de um Analista Judiciário e de um Técnico Judiciário, que acumularão essas funções com as que exerçam no Tribunal.
Art. 12 Incumbe ao Conselho Tutelar:
- julgar as propostas de admissão na Ordem ou de promoção dos seus graduados;
- resolver sobre a exclusão dos graduados que se tornarem passíveis dessa pena;
- zelar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seus interesses;
- dispor sobre os casos omissos deste regulamento.
Parágrafo único - Os nomes do agraciados serão inscritos em livro próprio, rubricado pelo Secretário do Conselho Tutelar, contendo as indicações e dados biográficos.
Art. 13 Incumbe à Secretaria:
- organizar, no mês de abril de cada ano, o relatório dos trabalhos do Conselho Tutelar, referente ao ano imediatamente anterior, no qual será consignado o número de condecorações concedidas, promoções e exclusões em todos os graus, bem como das despesas;
- preparar, expedir e receber a correspondência do Conselho Tutelar;
- manter atualizado e ter sob sua guarda o arquivo do Conselho Tutelar;
- manter atualizados os registros da Ordem;
- elaborar o Almanaque da Ordem e promover a sua publicação até a primeira quinzena do mês de abril de cada ano;
- promover a aquisição das comendas e providenciar a sua guarda, conservação, distribuição e descarga;
- providenciar a convocação do Conselho Tutelar, bem como preparar as sessões e todo o expediente;
- arquivar e manter as atas das sessões do Conselho Tutelar;
- providenciar o preparo dos diplomas da Ordem;
- preparar as cerimônias de distribuição das comendas da Ordem;
- desempenhar quaisquer outras atividades inerentes a esta Secretaria.
Art. 14 Ao Chanceler da Ordem compete:
- presidir as sessões do Conselho Tutelar;
- assinar os Diplomas da Ordem;
- praticar os atos de gestão da Ordem;
- desenvolver quaisquer outras atribuições inerentes à função.
Art. 15 Ao Secretário da Ordem compete:
- dirigir os trabalhos da Secretaria;
- secretariar as sessões do Conselho Tutelar e elaborar as atas;
- autorizar despesas, no impedimento ou ausência do Chanceler;
- desenvolver quaisquer outras atribuições inerentes à função.
Art. 16 Ao Analista Judiciário e ao Técnico Judiciário competem:
a - ao Analista Judiciário:
- preparar o Boletim da Ordem;
- preparar as atas;
- providenciar todo material para entrega de comendas e diplomas, apresentando, especificamente, as previsões de despesas para a realização das sessões solenes;
- providenciar, com prévia autorização do Secretário do Conselho Tutelar, todo material necessário à Secretaria;
- desenvolver quaisquer outras atribuições inerentes à função.
b - ao Técnico Judiciário:
- atender a todos os serviços auxiliares da Secretaria e às atribuições determinadas pelo Secretário e o Analista Judiciário;
- desenvolver quaisquer outras atribuições inerentes à função.
CAPÍTULO VI
DA ADMISSãO E DAS PROMOçõES NA ORDEM
Art. 17 As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados são formalizadas por ato do Chanceler.
Art. 18 A admissão e a promoção na Ordem, além dos requisitos estabelecidos neste regulamento, dependem de decisão do Conselho Tutelar.
Art. 19 São privativas dos membros do Conselho Tutelar a análise das propostas de admissão e promoção, bem como a concessão de insígnias a Estabelecimentos de Ensino, Instituições Jurídicas Civis e/ou Militares nacionais ou estrangeiras.
Art. 20 O ingresso na Ordem pode ser feito em qualquer grau, conforme resolução do Conselho Tutelar.
Art. 21 Quando transferido de quadro, o graduado conserva o seu grau.
Art. 22 As propostas de admissão ou de promoção devem ser encaminhadas à Secretaria do Conselho para análise e decisão do Conselho Tutelar.
Parágrafo único - Não serão objeto de julgamento as propostas que derem entrada na Secretaria fora das datas assinaladas no calendário fixado pelo Conselho Tutelar.
Art. 23 As propostas deverão ser feitas e justificadas, por escrito, de acordo com os modelos constantes deste Regulamento.
§ 1º As propostas serão submetidas ao Conselho Tutelar pelo Chanceler da Ordem e distribuídas aos Conselheiros até cinco dias úteis antecedentes à reunião.
§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como Chanceler da Ordem, o Vice-Presidente e o Corregedor, em virtude de terem sob sua jurisdição os servidores da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, poderão propor individualmente dez nomes.
§ 3º Os Diretores dos Fóruns selecionarão, no máximo, um nome para o grau de Alta Distinção e Distinção, dentre o total dos indicados, e encaminharão as relações à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 4º Observado o disposto nos artigos 8º, 24 e 25 deste Regulamento, os Desembargadores Conselheiros, membros do Conselho Tutelar, poderão propor anualmente dois nomes, sendo um para cada graduação, independente do quadro.
§ 5º Cada Desembargador poderá indicar ao Conselho Tutelar um nome de servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em qualquer Grau.
§ 6º As autoridades indicadas no parágrafo anterior poderão designar, individualmente, mais um nome para o Quadro Especial, na graduação Grã-Colar, e outro nome, em qualquer grau, para ser selecionado pelo Conselho Tutelar entre as personalidades que não pertençam ao quadro de servidores do TJDFT, observados os trâmites e os prazos previstos nesta resolução.
§ 7º O Conselho Tutelar poderá indicar, para serem agraciados, em qualquer grau, até cinco nomes de servidores, ou não, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, podendo, eventualmente, não estar sujeito às vinculações a que se referem os arts. 24 e 25.
§ 8º O julgamento das propostas será feito em Sessão Ordinária do Conselho Tutelar e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes.
§ 9º As indicações serão acompanhadas sempre de justificativas sucintas, para qualquer grau.
§ 10 Os agraciados poderão ser promovidos de grau, por sugestão das autoridades competentes, nos mesmos períodos previstos para as indicações iniciais, respeitadas as cotas de cada um deles.
Art. 24 Serão incluídos no Quadro Ordinário:
I na graduação em Grão-Colar: os Desembargadores do TJDFT, independentemente de indicação;
II na graduação em Grã-Cruz: os Juízes de Direito do TJDFT, quando indicados, conforme disposto neste regulamento;
III na graduação em Comendador: os Juízes de Direito Substitutos do TJDFT;
IV na graduação em Alta Distinção: os Assessores, Diretores, Secretários, Subsecretários, com mais de cinco anos de exercício na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com reconhecidos trabalhos prestados, quando indicados, conforme dispõe este regulamento;
V na graduação em Distinção: os servidores do Quadro Permanente do TJDFT, quando indicados, conforme dispõe este regulamento.
Art. 25 Poderão ser incluídos no Quadro Especial, quando indicados na conformidade deste regulamento:
I no grau Grão-Colar: o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Presidentes das Casas do Congresso Nacional, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, os Governadores das Unidades da Federação, os Ministros de Estado e os dos Tribunais Superiores, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos demais Estados da Federação e dos Tribunais Federais, os Procuradores de Justiça dos Ministérios Públicos Estaduais e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, os membros do Ministério Público Federal que atuam nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais, o Advogado-Geral da União, o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os Presidentes do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas das demais Unidades da Federação, os Cardeais, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, as altas personalidades estrangeiras e as nacionais, em circunstâncias que justifiquem esse especial reconhecimento;
II no grau Grã-Cruz: os Promotores de Justiça, os Procuradores da República, os Presidentes dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os membros do Congresso Nacional e os da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os Oficiais-Generais das Forças Armadas, os Conselheiros do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas das demais Unidades da Federação, os Embaixadores e outras autoridades civis e militares que hajam prestado serviços relevantes à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
III no grau Comendador: os Juízes de outros Tribunais com relevantes serviços prestados à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os Promotores de Justiça Adjuntos, os Secretários-Gerais dos Tribunais e os dos Ministérios, os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos Estaduais;
IV no grau Alta Distinção: os chefes de gabinete dos Ministros de Estado e os dos Tribunais Superiores; os Advogados que militam na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de reconhecida capacidade, com mais de dez anos de exercício e com reputação ilibada; os Juristas; os Professores Universitários; os Escritores; os Notários e os Registradores; as Autoridades da Polícia Civil; Oficiais das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal os quais se tenham dedicado a estudos do Direito e apresentado trabalhos de real valor, bem como os que tenham demonstrado excepcional apreço à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
V no grau Distinção: os que exerçam cargo em comissão sem vínculo, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com reconhecida eficiência; os Servidores dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, bem como outras personalidades que tenham prestado bons serviços ou demonstrado apreço à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; os primeiros colocados nos cursos de Bacharel em Direito dos estabelecimentos de ensino superior situados no Distrito Federal; os civis ou os militares que tenham prestado bons serviços ou demonstrado apreço à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar editará ato com identificação dos agraciados que devam ser transferidos de grau em razão das alterações ora estabelecidas, bem como designará data para a solenidade em que ocorrerá essa transferência, observado o disposto no artigo 21 do presente Regulamento.
Art. 26 Os Juízes de Direito poderão enviar aos Diretores dos Fóruns indicação de um nome para a seleção ao recebimento da Comenda, nos graus de Alta Distinção e Distinção, obedecido o calendário fixado pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único O Secretário-Geral do Tribunal poderá indicar ao Conselho Tutelar até dois nomes, nos graus de Alta Distinção e Distinção, obedecido o calendário fixado pelo Conselho Tutelar.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSãO DA ORDEM
Art. 27 Serão excluídos da Ordem:
I - os graduados nacionais que:
a) nos termos da Constituição, tiverem perdido a nacionalidade;
b) tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos;
c) tiverem cometido atos contrários à dignidade, à moralidade ou à sociedade civil, desde que apurados e confirmados em investigação, sindicância ou inquérito.
II - os graduados nacionais ou estrangeiros:
a) que tenham sido condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, instituições e a sociedade;
b) que, a critério do Conselho Tutelar, tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos.
Parágrafo único - As exclusões serão propostas pelo Chanceler da Ordem, ou pela maioria dos Conselheiros, salvo quanto ao grau de Grã-Cruz, em que deverá haver unanimidade. A perda da comenda deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Tutelar e ratificada pelo Conselho Administrativo.
CAPÍTULO VIII
DAS SESSõES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 28 O Conselho Tutelar da Ordem realizará, ordinariamente, reuniões na primeira quinzena do mês de outubro de cada ano, compreendendo uma ou mais sessões, para exame e julgamento das propostas de admissão ou de promoção de seus graduados e consideração de qualquer outro assunto que exija seu pronunciamento.
Art. 29 O Conselho Tutelar poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do chanceler ou solicitação de qualquer Conselheiro, para tratar de questões de relevante interesse da Ordem.
Art. 30 As sessões do Conselho Tutelar poderão tomar o caráter sigiloso, desde que assim venha a ser declarado.
§ 1º O Conselho Tutelar definirá, por meio de calendários periódicos, sua pauta de trabalho, com pré-fixação de datas para recebimento das propostas de agraciamento e promoção.
§ 2º O Conselho Tutelar poderá rejeitar, motivadamente, nomes submetidos à sua apreciação.
§ 3º A aprovação da relação dos agraciados dar-se-á pela maioria absoluta do Conselho Tutelar.
§ 4º As reuniões do Conselho Tutelar serão lavradas através de ata, em livro próprio, com registro dos nomes, identificação, dados biográficos e funcionais dos agraciados.
Art. 31 As admissões e promoções serão implementadas por ato do Chanceler da Ordem, na qualidade de Grão-Mestre, após aprovação das propostas pelo Conselho Tutelar, com a publicação no Diário da Justiça e registradas em livro próprio.
Art. 32 Lavrado o ato de nomeação ou promoção, para compor o agraciamento, será expedido o respectivo diploma, assinado pelo Chanceler e pelo Secretário da Ordem.
CAPÍTULO IX
DIPLOMAS E CONDECORAçõES
Art. 33 A entrega oficial das condecorações será pública e efetuada na sede do TJDFT ou em outro local escolhido pelo Conselho Tutelar, em ato solene, com a presença dos Conselheiros Desembargadores do TJDFT, das autoridades e dos convidados, em data estabelecida pelo Conselho Tutelar.
§ 1º Os agraciados receberão as condecorações das mãos do Chanceler, dos membros do Conselho dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ou a quem o Chanceler vier a convidar para esse mister.
§ 2º As Insígnias da Ordem serão entregues na mesma oportunidade.
§ 3º Ao agraciado que residir no exterior, a entrega poderá ser feita por intermédio da nossa representação diplomática ou a procurador credenciado.
§ 4º O Conselho Tutelar supervisionará a realização do ato de condecoração dos agraciados.
§ 5º O agraciado que, por algum motivo, não puder comparecer à sessão solene de condecoração, poderá receber a comenda em outra data, no Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 34 Em casos especiais, poderá o Conselho Tutelar convocar, extraordinariamente, com vistas à outorga da comenda a personalidade de alta envergadura, em qualquer época.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIçõES GERAIS
Art. 35 Poderá haver concessão da Ordem "post-mortem" com vistas a enaltecer os feitos de personalidades que foram atuantes na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no meio jurídico nacional.
Art. 36 A presente resolução poderá ser alterada mediante proposta subscrita por um terço dos componentes do Tribunal Pleno Administrativo ou pela maioria do Conselho Tutelar.
Art. 37 Os casos omissos, no presente regulamento, serão decididos pelo Conselho Tutelar, "ad referendum" do Conselho Administrativo, se for o caso.
Art. 38 O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.''
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente