Portaria GPR 848 de 25/06/2012

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
848
Disponibilização
26/06/2012
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PORTARIA GPR 848, DE 25 DE JUNHO DE 2012

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 848 DE 25 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre o recebimento provisório e o definitivo de obras e serviços de engenharia no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de sua competência legal e do disposto nas alíneas a e b do inciso I do art. 73 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre o recebimento provisório e o definitivo de obras e serviços de engenharia no TJDFT.

Art. 2° Às Comissões Permanentes de Recebimento Provisório e Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia do TJDFT compete o recebimento provisório e o definitivo de todas as obras e serviços de engenharia em curso neste Tribunal, pertinentes:

I - à Secretaria de Administração Predial - SEAP/SEG e à Coordenação de Projetos e Gestão de Contratos de Obras - COB/SEG;

II - à Subsecretaria de Telecomunicações - SUTEL/SETI.

Parágrafo único. Caberá às Comissões, ainda, receber provisória ou definitivamente obras e serviços que estejam sob a responsabilidade das unidades mencionadas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 3º O executor do contrato deverá informar às Comissões Permanentes de Recebimento Provisório e Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia a conclusão da obra ou do serviço para realizarem vistoria prévia e firmarem o Termo de Recebimento Provisório ou o Definitivo.

§ 1º O Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia, elaborado de forma circunstanciada, deverá ser firmado por, no mínimo, quatro membros da Comissão Permanente de Recebimento Provisório e Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia, estando entre eles, obrigatoriamente, o Presidente da Comissão.

§ 2º O Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo serão firmados, também, pelos fiscais designados para atuar na respectiva obra ou serviço de engenharia e pelo representante da contratada.

Art. 4º As Comissões terão o prazo máximo de quinze dias para emitir o Termo de Recebimento Provisório, em observância ao previsto no art. 73, I, a, da Lei 8.666, de 1993.

Art. 5° Assinado o Termo de Recebimento Provisório, as Comissões terão o prazo máximo de noventa dias para decidir sobre o recebimento definitivo da respectiva obra ou serviço de engenharia.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado em situações excepcionais, devidamente justificadas e previstas em edital, de acordo com o disposto no art. 73, § 3°, da Lei 8.666/93.

Art. 6° Assinado o Termo de Recebimento Provisório, o executor do contrato deverá, imediatamente, cientificar o fato aos responsáveis pelas respectivas áreas de manutenção, funcionamento e registros patrimoniais.

Art. 7° Recebida de forma definitiva a obra ou o serviço de engenharia, o Secretário da SEAP, o Secretário da SETI e o Coordenador da COB indicarão ao Secretário-Geral o executor da garantia contratual de que trata a Portaria GPR 419 de 25 de julho de 2003.

Art. 8° O pagamento da última parcela prevista em cronograma físico-financeiro, quando liberado, fica condicionado à juntada, ao respectivo processo, do Termo de Recebimento Provisório de Obra ou Serviço de Engenharia.

Parágrafo único. O Termo mencionado no caput deste artigo deverá ser encaminhado pelo executor do contrato ao secretário da área à qual o contrato esteja vinculado, para que este proceda à referida juntada.

Art. 9º O não cumprimento das disposições constantes desta Portaria poderá ensejar a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade, nos termos do art. 121 e seguintes da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 10. Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pelo Secretário-Geral do TJDFT.

Art. 11. Fica revogada a Portaria GPR 1291, de 3 de novembro de 2009.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 26/06/2012, Edição N. 119/2012, Fls. 04/05. Data de Publicação: 27/06/2012