Portaria GPR 1291 de 03/11/2009

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1291 DE 3 DE NOVEMBRO DE 2009
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o recebimento provisório e definitivo de obras e serviços de engenharia pertinentes à Secretaria de Administração Predial e à Subsecretaria de Telecomunicações.
Revogada pela Portaria GPR 848 de 25/06/2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e regimental, e tendo em vista o disposto no inciso I, alíneas ``a'' e ``b'', do art. 73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
RESOLVE:
Art. 1º Instituir Comissão Permanente de Recebimento Provisório e Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia para o recebimento provisório e definitivo de obras e serviços de engenharia pertinentes à Secretaria de Administração Predial/SEAP e à Subsecretaria de Telecomunicações/SUTEL/SETI, respectivamente, bem como aqueles sob a responsabilidade destas unidades administrativas.
Art. 2º Os membros titulares e suplentes da Comissão Permanente de Recebimento Provisório e Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia serão designados por meio de portaria da Presidência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 3º Para a emissão do Termo de Recebimento Provisório, as Comissões terão prazo máximo de 15 (quinze) dias, observando-se o previsto no art. 73, I, ``a'' da Lei 8.666/93.
§ 1° O Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia deverá ser firmado por, no mínimo, 4 (quatro) membros da respectiva Comissão, dentre eles o Presidente da Comissão.
§ 2° O Executor do Contrato deverá participar do recebimento da respectiva obra ou serviço de engenharia, assinando, em conjunto com os membros da Comissão de que trata o § 1° deste artigo, o Termo de Recebimento, seja provisório ou definitivo.
§ 3° O Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo será assinado, também, pelos fiscais designados para atuar na respectiva obra ou serviço de engenharia e pelo representante da Contratada.
§ 4° O Termo de Recebimento, seja provisório ou definitivo, deverá ser elaborado de forma circunstanciada.
Art. 4° Assinado o Termo de Recebimento Provisório, as Comissões terão prazo máximo de 90 (noventa) dias para dispor sobre o Recebimento Definitivo da respectiva obra ou serviço de engenharia, observando-se a exceção prevista no art. 73, § 3°, da Lei 8.666/93, podendo este prazo ser excedido, em caso de situações excepcionais e devidamente justificados e previstos no Edital.
Art. 5° Uma vez assinado o Termo de Recebimento Provisório, o Executor do Contrato deverá, imediatamente, dar ciência do fato aos responsáveis pelas respectivas áreas de manutenção, funcionamento e registros patrimoniais.
Art. 6° Recebida de forma definitiva a obra ou serviço de engenharia, o Secretário de Administração Predial/SEAP e o Subsecretário de Telecomunicações/ SUTEL/SETI, respectivamente, indicarão ao Secretário-Geral o Executor da Garantia Contratual, de que trata a Portaria GPR n° 419, de 25 de julho de 2003.
Art. 7° O pagamento da última parcela prevista em cronograma físico-financeiro, quando liberado, fica condicionado à juntada, ao respectivo processo, do Termo de Recebimento Provisório da Obra ou Serviço de Engenharia, que deverá ser encaminhado, pelo Executor do Contrato, ao Secretário da área a qual o contrato esteja vinculado, para que proceda à referida juntada.
Art. 8° O não cumprimento das disposições constantes desta Portaria poderá ensejar a abertura de processo administrativo, para apuração de responsabilidades, nos termos do art. 121 e seguintes da Lei n ° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 9° O recebimento, provisório ou definitivo, de todas as obras e serviços de engenharia, em curso no âmbito deste Tribunal, passam a ser competência das Comissões de que trata o art. 1° desta Portaria.
Art. 10 Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral do TJDFT.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogadas as Portarias/GPR n° 260, de 11 de março de 2009, e Portaria/GPR nº 931, de 13 de agosto de 2009.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente