Portaria GPR 2185 de 07/12/2016 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
2185
Disponibilização
16/01/2017
Publicação
17/01/2017
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
 

PORTARIA GPR 2185 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016


Regulamenta o Programa de Estágio Supervisionado - PROEST e o Programa de Estágio Obrigatório - PROESTO no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
 

Alterada pela Portaria GPR 377 de 18/06/2026

Alterada pela Portaria GPR 2136 de 05/11/2019

Alterada pela Portaria GPR 2524 de 08/11/2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o Programa de Estágio Supervisionado - PROEST e o Programa de Estágio Obrigatório - PROESTO no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT .
 

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º O PROEST e o PROESTO devem propiciar ao estudante o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, com o objetivo de educá-lo para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 3º O estágio destina-se a estudante que esteja matriculado e que frequente regularmente curso de educação superior, de educação profissional, de ensino técnico, de ensino médio e de educação especial.

§ 1º Somente poderá estagiar estudante de curso cuja área esteja relacionada diretamente com atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos na unidade organizacional onde será localizado.

§ 2º Para ingressar no estágio de ensino superior ou de ensino técnico, o estudante deverá estar matriculado no semestre estipulado no edital do processo seletivo.

§ 3º Para ingressar no estágio de ensino médio, o estudante deverá preencher os seguintes requisitos:

I - estar cursando, no mínimo, o 1º ano;

II - ter idade mínima de dezesseis anos.

Art. 4º As condições para a realização do estágio serão estabelecidas em contrato entre o TJDFT e os agentes de integração, públicos ou privados.

Parágrafo único. Agente de integração é a organização mediadora entre o TJDFT, a instituição de ensino e o estudante no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio.

Art. 5º Compete à Secretaria de Recursos Humanos - SERH exercer a coordenação-geral do PROEST e do PROESTO.

Art. 6º O controle, a execução, o acompanhamento e a operacionalização do PROEST e do PROESTO caberão à Subsecretaria de Gestão Integrada de Pessoas - SUGIP/SERH, por meio do Serviço de Estágio Supervisionado - SERESU, do agente de integração e da instituição de ensino.

Art. 6º O controle, a execução, o acompanhamento e a operacionalização do PROEST e do PROESTO caberão à Subsecretaria de Cadastro de Pessoal - SUCAP, por meio do Serviço de Recrutamento, Seleção e de Movimentação de Pessoas - SERESE, do agente de integração e da instituição de ensino. (NR) (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro de 2017)

 


TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA INCLUSÃO NOS PROGRAMAS DE ESTÁGIO


Art. 7º A inclusão do estudante nos Programas de Estágio far-se-á mediante celebração de Termo de Compromisso de Estágio - TCE, no qual estarão estabelecidas as condições para a realização de estágio.

§ 1º O TCE será firmado em quatro vias, emitido pelo agente de integração e assinadas pelo estudante, pela instituição de ensino e pelo TJDFT.

§ 2º O início das atividades no estágio ficará condicionado à data estabelecida no TCE e à prévia assinatura das partes envolvidas.

Art. 8º Aplicar-se-á à contratação de estagiários do PROEST a vedação de nepotismo estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Parágrafo único. Para cumprir o previsto no caput deste artigo , o estudante, no ato da assinatura do TCE, deverá firmar declaração informando se possui vínculo de parentesco com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento do TJDFT.

Art. 9º É vedada a realização de estágio por estudante que possua vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados, sob pena de ser desligado, de ofício, do PROEST ou do PROESTO.

Parágrafo único. O estudante, no ato da assinatura do TCE, deverá declarar, em formulário específico, que não possui o vínculo mencionado no caput deste artigo.

Art. 9º-A. A participação do estudante nos Programas de Estágio poderá ficar condicionado à realização de sindicância de vida pregressa, com a finalidade de verificar a idoneidade moral e a compatibilidade da conduta pregressa do estudante com as atividades a serem desempenhadas no âmbito do TJDFT. (Incluído pela Portaria GPR 377 de 18/06/2026)

Parágrafo único. A constatação de fato desabonador, devidamente fundamentada, poderá ensejar o indeferimento do ingresso no Programa de Estágio, assegurado ao estudante o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO II
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO


Art. 10. O titular da unidade em que o estagiário for localizado supervisionará o estágio.

Art. 11. Ao supervisor do estágio compete:

I - orientar o estagiário sobre as normas e os aspectos de conduta estabelecidos pelo TJDFT;

II - controlar o cumprimento da jornada de estágio;

III - encaminhar, mensalmente, o relatório de frequência do estagiário ao SERESU SERESE, observado o disposto no Capítulo V do Título III para estagiários do PROEST e o previsto no § 2º do art. 51 para estagiários do PROESTO; (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)

IV - avaliar, semestralmente, o desempenho do estagiário e encaminhar, eletronicamente, após ciência do supervisionado, o Relatório de Atividades e Desempenho do Estágio - RADE ao SERESU SERESE; (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)

V - comunicar ao SERESU SERESE, imediatamente, por e-mail , o desligamento do estagiário; (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)
 
VI - acompanhar a fruição do recesso do estagiário, verificando, quando houver pedido de desligamento do estágio, eventuais dias ainda não gozados;

VII - encaminhar, eletronicamente, no momento da rescisão, o RADE;

VIII - acompanhar, exigir e fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao uso do uniforme pelos estagiários de nível médio, conforme disposto no Capítulo VII do Título III;

IX - manter atualizadas, no SERESU SERESE, as informações pertinentes ao estágio; (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)

X - atualizar as atividades dos estagiários semestralmente.

§ 1º A inobservância do disposto no inciso III deste artigo resultará no desligamento dos estagiários vinculados ao PROESTO e na suspensão do pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte para os estagiários vinculados ao PROEST, e a regularização do pagamento somente ocorrerá no mês seguinte, após o recebimento da frequência.

§ 2º Eventual elogio a estagiário deve ser feito no RADE, previsto no inciso IV deste artigo.

§ 3º O titular da unidade poderá indicar um servidor para realizar as atividades mencionadas neste artigo e outras relacionadas ao estágio, observando-se, em qualquer caso, que a supervisão deverá ser exercida por quem possua formação ou experiência profissional na área de conhecimento relacionada ao curso do estagiário e, quando exigido em lei, inscrição em órgão de fiscalização profissional.

§ 4º O supervisor de estágio poderá orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente.


CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES
 

Art. 12. Ficam assegurados ao estagiário os seguintes direitos:

I - seguro contra acidentes pessoais, por invalidez ou morte, conforme estabelecido no TCE;

II - empréstimo de livros do acervo da Subsecretaria de Biblioteca - SUBIB, mediante prévio cadastro;

III - redução da carga horária do estágio à metade da estipulada no TCE, sem necessidade de compensação de horário, nos dias de avaliação escolar ou acadêmica, desde que a instituição de ensino adote verificação de aprendizagem periódica ou final;

IV - acompanhamento do preenchimento do RADE no momento em que o supervisor de estágio realizá-lo;

V - recebimento, ao fim do estágio, do Termo de Realização do Estágio;

VI - fruição de período de recesso, que será remunerado para os estagiários vinculados ao PROEST, observado o disposto no Capítulo IV do Título II desta Portaria;

VII - utilização do Serviço Médico e do Serviço Odontológico do Tribunal em caso de emergência, no horário de estágio;

VIII - ausentar-se do estágio, sem prejuízo da bolsa-auxílio:

a) por dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, mediante apresentação do atestado de óbito;

b) por três dias consecutivos em virtude de casamento, mediante apresentação da certidão de casamento;

c) por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, mediante apresentação de certidão de nascimento;

d) por um dia, em cada doze meses de estágio, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, mediante apresentação de atestado de doação de sangue;

e) por um dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar, mediante apresentação de comprovante de comparecimento no serviço militar;

f) por até dois dias consecutivos ou não, para o fim de alistar-se eleitor, nos termos da lei respectiva, mediante apresentação de declaração expedida pela Justiça Eleitoral;

g) pelos dias que fizer jus para compensação de prestação de serviço à Justiça Eleitoral, mediante apresentação de declaração expedida pela Justiça Eleitoral; 

g) pelos dias que fizer jus para compensação de prestação de serviço à Justiça Eleitoral, desde que prestados durante a vigência do estágio, mediante apresentação de declaração expedida pela Justiça Eleitoral; (NR) (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de Novembro de 2017)

h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, mediante apresentação de intimação;

i) por até quinze dias consecutivos ou 25 dias alternados por semestre, por motivo de tratamento da própria saúde, salvo se o supervisor de estágio solicitar o desligamento a partir do décimo dia do afastamento, mediante apresentação de atestado médico no prazo de 48 horas contadas da respectiva emissão;

IX - não executar suas atividades em dias considerados como feriado forense no âmbito do TJDFT. (Incluído pela Portaria 2136 de 05/11/2019)

§ 1º A critério do supervisor, a redução de que trata o inciso III deste artigo poderá ocorrer no dia útil imediatamente anterior ao dia da avaliação escolar ou acadêmica.

§ 2º Nas hipóteses do inciso VIII deste artigo, o estagiário deverá apresentar ao supervisor de estágio a comprovação das situações elencadas, sob pena de falta injustificada.

§ 3º As ausências de que trata este artigo respeitarão, em qualquer caso, o prazo de duração estabelecido no contrato de estágio.

Art. 13. São deveres do estagiário:

I - ser assíduo e pontual;

II - observar a atitude e a linguagem adequadas ao trato com autoridades, supervisores e demais servidores;

III - vestir-se apropriadamente, não usando vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional e a neutralidade profissional e político-partidária, observado o disposto no Capítulo VII do Título III desta Portaria;

IV - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

V - participar, obrigatoriamente, do preenchimento do RADE, em prazo não superior a seis meses de estágio bem como no ato da rescisão ou no término do contrato;

VI - guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tenha conhecimento em decorrência do estágio;

VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio do TJDFT;

VIII - comunicar falta ao supervisor de estágio no primeiro dia da ocorrência;

IX - usar o crachá de identificação nas dependências do TJDFT, bem como apresentar documento de identidade e passar pelos procedimentos de segurança no acesso às dependências do Tribunal;

X - participar de reuniões, palestras e treinamentos para os quais for convocado, mediante autorização do supervisor de estágio;

XI - observar o prazo para apresentação do calendário de avaliação escolar ou acadêmica, conforme o disposto no § 4º do art. 30 e no § 3º do art. 51, ambos desta Portaria;

XII - comunicar ao supervisor de estágio o pedido de desligamento da unidade, qualquer que seja o motivo;

XIII - em caso de mudança de instituição de ensino, apresentar ao agente de integração, imediatamente, declaração da nova instituição para a emissão de contrato, que deverá ser entregue no SERESU SERESE, devidamente assinado, sob pena de rescisão; (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)

XIV - regularizar a situação escolar, em até sete dias úteis, improrrogáveis, a contar da notificação do SERESU SERESE; (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)

XV - para fim de desligamento do estágio, realizar os seguintes procedimentos, sob pena de bloqueio do pagamento do último mês estagiado, até que se cumpra a obrigação:

XV - para fim de desligamento do estágio, realizar os seguintes procedimentos: (NR) (Alterada pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)

a) entregar, no SERESU SERESE, o Formulário de Desligamento do Estágio com o carimbo de nada consta da biblioteca; (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)

b) devolver ao SERESU SERESE o crachá de identificação ou apresentar o Boletim de Ocorrência da Polícia Civil informando o extravio/ perda do crachá do TJDFT; (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)

c) participar com o supervisor do estágio do preenchimento do - RADE.

XVI - abrir e manter conta bancária para fim de recebimento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, bem como informar número, agência, tipo e banco dessa conta ao agente de integração no prazo máximo de dez dias após o início do estágio;

XVII - manter os dados para contato atualizados no SERESU SERESE. (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)

Art. 14. A utilização de internet , correio eletrônico e outros serviços ou de equipamentos do TJDFT ficará condicionada às atividades do estágio.

Parágrafo único. Caberá ao supervisor do estágio autorizar e controlar o uso dos equipamentos e serviços mencionados no caput deste artigo .

Art. 15. Ao estagiário é proibido:

I - transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa vinculada ao TJDFT, dinheiro ou títulos de crédito;

II - assumir a responsabilidade pelos serviços de limpeza e de copa;

III - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa vinculada ao TJDFT;

IV - trabalhar em unidade considerada insalubre pelo TJDFT;

V - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

VI - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, documento ou objeto da unidade;

VII - valer-se do estágio para lograr vantagem para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

VIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX - proceder de forma desidiosa;

X - utilizar pessoal ou recursos materiais da unidade de lotação em serviços ou atividades particulares;

XI - exercer atividades que sejam incompatíveis com o horário do estágio;

XII - realizar atividades externas, em qualquer caso, aos estagiários de nível médio, e, quando não constar no plano de atividades, aos estagiários de nível superior.

Parágrafo único. O supervisor de estágio fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo e, sempre que identificar qualquer irregularidade, deverá comunicá-la, imediatamente, ao SERESU SERESE. (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)


CAPÍTULO IV
DO RECESSO


Art. 16. É assegurado ao estagiário período de recesso de trinta dias a cada doze meses, sem prejuízo do pagamento da bolsa-auxílio.

§ 1º O recesso previsto neste artigo será concedido proporcionalmente, calculado à razão de 2,5 dias para cada mês completo de estágio, caso em que o total dos dias apurados deve ser arredondado para o número inteiro subsequente.

§ 2º O recesso, de usufruto obrigatório, ocorrerá no período de vigência do estágio, conforme estipulado no respectivo TCE. (Alterado pela Portaria GPR 2136 de 05/11/2019)

§ 2º O recesso, de usufruto obrigatório, ocorrerá no período de vigência do estágio, conforme estipulado no respectivo TCE, podendo ser usufruído inclusive em dias não úteis, se necessário.

§ 3º O recesso será usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares e deverá ser registrado no respectivo sistema.

§ 4º O período de recesso deverá ser, previamente, acordado entre o estagiário e seu supervisor, prevalecendo o interesse da unidade.

§ 5º É permitido o parcelamento de cada período de trinta dias em até três parcelas.

§ 6º O usufruto de cada etapa deve ser posterior à aquisição referente aos meses estagiados, na proporção citada no § 1º deste artigo.

Art. 17. Se ocorrer solicitação de desligamento do estágio antes do término da vigência do respectivo TCE e se o estagiário não tiver usufruído o recesso proporcional, este será garantido e usufruído posteriormente, de modo que o desligamento será realizado no último dia do recesso.

§ 1º Caso o recesso finalize na sexta-feira ou em véspera de feriado, o desligamento será adiado para o último dia não útil.

§ 2º A dilação da data de desligamento a que se refere o caput e o § 1º deste artigo ficará limitada à data final do TCE.

§ 3º Caso ocorra necessidade de desligamento imediato, excepcionalmente poderá ser procedido o pagamento do saldo de recesso em pecúnia, desde que o período ressarcido não ultrapasse a data final do TCE.

§ 4º A substituição do estagiário somente ocorrerá após decorridos os dias correspondentes ao período do recesso usufruído ou indenizado.

Art. 18. O estagiário não tem direito ao recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro. (Revogado pela Portaria GPR 2136 de 05/11/2019)

§ 1º Se houver concessão de recesso ao estagiário durante o período indicado no caput deste artigo , os dias concedidos serão deduzidos do saldo de recesso de que trata o art. 16 desta Portaria. (Revogado pela Portaria GPR 2136 de 05/11/2019)

§ 2º Se o estagiário não tiver saldo de recesso suficiente, ficará com saldo negativo até que acumule dias para liquidá-lo; se o TCE for rescindido, os dias não liquidados serão descontados da bolsa-auxílio. (Revogado pela Portaria GPR 2136 de 05/11/2019)
 


TÍTULO III
DO PROGRAMA DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO - PROEST

CAPÍTULO I
DAS VAGAS


Art. 19. O número de estagiários não poderá exceder a vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos existentes no TJDFT.

§ 1º O percentual descrito no caput deste artigo não se aplica ao estágio de nível superior.

§ 2º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de dez por cento das vagas de estágio oferecidas pelo Tribunal, desde que aprovadas no processo seletivo disposto no art. 25 desta Portaria.

Art. 20. O dimensionamento do número de vagas de estágio nas diversas unidades organizacionais é definido na Tabela de Lotação de Estagiários.

Art. 21. A Tabela de Lotação de Estagiários poderá ser alterada mediante autorização da Presidência , quando houver modificação:

I - no número de cargos efetivos do TJDFT;

II - nas atribuições das unidades organizacionais;

III - na estrutura do Tribunal;

IV - nos processos de trabalho.

Parágrafo único. A alteração prevista no caput deste artigo também poderá ocorrer quando houver introdução de novas tecnologias que impliquem redução ou aumento da necessidade de estagiários ou, ainda, em razão de evolução estatística e de instalação de novos juízos.

Art. 22. A unidade organizacional que permanecer com vaga de estágio não preenchida por período superior a sessenta dias estará sujeita ao remanejamento dessa vaga.

Art. 23. As secretarias do Tribunal poderão alterar o exercício das vagas de estágio das unidades que lhes são subordinadas.

§ 1º Competirá a cada secretário comunicar ao SERESU SERESE, imediatamente, a alteração ocorrida entre as unidades, informando aquela em que a vaga de estágio passará a estar vinculada. (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)

§ 2º A alteração do exercício entre circunscrições não poderá ocorrer se a vaga estiver ocupada, salvo se houver concordância do estagiário que a esteja ocupando.

Art. 24. A unidade organizacional interessada em receber estagiário deverá dispor dos seguintes recursos:

I - servidor que possua as condições previstas para exercer a supervisão de estágio;

II - espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário.

Parágrafo único. A unidade deverá rever as atividades designadas ao estagiário a cada seis meses.


CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RECRUTAMENTO E DE SELEÇÃO

 

Art. 25. O recrutamento e a seleção de estudantes serão realizados por intermédio de agente de integração, mediante processo seletivo precedido de convocação por edital público, que será regulamentado em ato próprio.

Parágrafo único. O caput deste artigo não se aplica aos estudantes contratados através do convênio entre o TJDFT e o CNJ para o Programa Rede Solidária Anjos do Amanhã e aos estagiários do PROESTO.


CAPÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS


Art. 26. A localização inicial dos estagiários será definida de acordo com a demanda das unidades e com a disponibilidade de vagas, observado o disposto no Capítulo I do Título III desta Portaria.

Art. 27. A alteração da localização, salvo interesse do Tribunal, poderá ocorrer a pedido do estagiário e ficará condicionada à observância dos seguintes requisitos:

I - permanência mínima de seis meses na unidade de origem;

II - correlação dos serviços da unidade de destino com a área de formação do estagiário;

III - anuência dos supervisores de estágio das unidades de origem e de destino, encaminhada por e-mail ao SERESU SERESE; (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)

IV - existência de vaga na unidade de destino.

§ 1º A mudança de localização poderá ser realizada em duas modalidades: permuta e transferência.

§ 2º Para os efeitos do previsto nesta Portaria, permuta constitui a troca mútua de localização de estagiários que manifestem interesse na mudança de lotação e deve ser realizada com anuência dos supervisores de estágio das unidades organizacionais envolvidas.

§ 3º Para os efeitos do previsto nesta Portaria, transferência constitui a mudança de localização de um estagiário que ocupará vaga de estágio disponível em unidade diversa da atual.

§ 4º Cabe ao estagiário identificar as possibilidades de permuta ou transferência e solicitar, formalmente, ao SERESU SERESE, com anuência do supervisor de estágio, a alteração de localização pretendida. (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)

Art. 28. Em caso de remoção, promoção ou permuta de magistrado, poderá ser indicado, para a composição do quadro de estagiários da unidade para a qual foram removidos ou promovidos, até, no máximo, o número de estudantes definidos na Tabela de Lotação de Estagiários, mediante comunicação ao SERESU SERESE, por e-mail. (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)


CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO E DA JORNADA DO ESTÁGIO


Art. 29. O TCE referente ao PROEST terá vigência mínima de seis meses e máxima de 24 meses.

§ 1º Se houver interesse das partes, o estágio poderá ser prorrogado até o período máximo a que se refere o caput deste artigo ou até a data de conclusão do curso, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

§ 2º Considerar-se-ão datas de conclusão de curso os dias 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 3º O estudante que já tenha estagiado no TJDFT poderá participar novamente do PROEST, desde que o período estagiado, na mesma escolaridade, não tenha excedido a dezoito meses.

§ 4º A duração máxima a que se refere o caput deste artigo será computada de forma independente no limite de 24 meses para o estágio de ensino médio, ensino técnico e ensino superior.

§ 5º A duração máxima a que se refere o caput deste artigo não se aplicará ao estágio para pessoa com deficiência, que poderá estagiar até a conclusão do curso.

Art. 30. A jornada do estágio será de quatro horas diárias e vinte horas semanais, bem como deverá ser cumprida nos dias de funcionamento do TJDFT, sem prejuízo das atividades discentes.

§ 1º O supervisor comunicará ao SERESU SERESE o horário de estágio fixado para cada estagiário sob sua responsabilidade. (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)

§ 2º No dia de avaliação escolar ou acadêmica, a carga horária do estágio será reduzida à metade da estipulada no TCE, desde que a instituição de ensino adote verificação de aprendizagem periódica ou final.

§ 3º A critério do supervisor, a redução da carga horária à metade da estipulada no TCE poderá ocorrer no dia útil imediatamente anterior ao dia da avaliação escolar ou acadêmica.

§ 4º Para pleitear a redução da carga horária mencionada no § 2º deste artigo, o estagiário deverá apresentar o calendário ou a declaração oficial da instituição de ensino para o supervisor de estágio com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 5º Nos casos de compensação de horário em decorrência de falta justificada, atraso, saída antecipada ou ausência por participação em atividade curricular obrigatória, a jornada d o estagiário não poderá ultrapassar seis horas diárias e trinta horas semanais.

§ 6º Para os efeitos do previsto nesta Portaria , considera-se falta justificada aquela aceita pelo supervisor do estágio e compensada nos termos do § 5º deste artigo.

 

CAPÍTULO V
DA FREQUÊNCIA


Art. 31. A frequência do estagiário deverá ser comunicada ao SERESU SERESE, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao de referência, a fim de que seja emitida a folha de pagamento dos estagiários. (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)

§ 1º O controle e o acompanhamento da frequência serão efetuados por meio de sistema de registro eletrônico, disponibilizado na intranet do TJDFT.

§ 2º O registro eletrônico será realizado pelo titular da unidade, substituto ou servidor designado pela própria unidade para supervisionar o estagiário.

§ 3º Na hipótese de término de contrato em que haja saldo de recesso a usufruir, o SERESU SERESE lançará este saldo na frequência do mês. (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)

§ 4º O ateste da frequência, no mês de dezembro, deverá obrigatoriamente ser realizado no dia 19 ou no último dia útil anterior ao início do recesso forense. (Incluído pela Portaria GPR 2136 de 05/11/2019)

Art. 32. Os afastamentos previstos no inciso VIII do art. 12 desta Portaria e a redução da carga horária nos dias de avaliação escolar ou acadêmica deverão ser registrados na frequência do estagiário.


CAPÍTULO VI
DA BOLSA-AUXÍLIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE


Art. 33. O estagiário vinculado ao PROEST perceberá, a título de bolsa-auxílio e de auxílio-transporte, a importância mensal definida no contrato firmado entre o TJDFT e o agente de integração, observada a disponibilidade de dotação orçamentária específica.

Art. 34. A bolsa-auxílio será paga no mês subsequente ao da realização do estágio com base na frequência mensal do estagiário.

§ 1º O desconto ou o pagamento de dias referentes a falta injustificada e referentes a início ou a término do estágio no decorrer do mês será calculado à razão de 1/30 do valor mensal da bolsa-auxílio, independentemente do número de dias do mês.

§ 2º Nos casos de atraso ou de saída antecipada injustificados, o desconto do minuto será calculado à razão de 1/240 do valor diário da bolsa-auxílio.

§ 3º A reposição do uniforme será descontada da bolsa-auxílio, mediante autorização por escrito, conforme § 1º do art. 43 desta Portaria.

Art. 35. Será assegurada ao estagiário a manutenção do pagamento da bolsa-auxílio referente aos dias de recesso e aos de afastamentos justificados.

Art. 36. O auxílio-transporte será pago no mês subsequente ao da realização do estágio com base na frequência mensal do estagiário.

§ 1º Será descontado do valor do auxílio-transporte 1/22 para cada dia de ausência do estagiário.

§ 2º O pagamento do auxílio-transporte de dias referentes a início ou a término do estágio no decorrer do mês será calculado à razão de 1/22 do valor mensal do auxílio-transporte por dia útil estagiado.

§ 3º O estagiário não fará jus ao pagamento do auxílio-transporte referente aos dias de recesso e aos de afastamentos.

Art. 37. É vedado ao estagiário utilizar o serviço de transporte coletivo do TJDFT, sob pena de desligamento do estágio e de devolução dos valores percebidos indevidamente.

Art. 38. A redução da carga horária referente aos dias de avaliação escolar ou acadêmica não trará prejuízo ao pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte e não implicará compensação de horário, observado o disposto no § 4º do art. 30 desta Portaria.

Art. 39. Caso a documentação exigida no momento da rescisão não seja entregue, conforme disposto no inciso XV do art. 13 desta Portaria, a bolsa-auxílio e o auxílio-transporte referentes ao último mês estagiado serão bloqueados. (Revogado pela Portaria 2524 de 8 de novembro de 2017)

Parágrafo único. O desbloqueio da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte somente ocorrerá após a regularização da exigência de que trata o caput deste artigo.


CAPÍTULO VII
DO UNIFORME


Art. 40. O uso de uniforme é obrigatório para todos os estagiários de nível médio do TJDFT.

Art. 41. Cabe ao SERESU SERESE a distribuição do uniforme, ocasião em que serão apresentadas as instruções de uso e de conservação.  (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)

Parágrafo único. A distribuição dos uniformes está condicionada à disponibilidade em estoque.

Art. 42. Cada estagiário receberá até três uniformes e preencherá declaração na qual se compromete a obedecer às regulamentações descritas nesta Portaria.

Art. 43. Caso haja desgaste, poderão ser repostos até dois uniformes, a pedido do supervisor de estágio, observado o período mínimo de seis meses entre cada fornecimento e o prazo mínimo de três meses para o término do contrato.

§ 1º Caso se torne indispensável a reposição do uniforme antes do término do prazo mencionado no caput deste artigo, em razão de dano ou desgaste, o Tribunal poderá repor a peça com ônus para o estagiário.

§ 2º Caso ocorra extravio, furto ou roubo do uniforme, o estagiário deverá apresentar boletim de ocorrência da Polícia Civil e arcar com o ônus de reposição da peça.

Art. 44. Em relação ao uniforme, são obrigações do estagiário:

I - zelar pela boa apresentação e conservação do uniforme;

II - observar as instruções de uso que serão apresentadas no ato de recebimento do uniforme;

III - usar o uniforme somente no horário do estágio ou durante o trajeto entre a residência e o TJDFT.

Art. 45. É proibido ao estagiário realizar qualquer modificação no uniforme.

Art. 46. O estagiário que não estiver convenientemente uniformizado será impedido de exercer suas atividades, e as horas referentes ao impedimento serão descontadas da bolsa-auxílio.

Art. 47. O uso do uniforme não exclui a obrigatoriedade de utilização do crachá de identificação.
 

CAPÍTULO VIII
DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO


Art. 48. O desligamento do estagiário ocorrerá nos seguintes casos:

I - automaticamente, ao concluir o período fixado para o estágio no TCE;

II - de ofício ou por comprovação de não aproveitamento no estágio ou na instituição de ensino, que será verificada pelo descumprimento das determinações regulamentares relativas à frequência e pela avaliação de desempenho;

III - afastamento para tratamento da própria saúde por prazo superior a quinze dias consecutivos ou 25 dias alternados por semestre, ou, ainda, por solicitação do supervisor de estágio a partir do décimo dia de afastamento;

IV - conclusão, desistência ou abandono do curso ou trancamento de matrícula ou perda do vínculo com a instituição de ensino por qualquer outro motivo;

V - reprovação no ano letivo, se estagiário de ensino médio;

VI - descumprimento de qualquer obrigação assumida no TCE;

VII - abandono, caracterizado por ausência não justificada por três dias consecutivos;

VIII - inassiduidade habitual, a critério da supervisão do estágio;

IX - alteração de instituição de ensino, sem a apresentação de novo TCE, nos termos dos incisos XIII e XIV do art. 13 desta Portaria;

X - por conduta incompatível com a exigida pelo TJDFT;

XI - por desempenho insuficiente, atestado pelo supervisor de estágio;

XII - a pedido do estagiário;

XIII - por não apresentação de qualquer documento exigido durante o período de estágio.

§ 1º Suspender-se-á o pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa, observado o disposto no art. 17 desta Portaria.

§ 2º O supervisor de estágio deverá comunicar ao SERESU SERESE, por e-mail , imediatamente, o desligamento do estagiário com a justificativa da solicitação. (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)

§ 3º O inciso V deste artigo não se aplica aos estagiários contratados por meio do convênio com o CNJ para o Programa Rede Solidária Anjos do Amanhã.


TÍTULO IV
DO PROGRAMA DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO - PROESTO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 49. O Programa de Estágio Obrigatório - PROESTO, estágio obrigatório, definido no projeto de curso, é aquele cujo cumprimento da carga horária constitui requisito para aprovação e para obtenção de diploma.

§ 1º Para o PROESTO, serão disponibilizadas, no máximo, cem vagas de estágio.

§ 2º Os critérios de recrutamento, seleção e acompanhamento de estudantes em estágio obrigatório serão definidos entre o TJDFT, a instituição de ensino e o agente de integração.

§ 3º Cabe à SERH definir o número de estagiários do PROESTO para cada unidade, sem prejuízo do quantitativo de estagiários do PROEST.

§ 4º O estagiário do PROESTO não faz jus à bolsa-auxílio e ao auxílio-transporte.

§ 5º É vedado ao estagiário do PROESTO utilizar o serviço de transporte coletivo do TJDFT.

§ 6º Não se aplica ao PROESTO a vedação de nepotismo estabelecida pelo CNJ.

Art. 50. O estágio obrigatório terá vigência mínima de um semestre e, se houver interesse das partes, poderá ser prorrogado até o período máximo de 24 meses ou até a data de conclusão do curso, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. O estudante que já tenha estagiado no TJDFT poderá participar do PROESTO, desde que o período do estágio anterior não tenha excedido a dezoito meses.

Art. 51. A jornada de estágio para estudantes vinculados ao PROESTO será de, no máximo, trinta horas semanais e deverá ser cumprida nos dias de funcionamento do TJDFT, sem prejuízo das atividades discentes.

§ 1º O supervisor comunicará ao SERESU SERESE o horário de estágio fixado para cada estagiário sob sua responsabilidade, para controle da frequência. (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)

§ 2º A frequência do estagiário deverá ser encaminhada ao SERESU SERESE, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao de referência, sob pena de desligamento. (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)

§ 3º No dia de avaliação escolar ou acadêmica, a carga horária do estágio será reduzida à metade da estipulada no TCE, desde que a instituição de ensino adote verificação de aprendizagem periódica ou final.

§ 4º A critério do supervisor, a redução da carga horária à metade da estipulada no TCE poderá ocorrer no dia útil imediatamente anterior ao dia da avaliação escolar ou acadêmica.

§ 5º Para pleitear a redução da carga horária mencionada no § 4º deste artigo, o estagiário deverá apresentar o calendário ou a declaração oficial da instituição de ensino ao supervisor de estágio com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 6º Nos casos de compensação de horário em decorrência de falta, atraso ou saída antecipada, justificados e acordados com o supervisor do estágio, a jornada do estagiário não poderá ultrapassar seis horas diárias e trinta horas semanais.

Art. 52. O desligamento do estagiário vinculado ao PROESTO ocorrerá nos seguintes casos:

I - automaticamente, ao término do prazo definido no TCE;

II - por abandono, caracterizado por ausência não justificada por três dias consecutivos ou por cinco dias interpolados, no período de um mês;

III - por conclusão ou interrupção do curso, ou por desligamento da instituição de ensino;

IV - a pedido do estagiário, resguardados os compromissos com a instituição de ensino;

V - por interesse e por conveniência da instituição de ensino ou do TJDFT;

VI - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no TCE;

VII - por conduta incompatível com a exigida pelo TJDFT.

Parágrafo único. Para fim de desligamento, o estagiário deverá entregar no SERESU SERESE o Formulário de Desligamento do Estágio, a frequência do último mês estagiado, uma via do RADE e o crachá. (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)


CAPÍTULO II
DO SERVIDOR ESTAGIÁRIO


Art. 53. Servidor público somente poderá realizar estágio obrigatório e ficará vinculado ao PROESTO.

Art. 54. A servidor público é vedada a percepção de bolsa-auxílio ou de qualquer benefício direto ou indireto proveniente de participação em estágio, nos termos desta Portaria.

Art. 55. A servidor estudante que realizar estágio, quando comprovada a incompatibilidade do horário do estágio com o do órgão ou da entidade, será exigida a compensação de horário, nos termos do § 1º do art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 56. Para que servidor público estagie no TJDFT, são indispensáveis:

I - a autorização dos titulares da unidade ou órgão de origem e da unidade onde será realizado o estágio;

II - o requerimento ao SERESU SERESE, em formulário específico, com antecedência mínima de quinze dias. (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)


TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 57. Os estágios disciplinados nesta Portaria não estabelecerão vínculo empregatício com o TJDFT.

Art. 58. É vedado ao estudante participar, simultaneamente, de mais de um estágio remunerado no TJDFT.

Art. 59. A implementação e a continuidade do PROEST ficarão condicionadas à prévia dotação orçamentária do TJDFT.

Art. 60. É de responsabilidade do agente de integração providenciar seguro contra acidentes pessoais para o estagiário.

Art. 61. O SERESU SERESE deverá informar às unidades organizacionais do TJDFT as normas constantes desta Portaria, a fim de orientá-las quanto aos procedimentos nela previstos. (Alterado pela Portaria GPR 2524 de 8 de novembro 2017)

Art. 62. Será de responsabilidade do supervisor de estágio o acompanhamento, a cobrança e o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 63. Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados e dirimidos pela SERH.

Art. 64. Fica revogada a Portaria GPR 931 de 13 de julho de 2012.

Art. 65. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 16/01/2017, EDIÇÃO N. 11, FLS. 03-17. DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/01/2017