Portaria GPR 616 de 13/05/2013

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
616
Disponibilização
14/05/2013
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 616 DE 13 DE MAIO DE 2013

 

Dispõe sobre a reedição do Regimento Interno do Programa de Assistência Materno-Infantil.

 

Revogada pela Portaria GPR 2314 de 23/12/2015

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e

Considerando o disposto no artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil no sentido de que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado;

Considerando ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde, alimentação, dignidade e convivência familiar;

Considerando ser finalidade precípua do Pro-Ami propiciar às magistradas e servidoras desta Corte a oportunidade de continuarem a amamentar seus filhos (as) quando do retorno às atividades laborais;

Considerando que a re-adequação da faixa etária se mostra como instrumento apto a permitir que um número maior de mães e crianças usufruam dos benefícios proporcionados pelo Pro-Ami, evitando, dessa forma, tratamentos diferenciados;

RESOLVE:

Art. 1º Editar integralmente o Regimento Interno do Programa de Assistência Materno-Infantil - Pro-Ami.

Art. 2º O Pro-Ami é composto por duas unidades denominadas:

I - Berçário Nossa Senhora da Conceição, localizada na Circunscrição Judiciária de Brasília;

II - Berçário Nossa Senhora Aparecida, localizada na Circunscrição Judiciária de Taguatinga.

TÍTULO I – Das Finalidades

Art. 3º Orientar e esclarecer as gestantes − magistradas ou servidoras − sobre gravidez saudável, parto, puerpério e primeiros cuidados com o bebê.

Art. 4º Acolher os bebês de magistradas(os) e servidoras(es), durante o expediente de trabalho, em um ambiente que seja saudável, seguro, agradável, que incentive e que possibilite o aleitamento materno no primeiro ano de vida; assim como estimular o desenvolvimento integral da criança, concedendo aos pais a segurança, a liberdade e a tranquilidade para realizar suas tarefas laborais.

Parágrafo único. A vaga da criança no berçário é uma concessão da Administração do Tribunal.

Art. 5º Acompanhar e estimular o desenvolvimento físico, cognitivo e socioafetivo das crianças em um ambiente saudável que lhes propicie plenas condições para tanto.

TÍTULO II – Das Atribuições

Art. 6º O Pro-Ami terá as seguintes atribuições:

I - acompanhar, informar, orientar e preparar a mãe gestante para vivenciar a gravidez e o parto de forma saudável;

II - prestar assistência à criança por meio de atendimentos especializados que lhe propiciem harmonioso desenvolvimento emocional, cognitivo, psicomotor e nutricional;

III - colaborar com a família de forma que haja desenvolvimento integral e harmônico da criança;

IV - instruir os pais para que eles se tornem educadores efetivos das crianças, garantindo a elas desenvolvimento integral e harmônico.

TÍTULO III – Do Grupo de Gestantes

Art. 7º Competirá à Coordenação do Pro-Ami organizar a formação do Grupo de Gestantes que terá como objetivo primordial orientar e preparar o responsável pela criança.

Parágrafo único. A inscrição para participar do grupo de gestantes deverá ser realizada via formulário a ser disponibilizado no sítio (intranet) deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, preferencialmente no início da gestação.

TÍTULO IV – Do Berçário

Art. 8º O Berçário proporcionará às crianças matriculadas os seguintes benefícios:

I - alimentação adequada a cada faixa etária, em observância à orientação da nutricionista;

II - medicação, quando necessária, sob orientação médica, cabendo às mães fornecerem os medicamentos, que deverão ser entregues na recepção do Berçário, com a respectiva receita médica;

III - higiene corporal, que será realizada com o material fornecido pela mãe, dentro das especificações do Berçário, adequadamente identificado e reposto sempre que necessário;

IV - atividades lúdicas, variáveis de acordo com a faixa etária;

V - atendimento pediátrico, odontológico, pedagógico, psicológico e nutricional, visando ao desenvolvimento da criança, de acordo com a faixa etária;

VI - repouso em ambiente adequado;

VII - segurança exclusivo para o Berçário.

Parágrafo único.  Nos casos de alteração do estado de saúde da criança, não será oferecida qualquer medicação sem prévia autorização do responsável pela criança, devendo-se notificá-la (lo) imediatamente.

Art. 9º O Berçário dispõe de 5 valências, cuja progressão da criança se dará, preferencialmente, por critério cronológico.

Título V – Dos Beneficiários

Art. 10º O Berçário destina-se a atender 90 (noventa) crianças compreendidas na faixa etária entre 6 (seis) e 14 (quatorze) meses.

Parágrafo único. Não será permitido o ingresso de crianças com mais de 09 (nove) meses de idade.

Art. 11º O Berçário localizado na Circunscrição de Brasília destina-se a atender 90 (noventa) crianças cujas mães ou pais sejam magistradas (os) ou servidoras (es), lotadas (os) em um dos Fóruns da Circunscrição Judiciária de Brasília.

§ 1º Considerando o escopo primeiro do Pro-Ami, qual seja, acolher os bebês de magistradas (os) e servidoras(es), durante o expediente de trabalho, em um ambiente que seja saudável, seguro, agradável e que, primordialmente, incentive e que possibilite o aleitamento materno no primeiro ano de vida, fica estipulado que 85 (oitenta e cinco) vagas destinam-se exclusivamente às mães magistradas e servidoras lotadas em um dos Fóruns da Circunscrição Judiciária de Brasília.

§ 2º Serão reservadas 5 (cinco) vagas para pais magistrados ou servidores lotados em um dos Fóruns da Circunscrição Judiciária de Brasília que tenham a guarda do menor, situação que deverá ser comprovada mediante apresentação da respectiva documentação.

Art. 12º O Berçário localizado no Fórum Antonio Melo Martins destina-se a atender 20 (vinte) crianças cujas mães ou pais sejam magistradas (os) ou servidoras (es), lotadas (os) em um dos Fóruns da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Ceilândia e Samambaia.

§ 1º Considerando o escopo primeiro do Pro-Ami, qual seja, acolher os bebês de magistradas(os) e servidoras(es), durante o expediente de trabalho, em um ambiente que seja saudável, seguro, agradável e que, primordialmente, incentive e que possibilite o aleitamento materno no primeiro ano de vida, fica estipulado que 18 (dezoito) vagas destinam-se exclusivamente às mães magistradas e servidoras lotadas nos Fóruns da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Ceilândia e Samambaia.

§ 2º Serão reservadas 2 (duas) vagas para pais magistrados ou servidores lotados em um dos Fóruns da Circunscrição Judiciária Taguatinga, Ceilândia e Samambaia que tenham a guarda do menor, situação que deverá ser comprovada mediante apresentação da respectiva documentação.

Art. 13. Tendo por fim manter um ambiente saudável e propício ao desenvolvimento da criança, deverá a coordenação do PRO-AMI exercer rígido controle de ingresso de crianças a fim de que o limite estabelecido no caput seja plenamente observado.

Parágrafo único. Considerando que os limites impostos no artigo 11 e 12 tem por objetivo assegurar o desenvolvimento da criança em ambiente saudável, garantir sua segurança e manutenção plena da saúde, oportuno ressaltar que sua inobservância acarretará na imediata abertura de procedimento administrativo para fins de apuração de responsabilidade.

Título VI − Da solicitação de vaga, do Processo Seletivo e da Matrícula da criança

Art. 14º.  A solicitação de vaga para a criança ingressar no berçário deverá ser formalizada, com o preenchimento de ficha disponibilizada na intranet, página do PROAMI, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o nascimento da criança para que, caso tenha vaga disponível e, observados os critérios de seleção, sejam tomadas as providências necessárias à admissão.

Art. 15. A mãe/responsável pela criança será informada, com antecedência mínima de 2 (dois) meses em relação efetivo início da utilização do berçário, sobre a existência ou não de vaga.

Parágrafo único.Em observância ao princípio da isonomia e impessoalidade, a Coordenação do Pro-Ami deverá mensalmente tornar público, em local de fácil acesso e visualização, informações acerca do número de crianças inscritas em cada unidade, bem como o número de vagas para fins de preenchimento, caso existentes, e a lista das mães cadastradas, devidamente classificadas segundo critérios definidos nesta portaria.

Art. 16.  Quando o número de solicitações de inscrição no PRO-AMI for superior ao número de vagas disponíveis, a admissão da criança far-se-á com base nos seguintes critérios de desempate:

I - menor idade da criança;

II – tempo de serviço em alguma das carreiras do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

III - local de residência mais distante;

IV - participação no Grupo de Gestantes;

Parágrafo único.  Para fins de tempo de serviço somar-se-á o tempo em carreiras distintas deste Tribunal, seja como membro (magistratura) ou servidor público (auxiliar, técnico e analista).

Art. 17.  São requisitos de admissão e de permanência no Berçário:

I - a mãe ou o pai magistrado (a) ou servidor (a) do TJDFT;

II – a comprovação de que o servidor é beneficiário do auxílio pré-escolar deste Tribunal;

III - a criança possuir no mínimo 6 (seis) meses de idade, verificada através da Certidão e Nascimento da criança;

IV - o preenchimento do cadastro de admissão;

V - a realização de entrevista com a Coordenadora, bem como os demais profissionais do berçário;

VI - a assinatura, pela mãe/pai, de termo de concordância com as normas de funcionamento do Berçário; e

VII - a apresentação de duas fotos 3x4 e de cópia dos seguintes documentos:

a) certidão de nascimento;

b) cartão de vacina atualizado;

c) atestado de saúde da criança;

d) carteira de identidade das pessoas autorizadas a buscar o bebê; e

e) comprovante de auxílio pré-escolar da criança a ser matriculada neste berçário.

Parágrafo único.  A entrevista mencionada no inciso V destina-se a traçar o perfil da criança, a preparar a mãe como facilitadora da adaptação do bebê e a prestar esclarecimentos sobre o funcionamento do Berçário.

Art. 18.  Os candidatos selecionados deverão atender à convocação para efetivar a matrícula.

§ 1º  O não atendimento à convocação, no período estabelecido, será considerado como desistência da vaga.

§ 2º  A adaptação da criança deverá ocorrer uma semana antes do retorno da mãe ao trabalho, pelo seguinte período:

I - 1º dia – 2 horas;

II - 2º dia – 3 horas;

III - 3º dia – 4 horas;

IV - 4º dia – 5 horas;

V - 5º dia – 6 horas.

§ 3º  O não comparecimento do bebê por 3 dias, durante a semana de adaptação, sem justificativa perante a Coordenação do Berçário, implicará a perda da vaga.

§ 4º  É vedado à mãe ou ao pai ausentar-se do Berçário no período de adaptação do bebê, a menos que orientado e autorizado pela Coordenação do Berçário.

Parágrafo único.  Os pais deverão colaborar com os profissionais do berçário, seguindo suas orientações, objetivando a melhor adaptação e desenvolvimento da criança.

Art. 19.  Caberá à mãe e/ou ao pai da criança admitida no Berçário providenciar o enxoval, que deverá ser identificado com o nome da criança para evitar extravio.

§ 1º Competirá à Coordenação do Pro-Ami elaborar os itens que comporão o enxoval.

§ 2º Não será permitido às crianças o uso de jóias (pulseiras, brincos de argola e outras) ou qualquer outro objeto que possa acarretar acidentes entre as crianças no Berçário.

Título VII – Do Afastamento Provisório e do Desligamento

Art. 20.  O afastamento provisório da criança do Berçário ocorrerá:

I - por decisão da mãe e/ou do pai;

II - por enfermidade que, transitoriamente, não permita a permanência do bebê no Berçário.

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso II, o Pediatra que atenda o Pro-Ami avaliará os casos de enfermidade e decidirá se a criança permanecerá no Berçário.

§ 2º  O retorno da criança ficará condicionado à apresentação de atestado médico ou à avaliação do Pediatra do Pro-Ami.

Art. 21.  O desligamento da criança ocorrerá nos seguintes termos:

I - automaticamente, quando a criança completar 14 (quatorze) meses de idade;

II - por decisão da mãe ou do pai;

III - por falta não justificada, por mais de 5 dias consecutivos;

IV - por três atrasos reincidentes, após às 19h, sendo que os pais serão notificados e a criança automaticamente desligada;

IV - pelo motivo previsto no § 3º do Art. 17 deste Regimento;

V - por apresentar enfermidade que não permita sua permanência no Berçário;

VI - quando a mãe ou o pai for desligado do órgão por qualquer motivo, ou for transferido para Fóruns diversos daqueles localizados na Circunscrição Judiciária de Brasília;

VII - pelo não cumprimento das disposições previstas neste Regimento, sendo que as normas do berçário deverão ser rigorosamente cumpridas pelos pais, implicando em perda de vaga, caso isso não ocorra.

§ 1º  Em qualquer época, a mãe ou o pai poderá pedir desligamento do Berçário, por escrito, declinando a data do desligamento e o motivo da solicitação.

§ 2º Em quaisquer circunstâncias, a idade máxima para permanência da criança no Berçário será de 14 (quatorze) meses de idade.

§ 3º Casos excepcionais ou omissos serão avaliados pela Coordenação e decididos pelo Chefe de Gabinete da Presidência desta Corte.

§ 4º A avaliação descrita no inciso V será realizada pelo pediatra que atenda o Pro-Ami.

Título VIII – Da Rotina do Berçário

Art. 22.  O Berçário funcionará durante todo o ano, de segunda à sexta-feira, das 12h às 19h, de acordo com o calendário de atividades do TJDFT.

§ 1º  O berçário não funcionará nos dias de feriado.

§ 2º No período de recesso forense (20 de dezembro a 06 de janeiro) o berçário funcionará excepcionalmente conforme o horário estipulado pela Administração Superior para as unidades jurisdicionais. Durante o período de recesso o berçário atenderá somente crianças que já estejam inscritas no programa e que tenham os pais designados oficialmente para atuar no referido período.

§ 3º Durante o período de férias e/ou qualquer outra hipótese de afastamento do magistrado e/ou servidor (pai ou mãe), não será admitida a permanência da criança no berçário. Os pais deverão informar seus eventuais afastamentos à Coordenação do Programa, sob pena de desligamento da criança.

§ 4º Para fins de controle da situação narrada no parágrafo terceiro, deverá a Coordenação do PRO-AMI solicitar bimestralmente à Secretaria de Recursos Humanos – SERH escala de férias dos pais das crianças admitidas no berçário.

§ 5º Faltas e afastamentos das crianças por períodos mais longos também devem ser comunicados à Coordenação do Berçário.

Título IX − Da Administração

Art. 23.  O Pro-Ami deverá contar com o seguinte quadro de pessoal:

I - Equipe técnica:

a) coordenador(a);

b) auxiliar(es) Administrativo(s);

c) pediatra;

d) psicólogos(as);

e) pedagogos(as);

f) nutricionista;

g) segurança.

h) técnico de enfermagem

II − Equipe de apoio:

a) recepcionista;

b) berçaristas;

c) cozinheira;

d) auxiliar de cozinha;

e) pessoal da limpeza.

§ 1º O Cargo em Comissão, CJ-02, de Coordenador do Programa de Assistência Materno-Infantil é privativo de servidor com formação em nível superior na especialidade  Pedagogia ou Psicologia, ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal deste Tribuna.

§ 2º  O Coordenador do Pro-Ami será designado pelo Presidente do TJDFT.

§ 3º A equipe de apoio será formada por profissionais contratados por meio de empresa terceirizada para esse fim específico.

§ 4º  Os profissionais que atuarão no Berçário serão responsáveis pela formação e pela socialização das crianças, tratando-as com educação, com paciência e com responsabilidade e atendendo-as em suas necessidades.

Título X − Do Regime Financeiro

Art. 24.  O Programa de Assistência Materno-Infantil contará com o apoio da Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - SEG, que tomará as medidas necessárias para sua manutenção e custeio.

Art. 25.  O(a) magistrado(a) e/ou servidor(a) cujo dependente esteja matriculado no Berçário não fará jus ao auxílio pré-escolar durante o tempo de permanência da criança no berçário e voltará a receber o benefício a partir do desligamento da criança.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista no caput deste artigo na hipótese de afastamento estabelecida no artigo 20, § 3º, cabendo aos pais solicitar junto à SEG o auxílio pré-escolar referente a tal período.

Título XI – Disposições Gerais

Art. 26. Serão realizadas, periodicamente, reuniões entre a Coordenação do Berçário e os pais para esclarecimentos e informações sobre os trabalhos desenvolvidos, visando à integração dos interessados, sendo obrigatória a presença do responsável pela criança.

Art. 27. Os pais deverão manter seus dados pessoais sempre atualizados na Coordenação, onde deverá constar o número do telefone de sua lotação, o da residência e o do pediatra do bebê.

§ 1º Não será permitida, em hipótese alguma, a saída das crianças com pessoas não autorizadas expressamente pelos pais.

§ 2º A apresentação por terceiro de documento assinado, em tese, pelos pais, não constitui documento hábil a autorizar a saída de criança.

§ 3º As pessoas autorizadas a buscar o bebê deverão aguardá-lo na recepção e, obrigatoriamente, estar identificadas em ficha de controle interno do Berçário.

§ 4º Quando o pai ou a mãe da criança estiver legalmente impedido de visitá-la, aquele que tiver a guarda deverá comunicar à Coordenação do Berçário esse fato, apresentando cópia da decisão judicial no momento da matrícula ou a qualquer tempo, quando o impedimento ocorrer após a admissão da criança.

§ 5º O descumprimento das normas fixadas neste artigo acarretará a imediata abertura de procedimento disciplinar para fins de apuração de responsabilidade.

Art. 28.  As observações em relação à criança deverão ser feitas por escrito em sua agenda ou, quando for o caso, em conversa pessoal com a Equipe Técnica, que as repassará ao profissional relacionado ao assunto em questão.

Art. 29 Não será permitida a circulação de pessoas estranhas no Berçário. Essa proibição não será aplicada às pessoas autorizadas pela Coordenação.

§ 1º  Considerando os fins do Pro-Ami e o bem estar da criança, a coordenação deverá se organizar a fim de que seja respeitado em sua integralidade o direito da mãe amamentar a criança, sendo vedada a criação de rotinas que tenham por escopo limitar tal direito.

§ 2º  Visitas para conhecer o Berçário deverão ser previamente agendadas e autorizadas pela Coordenação. As visitas particulares às crianças de membros da família, de amigos ou de colegas de trabalho da mãe deverão ser realizadas na recepção do Berçário por, no máximo, 15 minutos, condicionadas à presença da mãe.

§ 3º  O uso de touca e de pró-pé é obrigatório na área interna do Berçário.

Art. 30. Não serão permitidas festas de aniversário do bebê nas dependências do berçário, ficando autorizado, apenas, simples comemoração em data mensal única, a ser estabelecida pela Coordenação do Pro-Ami.

§ 1º Fica vedada a utilização de recursos públicos para custear a comemoração mensal citada no caput deste artigo.

§ 2º Tendo por fim garantir a segurança e salubridade do ambiente, ficam vedadas, no recinto do Berçário, na comemoração mensal, a participação de parentes e amigos (inclusive servidores).

Art. 31.  Os brinquedos e os equipamentos pertencentes ao Berçário não poderão ser utilizados fora de suas dependências.

Art. 32.  A inobservância às disposições deste Regimento acarretará a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência verbal;

II - advertência por escrito;

III - cancelamento da matrícula da criança.

Título XII – Das Disposições Finais

Art. 33.  Os casos não previstos neste Regimento serão avaliados pela Coordenação e decididos pelo Chefe de Gabinete da Presidência desta Corte.

Art. 34. A unidade do berçário localizada no Fórum da Circunscrição Judiciária de Samambaia será extinta tão logo as crianças já inscritas no momento da publicação deste ato alcancem a idade limite de 14 meses.

Parágrafo único. Competirá à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – SEG em conjunto com a Coordenação do Pro-Ami adotar as medidas administrativas cabíveis a fim de dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo.

Art. 35 Ficam revogadas as Portarias GPR n. 263, de 19 de março de 2010, GPR n. 505, de 11 de maio de 2011, GPR 317 de 21 de março de 2012 e GPR n. 204 de 27 de fevereiro de 2013.

Art. 36 Esta portaria entra em vigor 50 (cinquenta) dias após a sua publicação.

 

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 14/05/2013, Edição N. 88, Fls. 05-10. Data de Publicação: 15/05/2013