Portaria GPR 678 de 29/04/2016

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 678 DE 29 DE ABRIL DE 2016
Dispõe sobre a composição da Comissão Permanente de Processo Disciplinar - COD e sobre a regulamentação dos procedimentos relativos às Sindicâncias e aos Processos Administrativos Disciplinares, no âmbito da Secretaria do TJDFT.
Revogada pela Portaria GPR 1898 de 09/08/2017
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS , no uso de sua competência regimental, prevista no art. 367, incisos XIII, XIV e XV, do RITJDFT e, tendo em vista o disposto nos Títulos IV e V, da Lei 8.112/1990,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria do TJDFT, os procedimentos relativos às Sindicâncias e aos Processos Administrativos Disciplinares.
Art. 2º A Comissão Permanente de Processo Disciplinar-COD será composta por 6 (seis) membros, dos quais 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, indicados pelo Presidente do TJDFT, cuja presidência será exercida por um dos membros titulares.
Art. 3º Designar os servidores, abaixo relacionados, para comporem a Comissão, na forma do art. 2º desta Portaria:
I - BRUNO UTSCH VALLE MESQUITA, Bacharel em Direito, Técnico Judiciário, matrícula 315.948, Presidente;
II - DIVINO JOSÉ ALVES, Bacharel em Direito, Técnico Judiciário, matrícula 310.847, Membro Titular;
III - HELDA MARIA DA SILVA, Bacharela em Administração, Técnico Judiciário, matrícula 312.223, Membro titular;
IV - GIOVANNI FIALHO NETTO, Bacharel em Direito, Técnico Judiciário, matrícula 307.747, Membro Suplente;
V - TATIANA GIRALDEZ ESQUIVEL, Bacharela em Direito, Analista Judiciário, matrícula 308.428, Membro Suplente;
VI - SUELY ALVES DE FREITAS, Bacharela em Direito, Analista Judiciário, matrícula 309.330, Membro Suplente.
Art. 4º Os Membros Suplentes atuarão nos casos de afastamentos legais, ausências justificadas, impedimento ou suspeição dos Membros Titulares.
Art. 5º O ato que determinar a instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar deverá conter:
I - referência a esta Portaria;
II - indicação dos servidores envolvidos, a descrição do cargo, a matrícula, fazendo menção apenas às iniciais dos respectivos nomes;
II - resumo dos fatos a serem apurados;
IV - indicação do prazo para conclusão dos trabalhos na forma prescrita na Lei 8.112/1990, de acordo com a natureza da investigação.
Art. 6º Fica delegada atribuição ao Secretário-Geral do TJDFT para, no âmbito da Secretaria deste Tribunal:
I - determinar a instauração de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, julgar e promover o respectivo arquivamento, nos casos previstos no § 4º, do art. 167, da Lei 8.112/1990;
II - aplicar as penalidades de advertência, de suspensão até 30 (trinta) dias, previstas nos artigos 129 e 130 da Lei 8.112/1990;
III - determinar a instauração de Processo Administrativo por Acidente em Serviço e reconhecer a sua configuração;
IV - instaurar e julgar Processo Administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, nos termos do § 1º, do art. 8º, da Lei 12.846/2013
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria GPR 649, de 09/5/2014.
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente
Observação: Republicada devido a erro na formatação do texto.
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 04/05/2016, EDIÇÃO N. 81. FLs. 08/09. DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/05/2016

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 678 DE 29 DE ABRIL DE 2016
Dispõe sobre a composição da Comissão Permanente de Processo Disciplinar - COD e sobre a regulamentação dos procedimentos relativos às Sindicâncias e aos Processos Administrativos Disciplinares no âmbito da Secretaria do TJDFT.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS , no uso de sua competência regimental, prevista no art. 367, incisos XIII, XIV e XV, do RITJDFT e, tendo em vista o disposto nos Títulos IV e V, da Lei 8.112/1990,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria do TJDFT, os procedimentos relativos às Sindicâncias e aos Processos Administrativos Disciplinares.
Art. 2º A Comissão Permanente de Processo Disciplinar-COD será composta por 6 (seis) membros, dos quais 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, indicados pelo Presidente do TJDFT, cuja presidência será exercida por um dos membros titulares.
Art. 3º Designar os servidores, abaixo relacionados, para comporem a Comissão, na forma do art. 2º desta Portaria:
I - BRUNO UTSCH VALLE MESQUITA, Bacharel em Direito, Técnico Judiciário, matrícula 315.948, Presidente;
II - DIVINO JOSÉ ALVES, Bacharel em Direito, Técnico Judiciário, matrícula 310.847, Membro Titular;
III - HELDA MARIA DA SILVA, Bacharela em Administração, Técnico Judiciário, matrícula 312.223, Membro titular;
IV - GIOVANNI FIALHO NETO, Bacharel em Direito, Técnico Judiciário, matrícula 307.747, Membro Suplente;
V - TATIANA GIRALDEZ ESQUIVEL, Bacharela em Direito, Analista Judiciário, matrícula 308.428, Membro Suplente;
VI - SUELY ALVES DE FREITAS, Bacharela em Direito, Analista Judiciário, matrícula 309.330, Membro Suplente.
Art. 4º Os Membros Suplentes atuarão nos casos de afastamentos legais, ausências justificadas, impedimento ou suspeição dos Membros Titulares.
Art. 5º O ato que determinar a instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar deverá conter:
I - referência a esta Portaria;
II- indicação dos servidores envolvidos, a descrição do cargo, a matrícula, fazendo menção apenas às iniciais dos respetivos nomes;
III - resumo dos fatos a serem apurados;
IV- indicação do prazo para conclusão dos trabalhos na forma prescrita na Lei 8.112/1990, de acordo com a natureza da investigação.
Art. 6º Fica delegada atribuição ao Secretário-Geral do TJDFT para, no âmbito da Secretaria deste Tribunal:
determinar a instauração de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, julgar e promover o respectivo arquivamento, nos casos previstos no § 4º, do art. 167, da Lei 8.112/1990;
aplicar as penalidades de advertência, de suspensão até 30 (trinta) dias, previstas nos artigos 129 e 130 da Lei 8.112/1990;
determinar a instauração de Processo Administrativo por Acidente em Serviço e reconhecer a sua configuração;
instaurar e julgar Processo Administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, nos termos do § 1º, do art. 8º, da Lei 12.846/2013.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria GPR 649, de 09/5/2014.
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente