Portaria GPR 568 de 18/03/2020

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
568
Disponibilização
19/03/2020
Publicação
20/03/2020
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 568 DE 18 DE MARÇO DE 2020

Estabelece medidas preventivas temporárias para a redução dos riscos de contaminação por coronavírus, no que diz respeito aos contratos de prestação de serviços terceirizados, no âmbito do TJDFT.


Revogada pela Portaria GPR 1353 de 28/07/2020

Alterada pela Portaria GPR 764 de 28/04/2020

Alterado pela Portaria GPR 582 de 19/03/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no PA SEI 0004393/2020,

CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta n° 23, de 12 de março de 2020, que adota medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

CONSIDERANDO a Nota Técnica N° 66/2018 - DELOG/SEGES/MP e as recomendações, publicadas em 16 de Março de 2020, no Portal de Compras do Governo Federal;

CONSIDERANDO que a uniformização de procedimentos é medida necessária para garantir a segurança jurídica dos contratos;

RESOLVE:

Art. 1º As unidades administrativas gestoras de contratos de prestação de serviços deverão adotar as seguintes medidas:

I - notificar as empresas contratadas quanto à necessidade de adoção dos meios necessários para intensificar a limpeza de áreas com maior fluxo de pessoas, bem como para reforçar a higienização de superfícies mais tocadas, tais como maçanetas, corrimãos, elevadores, torneiras, válvulas de descarga etc., mediante o uso de produtos recomendados pelas autoridades sanitárias;

II - solicitar que as empresas contratadas promovam a conscientização dos riscos iminentes e adotem amplas medidas de prevenção perante os prestadores de serviços e funcionários terceirizados no âmbito do TJDFT, objetivando o enfrentamento da situação emergencial de saúde pública decorrente da COVID-19, observadas as informações estabelecidas pela Portaria Conjunta n° 23, de 12 de março de 2020, e as diretrizes fixadas pelo Ministério da Saúde, fornecendo, inclusive, os equipamentos necessários à proteção individual (EPI's), de acordo com as especificidades de cada ambiente; (Alterada pela Portaria GPR 764 de 28/04/2020)

II - solicitar que as empresas contratadas promovam a conscientização dos riscos iminentes e adotem amplas medidas de prevenção perante os prestadores de serviços e funcionários terceirizados no âmbito do TJDFT, objetivando o enfrentamento da situação emergencial de saúde pública decorrente da COVID-19, observadas as normas internas deste TJDFT e as diretrizes fixadas pelo Ministério da Saúde, fornecendo, inclusive, os equipamentos necessários à proteção individual (EPI's), de acordo com as especificidades de cada ambiente;

III - solicitar que as empresas contratadas procedam ao levantamento dos prestadores de serviços que se encontram em grupo de risco (portadores de doenças crônicas, idosos etc.) e dos casos de suspeita (a exemplo de pessoas com sintomas ou com histórico de contato com suspeito ou confirmado para COVID-19 nos últimos 14 dias), visando à avaliação da necessidade de haver suspensão ou substituição temporária na prestação dos serviços desses funcionários terceirizados.

Parágrafo único. Comprovado o aumento de custos decorrente da adoção das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo, devidamente solicitado e fundamentado pela empresa prestadora de serviço, as unidades administrativas gestoras deverão avaliar a necessidade de propor aditivos contratuais, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

Art. 2º Em virtude da diminuição do fluxo de magistrados e de servidores, as unidades administrativas gestoras poderão, após avaliação de pertinência e de viabilidade, com base na singularidade de cada atividade contratada, reduzir ou suspender temporariamente os serviços prestados pelas empresas terceirizadas, sem prejuízo das férias programadas para os terceirizados e da devida compensação, até que a situação se regularize. (Alterado pela Portaria GPR 582 de 19/03/2020)

§ 1º A redução ou a suspensão temporária dos serviços poderá se dar por meio de teletrabalho, sobreaviso ou redução na jornada de trabalho dos empregados.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não implicará prejuízo à remuneração dos funcionários, garantida a manutenção do contrato sem supressão legal, ressalvadas as possíveis glosas de valores relativos aos benefícios diários, como vale-transporte, auxílio alimentação, insalubridade e periculosidade, que deverão ser apresentadas no momento da emissão da Nota Fiscal/Fatura Mensal, no período de 18 de março a 30 de abril de 2020.

Art. 2º Em virtude da diminuição do fluxo de magistrados e de servidores, as unidades administrativas gestoras poderão, após avaliação de pertinência e de viabilidade, com base na singularidade de cada atividade contratada, reduzir ou suspender temporariamente os serviços prestados pelas empresas terceirizadas, sem prejuízo das férias programadas para os terceirizados, até que a situação se regularize.

§ 1º A redução ou a suspensão temporária dos serviços poderá se dar por meio de teletrabalho, sobreaviso ou redução na jornada de trabalho dos empregados.


§ 2º O disposto no parágrafo anterior não implicará prejuízo à remuneração dos funcionários, garantida a manutenção do contrato sem supressão legal, ressalvadas as possíveis glosas de valores relativos a benefícios, que deverão ser deduzidas do valor contratado, para posterior emissão da Nota Fiscal/Fatura Mensal, no período de 18 de março a 30 de abril de 2020. 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não implicará prejuízo à remuneração dos funcionários, garantida a manutenção do contrato sem supressão legal, ressalvadas as possíveis glosas de valores relativos a benefícios, que deverão ser deduzidas do valor contratado, para posterior emissão da Nota Fiscal/Fatura Mensal, durante o período de distanciamento social. (Alterada pela Portaria GPR 764 de 28/04/2020)


§ 3º Se a redução ou suspensão temporária da prestação de serviços envolver empregado em férias, será adequado o valor devido à contratada a partir do ajuste da planilha.

Art. 3º Caso seja identificado terceirizado ou prestador de serviço que apresente sintomas que levantem suspeita da COVID-19, a empresa contratada deverá afastá-lo e orientar o seu encaminhamento aos serviços próprios da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, com a devida urgência.

§ 1º As empresas contratadas deverão informar ao gestor do contrato os dados essenciais para a identificação da pessoa infectada ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de se evitar a sua propagação, nos termos encartados no artigo 6° da Lei Federal n° 13.979/2020.  (Alterada pela Portaria GPR 764 de 28/04/2020)

§ 2º As empresas contratadas deverão adotar cuidados singulares com os empregados que se enquadrem nas categorias relacionadas no artigo 4° da Portaria Conjunta TJDFT n° 23/2020, quais sejam, os portadores de doenças respiratórias crônicas ou que reduzam a imunidade; as gestantes; os que tiverem filhos menores de 1 (um) ano; e os maiores de 60 (sessenta) anos, pois esses, segundo a análise do setor de recursos humanos de cada empresa, devem ser designados para ocupação de postos de serviço com menor circulação de pessoas ou, em casos extremos, substituídos por outros eventualmente disponíveis nos quadros.

§ 1º As empresas contratadas deverão informar ao gestor do contrato os dados essenciais para a identificação da pessoa infectada ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de se evitar a sua propagação, nos termos encartados no artigo 6° da Lei Nacional n° 13.979/2020.

§ 2º As empresas contratadas deverão adotar cuidados singulares com os empregados que se enquadrem nas categorias de risco, a exemplo dos portadores de doenças respiratórias crônicas ou que reduzam a imunidade, das gestantes, dos que tiverem filhos menores de 1 (um) ano e dos maiores de 60 (sessenta) anos, pois esses trabalhadores, segundo a análise do setor de recursos humanos de cada empresa, devem ser designados para ocupação de postos de serviço com menor circulação de pessoas ou, em casos extremos, substituídos por outros eventualmente disponíveis nos quadros.

§ 3º As empresas contratadas deverão disponibilizar aos seus empregados uma linha direta de telefonia, de preferência exclusiva, destinada a prestar orientações aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo COVID-19, de maneira a evitar o comparecimento pessoal no ambiente de trabalho de indivíduos que porventura apresentem os sintomas virais correlacionados ao contágio em questão.

Art. 4º Os funcionários terceirizados e prestadores de serviços receberão orientações diretamente das empresas contratadas a que estão vinculados, que manterá contato com os gestores de contrato do Tribunal por meio de seus prepostos, evitando a aglomeração de pessoas que possa contribuir com a disseminação do Coronavírus.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6 º O presente ato terá vigência por prazo indeterminado, enquanto a Administração considerar necessárias as medidas para minorar a disseminação da COVID-19.  (Incluído pela Portaria GPR 764 de 28/04/2020)

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE  19/03/2020, EDIÇÃO N. 53. Fl. 26/27. DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/03/2020