Portaria GPR 765 de 28/04/2020
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 765 DE 28 DE ABRIL DE 2020
Prorroga as medidas preventivas para redução dos riscos de disseminação da COVID-19, quanto às atividades desenvolvidas pelos estagiários vinculados ao Programa de Estágio Obrigatório e ao Programa de Estágio Supervisionado do TJDFT.
Alterada pela Portaria GPR 864 de 11/05/2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto no Processo Administrativo 0004600/2020,
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do distanciamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus,
CONSIDERANDO a Resolução 313 de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a Portaria 77 de 13 de abril de 2020, da Diretoria-Geral do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução 314/2020 de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que determina, em seu art. 7º, a adequação dos atos adotados pelos Tribunais, para que sejam submetidos àquele órgão no prazo de cinco dias, com suas eventuais alterações, bem assim o disposto no seu art. 8º, no sentido de que a referida Resolução entrará em vigor na data de 1º/5/2020;
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, por prazo indeterminado, as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), estabelecidas na Portaria GPR 584, publicada no DJe em 24/03/2020 e alterada pela Portaria GPR 644, publicada no DJe em 02/04/2020.
Parágrafo único. Fica vedado o comparecimento presencial do estagiário a qualquer dependência do TJDFT.
Parágrafo único. O supervisor deverá inserir o estagiário, preferencialmente, em teletrabalho, e poderá solicitar a realização de atividade presencial, desde que estritamente necessária e mediante supervisão, assegurando a observância das medidas de distanciamento estabelecidas pelas autoridades sanitárias e o uso obrigatório de máscara facial. (Alterada pela Portaria GPR 864 de 11/05/2020)
Art. 2º O supervisor do estagiário deverá registrar, obrigatoriamente, no sistema informatizado de controle de frequência dos estagiários, a ocorrência de teletrabalho ou de suspensão das atividades. (Alterada pela Portaria GPR 864 de 11/05/2020)
Art. 2º O supervisor do estagiário deverá registrar, obrigatoriamente, no sistema informatizado de controle de frequência dos estagiários, a ocorrência de trabalho presencial, de teletrabalho ou de suspensão das atividades.
Parágrafo único. Será devido, nos dias em que for registrada a ocorrência de trabalho presencial, o respectivo auxílio-transporte.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 05/05/2020, EDIÇÃO N. 81. Fl. 5. DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/05/2020