Portaria GPR 887 de 15/05/2020

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
887
Disponibilização
20/05/2020
Publicação
21/05/2020
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 887 DE 15 DE MAIO DE 2020

Regulamenta o procedimento de alteração de leiautes nas edificações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Alterada pela Portaria GPR 1249 de 10/05/2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS , em virtude de suas atribuições legais e regimentais; do previsto na Resolução CNJ 230, de 22 de junho de 2016, e na Portaria GPR 770 de 29 de abril de 2020; da necessidade de adequação dos espaços públicos internos e externos do Tribunal à sustentabilidade, às normas para o ambiente de trabalho e à inclusão de pessoas com deficiências; da necessidade de que todo o procedimento de alteração de leiautes nas edificações da Casa seja pautado pelos princípios da moralidade e da eficiência; e do decidido no PA SEI 0006737/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o procedimento de alteração de leiautes nas edificações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Art. 2º  Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - leiaute: Projeto de Arquitetura de Interiores que represente fielmente a distribuição de mobiliário, divisórias e equipamentos em um determinado espaço e que esteja devidamente registrado no sistema de controle de leiautes da Secretaria de Administração Predial (SEAP), conforme modelo disposto no anexo, desta Portaria; (Alterado pela Portaria GPR 1249 de 10/05/2024)

I - leiaute: Projeto de Arquitetura de Interiores que representa fielmente a distribuição de mobiliário, divisórias e equipamentos em um determinado espaço; (NR)

II - alteração de leiaute: qualquer alteração no espaço que envolva mudança de dimensão, tipo e/ou posicionamento de mesas e divisórias;

III - necessidade técnico-operacional: necessidade de alteração, cuja inexecução comprometa o desempenho da unidade demandante no desenvolvimento de suas atividades ou afete a saúde dos ocupantes ou a segurança destes e do ambiente.

Art. 3º A alteração de leiaute no Tribunal deverá ser solicitada à SEAP, via procedimento administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), pelos magistrados ou gestores das respectivas unidades.

Parágrafo único. Toda alteração de leiaute deverá ter projeto catalogado pelo setor competente. (Alterado pela Portaria GPR 1249 de 10/05/2024)

Parágrafo único. A SEAP avaliará a viabilidade técnica da alteração solicitada e encaminhará os autos para análise e deliberação do CGOEF. (NR)

Art. 4º A alteração de leiaute que envolva a utilização de áreas comuns, o aumento de área ou o remanejamento de setores deverá ter, no respectivo processo SEI, a concordância prévia da diretoria do fórum ou da unidade responsável pela edificação.

Art. 5º  Não será aceita a solicitação de alteração de leiaute: (Alterado pela Portaria GPR 1249 de 10/05/2024)

I - em ambientes que já tenham passado por esse serviço em menos de um ano; (Alterado pela Portaria GPR 1249 de 10/05/2024)

Art. 5º Salvo autorização expressa do Presidente do TJDFT, não serão aceitas solicitações de alteração de leiaute:

I - em ambientes que já tenham passado por esse serviço em menos de um ano, a contar da data da efetiva conclusão dos serviços; (NR)

II - em ambientes que venham a passar por reformas ou por troca de divisórias ou de mobiliário, a partir do momento da aprovação do projeto de obra ou serviço;

III - em prédios novos que ainda não tenham sido recebidos definitivamente pelo TJDFT, exceto em casos expressamente autorizados pelo Comitê Gestor dos Espaços Físicos do Tribunal.

Art. 6º  A alteração de leiaute solicitada será avaliada e autorizada: (Revogado pela Portaria GPR 1249 de 10/05/2024)

I - pelo Comitê Gestor de Ocupação dos Espaços Físicos do Tribunal, nos casos definidos pela Portaria GPR nº 770, de 29 de abril de 2020;

II - pela SEAP;

III - pela Secretaria-Geral do Tribunal (SEG), quando, após análise técnica da SEAP, houver dúvidas quanto à conveniência da alteração em função dos custos e/ou dos serviços necessários.

Art. 7º  Somente será avaliada pela SEAP a alteração de leiaute cuja solicitação apresente justificativa clara e objetiva, dados ou arquivos fotográficos e cuja motivação seja:

I - o aumento do efetivo de servidores ou de estagiários na unidade;

II - a transferência da unidade para outro local;  (Revogado pela Portaria GPR 1249 de 10/05/2024)

III - a adequação às normas de acessibilidade, em conformidade com a Resolução CNJ nº 230, de 22 de junho de 2016;

IV - a necessidade técnico-operacional.

Art. 8º A SEAP avaliará a viabilidade técnica da modificação solicitada, e elaborará os projetos com base nos seguintes elementos: (Alterado pela Portaria GPR 1249 de 10/05/2024)

Art. 8º Quando autorizada a realização de estudos, a SEAP elaborará os projetos com base nos seguintes aspectos:(NR)

I - finalidade e operacionalidade do ambiente;

II - ergonomia;

III - iluminação;

IV - ar condicionado e ventilação natural;

V - impacto estrutural, estético e demais restrições de ordem técnica;

VI - normas técnicas de acessibilidade;

VII - normas técnicas de combate a incêndio e saídas de emergência em edifícios;

VIII - padronização de ambientes, mobiliário, divisórias e demais elementos construtivos das edificações;

IX - disponibilidade de materiais, equipamentos e mão de obra previstos nos contratos do TJDFT.

Parágrafo único. Toda alteração de leiaute deverá ter projeto catalogado pelo setor competente.
 (Incluído pela Portaria GPR 1249 de 10/05/2024)

Art. 9º Depois de elaborado, o projeto de novo leiaute será submetido à aprovação do solicitante, não cabendo alterações futuras, de acordo com o art. 5° desta Portaria. (Alterado pela Portaria GPR 1249 de 10/05/2024)

Art. 9º Depois de elaborado, o projeto de novo leiaute será submetido à aprovação do solicitante. (NR)

Art. 10. A execução do leiaute seguirá fielmente o projeto aprovado, não se admitindo alterações, salvo no caso de inviabilidade técnica identificada após o início dos serviços.

Art. 11. Os projetos de leiaute que envolvam a aquisição de materiais terão a execução condicionada aos prazos de entrega previstos nos contratos de aquisição do TJDFT.

Art. 11-A. Pedidos de ocupação de áreas por interessados externos serão autorizados pela Presidência do TJDFT, conforme estabelecido pela legislação aplicável e pelo art. 367, XXII, do Regimento Interno do TJDFT, após consulta prévia ao CGOEF.  (Incluído pela Portaria GPR 1249 de 10/05/2024)

Parágrafo único. Será responsabilidade do interessado a elaboração dos projetos, observando as normas vigentes, assim como o financiamento dos custos associados à alteração ou instalação do leiaute pretendido.

Art. 12. Os processos sob avaliação da SEAP, que completarem um ano sem que alteração de leiaute tenha sido executada, serão arquivados.  (Revogado pela Portaria GPR 1249 de 10/05/2024)

Parágrafo único. O projeto arquivado, nos termos do caput deste artigo, poderá ser reativado mediante nova solicitação, se persistir o interesse público na alteração do leiaute.

Art. 13. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 52, de 21 de junho de 2017.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

ANEXO DA PORTARIA GPR 887 /2020 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 20/05/2020, EDIÇÃO N. 92. FLS. 5-7. DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/05/2020