Portaria GPR 1406 de 17/08/2021
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1406 DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Autoriza horário de funcionamento diferenciado, sem prejuízo do expediente regular, para as unidades da Secretaria de Segurança e Inteligência – SESI.
Alterada pela Portaria GPR 1991 de 17/08/2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo SEI 0002930/2018, resolve:
Art. 1º Autorizar horário de funcionamento diferenciado, sem prejuízo do expediente regular, para a Secretaria de Segurança e Inteligência - SESI, a Coordenadoria de Segurança - CORSEG e a Coordenadoria de Veículos e Transportes - COTRAN, inclusive para as unidades a elas subordinadas, 24 horas por dia, bem como em regime de escala de 12 horas. (Alterado pela Portaria GPR 1991 de 17/08/2023)
Art. 1º Autorizar horário de funcionamento diferenciado, sem prejuízo do expediente regular, para a Secretaria de Segurança e Inteligência - SESI e respectivas unidades subordinadas, 24 horas por dia, bem como em regime de escala de 12 horas. (NR)
§ 1º A execução de tarefas no horário de funcionamento diferenciado dependerá de prévia deliberação da SESI, lavrada em processo eletrônico iniciado exclusivamente para tal finalidade.
§ 2º Caberá aos coordenadores das áreas de segurança e inteligência e de transportes instruírem os pleitos de funcionamento em horário diferenciado, após justificativa pormenorizada apresentada pelas respectivas unidades subordinadas. (Alterado pela Portaria GPR 1991 de 17/08/2023)
§ 2º Compete aos gestores das Coordenadorias vinculadas à SESI instruírem os pleitos de funcionamento em horário diferenciado, após justificativa pormenorizada apresentada pelas respectivas unidades subordinadas. (NR)
§ 3º A extensão do horário de funcionamento das unidades não implicará aumento de carga horária diária ou semanal de seus servidores, devendo, portanto, serem respeitados os limites das respectivas jornadas de trabalho.
§ 4º Caberá ao superior imediato adequar a escala dos servidores que laboram em regime de escala de que trata o caput, no intuito de que cumpram 35 horas semanais de trabalho.
Art. 2º Autorizado o funcionamento diferenciado na forma do artigo anterior, cumprirá aos servidores titulares da CORSEG e da COTRAN ratificarem as informações constantes do controle de frequência de suas unidades subordinadas, previamente à remessa do relatório disponibilizado no Módulo de Frequência da Intranet do TJDFT, consoante as disposições normativas do Tribunal. (Alterado pela Portaria GPR 1991 de 17/08/2023)
Art. 2º Autorizado o funcionamento diferenciado na forma do artigo anterior, cumprirá aos servidores titulares das Coordenadorias vinculadas à SESI ratificarem as informações constantes do controle de frequência de suas unidades subordinadas, previamente à remessa do relatório disponibilizado no Módulo de Frequência da Intranet do TJDFT, consoante as disposições normativas do Tribunal. (NR)
Art. 3º Todo e qualquer evento gerador de pagamento de adicional noturno deverá ser previamente autorizado pela Presidência do TJDFT.
Art. 4º Fica revogada a Portaria GPR 1285, de 20 de junho de 2018.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e convalida a jornada de trabalho diferenciada já realizada desde a entrada em vigor da Resolução 2, de 16 de março de 2021, até a data de publicação desta Portaria.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente do TJDFT
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 23/09/2021, EDIÇÃO N. 180, FLS. 8/9, DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/09/2021