Portaria GPR 1943 de 18/11/2021 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1943 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
Regulamenta o reembolso das despesas arcadas por magistrados, servidores e pensionistas não beneficiários do PRÓ-SAÚDE com mensalidades para planos e seguros de assistência à saúde privados, nos termos do art. 3º da Resolução 13 de 28 de setembro de 2021.
Alterada pela Portaria GPR 83 de 20/02/2026
Alterada pela Portaria GPR 2954 de 08/11/2023
Alterada pela Portaria GPR 1064 de 15/06/2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no PA SEI 21376/2021,
RESOLVE:Art. 1º Regulamentar o reembolso das despesas arcadas por magistrados, servidores e pensionistas não beneficiários do PRÓ-SAÚDE com mensalidades para planos e seguros de assistência à saúde privados, nos termos do art. 3º da Resolução 13 de 28 de setembro de 2021. (Alterado pela Portaria GPR 2954 de 08/11/2023)
Art. 1º Regulamentar o reembolso das despesas arcadas por magistrados, servidores e pensionistas não beneficiários do PRÓ-SAÚDE, com mensalidades e coparticipações, para planos e seguros de assistência à saúde privados, nos termos do art. 3º da Resolução 13 de 28 de setembro de 2021. (NR)
Art. 2º São considerados beneficiários para fins de reembolso:
I - titulares:
a) magistrados ativos e inativos;
b) servidores efetivos ativos e inativos, incluindo os investidos exclusivamente em cargo em comissão, os requisitados e os cedidos;
c) os pensionistas estatutários;
II - dependentes do titular:
a) o cônjuge ou companheiro(a);
b) o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), separado, divorciado ou com dissolução da união estável, judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia, desde que descontada em folha de pagamento do TJDFT;
c) os filhos solteiros até 21 (vinte e um) anos ou, se estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos; e se inválidos, de qualquer idade;
d) o menor legalmente sob guarda e responsabilidade ou tutela do titular;
e) os irmãos inválidos que não possam prover o próprio sustento ou vir a fazê-lo por meio de trabalho remunerado, devido a patologia ou síndrome de que sejam portadores, congênitas ou adquiridas antes de completarem 18 (dezoito) anos de idade, comprovadas por laudo médico pericial, homologado pela Secretaria de Saúde do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e que sejam comprovadamente dependentes do beneficiário titular;
f) os enteados solteiros até 21 (vinte e um) anos ou, se estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos; e, se inválidos, de qualquer idade;
g) o curatelado, desde que resida com o titular, que não possa prover o próprio sustento, que comprove ser dependente fiscal do titular, pelo qual o servidor comprove ser legalmente responsável.
§ 1º Os dependentes, quando se tornarem beneficiários de pensão civil por morte, passarão à condição de beneficiários titulares, não lhes sendo facultado o direito de inscrição de dependentes para fins de reembolso.
§ 2º Os dependentes deverão ser previamente cadastrados perante o Tribunal para que o titular possa requerer o reembolso das mensalidades pagas em favor deles.
§ 3º A dependência de que tratam as alíneas "d", "e", "f" e "g" do inciso II é de natureza fiscal e previdenciária, devendo ser comprovada mediante a inclusão do respectivo dependente na Secretaria de Gestão de Pessoas para fins de Imposto de Renda.
§ 4º Para o reembolso referente aos dependentes previstos na alínea "g" do inciso II, além da inclusão de que trata o parágrafo anterior, é necessário que os dependentes não percebam rendimentos superiores a 02 (dois) salários-mínimos e não sejam dependentes de outra pessoa além do beneficiário titular.
§ 5º No caso das alíneas "c" e "f" do inciso II, serão considerados estudantes, quando maiores, até 24 (vinte e quatro) anos, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de ensino médio.
§ 6º Os dependentes previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "f" do inciso II somente poderão usufruir de tal condição se não pertencerem ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em qualquer condição.
Art. 3º O pedido inicial de reembolso deverá ser efetuado mediante preenchimento de formulário próprio, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:I - contrato de prestação de serviço privado de assistência à saúde; (Alterado pela Portaria GPR 83 de 20/02/2026)
I – contrato de prestação de serviço privado de assistência à saúde ou documento que comprove a relação contratual entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde;
II - declaração da entidade gestora ou documento similar discriminando o valor da mensalidade do plano ou seguro privado de assistência à saúde do beneficiário titular e de cada um dos seus dependentes;III - boleto e respectivo comprovante de pagamento da mensalidade; (Alterado pela Portaria GPR 83 de 20/02/2026)
III – documentos que comprovem o valor e a quitação da mensalidade;
IV - declaração de que não recebe qualquer tipo de auxílio da mesma natureza custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos;
V - declaração de que as despesas apresentadas não são custeadas ou reembolsadas, total ou parcialmente, por outra pessoa jurídica de direito público ou privado;
VI - declaração de que não participa, na condição de titular ou dependente, de outro programa de assistência à saúde custeado diretamente ou por meio de ressarcimento semelhante ao previsto nesta norma, integral ou parcialmente, com recursos públicos.
§ 1º O boleto de pagamento de que trata o inciso III deverá indicar o mês de competência, a discriminação do valor da mensalidade e taxas administrativas, se houver. (Alterado pela Portaria GPR 2954 de 08/11/2023)§ 1º O boleto de pagamento de que trata o inciso III deverá indicar o mês de competência, a discriminação do valor da mensalidade, da coparticipação e das taxas administrativas, se houver. (NR) (Alterado pela Portaria GPR 83 de 20/02/2026)
§ 1º Os documentos de que trata o inciso III deste artigo deverão comprovar o mês de competência, a discriminação do valor da mensalidade, da coparticipação e das taxas administrativas, se houver.
§ 2º Não serão aceitos como documentos comprobatórios, para fins de reembolso, agendamentos de pagamento da mensalidade do plano de saúde e documentos ilegíveis.
§ 3º O reembolso será indeferido caso não seja cumprida alguma das condições previstas neste artigo.
§ 4º A critério da Administração, poderão ser realizadas auditorias periódicas na documentação e o beneficiário poderá ser responsabilizado nas esferas administrativa e judicial, caso fique caracterizada fraude ou infração funcional.
Art. 4º Os pedidos subsequentes de reembolso dispensam a apresentação dos documentos elencados nos incisos I e II do art. 3º, exceto se houver alteração das condições do plano, mudança de operadora ou modificação do valor da mensalidade ou da condição dos dependentes.Art. 5º Os pedidos de reembolso deverão ser apresentados até o dia 10 do mês subsequente ao pagamento. (Alterado pela Portaria GPR 1064 de 15/06/2022)Parágrafo único. Os reembolsos referentes aos meses de setembro e outubro de 2021 deverão ser requeridos até 10 de dezembro de 2021.Art. 5º Os pedidos de reembolso deverão ser apresentados até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao pagamento. (NR) (Alterado pela Portaria GPR 83 de 20/02/2026)
Art. 5º Os pedidos de reembolso deverão ser apresentados até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência da mensalidade.
§ 1º Os reembolsos referentes aos meses de setembro a novembro de 2021 deverão ser requeridos até o dia 30 de julho de 2022. (NR)
§ 2º Os pedidos de reembolso não solicitados dentro do prazo previsto no caput e no § 1º deste artigo somente serão pagos mediante confirmação de disponibilidade orçamentária ao fim do exercício respectivo e desde que apresentados antes do prazo prescricional. (NR)
Art. 6º Os valores do reembolso serão creditados na folha de pagamento do beneficiário titular.
Parágrafo único. O beneficiário aposentado ou pensionista, ocupante de cargo em comissão, receberá o reembolso no contracheque da matrícula registrada como aposentado ou pensionista.Art. 7º O valor máximo do reembolso será a quantia equivalente à contribuição mensal que o titular e seus dependentes pagariam ao PRÓ-SAÚDE, caso dele participassem, independentemente do valor pago pela mensalidade do plano ou seguro privado de assistência à saúde. (Alterado pela Portaria GPR 2954 de 08/11/2023)
Art. 7º O valor máximo do reembolso está limitado ao percentual fixado no art. 5º da Resolução 13/2021. (NR)§ 1º O valor de que trata o caput está limitado ao percentual fixado no art. 5º da Resolução 13/2021. (Revogado pela Portaria GPR 2954 de 08/11/2023)
§ 2º Não é cabível o reembolso de valores decorrentes da mora no pagamento, assim como das taxas de adesão, entre outras cobranças administrativas.
Art. 8º É de responsabilidade exclusiva do beneficiário titular a comunicação imediata de alterações que impliquem mudanças na condição dos dependentes, sob pena de devolução dos valores recebidos indevidamente.
Art. 9º O beneficiário titular responsabilizar-se-á pela atualização de seus dados cadastrais e de seus dependentes, devendo comunicar imediatamente à Administração fatos que impliquem a perda ou alteração da condição de beneficiário da assistência à saúde.
Art. 10. No caso de afastamentos legais não remunerados ou de suspensão temporária de remuneração ou proventos, o magistrado ou servidor não fará jus ao reembolso.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2021.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 19/11/2021, EDIÇÃO N. 216, FLS. 6-8, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/11/2021