Portaria GPR 1122 de 23/06/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1122
Disponibilização
07/07/2022
Publicação
08/07/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1122 DE 23 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre o regime de teletrabalho ordinário para estagiários no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em vista do disposto no processo SEI 0022348/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre o regime de teletrabalho ordinário para estagiários no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

TÍTULO I

DO REGIME DE TELETRABALHO

Art. 2º Fica instituída a realização de atividades em regime de teletrabalho para os estagiários aprovados em processo seletivo realizado pelo TJDFT.

§ 1º A autorização para realização de teletrabalho pelos estagiários, de que trata o caput deste artigo, será condicionada à anuência do supervisor responsável pelo estagiário, a quem incumbirá o preenchimento do acordo, o acompanhamento e a execução dos trâmites necessários a sua realização.

§ 2º A inclusão do estagiário em regime de teletrabalho integral ou parcial dependerá de preenchimento de Plano de Atividades, assinado pelo supervisor e pelo estagiário.

§ 3º A adesão ao teletrabalho é facultativa e discricionária, não constituindo direito subjetivo do estagiário.

§ 4º A adesão ao teletrabalho dos estagiários segue os mesmos trâmites da contratação regular, incluindo a anuência da instituição de ensino e intermediação pelo agente de integração.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - teletrabalho: modalidade em que o cumprimento da jornada de atividades regulares pelo participante pode ser realizado de forma remota, fora das dependências do TJDFT, de forma parcial ou integral, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação, para a execução de ações previstas em um plano de atividades, que deverão ser elaboradas, acompanhadas e monitoradas pelo supervisor, na forma estabelecida;

II - estagiário: estudante de ensino médio ou superior aprovado em processo seletivo, que firmou Termo de Compromisso com o Tribunal, manifestou interesse no teletrabalho e o teve deferido pelo supervisor responsável da unidade em que desempenha suas atividades;

III - supervisor/supervisora: servidor/servidora responsável por orientar e supervisionar as atividades do/da estagiário/estagiária, nos termos do inciso III do art. 8º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e art. 11 da Portaria GPR 2185 de 7 de dezembro de 2016;

IV - jornada de atividades regular: carga horária estabelecida em contrato, que não pode ultrapassar a previsão contida na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

V - plano de atividades: documento elaborado pelo supervisor de estágio, com a ciência expressa do participante, contendo de forma detalhada as atividades que serão exercidas pelo estagiário, que devem estar em consonância com as disposições da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, podendo ser revisto e atualizado a qualquer tempo.

Art. 4º São objetivos da concessão do regime de teletrabalho aos estagiários:

I - acompanhar as diretrizes de concessão de trabalho remoto aos servidores, regulamentada pela Resolução 14 de 06 de outubro de 2021, possibilitando aos estagiários se adequarem às opções de trabalho eventualmente escolhidas pelas diversas unidades que compõem o Tribunal;

II - possibilitar a execução, em caráter efetivo, da política de valorização dos estagiários que vem sendo adotada pelo TJDFT, a teor do que dispõe a Portaria GPR 1447 de 18 de agosto de 2021;

III - buscar um incentivo na realização das atividades pelos estagiários, propiciando um aumento na qualidade de vida, em especial para aqueles com dificuldades de deslocamento;

IV - propiciar melhor aproveitamento do tempo e otimização das atividades;

V - promover a economia de recursos materiais e contribuir para as metas de sustentabilidade do Programa de Logística Sustentável do TJDFT, a exemplo do teletrabalho instituído para os servidores.

TÍTULO II

DAS VEDAÇÕES, PRIORIDADES E DESLIGAMENTO

Art. 5º É vedado o regime de teletrabalho ao estagiário que:

I - apresente contraindicação por motivo de saúde;

II - tenha descumprido qualquer dos deveres do estagiário previsto no normativo que regulamenta a matéria no âmbito do TJDFT;

III - resida fora dos limites da região metropolitana do Distrito Federal.

Art. 6º Na impossibilidade de adesão de todos os estagiários lotados em uma unidade ao regime de teletrabalho, terão prioridade os estagiários, na seguinte ordem:

I - com deficiência, com mobilidade reduzida ou portador de doença grave, nos termos da lei;

II - que tenham dependentes com deficiência ou doença grave especificada em lei;

III - gestantes e lactantes;

IV - que residam em locais mais distantes ou com maior restrição de acesso ao transporte público.

Art. 7º O estagiário será desligado do regime de teletrabalho, automaticamente, em caso de movimentação para outra unidade organizacional.

TÍTULO III

DOS DEVERES NO REGIME DE TELETRABALHO

Art. 8º São deveres do estagiário em regime de teletrabalho:

I - cumprir todas as especificações necessárias e estabelecidas no presente normativo para a realização do teletrabalho;

II - cumprir o estabelecido no plano de atividades de estágio;

III - cumprir a jornada de atividades estipulada em contrato e exercer as atividades no horário acordado com o supervisor;

IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, constantemente atualizados e ativos e permanecer em disponibilidade constante, para contato por telefone ou pela plataforma de comunicação institucional, na forma e durante o período acordado com a chefia, dentro da jornada de atividades;

V - atender às convocações para comparecimento as dependências do TJDFT, sempre que necessário, a critério do supervisor;

VI - manter o supervisor informado sobre a evolução do trabalho, e indicar, de imediato, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VII - preservar o sigilo ou a restrição de dados e documentos acessados de forma remota, nos termos da termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VIII - zelar pela segurança das informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas sobre o tema.

Art. 9º São deveres do supervisor responsável:

I - proporcionar aos estagiários o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã e para o trabalho, mantendo a destinação de atividades em conformidade com o caráter pedagógico, em consonância com os ditames da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

II - pactuar o plano de atividades de estágio, informando ao aprendiz, quanto ao exercício das atividades determinadas, prazos e eventuais mudanças;

III - acompanhar o desenvolvimento das atividades e a adaptação dos estagiários no regime de teletrabalho, ficando disponível em todo o horário acordado para o exercício das atividades;

IV - manter contato permanente com os estagiários para repassar instruções de atividades e manifestar considerações sobre sua atuação.

Art. 10. O supervisor de estágio poderá determinar, de imediato, a alteração do regime de teletrabalho para o presencial, em caso de descumprimento dos deveres estabelecidos no normativo que regulamenta a matéria no âmbito do TJDFT e daqueles estabelecidos no art. 8º desta portaria, ou no interesse da Administração Pública, a qualquer tempo.

Parágrafo único. Ao estagiário que tiver o retorno ao trabalho presencial determinado será garantida a prévia e fundamentada comunicação, além de um período de transição de 5 (cinco) dias.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. É vedada a realização de teletrabalho pelos estagiários, em caráter informal.

Art. 12. O estagiário não fará jus ao auxílio-transporte nos dias em que estiver em regime de teletrabalho.

Art. 13. É vedado o fornecimento de equipamentos tecnológicos e mobiliários para utilização dos estagiários em teletrabalho.

Art. 14. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento e Valorização de Pessoas a resolução dos casos omissos.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 07/07/2022, EDIÇÃO N. 126, FLS. 6-9, DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/07/2022