Portaria Conjunta 61 de 02/05/2022 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
61
Disponibilização
06/05/2022
Publicação
09/05/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 

PORTARIA CONJUNTA 61 DE 02 DE MAIO DE 2022
 

Regulamenta o funcionamento do Comitê de Governança e Gestão da Ética e da Integridade – COGEI e os respectivos procedimentos de consulta sobre conflitos de interesses e de apuração do potencial desvio de conduta ética.
 

Revogada pela Portaria Conjunta 134 de 23/10/2024

Alterada pela Portaria Conjunta 25 de 01/03/2023

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; do previsto no inciso XII do art. 4º da Portaria Conjunta 30 de 23 de abril de 2021, a qual institui o Comitê de Governança e Gestão da Ética e da Integridade – COGEI, e do contido no processo SEI 18012/2021,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o funcionamento do Comitê de Governança e Gestão da Ética e da Integridade – COGEI e os respectivos procedimentos de consulta sobre conflitos de interesses e de apuração do potencial desvio de conduta ética.
 

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
 

Art. 2º Os processos serão distribuídos aos membros titulares do Comitê – exceto ao Presidente –, em sistema de rodízio, observada a ordem de designação indicada no art. 5º, incisos II a XVI, da Portaria Conjunta 30 de 23 de abril de 2021.

Parágrafo único. A notícia sobre potencial desvio de conduta ética de magistrado recebida pelo COGEI deverá ser remetida à Presidência do Tribunal, resguardado o sigilo das informações. (Alterado pela Portaria Conjunta 25 de 01/03/2023)

§ 1º A notícia sobre potencial desvio de conduta ética de magistrado recebida pelo COGEI ou pela CEAMS deverá ser remetida à Presidência do Tribunal ou à Corregedoria da Justiça depois de registrada para controle interno, resguardado o respectivo sigilo. (NR)

§ 2º A notícia sobre potencial desvio de conduta ética de servidor recebida pelo COGEI ou pela CEAMS deverá ser registrada para controle interno, resguardado o respectivo sigilo. (Incluído pela Portaria Conjunta 25 de 01/03/2023)

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR
 

Art. 3º Incumbe ao relator:

I – instruir os processos que lhe forem distribuídos;

II – relatar os processos e proferir voto;

III – propor o arquivamento do processo de apuração de potencial desvio de conduta ética na fase inicial, a aplicação do Termo de Ajuste de Conduta – TACE na fase preliminar ou a instauração de Procedimento de Apuração Ética – PAE;

IV – propor o arquivamento das consultas sobre potencial conflito de interesses, ou responder a elas e aos pedidos de autorização para o exercício de atividade privada.

Parágrafo único. O relator poderá solicitar parecer prévio da Consultoria Jurídica de Pessoal – CJP e o apoio de outras unidades administrativas do Tribunal para a adequada instrução dos processos relativos a potenciais desvios de conduta ética, a consultas sobre potencial conflito de interesses e a autorização para o exercício de atividade privada.
 

CAPÍTULO III

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Seção I

Dos Impedimentos
 

Art. 4º Há impedimento do integrante do Comitê, sendo-lhe vedado atuar no processo, quando:

I – for parte interessada;

II – tiver apresentado parecer anterior no processo administrativo ou proferido qualquer decisão relacionada ao caso;

III – tiver participação, atual ou potencial, em outro processo administrativo ou em processo judicial, como perito, testemunha ou representante legal do noticiante ou dos indicados como autor ou vítima, ou do interessado na consulta, ou dos respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

IV – estiver em litígio judicial ou administrativo com o noticiante ou com os indicados como autor ou vítima, ou com o interessado na consulta, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

V – for cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do noticiante, ou dos indicados como autor ou vítima, ou do interessado na consulta;

VI – for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica interessada no processo.
 

Seção II

Da Suspeição
 

Art. 5º Há suspeição do integrante do Comitê quando:

I – for amigo íntimo ou inimigo de qualquer dos interessados ou de seus advogados;

II – receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, exceto de pequeno valor, como brindes;

III – aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa;

IV – qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

V – for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer dos interessados.

Parágrafo único. O membro poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Da Apuração Preliminar de Potencial Desvio de Conduta Ética
 

Art. 6º O relator, antes de submeter o processo de apuração de potencial desvio de conduta ética ao Comitê para deliberação sobre a admissibilidade, deverá realizar diligências preliminares, a fim de obter informações que possam subsidiar a tomada de decisão.

Parágrafo único. As diligências preliminares poderão consistir em solicitação de informações e documentos, oitiva prévia dos envolvidos e outras medidas que o relator reputar necessárias à verificação da existência de justa causa para a instauração de Procedimento de Apuração Ética – PAE.

Art. 6º-A O relator terá o prazo de 30 dias úteis contados da ciência da distribuição da notícia para instruir o respectivo processo com as diligências preliminares. (Incluído pela Portaria Conjunta 25 de 01/03/2023)

Parágrafo único. Finalizado o prazo de instrução, caso as diligências preliminares não estejam concluídas, o relator informará o motivo e solicitará ao colegiado mais trinta dias úteis para encerrá-la.

Art. 7º Concluídas as diligências preliminares, ou acompanhada a notícia dos elementos mínimos para deliberação sobre a sua admissibilidade, o relator deverá solicitar a inclusão do processo em pauta.

Art. 8º O relator deverá elaborar relatório e voto escrito, com proposta de:

I – arquivamento do processo, caso não haja justa causa para a instauração de Procedimento de Apuração Ética – PAE;

II – aplicação do Termo de Acordo de Conduta Ética – TACE;

III – instauração de Procedimento de Apuração Ética – PAE.

§ 1º Na proposta de instauração de PAE, deverá constar, de forma expressa, quais são os fatos atribuídos ao autor que configuram indícios de desvio de conduta ética.

§ 2º Qualquer integrante do Comitê poderá solicitar ao relator a realização de diligências preliminares complementares.
 

Seção II

Do Procedimento de Apuração Ética – PAE
 

Art. 9º Instaurado o PAE, o relator deverá notificar o autor dos fatos para que apresente, em 10 dias úteis, defesa prévia, acompanhada de documentos e do rol de testemunhas.

Parágrafo único. É desnecessária a constituição de advogado pelo autor dos fatos para apresentação de defesa prévia ou para qualquer outra manifestação no processo.

Art. 10. Caberá ao relator realizar a instrução do processo mediante a produção das provas requeridas pelo autor dos fatos e a realização de outras diligências necessárias para o esclarecimento daqueles.

Art. 11. Encerrada a instrução, o autor dos fatos poderá apresentar razões finais escritas em 10 dias úteis e, em seguida, o relator deverá solicitar a inclusão do processo em pauta.

Art. 12. O relator deverá elaborar relatório e voto escrito, com proposta de:

I – arquivamento;

II – aplicação do Termo de Acordo de Conduta Ética – TACE;

III – aplicação das Orientações Construtivas Formais – OCF.

§ 1º O arquivamento deverá ser proposto quando não houver provas suficientes da materialidade ou da autoria dos fatos ou quando estes não configurarem desvio de conduta ética.

§ 2º O TACE deverá ser aplicado quando houver lesividade mínima da conduta e ausência de dolo ou má-fé do autor dos fatos.

§ 3º Nos demais casos, ou quando o autor dos fatos se recusar a assinar o TACE, deverão ser aplicadas as OCF.
 

Seção III

Da Consulta sobre Conflito de Interesses e do Pedido de Autorização para o Exercício de Atividade Privada
 

Art. 13. O relator da consulta sobre potencial conflito de interesses ou do pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverá realizar diligências preliminares para obtenção de informações que possam subsidiar a tomada de decisão.

§ 1º As diligências preliminares poderão consistir em solicitação de informações e documentos e oitiva prévia do interessado para esclarecimentos.

§ 2º Concluídas as diligências, ou suficientemente instruída a consulta ou o pedido, o relator deverá solicitar a inclusão do processo em pauta.

Art. 14. O relator deverá elaborar relatório e voto escrito, com proposta de:

I – arquivamento do processo, caso seja consulta ou pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico;

II – resposta à consulta sobre o exercício de atividade privada ou ao pedido de autorização para exercê-la.

Parágrafo único. A consulta sobre potencial conflito de interesses ou a autorização para o exercício de atividade privada deverá ser respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez, por motivo justificável.
 

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Seção I

Da Convocação
 

Art. 15. As reuniões ocorrerão:

I – ordinariamente, uma vez por mês, em dia e horário a serem definidos pelo Presidente do Comitê; e

II – extraordinariamente, quando necessário, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de qualquer de seus integrantes.

§ 1º A reunião será dirigida pelo Presidente e, nas suas ausências, pelo Presidente da Comissão de Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual – CEAMS.

§ 2º A reunião somente poderá ser aberta com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes.

§ 3º Constatada a inexistência de quórum mínimo, será designada nova data para a realização da reunião, com a convocação dos integrantes ausentes.

§ 4º O membro titular que não puder comparecer à reunião deverá comunicar previamente a sua ausência para que seja convocado o seu substituto.

§ 5º A reunião será registrada em ata, resguardado o sigilo dos fatos.

Art. 16. A convocação dos integrantes para a reunião deverá ser feita com a antecedência mínima de:

I – 5 (cinco) dias, se ordinária; e

II – 1 (um) dia, se extraordinária.

Parágrafo único. Os integrantes serão cientificados da data da reunião por intermédio dos canais oficiais de comunicação do Tribunal.

Art. 17. O ato de convocação indicará a data, o horário e o local de realização da reunião e será acompanhado da respectiva pauta.

§ 1º A pauta da reunião será composta por assuntos e processos administrativos sobre a temática ética e integridade.

§ 2º Assuntos urgentes ou não inseridos antecipadamente na pauta poderão nela ser incluídos no início da reunião, a critério do Presidente.
 

Seção II

Das deliberações
 

Art. 18. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos integrantes presentes na reunião.

Art. 19. O relator apresentará, previamente à reunião, relatório e voto escritos, que deverão ser disponibilizados aos demais membros no ato de convocação para a reunião.

Art. 20. Na reunião, o relator proferirá o seu voto e, em seguida, os demais membros apresentarão seus votos, oralmente, observada a ordem de designação prevista na Portaria Conjunta 30 de 2021.

Parágrafo único. Os votos serão consignados em ata, de modo resumido.

Art. 21. Os processos serão julgados na seguinte ordem:

I – processos que independam de inclusão em pauta;

II – processos adiados ou novamente incluídos em pauta em razão de pedido de vista;

III – demais processos.

Art. 22. Qualquer membro que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista por até 10 (dez) dias.

§ 1º O processo será incluído em pauta para julgamento, na sessão seguinte.

§ 2º O pedido de vista não impedirá a votação dos membros que se considerem habilitados.

§ 3º Se o membro que pedir vista não puder comparecer à sessão seguinte, será convocado o seu substituto.

Art. 23. Proferidos os votos, o Presidente votará e anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o voto o relator ou, se vencido, o prolator do primeiro voto vencedor.

§ 1º Caso haja empate depois de o Presidente proferir seu voto, será convocado membro ausente para, na reunião seguinte, desempatar a votação.

§ 2º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo Presidente, salvo aquele já proferido por integrante afastado ou substituído.

§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do processo para todos os fins.

§ 4º Os integrantes que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião da continuidade do julgamento.

Art. 24. Não cabe recurso das decisões do Comitê, ressalvada a possibilidade de o autor dos fatos formular pedido de reconsideração devidamente motivado.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração será distribuído a membro do colegiado diverso do relator original, que não tenha apresentado parecer anterior no processo administrativo ou proferido qualquer decisão relacionada ao caso.
 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Art. 25. Todos os processos de apuração de desvio de conduta ética são sigilosos, e os que a eles tiverem acesso são responsáveis por resguardar o respectivo sigilo.

Art. 26. Não terá acesso ao processo aquele que:

I – estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou ético;

II – tiver sofrido penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

III – tiver firmado TACE nos últimos 12 (doze) meses;

IV – estiver submetido às OCF nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 27. O processo de apuração de conduta ética será desclassificado por determinação do Presidente do Comitê, a quem caberá deliberar sobre a manutenção do sigilo ou a atribuição de outro nível de publicidade.

Parágrafo único. A desclassificação do processo observará a norma específica do Tribunal sobre o assunto e as disposições legais aplicáveis ao processo administrativo disciplinar.

Art. 28. Ficam revogadas:

I – a Portaria Conjunta 23 de 10 de abril de 2017;

II – a Portaria Conjunta 38 de 3 de maio de 2018;

III – a Resolução 4 de 8 de abril de 2019;

IV – na Portaria Conjunta 30, de 2021:

a) o § 2º do art. 4º;

b) o inciso XXVII do art. 4º;

c) o parágrafo único do art. 5º;

d) o inciso V do art. 6º.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

Desembargador ANGELO PASSARELI
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador SÉRGIO ROCHA
Segundo Vice-Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 06/05/2022, EDIÇÃO N. 83, FLS. 5-11, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/05/2022