Ato Deliberativo 36, de 17/02/2011 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Deliberativo do Pró-Saúde
ATO DELIBERATIVO 36, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre normas PARA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR.
Revogado pelo Ato Deliberativo 40, de 27/04/2017
Alterado pela Deliberação 3, de 03/12/2014
Alterado pela Deliberação 1, de 24/04/2013O Conselho Deliberativo do Pró-Saúde no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 11, 12 e 52 do Regulamento Geral em vigor e tendo em vista decisão contida no PA nº 13.084/2009 em sessão ordinária realizada em 17/02/2011,RESOLVE:Art. 1º - Por este ato, institui-se o Programa de Atendimento Domiciliar, que tem por objetivo os seguintes fundamentos.a) Cuidado de paciente com quadro clínico estável e de baixa complexidade, em seu domicílio, conferindo-lhe maior humanização no tratamento, atendendo os princípios da beneficência, não maleficência e justiça.b) Promover a alta hospitalar quando sua permanência em internação se dever apenas a procedimentos passíveis de serem realizados no domicílio ou pela necessidade de uso de medicação endovenosa ou intramuscular, ou realização de curativos complexos.c) Redução de custos assistenciais caracterizados pela não utilização da infra-estrutura hospitalard) Maior envolvimento dos familiares com a enfermidade do paciente, facilitando a sua evolução e recuperaçãoe) Possibilidade de eleição de pacientes abrangidos por esse benefício, poupando-os dos agravos decorrentes de internação prolongadaf) Estreitamento da relação médico, equipe multiprofissional e paciente, com todas as vantagens sociais e éticas daí advindasArt. 2º - Para habilitar-se aos benefícios assistenciais previstos neste ato, o beneficiário titular ou, no seu impedimento, seu familiar ou responsável legal, deverá apresentar requerimento, através de formulário próprio, à Secretaria de Assistência e Benefícios – SEAB / Pró-Saúde / TJDFT, acompanhado dos seguintes documentos.I. Relatório médico circunstanciado emitido pelo médico assistente responsável, documentado com elementos auxiliares de diagnóstico com interesse para apreciação do casoII. Termo de Responsabilidade (Consentimento Informado) em que o médico assistente, o paciente ou, no seu impedimento, seu familiar ou responsável legal, declaram estar cientes das condições estabelecidas para o atendimento domiciliar prestado pelo Pró-SaúdeIII. Relatório da empresa e/ou dos profissionais responsáveis pela assistência especificando as seguintes condiçõesa. Condições socioculturais e psicológicas dos familiares.b. Existência de um familiar ou responsável para atuar como cuidador atuante e presente.c. Planilha demonstrativa do atendimento a ser prestado.Art. 3º - A admissão e permanência no Programa está sujeita à avaliação favorável da perícia médica da SESA/TJDFT. Havendo parecer técnico favorável caberá ao Pró-Saúde/TJDFT autorizar a concessão dos serviços e procedimentos previstos neste ato.I. A autorização poderá ser concedida por um período de até 60 dias, renovável mediante nova avaliação técnica.II. A inclusão de novos serviços e/ou procedimentos no transcurso do prazo inicialmente autorizado ensejará nova avaliação técnica prévia à autorização.III. A prorrogação do atendimento domiciliar poderá ser concedida mediante relatório justificado feito pelo profissional assistente, após avaliação da perícia médica da SESA.IV. Caracterizada urgência no atendimento de procedimentos de baixa complexidade (aplicação de medicamentos ou curativos), a autorização poderá ser feita pelo PRÓ-SAÚDE, dispensado o parecer técnico da SESA.Art. 4º - O Programa de Atendimento Domiciliar será prestado na modalidade de assistência indireta, mediante reembolso, e os serviços e procedimentos previstos neste ato obedecerão à codificação e valores estabelecidos na Tabela Referencial para Atendimento Domiciliar.Parágrafo Único. O beneficiário titular participará no custeio da assistência domiciliar no percentual de 20 % (vinte) por cento do valor de tabela.Art. 5º - Os pedidos de reembolso de despesas referentes aos serviços e procedimentos previstos neste ato obedecerão no que couber, às regras estabelecidas no Regulamento Geral do Pró-Saúde/TJDFT.Art. 6º - São passíveis de cobertura os seguintes serviços e procedimentos.I. Visita médica (semanal, quinzenal ou mensal);II. Cuidados de enfermagem ministrada por técnico ou auxiliar de enfermagem, devidamente inscritos no COREN;III. Visita de enfermeiro (a) bem como realização de procedimentos ministrados por enfermeiro (a) devidamente inscrito no COREN;IV. Fisioterapia respiratória ou motora (profissional inscrito no CREFITO);V. Fonoaudiologia (profissional inscrito no CRFA);VI. Avaliação nutricional (profissional inscrito no CRN);VII. Psicoterapia (profissional inscrito no CRP);VIII. Acupuntura (profissional inscrito no CRM);IX. Materiais descartáveis indispensáveis ao tratamento;X. Dietas enterais industrializadas (Constantes nas Tabelas BRASÍNDICE ou SIMPRO);XI. Cadeira de banho;XII. Cadeira de rodas;XIII. Suporte para soro;XIV. Aspirador;XV. Oxímetro de pulso;XVI. Concentrador de O2.
Art. 7º Não se incluem na cobertura assistencial prevista neste ato os seguintes serviços e procedimentos:I. Objetos de uso pessoal e de higiene (fraldas, colchão (inclusive do tipo caixa de ovo));II. Umidificador;III. Bipap ou Cpap;IV. Respirador;V. Equipamentos de uso médico e da enfermagem (estetoscópio, esfignomanômetro, termômetro, etc.);VI. Alimentos ou suplementos/nutrientes alimentares;VII. Hemodiálise e diálise peritoneal;OBS. Os medicamentos específicos para o tratamento das doenças crônicas graves e incuráveis e os gases medicinais serão reembolsados conforme previsto no Ato Deliberativo Nº 31 – XII – Da Assistência Farmacêutica.Art. 8º O encerramento da prestação dos serviços e procedimentos previstos neste ato ocorrerá em função de:I. Fim do período autorizado;II. Internação hospitalar;III. Restabelecimento da saúde, cessando-se as causas que motivaram a concessão do benefício assistencial previsto neste ato;IV. Pedido do médico assistente, do paciente, do familiar ou responsável legal;V. Óbito.Art. 9º Não poderão usufruir dos serviços e procedimentos previstos neste ato:I. Pacientes que necessitarem de uso de respiradores, monitorização contínua ou apresentarem quadro clínico instável, necessitando serem submetidos a procedimentos diagnósticos de urgência /emergência com freqüência.II. Pacientes em uso de medicação complexa com efeitos colaterais potencialmente graves ou de difícil administração;III. Pacientes que não tenham “cuidador” contínuo identificado;IV. Pacientes com necessidade de enfermagem intensiva;V. Pacientes em uso de nutrição parenteral.Parágrafo Único. Parágrafo Único. Excepcionalmente, pacientes com quadro terminal, coma estável totalmente dependentes e/ou traqueostomizados, que necessitam de cuidados intensivos recomendados em relatório médico do paciente, que não possam ser executados senão por pessoal técnico habilitado, avaliados após visita domiciliar e autorizados pela perícia médica, poderão usufruir do Atendimento Domiciliar por até 24h/dia, prestado por técnico ou auxiliar de enfermagem (registrados no Coren), reembolsáveis conforme previsto na tabela: Atendimento Domiciliar – Tabela PRÓ-SAÚDE. (Redação dada pela Deliberação 01 de 24/04/2013).Art. 10 As empresas, serviços de saúde ou profissionais que prestam atendimento domiciliar, obrigatoriamente, deverão estar cientes e cumprir as normas da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº11, de 26 de janeiro de 2006, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM nº1.668/2003.Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE.Art. 12 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador José Jacinto Costa CarvalhoPresidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE
Disponibilizado no Boletim Interno de 28/03/2011
ANEXO IPROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR PRÓ-SAÚDE / SEAB / TJDFT
Eu, , declaro que por indicação e responsabilidade técnica do médico assistente, Dr.(ª) ,CRM/DF , que me acompanha ( ), ou que acompanha o paciente pelo qual sou responsável ( ), fiz opção pela modalidade de ATENDIMENTO DOMICILIAR oferecido pela SECRETARIA DE ASSISTENCIA E BENEFICIOS DO TJDFT – PRÓ-SAUDE/TJDFT.O Programa de Atendimento Domiciliar será prestado na modalidade de assistência indireta, mediante reembolso, e os serviços e procedimentos previstos neste ato obedecerão à codificação e valores estabelecidos na Tabela Referencial para Atendimento Domiciliar.Declaro que me foi entregue cópia do inteiro teor do Ato Deliberativo n. e seus anexos. E ainda, que estou ciente das condições estabelecidas para
o Atendimento Domiciliar especificadas neste Ato.Endereço do assistido: Telefones de contato: Brasília, de de .
____________________________________________________________________(Beneficiário/Pessoa Responsável)
_____________________________________________________________________(Médico Assistente)
ANEXO II - TENDIMENTO DOMICILIAR – TABELA PRÓ-SAÚDE(Alterado pela Deliberação 3, de 03/12/2014)
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OBSERVAÇÕES:Técnico / Auxiliar de Enfermagem (Registro COREN) – ATRIBUIÇÕESO Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:I - Preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;II - Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;III - Executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: ministrar medicamentos por via oral e parental;realizar curativos; fazer curativos;aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema;efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;executar atividades de desinfecção e esterilização.IV - Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências do ambiente onde está o paciente;V - Integrar a equipe de saúde;VI- Auxiliar o Enfermeiro na execução de suas atividades
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OBSERVAÇÕES:Técnico / Auxiliar de Enfermagem (Registro COREN) – ATRIBUIÇÕESO Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:I - Preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;II - Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;III - Executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como:a) ministrar medicamentos por via oral e parental;b) realizar curativos;c) fazer curativos;d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma,e) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;f) executar atividades de desinfecção e esterilização.IV – Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências do ambiente onde está o paciente;V – Integrar a equipe de saúde;VI - Auxiliar o Enfermeiro na execução de suas atividades.Art. 2º Os valores constantes no Anexo II do Ato Deliberativo 36 têm efeitos financeiros para os documentos fiscais emitidos a partir de 1º de janeiro de 2015.Art. 3º Estas alterações entrarão em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATIPresidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE