Portaria Conjunta 18 de 09/05/2007

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
18
Disponibilização
14/05/2007
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 18 DE 9 DE MAIO DE 2007

Dá nova redação ao inciso III do art. 3º ao art. 8º e seus incisos e §§, da Portaria Conjunta nº 002, de 15 de janeiro de 2007, alterada pela Portaria Conjunta nº 006, de 07 de março de 2007, relativa à regulamentação acerca da identificação, inspeção de segurança, ingresso de pessoas, objetos e volumes, bem como o uso e o porte de armas, nas dependências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT, e dá outras providências.

Revogada pela Portaria Conjunta 89 de 28/12/2009

Alterada pela Portaria Conjunta 50 de 30/10/2008



O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e observado o disposto no inciso I do art. 14 do Provimento Geral da Corregedoria, de que trata a Portaria GC nº 217, de 19 de abril de 2006, publicada no DJ de 24 de abril de 2006, Seção 3, fls. 137/151,

RESOLVEM:

Art. 1º O inciso III do art. 3º e o art. 8º e seus incisos e §§, da Portaria Conjunta nº 002, de 15 de janeiro de 2007, alterada pela Portaria Conjunta nº 006, de 07 de março de 2007, que ``regulamenta a identificação, a inspeção de segurança, o ingresso de pessoas, objetos e volumes, bem como o uso e o porte de armas, nas dependências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT, e dá outras providências'', passam a vigorar com a seguinte redação:

``Art. 3º ...

I - ...

II - ...

III Seja justificadamente identificada como indivíduo passível de representar algum risco real à integridade física e moral da instituição, aos seus processos, bem como aos senhores desembargadores, juízes, autoridades, servidores, prestadores de serviços, usuários e visitantes.

§ 1º A veiculação de propaganda institucional, observada a conveniência e oportunidade, poderá ser autorizada pelo Secretário-Geral.

§ 2º O ingresso de entregadores de produtos diversos solicitados por algum magistrado ou servidor estará condicionado à devida confirmação junto ao solicitante.

(...)
Art. 8º. Fica proibido o porte de arma de fogo em todas as dependências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, exceto no caso de:

I - Magistrados e Membros do Ministério Público;

II - Integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, bem como de membros de escolta de presos que estejam no exercício efetivo de suas funções;

III - Agentes de Segurança do TJDFT que portarem armas na forma regulamentar e quando em serviço;

IV - Empregados de empresas de segurança privada e de transporte de valores, quando em serviço nas dependências do Tribunal;

V - Policiais Civis e Militares, quando em serviço, desde que devidamente identificados;

VI - Agentes Administrativos autorizados por lei e membros das Forças Armadas, desde que devidamente identificados e em missão oficial.

§ 1º - As pessoas que estiverem portando arma de fogo, deverão apresentar o documento de Porte de Arma, para a devida identificação e conferência por parte do Agente de Segurança, que contará com o apoio de Policial Militar.

§ 2º - Considera-se em serviço os Policiais previstos no inciso V, que comparecem para prestar testemunho em ações de natureza criminal, devendo portar, obrigatoriamente, ofício de apresentação, subscrito pela autoridade hierarquicamente superior.

§ 3º - É expressamente vedado o ingresso dos Policiais Civis e Militares nas salas de audiência das Varas Criminais, portando arma de qualquer espécie. (Revogado pela Portaria Conjunta 50 de 30/10/2008)

§ 4º - Caso Policiais Civis e Militares sejam convocados como testemunhas portando arma deverão acautelá-la com o colega que os acompanhe, até a ultimação do ato. (Revogado pela Portaria Conjunta 50 de 30/10/2008)

§ 5º - As pessoas portadoras de armas de fogo, na forma da lei, e que não constam dos incisos do caput deste artigo, deverão entregar as armas no Posto de Segurança, que fará a cautela da arma, cabendo à Subsecretaria de Segurança - SUSEG a adoção, com a devida cautela e segurança, dos procedimentos relativos ao recolhimento e guarda da arma até que o seu portador se retire do prédio.

§ 6º - Se a arma de fogo detectada não possuir registro, ou seu portador não tiver de posse do devido documento de Porte de Arma, o Agente de Segurança deverá recolher a arma e encaminhá-la, junto com o seu portador, ao Posto local da Polícia Militar, para as providências cabíveis.''

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente

Desembargador EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Vice-Presidente

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 14/05/2007, Seção 3, Fl. 52