Portaria Conjunta 89 de 28/12/2009

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 89 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
Regulamenta a identificação, a inspeção de segurança, a entrada de pessoas, de objetos e de volumes, bem como o uso e o porte de armas nas dependências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.
Alterada pela Portaria Conjunta 72 de 21/12/2011
Revogada pela Resolução 16, de 05/12/2013
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar a identificação, a inspeção de segurança, a entrada de pessoas, de objetos e de volumes, bem como o uso e o porte de armas nas dependências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.
Art. 2º O acesso às dependências dos prédios do TJDFT dependerá, obrigatoriamente, de prévia vistoria de pessoas, de objetos e de volumes pelos equipamentos detectores de metais, assim como de inspeção de bagagens.
§ 1º Não serão submetidos à vistoria prevista no caput deste artigo, desde que identificados:
I magistrados;
II membros do Ministério Público;
III servidores do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
IV advogados e estagiários de Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil OAB;
V membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal;
VI servidores e estagiários do TJDFT; (Alterado pela Portaria Conjunta 72 de 21/12/2011)
VI - servidores do TJDFT;
VII policiais;
VIII funcionários, em serviço, de transportadoras de valores.
§ 2º Os dados identificadores serão registrados no Sistema Eletrônico de Identificação, salvo, durante o expediente, nos casos previstos no § 1º.
§ 3º Nos prédios de Segunda Instância, apenas as pessoas indicadas nos incisos I, II, III e VI do § 1º do art. 2º desta Portaria estão dispensadas do registro no Sistema Eletrônico de Identificação; aquelas relacionadas nos incisos I a VI, dos equipamentos detectores de metais e de inspeção de bagagens.
§ 4º Fora do horário de expediente, o acesso de qualquer pessoa está condicionado a registro no Sistema Eletrônico de Identificação ou em livro próprio, caso, nessa última hipótese, os equipamentos estejam desligados ou inacessíveis.
§ 5º O ingresso de estagiários do TJDFT, fora do horário de expediente, será permitido quando a unidade interessada encaminhar comunicado prévio e formal à Subsecretaria de Segurança SUSEG ou ao Núcleo de Segurança e Transporte NST, conforme a localização, com a indicação de nome e de matrícula ou número da carteira de identidade.
Art. 3º É vedado o ingresso de:
I pessoa com a finalidade de comerciar, panfletar, pedir donativos ou práticas congêneres;
II pessoa ou objeto que represente potencial ameaça à integridade física ou moral da instituição, de magistrados, servidores ou de terceiros;
III pessoas portadoras de objetos contundentes, perfurantes ou cortantes.
IV É vedado o ingresso de terceirizado fora do seu horário de trabalho.
Art. 4º O acesso de portadores de necessidades especiais se dará pela porta lateral, e a inspeção pessoal será realizada por meio de detector de metal portátil.
Art. 5º É proibido o porte de arma de fogo nas dependências do TJDFT, salvo por:
I magistrados e membros do Ministério Público;
II agentes de segurança do TJDFT;
III policiais;
IV integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, bem como membros de escolta de presos em exercício efetivo de suas funções;
V transportadores de valores em serviço.
§ 1º Os portadores de arma de fogo não relacionados neste artigo apresentarão o documento de porte e a identificação pessoal para conferência pelo agente de segurança, que providenciará o acautelamento.
§ 2º Ficará a critério do magistrado o ingresso de qualquer pessoa armada na sala de audiência ou de sessão e nas dependências da secretaria do órgão judicial.
Art. 6º O controle de entrada e de saída de pessoas, objetos e volumes dos prédios do TJDFT é atribuição da SUSEG, que a desempenhará por meio das respectivas unidades.
§ 1º O acesso da imprensa, de equipe ou de equipamentos de filmagem e fotografia fica condicionado à autorização prévia da Assessoria de Comunicação Social do TJDFT.
§ 2º Nas salas de audiência e de sessões o acesso dependerá de autorização do magistrado respectivo.
Art. 7º Revogam-se a Portaria Conjunta n. 2, de 15 de janeiro de 2007; a Portaria Conjunta n. 6, de 7 de março de 2007; a Portaria Conjunta n. 18, de 9 de maio de 2007; a Portaria Conjunta n. 50, de 30 de outubro de 2008 e demais disposições em contrário.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente
Desembargador ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
Desembargador GETULIO PINHEIRO DE SOUZA
Corregedor