Portaria Conjunta 24 de 07/07/2008

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
24
Disponibilização
08/07/2008
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 24 DE 7 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre a compensação dos dias em que os magistrados da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ficam à disposição dos jurisdicionados em regime de plantão.

Alterada pela Portaria Conjunta 31 de 26/08/2008

Revogada pela Portaria Conjunta 40 de 30/06/2009

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista o contido no PA n. 03.573/2008,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, prevê que aos servidores ocupantes de cargo público se aplica, dentre outros, o disposto no art. 7º, XV, da mesma Carta;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 13, no art. 4º, do Conselho Nacional de Justiça, extinguiu o pagamento de qualquer remuneração extraordinária aos magistrados, impedindo compensação pecuniária ao juiz que ficou à disposição dos jurisdicionados em regime de plantão;

CONSIDERANDO que os arts. 70 e 75 do Provimento Geral da Corregedoria estabelecem que os juízes de direito substitutos do Distrito Federal serão convocados para atuarem em plantões nos finais de semana, feriados e no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro;

CONSIDERANDO que os plantões de final de ano já são compensados pelos magistrados, por analogia aos procedimentos adotados pelos membros do Conselho da Magistratura e servidores do Tribunal, regulamentados pela Portaria Conjunta nº 47/2005;

RESOLVEM:

Art. 1º   Fica assegurado ao magistrado que cumprir os plantões igual repouso noutra oportunidade, conforme conveniência e oportunidade da administração e mediante solicitação do interessado.

Art. 2º   O dia de repouso mencionado no artigo anterior deverá ser usufruído no semestre em que ocorreu o plantão, antecedendo a fruição de férias.

Art. 3º O Serviço de Plantão Judicial deverá encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos as informações referentes aos dias cumpridos a título de plantão judicial pelo magistrado, sujeitos à compensação futura, para a averbação nos respectivos assentamentos funcionais.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
     

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Vice-Presidente

Desembargador GETÚLIO PINHEIRO DE SOUZA
Corregedor

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 08/07/2008, Edição N. 86, Fls. 04/05. Data de Publicação: 09/07/2008