Portaria Conjunta 44 de 09/10/2008

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 44 DE 9 DE OUTUBRO DE 2008
Dispõe sobre o plantão judicial no período de 20 de dezembro de 2008 a 6 de janeiro de 2009 e dá outras providências.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVEM:
Art. 1°. No feriado forense, compreendido o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, serão designados juízes substitutos com competência em todo o Distrito Federal para decidir medidas urgentes nas causas de natureza cível ou criminal previstas no art. 72 do Provimento Geral da Corregedoria, aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Parágrafo único. As medidas judiciais de que trata este artigo somente serão apreciadas se instruídas com declaração, subscrita pelo advogado ou interessado, de que igual pedido não foi formulado nem decidido no juízo competente de origem, em outro plantão ou no decorrer do plantão previsto no caput deste artigo.
Art. 2º. Durante o referido período não haverá expediente regular nos órgãos e serviços da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. Serão suspensos os prazos processuais e não haverá publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes e advogados, salvo com relação às medidas consideradas urgentes.
Art. 3º. Excetuados os dias 24, 25 e 31 de dezembro, 1º de janeiro, sábados e domingos, o plantão será prestado:
I - por um juiz, das doze às dezenove horas, nas dependências da Vara da Infância e da Juventude para as matérias de sua competência, com o apoio de servidores de seu quadro;
II - por um juiz, das doze às dezenove horas, no Juizado Central Criminal, para as matérias de competência da Vara de Execuções Penais e da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, com o apoio de servidores do quadro de ambas, nas dependências de uma delas;
III - por um juiz, das seis às doze horas, no 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, com o apoio de servidores de seu quadro;
IV - por um juiz, das dezenove às vinte e quatro horas, no 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, com o apoio de servidores de seu quadro;
V - por dez juízes, das doze às dezenove horas, no Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, para as matérias não compreendidas nos incisos I e II deste artigo;
VI por três juízes, no período de 20 a 29 de dezembro de 2008 e por outros três no período de 30 de dezembro de 2008 a 6 de janeiro de 2009, observados os horários estabelecidos no § 2º do art. 70 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, com redação dada pelo Provimento nº 11, de 6 de agosto de 2008, no Edifício Mirabete, Setor de Rádio e Televisão Sul, Quadra 701.
Parágrafo único. Os juízes designados para o plantão na Vara da Infância e da Juventude, na de Execuções Penais e na de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, no Primeiro e no Terceiro Juizado Especial Criminal serão automaticamente substituídos, emsuas faltas ou impedimentos, pelos juízes designados no inciso V deste artigo, observada a ordem crescente de antiguidade.
Art. 4º. Os gestores das unidades administrativas designarão servidores para permanecer em regime de plantão, das 12 às 19 horas, observados os critérios de necessidade e conveniência, podendo ser adotado sistema de revezamento.
Art. 5º. Na elaboração da escala de plantão será observada, sempre que possível, a divisão equitativa dos dias úteis em dois períodos.
Art. 6º. Para cada vara, inclusive os juizados especiais, será designado, pelo juiz, um servidor bacharel em direito, para manter a secretaria aberta das 12h às 19h, a fim de assegurar o bom andamento do serviço plantonista.
Art. 7º. A escala de plantão será divulgada com a antecedência mínima de sessenta dias, para conhecimento prévio, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Secretaria de Segurança Pública.
Art. 8º. Fica assegurada a compensação prevista na Portaria Conjunta nº 24, de 7 de julho de 2008, aos magistrados que cumprirem o plantão previsto nesta Portaria.
Parágrafo único. Os servidores escalados para o plantão terão direito a compensar, no decorrer do ano de 2009, os dias efetivamente trabalhados.
Art. 9º. Encerrado o plantão, os feitos nele recebidos serão encaminhados à distribuição da circunscrição judiciária competente, no primeiro dia útil seguinte.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente
Presidente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Vice-Presidente
Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
em exercício