Portaria Conjunta 74 de 11/10/2010 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 74 DE 11 DE OUTUBRO DE 2010
Estabelece normas e diretrizes para localização de servidores nas unidades organizacionais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Alterada pela Portaria Conjunta 83 de 03/11/2010
Alterada pela Portaria Conjunta 73 de 21/12/2011
Revogada pela Portaria GPR 854 de 25/06/2012
O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,RESOLVEM:Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para localização de servidores nas unidades organizacionais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Compete à Secretaria de Recursos Humanos – SERH, entre outras atribuições, localizar os servidores nas unidades organizacionais do TJDFT.Parágrafo único. A Subsecretaria de Gestão Integrada de Pessoas – SUGIP executará os procedimentos para localização de servidores, de acordo com o disposto nesta Portaria, independentemente de anuência dos titulares das unidades de destino.Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:I – localização: ato que vincula servidor a determinada unidade organizacional;II – unidade organizacional: unidade judicial ou administrativa que compõe a estrutura organizacional do TJDFT, passível de localização de servidores;III – portaria de localização: ato normativo por meio do qual se formaliza a localização de servidor nas unidades organizacionaisIV – área de atuação: enquadramento das unidades organizacionais em Área Fim, Área Fim-Apoio e Área Meio, para representar adequadamente a distribuição de servidores, conforme consta do Anexo I;V – lotação de referência: número máximo de servidores estabelecido para cada unidade organizacional, conforme Tabela de Lotação de Referência, Anexo II;VI – lotação atual: número total de servidores – efetivos, cedidos ao TJDFT e sem vínculo – localizados em cada unidade organizacional;VII– ciência: comunicação de iminente mudança de localização de servidor ao gestor de unidade organizacional, apenas para efeito de conhecimento;VIII – anuência: ato de gestor de unidade que autoriza mudança de localização de servidor.VIX – força de trabalho: total de servidores que atuam nas unidades organizacionais pertencentes às áreas de atuação fim, fim - apoio e meio.Parágrafo único. A anuência é obrigatória nos casos previstos nesta Portaria e dispensada nas situações em que é exigida apenas o ciente da unidade.
TÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARESCAPÍTULO IDA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR
Art. 4º A localização de servidor decorre de um dos seguintes atos:I – exercício em cargo efetivo;II – cessão de servidor de outro órgão para o TJDFT;III – acompanhamento funcional, readaptação em cargo efetivo ou reversão de aposentadoria;IV – pedido do servidor;V – permuta;VI – seleção interna realizada pelo Serviço de Recrutamento e Seleção de Pessoal – SERESE;VII – designação para exercício de função comissionada ou nomeação para cargo em comissão em unidade diversa daquela em que estiver localizado;VIII – mudança da estrutura administrativa ou judiciária do TJDFT;IX – pedido da unidade interessada em receber determinado servidor.Parágrafo único. O servidor deve permanecer na unidade em que se encontra localizado até a decisão do processo administrativo que trata de mudança de localização, sob pena de incorrer em falta injustificada e em encaminhamento à comissão de processo disciplinar.Art. 5º A localização de servidor deverá respeitar a especialidade do cargo, de modo que haja compatibilidade entre a natureza da unidade organizacional e as atribuições do cargo efetivo, exceto nos casos de designação para função comissionada ou de nomeação para cargo em comissão.§ 1º Em caso de servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário ou Analista Judiciário, área Administrativa, especialidade Segurança, a localização se dará na Subsecretaria de Segurança – SUSEG e unidades subordinadas, na Central de Guarda de Objetos de Crime – CEGOC ou nos Núcleos de Segurança e Transporte – NSTs.§ 2º A determinação constante do § 1º deste artigo não se aplicará aos servidores em atividade de condução de veículos automotores na escolta de autoridades, bem como àqueles designados para o exercício de função comissionada ou nomeados para cargo em comissão.§ 3º Os ocupantes do cargo de Técnico Judiciário ou Analista Judiciário, área Administrativa, especialidade Segurança, fazem jus à Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, à exceção daqueles designados para função comissionada ou nomeados para cargo em comissão.§ 4º A localização dos ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário, área Apoio Especializado, especialidade Programação de Sistemas, e Analista Judiciário, área Apoio Especializado, especialidade Análise de Sistemas, dar-se-á em uma das seguintes unidades:I – Secretaria de Tecnologia da Informação – SETI ou unidade subordinada;II – Seção de Informática da 1ª Vara da Infância e da Juventude – VIJ;III – Serviço de Apoio ao Grupo Gestor de Sistemas Informatizados de 2ª Instância – SERAGE;IV – Grupo Gestor de Sistemas de Recursos Humanos – GESIRH;V – Assessoria de Desenvolvimento e Modernização da Corregedoria – ADEM.§ 5° A determinação constante do § 4° deste artigo não se aplicará aos servidores que estiverem designados para função comissionada ou nomeados para cargo em comissão.Art. 6º A lotação atual da unidade não poderá exceder a lotação de referência.Art. 7º A localização do servidor com deficiência será realizada de maneira que haja compatibilidade entre os processos de trabalho e as especificidades desse servidor.§ 1º A localização de servidor com deficiência será indicada, quando necessário, pelo Núcleo de Acompanhamento Funcional – NAC, e levará em consideração parecer do Núcleo de Perícia Médica Institucional – NPMI, subordinado à Subsecretaria de Serviços Médicos – SUMED.§ 2º Quando o NAC não identificar vaga mais adequada na unidade ideal para localizar o servidor com deficiência,a localização será efetivada como adequação de lotação.Art. 8º Na localização de servidor, serão priorizadas as unidades constantes da Área Fim, conforme Anexo I, e, nessa Área, terão precedência as unidades com maior défice.Parágrafo único. Nas unidades cujo défice de servidores seja igual, o número de servidoras em gozo de licença maternidade será utilizado como critério de desempate. Art. 9º Nos dois primeiros anos de efetivo exercício, a mudança de localização ocorrerá somente após decorrido o prazo mínimo de:I – Oito meses para primeira movimentação;II – 120 dias para cada uma das demais movimentações.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de designação para exercício de função comissionada, de nomeação para cargo em comissão ou de prescrição de perícia médica realizada pelo Núcleo de Perícia Médica Institucional do TJDFT.
CAPÍTULO IIDA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR LOCALIZADO NA ÁREA FIM
Art. 10. A movimentação de servidor localizado na Área Fim só poderá ocorrer em uma das seguintes hipóteses:I – mediante substituição imediata, com anuência do gestor da unidade de origem;II – entre unidades da Área Fim, com anuência do gestor da unidade de origem, sem a necessidade de substituição imediata;III – em caso de cessão a outro órgão público;IV – ante parecer conclusivo da Secretaria de Saúde – SESA ou parecer funcional da SERH;V – em caso de licença ou de afastamento previstos no art. 18 desta Portaria;VI – em caso de designação para função comissionada ou de nomeação para cargo em comissão, mediante ciência prévia do gestor da unidade de origem do servidor.
CAPÍTULO IIIDA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR LOCALIZADO NA ÁREA FIM-APOIO OU NA ÁREA MEIO
Art. 11. A movimentação de servidor localizado na Área Fim-Apoio ou na Área Meio só poderá ocorrer em uma das seguintes hipóteses:
I – mediante substituição imediata; (Alterada pela Portaria Conjunta 83 de 03/11/2010)
II – entre unidades da Área Fim-Apoio e da Área Meio, com anuência do gestor da unidade de origem, sem necessidade de substituição imediata; (Alterada pela Portaria Conjunta 83 de 03/11/2010)
I - mediante substituição imediata, com anuência do gestor da unidade de origem;
II - entre unidades da mesma Área de atuação, ou da Área Meio para a Área Fim-Apoio, com anuência do gestor da unidade de origem, sem necessidade de substituição imediata;
III – para unidade da Área Fim, observadas as exigências dispostas no parágrafo único deste artigo;
IV – em caso de cessão a outro órgão público;
V – em virtude de licença ou de afastamento previstos no art. 18 desta Portaria;
VI – mediante parecer conclusivo da SESA ou parecer funcional da SERH;
VII – para exercício de cargo ou função comissionada, mediante ciência prévia do gestor da unidade de origem do servidor.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III, devem-se observar as seguintes exigências:
I – quando o servidor advier da Área Meio, far-se-á necessária a ciência prévia do gestor da unidade de origem;
II – quando o servidor advier da Área Fim-Apoio, far-se-á necessária a anuência prévia do gestor da unidade de origem.
CAPÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR CEDIDO AO TJDFT BEM COMO DE SERVIDOR SEM VÍNCULO NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO
Art. 12. A localização de servidor cedido ao TJDFT será efetivada a partir da data em que ele se apresentar à SUGIP, e será imprescindível ofício de apresentação do órgão cedente.
Parágrafo único. Caso o servidor se apresente em data anterior à do ofício, a localização será efetivada a partir da contida no ofício.
Art. 13. A localização de servidor sem vínculo com a administração pública e nomeado para cargo em comissão será efetivada a partir da data de posse e exercício.
CAPÍTULO V
DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR EM ACOMPANHAMENTO FUNCIONAL, READAPTADO, RECONDUZIDO A CARGO EFETIVO OU QUE TIVER A APOSENTADORIA REVERTIDA
Art. 14. A localização de servidor que estiver vinculado ao Programa de Acompanhamento Funcional – PROAF, bem como daquele que solicitar reversão de aposentadoria por invalidez ou readaptação em cargo efetivo será indicada, nos casos em que couber, pelo NAC, que levará em consideração histórico funcional e pareceres do Núcleo de Perícia Médica Institucional – NPMI e do Núcleo Psicossocial Institucional – NPI.
§ 1º É de responsabilidade da SUGIP a localização do servidor vinculado ao Programa de Acompanhamento Funcional – PROAF, a partir da indicação do NAC.
§ 2º A vinculação do servidor, gestor ou equipe ao PROAF decorre de:
I – restrições laborais prescritas pelo Núcleo de Perícia Médica Institucional ou por recomendação psicossocial do Núcleo Psicossocial Institucional;
II – necessidade de compatibilizar os processos de trabalho às especificidades do servidor com deficiência;
III – insuficiência de desempenho identificada no Programa de Estágio Probatório ou no Programa de Gestão de Desempenho Funcional;
IV – inadaptações funcionais diversas;
V – demanda para mediar conflitos nas relações de trabalho;
VI – reversão de aposentadoria por invalidez;
VII – necessidade de diagnosticar e intervir em problemas de equipe e ou em questões relativas ao exercício do papel gerencial.
§ 3º O NAC realizará o acompanhamento funcional de servidor e esse procedimento será formalizado por meio de:
I – solicitação do gestor da unidade ou da autoridade competente;
II – encaminhamento da SESA;
III – solicitação da SUGIP;
IV – demanda espontânea do servidor.
§ 4º O acompanhamento funcional será realizado somente enquanto o servidor estiver exercendo atividade laboral.
§ 5º Caso não haja, na unidade organizacional em que o servidor estiver localizado, atividades ou contexto de trabalho compatíveis com a recomendação médica, psicossocial ou manifestação técnica do NAC, o servidor será localizado, de forma assistida, em outra unidade.
Art. 15. A condição laboral de servidor em acompanhamento funcional, com vista à Lotação de Referência, será apreciada, a pedido da SUGIP, pela Comissão Multidisciplinar, constituída especialmente para esse objetivo, a qual emitirá parecer conclusivo a respeito da condição de excedente desse servidor na unidade organizacional.
Parágrafo único. A Comissão a que se refere o caput deste artigo será formada pelo Núcleo de Perícia Médica Institucional, pelo Núcleo Psicossocial Institucional da SESA e pelo Núcleo de Acompanhamento Funcional da SUGIP, e se reunirá mensalmente com o mínimo de três membros, garantida a representatividade de todos os Núcleos que a compõem e o direito a um voto por Núcleo.
Art. 16. Será considerado excedente, para a Lotação de Referência, servidor ocupante de cargo efetivo que se encontrar em acompanhamento funcional e que apresentar restrição laboral ou inadaptação funcional com impacto significativo nas atividades típicas do cargo ou nas da unidade.
§ 1º A condição de excedente do servidor na unidade organizacional poderá ter caráter definitivo ou temporário. Se temporário, a Comissão Multidisciplinar o submeterá à reavaliação periódica para ratificar ou alterar essa condição.
§ 2º O parecer conclusivo da condição laboral de servidor será definido por decisão majoritária, decorrente dos votos dos Núcleos que compõem a Comissão Multidisciplinar.
§ 3º Em caso de empate resultante da abstenção de um dos Núcleos, caberá ao Secretário de Recursos Humanos decidir o caso.
§ 4º O servidor deixará de ser considerado excedente quando for designado para função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, independentemente de apreciação da Comissão Multidisciplinar.
§ 5º O servidor que deixar de ser excedente e estiver adaptado à unidade que não tenha vaga disponível permanecerá nela na condição de adequação de lotação até surgimento de vaga.
§ 6º Ao surgir vaga em unidade que tenha servidor em condição de adequação de lotação, essa vaga será destinada ao ajuste da lotação da unidade.
§ 7º O servidor na condição de excedente somente poderá mudar de localização desde que haja anuência da chefia imediata e parecer do NAC.
CAPÍTULO VI
DO SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA SUGIP
Art. 17. Denomina-se “à disposição da SUGIP” localização de caráter temporário, a qual perdurará até que o servidor seja localizado em uma unidade organizacional.
§ 1º A frequência de servidor à disposição será atestada pela SUGIP.
§ 2º É vedado conceder licença capacitação a servidores à disposição da SUGIP.
Seção I
Do retorno de servidor em licença ou afastamento
Art. 18. Ao servidor será concedida licença ou afastamento para:
I – acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
II – serviço militar;
III – atividade política;
IV – tratar de interesses particulares;
V – desempenhar mandato classista;
VI – servir a outro órgão ou entidade;
VII – exercer mandato eletivo;
VIII – estudo ou missão no exterior.
§ 1º A localização de servidor em gozo de afastamento ou de licença descritos neste artigo terá a denominação CEDIDO, para o caso do inciso VI, e LICENCIADO OU AFASTADO, para os casos dos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII.
§ 2º Ao término de licença ou de afastamento referidos neste artigo, o servidor será automaticamente colocado à disposição da SUGIP, até que se efetive nova localização.
§ 3º O servidor deverá apresentar-se à SUGIP na data do retorno, para que se efetive a localização, sob pena de incorrer em falta injustificada.
Seção II
Do servidor colocado, de ofício, à disposição
Art. 19. O titular de unidade organizacional deverá encaminhar requerimento formal à SERH, acompanhado de relatório circunstanciado, em caso de não aceitação de servidor ou de colocação de servidor à disposição da SUGIP.
Parágrafo único. Caso o pedido seja motivado por irregularidade funcional, o relatório será submetido à Comissão Permanente de Processo Disciplinar – CPPD competente.
Art. 20. Cabe à SUGIP definir, com o titular da unidade organizacional solicitante, a data em que o servidor será colocado à disposição.
Parágrafo único. O titular da unidade organizacional deverá cientificar ao servidor a necessidade de apresentar-se à SUGIP a partir da data em que for colocado à disposição.
Art. 21. É vedado colocar servidor à disposição da SUGIP nos seguintes casos:
I – servidor em licença por período inferior ou igual a 180 dias ininterruptos;
II – servidora gestante ou em licença maternidade;
III – servidor em férias.
Art. 22. A situação funcional de servidor colocado à disposição, de ofício, por três vezes será analisada, para verificar a necessidade de acompanhamento funcional.
CAPÍTULO VII
DA PERMUTA DE SERVIDORES
Art. 23. Permuta é a transferência recíproca e simultânea de localização de servidores que manifestarem interesse na mudança de localização, com anuência dos titulares das unidades organizacionais envolvidas.
§ 1º O servidor interessado em realizar permuta deverá cadastrar-se no Banco de Oportunidades de Localização – BOL, disponível na intranet do TJDFT.
§ 2º O gestor da unidade atual do servidor será cientificado no momento em que for feito o cadastro no BOL.
§ 3º Cabe à SUGIP identificar as possibilidades de permuta e contatar os servidores e titulares das unidades envolvidas para concretizar o ato.
§ 4º Em caso de identificação de mais de um servidor com interesse em uma mesma oportunidade de permuta, serão considerados, para fim de desempate, a antiguidade do cadastro e a antiguidade do servidor no TJDFT, nessa ordem.
§ 5º Iniciados procedimentos de permuta, a desistência deverá ser justificada e condicionada à anuência dos servidores interessados, à exceção de desistência decorrente de prescrição de perícia médica do TJDFT.
§ 6º A anuência dos titulares será exigida para efetivação da permuta.
§ 7º O cadastro no BOL a que se refere o § 1º deste artigo terá validade de 120 dias e poderá ser renovado pelo servidor.
CAPÍTULO VIII
DA SELEÇÃO INTERNA
Art. 24. Seleção interna é o processo por meio do qual se identifica o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do TJDFT com perfil específico para determinada vaga, inclusive para o exercício de função comissionada ou nomeação para cargo em comissão.
§ 1º Compete à SUGIP, entre outras atribuições, a realização de seleção interna no TJDFT.
§ 2º Os procedimentos para a realização de seleção interna serão executados pelo Serviço de Recrutamento e Seleção de Pessoal – SERESE.
§ 3º A unidade organizacional interessada deverá encaminhar, formalmente, ao SERESE a solicitação de seleção interna, utilizando formulário próprio, disponível na intranet.
§ 4º A seleção interna será autorizada pela SUGIP somente se o quantitativo de servidores da unidade organizacional solicitante estiver abaixo da Lotação de Referência e se houver previsão de encaminhamento de servidor.
§ 5º O SERESE realizará, com a unidade solicitante, seleção interna, com base na análise do perfil necessário à ocupação da vaga.
§ 6º O processo de seleção poderá conter, entre outros, análise curricular, testes específicos, avaliação de perfil psicológico e entrevistas.
§ 7º Definidas as fases e o cronograma específicos de uma seleção, os envolvidos deverão assumir as responsabilidades pertinentes ao processo seletivo e obedecer aos prazos previstos.
§ 8º Ficam estipulados os seguintes prazos para os processos de seleção interna:
I – vinte dias corridos para cada fase da seleção interna;
II – quinze dias corridos, contados do término da última fase, estipulada na nota de abertura, para que a unidade demandante defina o servidor selecionado.
§ 9º Caso a unidade organizacional que pleiteia seleção interna decida alterar o cronograma ou cancelar o processo seletivo, em qualquer fase, deverá encaminhar comunicado ao SERESE, acompanhado de justificativa.
§ 10. Em caso de desrespeito às fases e às normas de seleção interna, o processo será cancelado.
§11. Na seleção interna demandada por magistrado em processo de titularidade, utilizar-se-á apenas a modalidade denominada Aproveitamento de Currículo, até a implementação de banco de talentos.
Art. 25. O servidor interessado em participar de seleção interna deverá inscrever-se mediante formulário específico, disponível no e-mail de divulgação encaminhado pela Assessoria de Comunicação Social – ACS ou no link específico da seleção interna, disponível na intranet.
Parágrafo único.O servidor que não tiver cumprido o prazo para mudança de localização, conforme previsto no artigo9º desta Portaria, fica impedido de participar de seleção interna, excetuados os casos de seleções internas para exercício de função comissionada e nomeação para cargo em comissão.
Art. 26. O SERESE fará uma pré-análise dos participantes da seleção interna e encaminhará para a unidade solicitante apenas aqueles que mais se adequarem ao perfil da vaga a ser preenchida.
Art. 27. A mudança de localização do servidor selecionado para a vaga decorrente de seleção interna obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Para viabilizar a participação do servidor na última fase do processo seletivo, o SERESE cientificará previamente ou solicitará anuência do gestor de sua unidade de origem.
Art. 28. Todas as fases da seleção interna serão agendadas pelo SERESE, de acordo com cronograma estipulado com a unidade solicitante.
Art. 29. É vedado às demais unidades organizacionais utilizar meios oficiais de comunicação institucional para seleção interna.
CAPÍTULO IX
DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR DESIGNADO OU DISPENSADO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E DE SERVIDOR NOMEADO OU EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 30.O SERESE efetivará, automaticamente, a localização de servidor designado para função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, com base no ato de designação ou no de nomeação.
Art. 31. A indicação de servidor para função comissionada ou para cargo em comissão será encaminhada à Subsecretaria de Cadastro de Pessoal – SUCAP, que verificará a Lotação de Referência da unidade organizacional responsável pela indicação, caso o servidor indicado esteja localizado em unidade diversa.
§ 1º A SUCAP cientificará previamente a unidade em que o servidor estiver localizado sobre a indicação para função comissionada ou para cargo em comissão, caso o servidor indicado esteja localizado em unidade diversa.
§ 2º Para dar continuidade no Processo de designação é necessária a confirmação da ciência do gestor em relação à indicação.
§ 3º O servidor designado para função comissionada ou nomeado para cargo em comissão deverá apresentar-se na nova unidade na data da publicação do respectivo ato.
Art. 32. Será colocado à disposição da SUGIP o servidor dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão que tenha exercido a função ou o cargo por período inferior a doze meses, contados a partir da data em que teve sua localização modificada pela respectiva designação ou nomeação.
Parágrafo único. No caso da dispensa ou da exoneração previstas no caput deste artigo, a localização do servidor obedecerá ao disposto no art. 8º desta Portaria.
CAPÍTULO X
DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR EM CASO DE REMOÇÃO, PROMOÇÃO OU PERMUTA DE MAGISTRADO
Art. 33. A equipe de trabalho dos magistrados de Primeiro Grau participantes de processo de remoção, de promoção ou de permuta será formada inicialmente por servidores designados para função comissionada ou nomeados para cargo em comissão. (Alterada pela Portaria Conjunta 83 de 03/11/2010)
§ 1º Os servidores não indicados para função comissionada ou para cargo em comissão deverão continuar exercendo as atividades na unidade organizacional em que se encontram localizados.
§ 2º Enquanto o cargo de titular do juízo permanecer vago, a modificação da localização dos servidores na serventia somente será permitida em caso de designação para função comissionada ou de nomeação para cargo em comissão ou de indicação de perícia médica do TJDFT.
§ 3º Excetuando-se as movimentações previstas para formação de equipe de magistrado, não haverá movimentação de servidores em unidades envolvidas em processo de remoção, promoção ou permuta de magistrados, até a homologação da titularização ou remoção.
Art. 33. A equipe de trabalho dos magistrados de Primeiro Grau participantes de processo de remoção, de promoção ou de permuta será formada inicialmente por servidores designados para função comissionada, nomeados para cargo em comissão e, facultado ao interesse do magistrado, por até mais dois servidores lotados na unidade de origem do magistrado.
§ 1º A movimentação de até dois servidores não comissionados fica condicionada a:I - Manutenção, na unidade de origem do magistrado, de um quantitativo de servidores que garanta o preenchimento de 50% da lotação de referência;
II - Existência de vaga na unidade de destino do magistrado.
§ 2º Os servidores não indicados para formação de equipe de magistrado deverão continuar exercendo as atividades na unidade organizacional em que se encontram localizados.
§ 3º Enquanto o cargo de titular do juízo permanecer vago, a modificação da localização dos servidores na serventia somente será permitida em caso de designação para função comissionada ou de nomeação para cargo em comissão ou de indicação de perícia médica do TJDFT.§ 4º Excetuando-se as movimentações previstas para formação de equipe de magistrado, não haverá movimentação de servidores em unidades envolvidas em processo de remoção, promoção ou permuta de magistrados, até a homologação da titularização ou remoção.
Art. 34. A designação para funções comissionadas e a nomeação para cargo em comissão da unidade com titularidade vaga será formada preferencialmente por servidores participantes de Seleções Internas, indicados pelo SERESE, com ratificação da Corregedoria. (Alterada pela Portaria Conjunta 83 de 03/11/2010)
Parágrafo único. Enquanto o cargo de titular do juízo permanecer vago, a modificação da localização dos servidores na serventia somente será permitida em caso de designação para função comissionada ou de nomeação para cargo em comissão ou de indicação de perícia médica do TJDFT.
Art. 34. A designação para funções comissionadas e a nomeação para cargo em comissão da unidade com titularidade vaga será formada preferencialmente por servidores participantes de Seleções Internas, indicados pelo SERESE, com ratificação da Corregedoria. Parágrafo único. Enquanto o cargo de titular do juízo permanecer vago, a modificação da localização dos servidores na serventia somente será permitida em caso de designação para função comissionada ou de nomeação para cargo em comissão ou de indicação de perícia médica do TJDFT.
CAPÍTULO XI
DA TABELA DE LOTAÇÃO DE REFERÊNCIA DE SERVIDORES
Art. 35. O quantitativo de servidores nas unidades organizacionais constante da área de atuação Área Fim está estabelecido na Tabela de Lotação de Referência do TJDFT, conforme o Anexo II.
Parágrafo único. As unidades não contempladas na Tabela a que se refere o caput deste artigo mantêm sua lotação de referência, conforme autorizado em processo administrativo específico.
Art. 36. A Lotação de Referência poderá ser alterada, mediante autorização da Presidência, quando houver modificação:
I – no número de cargos efetivos do TJDFT;
II – nas atribuições das unidades organizacionais;
III – na estrutura do Tribunal;
IV – nos processos de trabalho;
V – em tecnologias que impliquem redução ou aumento das necessidades de servidores;
VI – em razão de evolução estatística;
VII – no quantitativo de juízos decorrente de novas instalações.
Art. 37. A Lotação de Referência poderá ser automaticamente modificada nas seguintes hipóteses:
I – criação, na mesma circunscrição judiciária, de juízo de competência e natureza idênticas a outro já instalado;
II – localização de cargo criado com especialidade ou localização de cargo criado de Analista Judiciário, área Administrativa, caso não haja vaga disponível na unidade em que o servidor, no momento de seu exercício, for localizado.
§ 1º Nos casos de criação de vara, a Lotação de Referência será prevista no ato de criação da unidade.
§ 2º Se houver redução da Lotação de Referência, o prazo para adequação será de dez dias, contados do ato que ensejou essa alteração.
Art. 38. As Secretarias da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria poderão remanejar vagas entre unidades subordinadas ou ainda movimentar vaga para outra Secretaria, desde que seja da mesma área de atuação, mediante formalização à SUGIP.
Art. 39. A estrutura física das unidades organizacionais será definida de acordo com o quantitativo de servidores estipulado na Lotação de Referência de cada unidade.
Art. 40. Nas unidades organizacionais que disponham de quadro de servidores superior ao previsto na Tabela de Lotação de Referência, a adequação será realizada no prazo de dez dias, contados a partir da comunicação da necessidade de ajuste.
§ 1º A SERH comunicará, por intermédio da SUGIP, à unidade com lotação superior ao previsto na Tabela de Lotação de Referência a necessidade de adequação de vaga.
§ 2º Caso a unidade não indique a vaga que será remanejada, a adequação ao quantitativo previsto na Tabela de Lotação de Referência será realizada pela SUGIP.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O servidor desempenhará as atividades na unidade organizacional em que estiver localizado.
Parágrafo único. É responsabilidade do titular da unidade organizacional informar, imediatamente, qualquer irregularidade de localização à SUGIP.
Art. 42.Cabe à SUGIP definir a data de localização do servidor, bem como comunicar essa data às unidades organizacionais envolvidas.
Art. 43. Os atos de localização de servidores serão publicados na intranet.
Art. 44. Fica fixada a meta de distribuição de servidores no TJDFT segundo o percentual de 75% de servidores localizados na área fim e 25% de servidores localizados na área meio.
Art. 45. Fica revogada a Portaria Conjunta 50 de 26 de agosto de 2009.
Art. 46. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSAPresidente
Desembargador DÁCIO VIEIRAVice-Presidente
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURTCorregedor da Justiça
Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 18/10/2010, Edição N. 195, Fls. 04-19. Data de Publicação: 19/10/2010