Portaria GPR 854 de 25/06/2012 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 854 DE 25 DE JUNHO DE 2012
Estabelece normas e diretrizes para localização e movimentação de servidores nas unidades organizacionais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.
Revogada pela Portaria GPR 1020 de 11/06/2015
Alterada pela Portaria GPR 1748 de 23/10/2014
Alterada pela Portaria GPR 1228 de 03/09/2013
Alterada pela Portaria GPR 1495 de 28/10/2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para localização e movimentação de servidores nas unidades organizacionais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A política de localização e de movimentação de servidores será implementada pela Secretaria de Recursos Humanos SERH, nos termos desta Portaria.§ 1º A localização de servidores será realizada pela Subsecretaria de Gestão Integrada de Pessoas SUGIP e independerá da anuência dos titulares das unidades de destino.§ 2º A anuência para a movimentação do servidor é obrigatória nos casos previstos nesta Portaria e dispensada nas situações em que é exigido apenas o ciente da unidade.Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:I localização: ato que vincula o servidor a determinada unidade organizacional;II unidade organizacional: unidade judiciária ou administrativa que compõe a estrutura organizacional do TJDFT, passível de localização de servidores;III portaria de localização: ato normativo por meio do qual se formaliza a localização de servidor nas unidades organizacionais;IV área de atuação: enquadramento das unidades organizacionais em Área Fim, Área Fim-Apoio Judiciário e Área Meio, para representar adequadamente a distribuição de servidores, conforme consta do Anexo I desta Portaria;V lotação de referência: número máximo de servidores estabelecido para cada unidade organizacional;VI lotação atual: número total de servidores efetivos, cedidos ao TJDFT e sem vínculo localizados em cada unidade organizacional;VII ciência: comunicação formal de iminente mudança de localização de servidor ao gestor de unidade organizacional, apenas para efeito de conhecimento;VIII anuência: ato de gestor de unidade que autoriza mudança de localização de servidor;IX força de trabalho: total de servidores que atuam nas unidades organizacionais pertencentes às áreas de atuação Fim, Fim-Apoio Judiciário e Meio;X adequação de lotação: localização indicada pelo Núcleo de Acompanhamento Funcional NAC nos casos em que a unidade apresenta mais compatibilidade entre os processos de trabalho e as especificidades do servidor com deficiência ou do servidor em acompanhamento funcional;XI localização assistida: modalidade de localização acordada previamente entre o Núcleo de Acompanhamento Funcional - NAC e o gestor, a partir da avaliação das especificidades do servidor e das condições do contexto de trabalho da unidade;XII excedente por restrição laboral: situação em que a condição laboral do servidor, avaliada pela Comissão Multidisciplinar, gera impacto significativo na força de trabalho da unidade, não sendo computada no quantitativo da lotação de referência da unidade;XIII adequação de excedente: situação em que o servidor permanece na sua unidade, mesmo sem a existência de vaga, até o surgimento desta, nos casos em que sua condição laboral deixa de ser excedente por restrição laboral mediante reavaliação da Comissão Multidisciplinar;XIV restrição laboral: limitações ao exercício das atividades laborais do servidor, recomendadas a partir da avaliação de aspectos médicos, psicossociais e outros relacionados ao trabalho;XV localização provisória: destinação provisória de servidor, no momento de seu ingresso no cargo efetivo, em unidade da Área Fim, não ocupando vaga da unidade considerada a lotação de referência;XVI lotação suplementar: número de servidores da unidade que não são computados no quantitativo da lotação de referência, contemplados, exclusivamente, aqueles na condição de adequação de lotação, adequação de excedente, excedente por restrição laboral e localização provisória.
TÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARESCAPÍTULO IDA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR
Art. 4º A localização de servidor decorre de um dos seguintes atos:I exercício em cargo efetivo;II cessão de servidor de outro órgão para o TJDFT;III acompanhamento funcional, readaptação em cargo efetivo ou reversão de aposentadoria;IV pedido do servidor;V permuta;VI seleção interna realizada pelo Serviço de Recrutamento e Seleção de Pessoal SERESE;VII designação para exercício de função comissionada ou nomeação para cargo em comissão em unidade diversa daquela em que estiver localizado;VIII mudança da estrutura administrativa ou judiciária do TJDFT;IX pedido da unidade interessada em receber determinado servidor.Parágrafo único. O servidor deve permanecer na unidade em que se encontra localizado até a decisão do processo administrativo que trata de mudança de localização, sob pena de incorrer em falta injustificada e de ser encaminhado à Comissão Permanente de Processo Disciplinar competente.Art. 5º A localização de servidor deverá respeitar a especialidade do cargo, de modo que haja compatibilidade entre a natureza da unidade organizacional e as atribuições do cargo efetivo, exceto nos casos de designação para função comissionada ou de nomeação para cargo em comissão.Art. 6º É de responsabilidade do titular da unidade organizacional observar a compatibilidade entre as atribuições da unidade e as atividades desempenhadas pelo servidor, levando em consideração as atribuições de cada cargo efetivo, em conformidade com a Matriz de Cargos Efetivos por Unidades Organizacionais.§ 1º Em caso de servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário ou de Analista Judiciário, área Administrativa, especialidade Segurança, a localização se dará na Subsecretaria de Segurança SUSEG e unidades subordinadas, na Central de Guarda de Objetos de Crime CEGOC ou nos Núcleos de Segurança e Transporte NSTs.§ 2º A determinação constante do § 1º deste artigo não se aplicará aos servidores em atividade de condução de veículos automotores na escolta de autoridades, bem como àqueles designados para o exercício de função comissionada ou nomeados para cargo em comissão.§ 3º Os ocupantes do cargo de Técnico Judiciário ou de Analista Judiciário, área Administrativa, especialidade Segurança, fazem jus à Gratificação de Atividade de Segurança GAS, à exceção daqueles designados para função comissionada ou nomeados para cargo em comissão.§ 4º A localização dos ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário, área Apoio Especializado, especialidade Programação de Sistemas, e de Analista Judiciário, área Apoio Especializado, especialidade Análise de Sistemas, dar-se-á em uma das seguintes unidades:I Secretaria de Tecnologia da Informação SETI ou unidade subordinada;II Seção de Informática da 1ª Vara da Infância e da Juventude VIJ;III Serviço de Apoio ao Grupo Gestor de Sistemas Informatizados de 2ª Instância SERAGE; IV Grupo Gestor de Sistemas de Recursos Humanos GESIRH;V Assessoria de Desenvolvimento e Modernização da Corregedoria ADEM;§ 5° A determinação constante do § 4° deste artigo não se aplicará aos servidores designados para função comissionada ou nomeados para cargo em comissão.Art. 7º A lotação atual das unidades não poderá exceder a lotação de referência, salvo nos casos previstos nos arts. 8º, § 4°, 11, § 1º, 24, § 2º, e 25, §§ 5º e 9º.Art. 8º A localização do servidor com deficiência será subsidiada por entrevista de triagem realizada pelo NAC, visando à compatibilidade entre os processos de trabalho, as especificidades do servidor e a demanda institucional.§ 1º Caso a deficiência do servidor tenha impacto significativo sobre o trabalho, a localização será indicada pelo NAC.§ 2º A indicação do NAC, quando ratificada pela SUGIP, terá caráter irrecusável por parte da unidade indicada.§ 3º A indicação realizada pelo NAC levará em consideração parecer do Núcleo de Perícia Médica Institucional NPMI, subordinado à Subsecretaria de Serviços Médicos SUMED.§ 4º A localização do servidor com deficiência se efetivará como adequação de lotação nos casos em que o NAC, por meio de estudo técnico, identificar a necessidade. § 5º Caso o servidor com deficiência seja localizado como adequação de lotação, a vaga não será computada no quantitativo da lotação de referência da unidade.Art. 9º Na localização de servidor, serão priorizadas as unidades constantes da Área Fim, conforme Anexo II desta Portaria, e, nessa Área, terão precedência as unidades com maior défice.Parágrafo único. Nas unidades em que houver igualdade no défice de servidores, será utilizado como critério de desempate:I o número de servidoras em gozo de licença maternidade;II o número de servidores em gozo de licença capacitação; eIII o número de servidores em gozo de licença médica.Art. 10. Durante o estágio probatório, a mudança de localização ocorrerá somente após decorrido o prazo mínimo de:I oito meses para primeira movimentação;II 180 dias para cada uma das demais movimentações.§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de designação para exercício de função comissionada, de nomeação para cargo em comissão ou de parecer do NAC/SUGIP.§ 2º O parecer do NAC será subsidiado, quando necessário, por prescrição do Núcleo de Perícia Médica Institucional NPMI/SESA ou do Núcleo Psicossocial Institucional NPI/SESA.
CAPÍTULO IIDA LOCALIZAÇÃO PROVISÓRIA DE SERVIDOR
Art. 11. O servidor terá localização provisória em unidade da Área Fim se, no momento de seu ingresso no cargo efetivo, existir a necessidade da reserva do cargo para destinação futura em outra unidade.§ 1º O servidor não poderá recusar a localização provisória.§ 2º O servidor não ocupará vaga na unidade em que for localizado provisoriamente.§ 3º O servidor permanecerá na condição indicada no caput deste artigo até a instalação de novas unidades, em observância à Lei de Organização Judiciária LOJ e à distribuição de cargos realizada pelo TJDFT, ou, ainda, até que a SUGIP receba autorização para reposição de vacância.§ 4º Após a SUGIP identificar a existência de vaga, o gestor da unidade e o servidor serão comunicados quanto à data de movimentação.§ 5º Não depende de anuência do gestor atual a movimentação do servidor localizado provisoriamente.Art. 12. As unidades da Área Fim para localização provisória serão definidas pela Presidência.Art. 13. Caso surja vaga na unidade em que o servidor está localizado, a vinculação definitiva só poderá ser efetivada se não houver servidor cadastrado no Banco de Oportunidade de Localização BOL que esteja pleiteando permuta para essa vaga. Art. 14. Cabe ao gestor da unidade à qual o servidor estiver vinculado, mesmo que provisoriamente, assumir as responsabilidades inerentes à gestão e ao acompanhamento das atividades realizadas pelo servidor.Art. 15. O servidor não poderá recusar a localização efetivada pela SUGIP, considerando que estava ciente de sua localização provisória. Art. 16. Enquanto o servidor permanecer em localização provisória, não poderá realizar permuta. Art. 17. Após a movimentação de servidor localizado provisoriamente, o período necessário para que este adquira direito a outra movimentação será de 8 meses, somado o período da localização provisória ao da segunda localização.Art. 18. Caso seja necessário colocar o servidor à disposição da SUGIP, a unidade deverá observar os critérios estabelecidos nos arts. 29, 30 e 31 desta Portaria.Art. 19. Caso o servidor seja designado para função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, deixará a condição de localização provisória e passará a ocupar uma vaga na unidade de designação ou nomeação.Parágrafo único. Se houver dispensa ou exoneração, serão aplicados os mesmos critérios estabelecido no art. 42 desta Portaria.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR LOCALIZADO NA ÁREA FIM
Art. 20. A movimentação de servidor localizado na Área Fim só poderá ocorrer em uma das seguintes hipóteses:
I para unidade de qualquer área de atuação, mediante substituição imediata, com anuência do gestor da unidade de origem;II entre unidades da Área Fim, mediante a anuência do gestor da unidade de origem, facultada a liberação sem substituição imediata;
III em caso de cessão a outro órgão público;IV ante parecer da SESA ou parecer funcional do NAC/SUGIP/SERH;V em caso de licença ou de afastamento previstos no art. 28 desta Portaria;VI em caso de designação para função comissionada ou de nomeação para cargo em comissão, mediante ciência prévia do gestor da unidade de origem do servidor.
CAPÍTULO IVDA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR LOCALIZADO NA ÁREA FIM-APOIO JUDICIÁRIO OU NA ÁREA MEIO
Art. 21. A movimentação de servidor localizado na Área Fim-Apoio Judiciário ou na Área Meio só poderá ocorrer em uma das seguintes hipóteses:
I mediante substituição imediata, com anuência do gestor da unidade de origem;II entre unidades da mesma área de atuação, ou da Área Meio para a Área Fim-Apoio Judiciário, com anuência do gestor da unidade de origem, sem necessidade de substituição imediata;
III para unidade da Área Fim, observadas as exigências dispostas no parágrafo único deste artigo;IV em caso de cessão a outro órgão público;V em virtude de licença ou de afastamento previstos no art. 28 desta Portaria;VI ante parecer da SESA ou parecer funcional do NAC/SUGIP/SERH;VII para exercício de cargo ou função comissionada, mediante ciência prévia do gestor da unidade de origem do servidor.Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III, far-se-á necessária a ciência prévia do gestor da unidade de origem se o servidor advier da Área Meio ou a anuência prévia do gestor da unidade de origem se o servidor advier da Área Fim-Apoio Judiciário.
CAPÍTULO VDA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR CEDIDO AO TJDFT E DE SERVIDOR SEM VÍNCULO NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO
Art. 22. A localização de servidor cedido ao TJDFT será efetivada, na unidade solicitante, a partir da data em que ele se apresentar à SUGIP e será imprescindível ofício de apresentação do órgão cedente.Parágrafo único. Caso o servidor se apresente em data anterior à do ofício, a localização será efetivada a partir da data deste.Art. 23. A localização de servidor sem vínculo com a Administração Pública e nomeado para cargo em comissão será efetivada a partir da data de posse e exercício.
CAPÍTULO VIDA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR EM ACOMPANHAMENTO FUNCIONAL, READAPTADO OU COM APOSENTADORIA REVERTIDA
Art. 24. A localização de servidor que estiver vinculado ao acompanhamento funcional é realizada por indicação do NAC nos casos em que houver necessidade de compatibilizar os processos de trabalho às especificidades do servidor.§ 1º A indicação do NAC, quando ratificada pela SUGIP, terá caráter irrecusável por parte da unidade indicada. § 2º Caso não haja vaga na unidade indicada pelo NAC, o servidor comporá a lotação suplementar como adequação de lotação.§ 3º Ao surgir vaga em unidade que tenha servidor em condição de adequação de lotação, a vaga será ocupada por este servidor, salvo o disposto no art. 8º, § 5º.§ 4º Compete ao NAC realizar o acompanhamento funcional dos servidores da Casa.§ 5º A vinculação de servidor, gestor ou equipe ao acompanhamento funcional decorre da análise do NAC e/ou da SUGIP com base em indicadores de impacto no trabalho, advindos de:I restrição laboral decorrente de dificuldade no desempenho, nas relações interpessoais e/ou na organização do trabalho;II restrição laboral prescrita pelo NPMI/SESA;III restrição laboral prescrita pelo NPI/SESA;IV inadaptações funcionais diversas; V reversão de aposentadoria por invalidez;VI readaptação de cargo;VII demanda de orientação gerencial;VIII necessidade de diagnosticar e intervir em problemas de equipe.§ 6º O acompanhamento funcional será formalizado por meio de:I solicitação do gestor da unidade ou da autoridade competente;II encaminhamento da SESA;III solicitação da SUGIP;IV demanda espontânea do servidor.§ 7º O acompanhamento funcional será realizado somente enquanto o servidor estiver exercendo atividade laboral.§ 8º Caso não haja, na unidade organizacional em que o servidor estiver localizado, atividades ou contexto de trabalho compatíveis com a recomendação médica, psicossocial ou manifestação técnica do NAC, o servidor será movimentado e localizado em outra unidade por meio de localização assistida.§ 9º O titular da unidade deverá encaminhar relatório referente ao desempenho do servidor em acompanhamento funcional, conforme modelo do NAC, periodicamente, e no caso de o servidor ser colocado à disposição da SUGIP.Art. 25. A condição laboral do servidor será avaliada, para fim de lotação de referência, quando houver situações sugestivas de comprometimento no desempenho das atividades típicas do cargo ou da unidade.§ 1º Compete à SUGIP encaminhar os casos que serão apreciados pela Comissão Multidisciplinar a partir da solicitação do gestor ou da indicação do NAC.§ 2º Serão apreciados pela Comissão Multidisciplinar os casos relativos ao servidor ocupante de cargo efetivo e que esteja em acompanhamento funcional.§ 3º A avaliação sobre a condição laboral do servidor cabe à Comissão Multidisciplinar constituída especialmente para esse objetivo.§ 4º A Comissão Multidisciplinar será formada pelo Núcleo de Perícia Médica Institucional NPMI/SESA, pelo Núcleo Psicossocial Institucional NPI/SESA e pelo Núcleo de Acompanhamento Funcional NAC/SUGIP e se reunirá mensalmente com o mínimo de três membros, garantida a representatividade de todos os Núcleos que a compõem e o direito a um voto por Núcleo.§ 5º A Comissão Multidisciplinar decidir-se-á pela condição de excedente por restrição laboral, mediante voto majoritário, nos casos em que a restrição laboral gera impacto significativo na força de trabalho da unidade.§ 6º Caso haja empate resultante da abstenção de um dos Núcleos, caberá ao Secretário de Recursos Humanos decidir o caso.§ 7º A condição de excedente do servidor na unidade organizacional poderá ter caráter definitivo ou temporário; se temporário, a Comissão Multidisciplinar o submeterá à reavaliação periódica para ratificar ou alterar essa condição.§ 8º O servidor deixará de ser considerado excedente por restrição laboral quando for designado para função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, independentemente de apreciação da Comissão Multidisciplinar.§ 9º O servidor que deixar de ser excedente por restrição laboral e estiver adaptado à unidade, ainda que não haja vaga disponível, permanecerá localizado nela, na condição de adequação de excedente, até o surgimento de vaga.§ 10. Ao surgir vaga em unidade que tenha servidor em condição de adequação de excedente, a vaga será ocupada por este servidor.§ 11. O servidor na condição de excedente somente poderá mudar de localização mediante parecer do NAC e ciência da chefia imediata.Art. 26. Os servidores que se enquadram nos casos referidos nos arts. 8º, § 4º, 24, § 2º, 25, §§ 5º e 9º, como adequação de lotação, adequação de excedente e excedente por restrição laboral, compõem a lotação suplementar deste Tribunal, não ocupando vaga na unidade em que estiverem localizados.
CAPÍTULO VIIDO SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA SUGIP
Art. 27. Denomina-se à disposição da SUGIP localização de caráter temporário, a qual perdurará até que o servidor seja localizado em uma unidade organizacional.§ 1º A frequência de servidor à disposição será atestada pela SUGIP, podendo estar vinculada aos códigos localização provisória ou localização técnica.§ 2º É vedada a concessão das seguintes licenças a servidores à disposição da SUGIP:I licença para tratar de interesses particulares;II licença capacitação. Parágrafo único. O impedimento das licenças descritas no § 2º deste artigo não se aplica ao servidor que tenha sido dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão com mais de 01 (um) ano no exercício da função ou cargo.
Seção IDo retorno de servidor em licença ou em afastamento
Art. 28. Ao servidor será concedida licença ou afastamento para:
I acompanhar cônjuge ou companheiro(a);II prestar serviço militar;III exercer atividade política;IV tratar de interesses particulares;V desempenhar mandato classista;VI servir a outro órgão ou entidade;VII exercer mandato eletivo; VIII realizar estudo ou missão no exterior.
§ 1º A localização de servidor em gozo de afastamento ou de licença descritos neste artigo terá a denominação cedido, para o caso do inciso VI, e licenciado ou afastado, para os casos dos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII.§ 2º Ao término de licença ou de afastamento referidos neste artigo, o servidor será automaticamente colocado à disposição da SUGIP até que se efetive nova localização.§ 3º O servidor deverá apresentar-se à SUGIP na data do retorno, para que se efetive a localização, sob pena de incorrer em falta injustificada.
Seção IIDo servidor colocado, de ofício, à disposição
Art. 29. O titular de unidade organizacional deverá encaminhar requerimento formal à SUGIP/SERH; acompanhado de relatório circunstanciado, em caso de não aceitação de servidor ou de colocação de servidor à disposição da SUGIP.§ 1º As razões apresentadas no relatório circunstanciado serão encaminhadas para apreciação da Secretaria de Recursos Humanos.§ 2º Caso o pedido seja motivado por irregularidade funcional, o relatório será submetido à Comissão Permanente de Processo Disciplinar competente.§ 3º Em caso de o servidor ser colocado à disposição da SUGIP, o gestor deverá verificar, no Serviço de Gestão de Desempenho Funcional SERGED, se compete a ele próprio realizar a avaliação de desempenho do período em que o servidor ficou sob sua supervisão. § 4º Na situação descrita no § 2º deste artigo, se houver necessidade de envio da avaliação de desempenho, o gestor deverá realizá-la em até 15 dias após o servidor ser colocado à disposição.Art. 30. Cabe à SUGIP definir, com o titular da unidade organizacional solicitante, a data em que o servidor será colocado à disposição.Parágrafo único. O titular da unidade organizacional deverá cientificar o servidor da necessidade de apresentar-se à SUGIP a partir da data em que for colocado à disposição.Art. 31. É vedado colocar servidor à disposição da SUGIP nos seguintes casos:I servidor em licença por período inferior ou igual a 180 dias ininterruptos;II servidora gestante ou em licença maternidade; III servidor em férias;IV servidor que ainda não tenha realizado a avaliação da primeira etapa do Programa de Estágio Probatório PEP.Art. 32. A situação funcional de servidor colocado à disposição, de ofício, por três vezes, será analisada para verificar a necessidade de acompanhamento funcional.
CAPÍTULO VIIIDA PERMUTA DE SERVIDORES
Art. 33. Permuta é a transferência recíproca e simultânea de localização de servidores que manifestarem interesse na mudança de localização, com anuência dos titulares das unidades organizacionais envolvidas.§ 1º O servidor interessado em realizar permuta deverá cadastrar-se no Banco de Oportunidades de Localização BOL, disponível na intranet do TJDFT.§ 2º O gestor da unidade atual do servidor será cientificado no momento em que for feito o cadastro no BOL.§ 3º Cabe à SUGIP identificar as possibilidades de permuta bem como contatar os servidores e os titulares das unidades envolvidas para concretizar o ato.
§ 4º Em caso de identificação de mais de um servidor interessado em uma mesma oportunidade de permuta, será considerado, para fim de desempate, o interesse do gestor da unidade.§ 5º Iniciados os procedimentos de permuta, a desistência deverá ser justificada e condicionada à anuência dos servidores interessados, à exceção de desistência decorrente de prescrição de perícia médica do TJDFT.§ 6º A anuência dos titulares será exigida para efetivação da permuta.§ 7º O cadastro no BOL a que se refere o § 1º deste artigo terá validade de 120 dias e poderá ser renovado pelo servidor.
CAPÍTULO IXDA SELEÇÃO INTERNA
Art. 34. Seleção interna é o processo por meio do qual se identifica o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do TJDFT com perfil específico para determinada vaga, inclusive para o exercício de Função Comissionada ou nomeação para Cargo em Comissão.§1º Compete à SUGIP, entre outras atribuições, a realização de seleção interna no TJDFT.§2º Os procedimentos para a realização de seleção interna serão executados pelo Serviço de Recrutamento e Seleção de Pessoal SERESE.§3º A unidade organizacional interessada deverá encaminhar ao SERESE a solicitação de seleção interna, utilizando formulário próprio, disponível na intranet.§4º A seleção interna será autorizada pela SUGIP somente se o quantitativo de servidores da unidade organizacional solicitante estiver abaixo da lotação de referência e se houver previsão de encaminhamento de servidor.§5º O SERESE realizará, com a unidade solicitante, seleção interna, com base na análise do perfil necessário à ocupação da vaga.§6º O processo de seleção poderá conter, entre outros, análise curricular, testes específicos, avaliação de perfil psicológico e entrevistas.§7º Definidas as fases e o cronograma específicos de uma seleção, os envolvidos deverão assumir as responsabilidades pertinentes ao processo seletivo e obedecer aos prazos previstos.§8º Ficam estipulados os seguintes prazos para os processos de seleção interna:I vinte dias corridos para cada fase da seleção interna;II quinze dias corridos, contados do término da última fase, estipulada na nota de abertura, para que a unidade demandante defina o servidor selecionado.§9º Caso a unidade organizacional que pleiteia seleção interna decida alterar o cronograma ou cancelar o processo seletivo, em qualquer fase, deverá encaminhar comunicado ao SERESE, acompanhado de justificativa.§ 10. Em caso de desrespeito às fases e às normas de seleção interna, o processo será cancelado.§ 11. Na seleção interna demandada por magistrado em processo de titularidade, utilizar-se-á apenas a modalidade denominada Aproveitamento de Currículo, até a implementação de banco de talentos.
Art. 35. O servidor interessado em participar de seleção interna deverá inscrever-se mediante formulário específico, disponível no e-mail de divulgação encaminhado pela Assessoria de Comunicação Social ACS ou no link específico da seleção interna, disponível na intranet.Parágrafo único. O servidor que não tiver cumprido o prazo para mudança de localização, conforme previsto no artigo 10 desta Portaria, fica impedido de participar de seleção interna, excetuados os casos de seleção interna para exercício de função comissionada e nomeação para cargo em comissão.Art. 36. O SERESE fará uma pré-análise dos participantes da seleção interna e encaminhará para a unidade solicitante apenas aqueles que mais se adequarem ao perfil da vaga que será preenchida. Art. 37. A mudança de localização do servidor selecionado para a vaga decorrente de seleção interna obedecerá ao disposto nesta Portaria.Parágrafo único. Para viabilizar a participação do servidor na última fase do processo seletivo, o SERESE cientificará previamente ou solicitará anuência do gestor de sua unidade de origem.
Art. 38. Todas as fases da seleção interna serão agendadas pelo SERESE de acordo com cronograma estipulado com a unidade solicitante.
Art. 39. É vedado às demais unidades organizacionais utilizar meios oficiais de comunicação institucional para seleção interna.
CAPÍTULO XDA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR DESIGNADO OU DISPENSADO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E DE SERVIDOR NOMEADO OU EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 40. O SERESE efetivará, automaticamente, a localização de servidor designado para função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, com base no ato de designação ou no de nomeação
Art. 41. A designação e a dispensa de função comissionada bem como a nomeação e a exoneração de cargo em comissão deverão ser realizadas por meio dos formulários eletrônicos disponíveis na intranet.
Parágrafo único. O servidor designado para função comissionada ou nomeado para cargo em comissão deverá apresentar-se na nova unidade na data da publicação do respectivo ato. Art. 42. Será colocado à disposição da SUGIP o servidor dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão que tenha exercido a função ou o cargo por período inferior a doze meses, contados a partir da data em que teve sua localização modificada pela respectiva designação ou nomeação.Parágrafo único. No caso da dispensa ou da exoneração previstas no caput deste artigo, a localização do servidor obedecerá ao disposto no art. 9º desta Portaria.
CAPÍTULO XIDA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR EM CASO DE REMOÇÃO, PROMOÇÃO OU PERMUTA DE MAGISTRADO
Art. 43. Os Juízes de Direito poderão indicar, para a composição do quadro de pessoal da vara para a qual foram removidos ou promovidos, além dos servidores designados para função comissionada ou nomeados para cargo em comissão, até dois servidores lotados na unidade de origem.§ 1º A ocupação das vagas não contempladas no caput deste artigo será feita mediante indicação, pela SUGIP, de servidores disponíveis para nova localização ou identificados no Banco de Oportunidade de Localização BOL.§ 2º Até que se conclua o procedimento de remoção, promoção ou permuta, não haverá movimentação dos servidores localizados nas unidades judiciárias envolvidas, salvo em caso de designação para função comissionada, nomeação para cargo em comissão, indicação da perícia médica do TJDFT ou de parecer do NAC/SUGIP.
§ 3º O parecer do NAC será subsidiado, quando necessário, por prescrição do Núcleo de Perícia Médica Institucional NPMI/SESA ou do Núcleo Psicossocial Institucional NPI/SESA.Art. 44. Nos juízos vagos, a indicação de servidores para função comissionada ou cargo em comissão será feita preferencialmente por seleção interna, utilizando-se a modalidade Aproveitamento de Currículos, com ratificação da Corregedoria.Parágrafo único. Enquanto o juízo permanecer com a titularidade vaga sua lotação de referência não será preenchida integralmente sendo mantidas, no mínimo, duas vagas.
CAPÍTULO XIIDA TABELA DE LOTAÇÃO DE REFERÊNCIA DE SERVIDORES
Art. 45. O quantitativo de servidores nas unidades organizacionais constante da área de atuação Área Fim está estabelecido na Tabela de Lotação de Referência do TJDFT, conforme Anexo II desta Portaria.Art. 46. As Lotações de Referência nas unidades organizacionais constantes da área de atuação Área Fim Apoio Judiciário e Área Meio serão iguais ao número de cargos providos nas unidades na data da publicação desta Portaria.
Art. 47. A lotação de referência poderá ser alterada, mediante autorização da Presidência, quando houver modificação:I no número de cargos efetivos do TJDFT;II nas atribuições das unidades organizacionais;III na estrutura do Tribunal;IV nos processos de trabalho; V em tecnologias que impliquem redução ou aumento das necessidades de servidores;VI em razão de evolução estatística;VII no quantitativo de juízos decorrente de novas instalações;VIII ajuste do quadro de pessoal.Art. 48. A lotação de referência poderá ser automaticamente modificada nas seguintes hipóteses:I criação, na mesma circunscrição judiciária, de juízo de competência e natureza idênticas a outro já instalado;II Se necessário, na Área meio ou na Área fim Apoio para localização de servidor que estiver retornando de afastamentos, licenças ou cessões;III localização de cargo criado com especialidade ou localização de cargo criado de Analista Judiciário, área Administrativa, caso não haja vaga disponível na unidade em que o servidor, no momento de seu exercício, for localizado.§ 1º Nos casos de criação de vara, a lotação de referência será prevista no ato de criação da unidade.§ 2º Se houver redução da lotação de referência, o prazo para adequação será de cinco dias, contados do ato que ensejou essa alteração.Art. 49. As unidades que compõem à Área Fim Apoio Judiciário e Área Meio poderão ter suas vagas remanejadas, providas ou disponíveis, entre unidades subordinadas ou ainda movimentar vaga para outra Secretaria, dentro da mesma área de atuação, mediante formalização à SUGIP.Art. 50. A estrutura física das unidades organizacionais será definida de acordo com o quantitativo de servidores estipulado na lotação de referência de cada unidade.Art. 51. Nas unidades organizacionais que disponham de quadro de servidores superior ao previsto na Tabela de Lotação de Referência, a adequação será realizada no prazo de cinco dias, contados da comunicação da necessidade de ajuste.§ 1º A SERH comunicará, por intermédio da SUGIP, à unidade com lotação superior ao previsto na Tabela de Lotação de Referência a necessidade de adequação de vaga.§ 2º Caso a unidade não indique a vaga que será remanejada, a adequação ao quantitativo previsto na Tabela de Lotação de Referência será realizada pela SUGIP.§ 3º A unidade somente poderá proceder à adequação de vaga ocupada, desde que o servidor seja previamente cientificado e desde que não esteja em afastamento oficial. § 4º Em casos excepcionais, visando à adequação de lotação de referência, caberá à SUGIP proceder ao remanejamento de vagas disponíveis entre unidades de uma mesma Secretaria.§ 5º No período de composição das equipes do biênio, visando à adequação de lotação de referência caberá à Secretaria de Recursos Humanos, por meio da SUGIP, proceder ao remanejamento de vagas providas ou disponíveis entre unidades organizacionais.
TÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. O servidor desempenhará as atividades na unidade organizacional em que estiver localizado.
Parágrafo único. É responsabilidade do titular da unidade organizacional informar, imediatamente, à SUGIP qualquer irregularidade de localização.Art. 53. Cabe à SUGIP definir a data de localização do servidor, bem como comunicar essa data às unidades organizacionais envolvidas.Art. 54. Os atos de localização de servidores serão publicados na intranet.Art. 55. Fica definida a meta de distribuição de servidores no TJDFT, segundo o percentual de 75% de servidores localizados na Área Fim e de 25% de servidores localizados na Área Meio.Art. 56. As vagas decorrentes de vacância na Área Meio não serão repostas até que, mediante estudo específico, seja definida a lotação de referências das respectivas unidades. Parágrafo único. Situações especificas serão avaliadas pelo Presidente. Art. 57. Ficam revogadas as Portarias Conjuntas 74 de 11 de outubro de 2010, 83 de 03 de novembro de 2010 e 73 de 21 de dezembro de 2011.Art. 58. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 29/06/2012, EDIÇÃO N. 122, FLS. 04/30. DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/07/2012
ANEXO I
Áreas de Atuação
ANEXO II
Lotações de Referência – Área Fim
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