Portaria Conjunta 68 de 05/07/2021

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 68 DE 05 DE JULHO DE 2021
Regulamenta o funcionamento do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS1.
Alterada pela Portaria Conjunta 80 de 26/06/2023
Alterada pela Portaria Conjunta 123 de 30/09/2022
Alterada pela Portaria Conjunta 34 de 21/03/2022
O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o teor das Resoluções nºs 385, de 6 de abril de 2021, e 398, de 9 de junho de 2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e em vista do contido no processo SEI 8309/2021,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar o funcionamento do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS1.
Seção I
Da finalidade e da composição
Art. 2º O NUPMETAS1 constitui unidade vinculada à Corregedoria da Justiça voltada ao apoio judicial e ao cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário e das metas estabelecidas pela Corregedoria da Justiça como prioritárias para assegurar maior celeridade ao julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Parágrafo único. O NUPMETAS1 abarcará, em sua estrutura, Núcleos de Justiça 4.0, atuando em apoio judicial mediante elaboração de sentenças, nos termos e princípios fixados pelo CNJ e pela Corregedoria da Justiça.
Art. 3º O NUPMETAS1 é coordenado por um Juiz Auxiliar designado pela Corregedoria da Justiça, e composto por juízes de direito substitutos vinculados aos Núcleos de Justiça 4.0.
§ 1º A composição inicial do NUPMETAS1 é de sete juízes de direito substitutos de livre escolha da Corregedoria da Justiça, de acordo com critérios que favoreçam a produtividade da unidade e a celeridade dos julgamentos, e juízes substitutos que ocupam vagas de auxílio disponibilizadas pela Primeira Vice-Presidência. (Alterado pela Portaria Conjunta 34 de 21/03/2022)
§ 1º A composição do NUPMETAS1 é de oito juízes de direito substitutos de livre escolha da Corregedoria da Justiça, de acordo com critérios que favoreçam a produtividade da unidade e a celeridade dos julgamentos, e juízes substitutos que ocupem vagas de auxílio disponibilizadas pela Primeira Vice-Presidência. (NR) (Alterada pela Portaria Conjunta 80 de 26/06/2023)
§ 2º A permanência dos juízes de direito substitutos no NUPMETAS1 dependerá da produtividade, da celeridade no julgamento dos processos que lhes forem atribuídos e da eficiência demonstradas para atendimento do objetivo precípuo de cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ e pela Corregedoria da Justiça. (Alterada pela Portaria Conjunta 80 de 26/06/2023)
§ 3º Poderão atuar nos Núcleos de Justiça 4.0, juízes de direito titulares ou outros juízes de direito substitutos além dos mencionados no § 1º deste artigo, em caráter cumulativo à atuação nas varas de origem, com indicação feita por meio de edital, respeitada a forma e os prazos constantes do regramento específico do CNJ. (Alterada pela Portaria Conjunta 80 de 26/06/2023)
§ 4º Cada Núcleo de Justiça 4.0 será composto por no mínimo de 3 (três) juízes de direito titulares ou substitutos, dentre os quais será escolhido o respectivo coordenador, preferencialmente dentre os juízes titulares, se houver. (Alterada pela Portaria Conjunta 80 de 26/06/2023)
§ 5º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0, em que os magistrados vinculados ao NUPMETAS1 irão atuar, será feita de acordo com a ordem de antiguidade, em procedimento administrativo próprio, com possibilidade de alteração, a requerimento, sempre que aberta vaga em uma das unidades ou mediante permuta, mantido o número mínimo estabelecido no parágrafo anterior. (Alterada pela Portaria Conjunta 80 de 26/06/2023)
§ 1º A composição do NUPMETAS1 é de oito juízes de direito substitutos vinculados à Corregedoria e designados por concurso de lotação realizado pela Primeira Vice-Presidência, por meio de prévia publicação de edital com prazo de inscrição mínimo de 5 (cinco) dias, observados os critérios de antiguidade e merecimento dos inscritos.
§ 2º Será de 2 (dois) anos o prazo de designação dos magistrados lotados no NUPMETAS1, contado da publicação do ato respectivo, permitindo-se reconduções, desde que observado o procedimento estabelecido no § 1º.
§ 3º Poderão atuar nos Núcleos de Justiça 4.0 juízes de direito titulares ou outros juízes de direito substitutos além dos mencionados no § 1º deste artigo, em caráter cumulativo à atuação nas unidades judiciais de origem, escolhidos por concurso realizado pela Primeira Vice-Presidência, por meio de prévia publicação de edital com prazo de inscrição mínimo de 5 (cinco) dias, observados critérios de antiguidade e de merecimento dos inscritos.
§ 4º Cada Núcleo de Justiça 4.0 contará com a atuação de, no mínimo, 3 (três) juízes de direito, dos quais será escolhido o respectivo coordenador, preferencialmente dentre os juízes titulares, se houver.
§ 5º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 em que os magistrados atuarão será feita de acordo com a ordem de antiguidade, em procedimento administrativo próprio, com possibilidade de alteração, a requerimento, sempre que aberta vaga em uma das unidades ou mediante permuta, mantido o número mínimo estabelecido no parágrafo anterior. (NR)
§ 6º O edital de abertura do concurso de lotação especificará os requisitos mínimos a serem cumpridos pelos magistrados em atuação nos Núcleos de Justiça 4.0. (Incluído pela Portaria Conjunta 80 de 26/06/2023)
§ 7º O magistrado designado de forma cumulativa poderá ser posto em regime de trabalho remoto parcial, dimensionado de forma a não prejudicar a realização de audiências, a prestação da jurisdição e a administração da unidade de lotação original. (Incluído pela Portaria Conjunta 80 de 26/06/2023)
§ 8º O exercício cumulativo poderá ser convertido em exclusivo quando, a critério do Tribunal, a distribuição média de processos ao Núcleo assim justificar. (Incluído pela Portaria Conjunta 80 de 26/06/2023)
§ 9º Nos moldes do art. 4º, §2º, da Resolução CNJ 385 de 6 de abril de 2021, terão prioridade para designação nos Núcleos de Justiça 4.0 os magistrados que atendam cumulativamente aos requisitos previstos no art. 5º, incisos I e II, da Resolução CNJ 227 de 15 de junho de 2016. (Incluído pela Portaria Conjunta 80 de 26/06/2023)
Art. 4º Havendo possibilidade, os magistrados designados para atuação no NUPMETAS1 em vaga da Corregedoria da Justiça contarão com a assessoria de um servidor bacharel em direito dentre aqueles lotados na unidade, sem substituição em períodos de eventuais afastamentos do assessor.
Subseção I
Da designação eventual de juízes de direito substitutos
Art. 5º A Primeira Vice-Presidência designará os juízes de direito substitutos que atuarão nos Núcleos de Justiça 4.0 vinculados ao NUPMETAS1 de forma eventual sempre que houver disponibilidade, os quais ficarão sujeitos às regras de produtividade diária estabelecidas pela Corregedoria da Justiça, bem como vinculados ao prazo de restituição dos processos, devidamente sentenciados.
Art. 6º Em situações extraordinárias, a Primeira Vice-Presidência poderá movimentar até dois juízes de direito substitutos integrantes dos Núcleos de Justiça 4.0 para suprir os afastamentos de magistrados, observado para a movimentação o critério de menor produtividade nos últimos três meses. (Alterado pela Portaria Conjunta 34 de 21/03/2022)
Art. 6º Em situações extraordinárias, a Primeira Vice-Presidência poderá movimentar até dois juízes de direito substitutos integrantes dos Núcleos de Justiça 4.0 para suprir os afastamentos de magistrados, observado para a movimentação o critério de menor produtividade, em número absolutos, nos últimos três meses. (NR) (Alterado pela Portaria Conjunta 123 de 30/09/2022)
Parágrafo único. Na hipótese do caput , caso a produtividade seja idêntica, será movimentado o juiz de direito substituto mais moderno na carreira. (Revogado pela Portaria Conjunta 123 de 30/09/2022)
Art. 6º Em situações extraordinárias, a Primeira Vice-Presidência poderá movimentar até dois juízes de direito substitutos integrantes dos Núcleos de Justiça 4.0 para suprir os afastamentos de Magistrados, em sistema de rodízio, observado o critério de antiguidade, do mais moderno para o mais antigo na carreira. (NR)
Seção II
Das atribuições
Art. 7º Compete ao Juiz Coordenador do NUPMETAS1:
I - orientar os juízes de direito substitutos designados para os Núcleos, sob a supervisão do Corregedor da Justiça, a respeito das regras de conduta a serem adotadas sempre que necessárias à padronização na unidade;
II - estabelecer os critérios para a identificação dos processos prioritários para julgamento, consideradas a capacidade de absorção dos Núcleos e as metas que deverão ser atendidas;
III - estabelecer quais unidades judiciais receberão auxílio extraordinário do NUPMETAS1, por intermédio dos Núcleos de Justiça 4.0;
IV - estabelecer o quantitativo e a natureza dos processos a serem recolhidos dos juízos para a elaboração de sentença pelos Núcleos vinculados ao NUPMETAS1;
V - estabelecer, ouvidos os respectivos Juízes Coordenadores, a competência material dos Núcleos de Justiça 4.0;
VI - estabelecer o número de magistrados que atuarão em cada Núcleo de Justiça 4.0 sempre que houver alteração de suas competências ou em caso de necessidade de adequação temporária ou definitiva;
VII - supervisionar a distribuição dos processos aos juízes de direito substitutos lotados na unidade ou designados para atuação temporária nos Núcleos;
VIII - monitorar o cumprimento dos prazos estabelecidos, reportando ao Corregedor da Justiça as situações que exigirem outras providências;
IX - encaminhar relatório mensal da produtividade dos Núcleos ao Juiz Gestor de Metas do Primeiro Grau e ao Corregedor da Justiça;
X - desempenhar outras atividades atribuídas pelo Corregedor.
Art. 8º Compete ao Juiz Coordenador de Núcleo de Justiça 4.0:
I - supervisionar o procedimento de distribuição de feitos aos juízes atuantes na unidade, para assegurar a isonomia e a equidade da distribuição;
II - decidir sobre a movimentação de servidores da assessoria em conjunto com o Juiz Coordenador do NUPMETAS1, em caso de eventual afastamento de magistrados vinculados ao Núcleo;
III - supervisionar eventuais procedimentos de redistribuição, em caso de afastamento de magistrados vinculados ao Núcleo;
IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Corregedor, pelo Juiz Coordenador do NUPMETAS1 ou pelos demais Juízes Auxiliares da Corregedoria.
Art. 9º Compete aos juízes em atuação nos Núcleos vinculados ao NUPMETAS1:
I - julgar os processos que lhes são distribuídos periodicamente, cumprindo a cota mínima de produtividade estabelecida pela Corregedoria da Justiça nos prazos estabelecidos;
II - comunicar eventuais afastamentos à secretaria do NUPMETAS1 com antecedência de 5 (cinco) dias, sempre que possível, a fim de viabilizar as providências relativas ao deslocamento do assessor e eventuais redistribuições de processos;
III - observar as prioridades legais e a ordem de conclusão quando do julgamento dos processos;
IV - propor ao Juiz Coordenador do NUPMETAS1 melhorias no fluxo de trabalho que possam auxiliar no aumento de produtividade da unidade ou redução do tempo de permanência dos autos nos Núcleos;
V - solicitar à coordenação administrativa a distribuição de novos feitos, sempre que aqueles que estiverem em seu poder forem insuficientes ao exercício de suas atividades, na forma estabelecida nesta Portaria, liberando, imediatamente, os feitos sentenciados;
VI - restituir os autos já sentenciados à secretaria do NUPMETAS1, no menor prazo possível, a fim de que possam ser restituídos ao juízo de origem, cuidando para que os autos não permaneçam em seu poder por tempo maior que o estabelecido pela coordenação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, em caso de urgência ou licença-médica, não sendo possível a comunicação prévia, essa deverá ocorrer no primeiro dia de afastamento.
Art. 10. Compete ao Coordenador Administrativo do NUPMETAS1:
I - supervisionar os trabalhos dos servidores lotados na unidade, cumprindo e fazendo cumprir as regras estabelecidas;
II - cumprir as determinações do Juiz Coordenador do NUPMETAS1 e do Corregedor da Justiça;
III - apresentar ao Juiz Coordenador do NUPMETAS1 relatório com informações necessárias a subsidiar a identificação dos processos prioritários para julgamento;
IV - controlar o recebimento e a devolução dos processos encaminhados pelas varas, bem como a tramitação dos feitos na unidade e nos Núcleos de Justiça 4.0;
V - controlar periodicamente as cotas mínimas de produtividade dos magistrados, para ajuste do quantitativo de processos a serem conclusos para julgamento;
VI - reportar aos Juízes Coordenadores dos Núcleos e ao Juiz Coordenador do NUPMETAS1 eventuais excessos de prazo para apreciação dos processos conclusos aos magistrados em atuação nos Núcleos vinculados à unidade;
VII - acompanhar e apresentar manifestação nos procedimentos administrativos vinculados à unidade;
VIII - apresentar ao Juiz Coordenador do NUPMETAS1 relatório mensal estatístico de produtividade dos juízes de direito substitutos designados para os Núcleos de Justiça 4.0;
IX - apresentar aos juízes lotados nos Núcleos de Justiça 4.0 relatórios de produtividade para definição do quantitativo de processos a ser distribuído periodicamente, bem como do quantitativo de processos pendentes de julgamento para alcance da meta mínima mensal de produtividade estabelecida pela Corregedoria da Justiça;
X - organizar, sob a orientação do Juiz Coordenador do NUPMETAS1, as ações para o cumprimento de metas e para a realização de mutirões;
XI - desempenhar outras atividades determinadas pelo Corregedor, pelo Juiz Coordenador do NUPMETAS1 ou pelos demais Juízes Auxiliares da Corregedoria;
XII - comunicar ao Juiz Coordenador de cada Núcleo e ao Juiz Coordenador do NUPMETAS1 eventuais afastamentos de magistrados vinculados à unidade para eventual adequação de destinação de assessoria ou redistribuição de processos aos demais juízes atuantes na unidade.
Art. 11. Compete ao Supervisor de Núcleo de Justiça 4.0:
I - cumprir as determinações do Juiz Coordenador do NUPMETAS1 e do Juiz Coordenador do Núcleo de Justiça 4.0 a que estiver vinculado;
II - cumprir as orientações do Coordenador Administrativo do NUPMETAS1 relativas ao Núcleo de Justiça 4.0 a que estiver vinculado;
III - reportar ao Juiz Coordenador do Núcleo e ao Coordenador Administrativo do NUPMETAS1 qualquer divergência de distribuição ou qualquer outra irregularidade que venha a verificar.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Supervisor de Núcleo de Justiça 4.0, no que couber, as atribuições constantes do art. 12.
Art. 12. Compete aos demais servidores designados para atuar na secretaria do NUPMETAS1:
I - realizar a movimentação dos processos que tramitam na unidade;
II - prestar atendimento ao público externo e interno, auxiliando os juízes em eventuais demandas administrativas;
III - acompanhar os despachos com advogados, quando solicitado pelo magistrado e em caso de indisponibilidade do respectivo servidor assessor;
IV - solicitar aos diretores de secretaria o encaminhamento dos processos prioritários indicados pelo Juiz Coordenador do NUPMETAS1;
V - auxiliar o Coordenador Administrativo do NUPMETAS1 nas tarefas que lhes são atribuídas.
Art. 13. Compete aos servidores designados para assessorar os magistrados:
I - realizar pesquisa de doutrina e jurisprudência e elaborar minutas de sentenças, decisões e despachos, observada a cota mínima estabelecida pelo magistrado a que estiver vinculado;
II - auxiliar os magistrados no controle dos prazos e da produtividade mínima estabelecida pela Corregedoria da Justiça;
III - acompanhar os atendimentos de advogados, quando solicitado pelo magistrado;
IV - comunicar ao magistrado ao qual estiver assessorando e à Coordenação Administrativa do NUPMETAS1 eventuais afastamentos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias ou, quando não for possível, na primeira oportunidade que possa fazê-lo.
Seção III
Da cota mínima de produtividade dos magistrados
Art. 14. A Corregedoria da Justiça estabelecerá, periodicamente, a cota mínima de produtividade a ser cumprida mensalmente pelos juízes em atuação nos Núcleos, com vistas ao apoio judicial e a preservar o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ e das metas estabelecidas pela Corregedoria da Justiça como prioritárias para assegurar maior celeridade ao julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
§ 1º A critério do Juiz Coordenador do NUPMETAS1, a cota mínima estabelecida poderá ser temporariamente alterada de acordo com a natureza dos processos recolhidos ou em caso de realização de mutirão ou esforço concentrado em unidades judiciais.
§ 2º Poderão ser estabelecidas cotas diferenciadas aos juízes de direito titulares ou substitutos em atuação nos Núcleos de Justiça 4.0, em virtude do exercício cumulativo na vara de origem.
§ 3º O descumprimento injustificado da cota mínima de produtividade poderá acarretar a dispensa do magistrado do exercício nos Núcleos de Justiça 4.0 e no NUPMETAS1. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 80 de 26/06/2023)
Art. 15. A cota mínima de produtividade não contemplará despachos e decisões interlocutórias, ainda que de natureza complexa, e apreciação de embargos declaratórios. (Alterado pela Portaria Conjunta 123 de 30/09/2022)
Parágrafo único. Na hipótese de realização de mutirão ou esforço concentrado, a cota mínima de produtividade poderá contemplar decisões e despachos, de acordo com critérios específicos estabelecidos pela Corregedoria da Justiça. (Alterado pela Portaria Conjunta 123 de 30/09/2022)
Art. 15. A cota mínima de produtividade não contemplará despachos e decisões interlocutórias, ainda que de natureza complexa. (NR)
§ 1º Na hipótese de realização de mutirão ou esforço concentrado, a cota mínima de produtividade poderá contemplar decisões e despachos, de acordo com critérios específicos estabelecidos pela Corregedoria da Justiça. (NR)
§ 2º A cota mínima de produtividade poderá contemplar o julgamento de embargos declaratórios, conforme critérios definidos pela Corregedoria. (NR)
Art. 16. A cota mínima de produtividade dos juízes eventualmente designados pela Primeira Vice-Presidência para auxílio aos Núcleos será equivalente à cota dos juízes lotados no NUPMETAS1 que não contem com assessoria.
Parágrafo único. Aos juízes designados para a realização de mutirão ou esforço concentrado poderá ser fixada cota mínima diversa da estabelecida para o NUPMETAS1, bem como poderá contemplar prática de atos distintos, inclusive realização de audiências.
Seção IV
Da requisição e distribuição dos processos
Art. 17. A definição das serventias judiciais a serem auxiliadas pelos Núcleos vinculados ao NUPMETAS1, bem como o quantitativo e a natureza dos processos a serem requisitados serão registrados em processo SEI aberto para essa finalidade.
§ 1º A periodicidade da requisição de processos será definida pela Corregedoria da Justiça, observando-se a capacidade de absorção de processos pelos magistrados em atuação no período e a capacidade administrativa da secretaria, visando a apreciação dos feitos com a máxima celeridade possível.
§ 2º Poderão ser estabelecidas pelo Juiz Coordenador do NUPMETAS1, a cada requisição, limitações relativas à quantidade máxima de páginas do arquivo em PDF dos processos; matéria; assunto; natureza ou qualquer outro critério que favoreça a produtividade dos Núcleos.
§ 3º Os processos remetidos pelas unidades judiciais sem observância dos critérios estabelecidos serão restituídos pela secretaria do NUPMETAS1, independentemente de despacho, sem possibilidade de substituição. (Alterado pela Portaria Conjunta 34 de 21/03/2022)
§ 3º Os processos remetidos pelas unidades judiciais que não se encontrarem aptos a receber sentença ou sem observância dos critérios estabelecidos para remessa serão restituídos ao juízo de origem por exclusão, sem possibilidade de substituição, só podendo ser novamente remetidos ao NUPMETAS1 à vista de outra requisição que venha a ser realizada pela unidade. (NR)
Art. 18. Os processos recebidos serão cadastrados e listados observadas a data de entrada na unidade e as prioridades legais, a fim de serem distribuídos de forma aleatória aos magistrados disponíveis no período.
§ 1º A periodicidade de distribuição dos processos aos magistrados poderá variar de acordo com o acervo de processos aptos à conclusão no NUPMETAS1 e com vistas a alcançar a máxima celeridade dos julgamentos.
§ 2º A Corregedoria da Justiça estabelecerá critério que defina um processo como de grande volume, bem como poderá estabelecer regra diferenciada de distribuição dos processos volumosos ou de maior complexidade, a fim de manter a proporcionalidade e a isonomia entre os magistrados.
§ 3º A secretaria do NUPMETAS1 definirá o quantitativo de processos a ser distribuído a cada magistrado levando em consideração a cota mínima de produtividade exigida para o período.
§ 4º Os magistrados poderão solicitar cota extra de produtividade a qualquer tempo, na forma do inciso V do art. 9º desta Portaria, desde que concluídos os processos que lhes foram distribuídos ou desde que possuam em seu poder número de processos inferior à cota correspondente a 3 (três) dias de trabalho.
Seção V
Da vinculação dos magistrados
Art. 19. As unidades judiciais auxiliadas pelos Núcleos vinculados ao NUPMETAS1 poderão encaminhar para julgamento, a qualquer tempo, independentemente de nova requisição, processos para apreciação de embargos de declaração, sentença cassada ou retorno de diligência relativos a sentenças e/ou decisões prolatadas por juiz em atuação nos Núcleos.
Art. 20. Os processos conexos deverão ser encaminhados conjuntamente pelas varas de origem, a fim de que sejam conclusos ao mesmo magistrado, sendo contados individualmente tanto para a remessa quanto para a prolação de sentença.
§ 1º Na hipótese de envio de um único processo associado, sem que o outro esteja pronto para sentença, o feito será restituído ao juízo de origem, por exclusão, sem direito a substituição.
§ 2º Na hipótese de envio de um único processo associado, quando o outro estiver pronto para sentença, este será solicitado pelo NUPMETAS1, devendo ser compensado no número de processos da próxima requisição.
Art. 21. Os Núcleos vinculados ao NUPMETAS1 não ficarão vinculados ao julgamento dos processos que foram remetidos indevidamente à unidade, quando ainda não se encontravam aptos a receber sentença ou quando não observadas as regras estabelecidas para remessa, tais como quantitativo de feitos, natureza, limite de páginas e período de envio, hipóteses em que serão restituídos ao juízo de origem por exclusão, sem direito a substituição.
Parágrafo único. Na hipótese do caput , os feitos somente poderão ser novamente remetidos ao NUPMETAS1 à vista de outra requisição que venha a ser realizada pela unidade.
Art. 22. Os magistrados lotados na unidade e aqueles designados para auxílio eventual aos Núcleos ficarão vinculados para a apreciação dos embargos de declaração opostos em face das sentenças e das decisões proferidas.
Art. 23. Os magistrados lotados no NUPMETAS1 ficarão vinculados a sentenciar os processos cujo julgamento converteram em diligência, bem como aqueles que tiveram a sentença cassada, salvo se tiverem deixado de compor o Núcleo ou se, no momento da distribuição, estiverem afastados por mais de 30 (trinta) dias corridos, contados do retorno do feito à unidade, hipótese em que serão distribuídos aleatoriamente dentre os juízes em atuação no período.
Art. 24. Os magistrados designados pela Primeira Vice-Presidência para auxílio eventual não ficarão vinculados aos processos cujo julgamento foi convertido em diligência ou àqueles que tiveram a sentença cassada, pelo que os feitos dessa natureza serão redistribuídos aleatoriamente dentre os juízes em atuação no período, salvo em caso de nova designação para a unidade na oportunidade em que o feito for remetido ao NUPMETAS1, mediante compensação, se for o caso.
Seção VI
Dos afastamentos dos magistrados
Art. 25. Em caso de afastamentos dos magistrados fixos por prazo superior a 20 (vinte) dias corridos, os processos constantes de seus acervos, conclusos há mais de 15 (quinze) dias corridos, serão atribuídos a um dos demais juízes em atuação no Núcleo ao qual estiver vinculado, a fim de evitar que o prazo descrito no art. 26 desta Portaria seja ultrapassado. (Alterado pela Portaria Conjunta 34 de 21/03/2022)
Art. 25. Em caso de afastamentos dos magistrados fixos por prazo superior a 20 (vinte) dias corridos, os processos constantes de seus acervos, conclusos há mais de 15 (quinze) dias corridos, serão atribuídos a um dos demais juízes em atuação no Núcleo ao qual estiver vinculado, a fim de evitar que o prazo descrito no art. 28 desta Portaria seja ultrapassado.
Parágrafo único. O afastamento do magistrado por até 20 (vinte) dias corridos suspende os prazos descritos no art. 27 desta Portaria, os quais deverão ser cumpridos quando do retorno à atividade. (Alterado pela Portaria Conjunta 34 de 21/03/2022)
Parágrafo único. O afastamento do magistrado por até 20 (vinte) dias corridos suspende os prazos descritos no art. 29 desta Portaria, os quais deverão ser cumpridos quando do retorno à atividade.
Art. 26. Durante os afastamentos dos magistrados por prazo superior a 2 (dois) dias úteis, o servidor assessor que lhe é vinculado auxiliará outro magistrado lotado no NUPMETAS1, que, no momento, não conte com assessoria, ou outro magistrado lotado em vaga da Primeira Vice-Presidência ou por ela designado, a critério da Coordenação do Núcleo ao qual estiver vinculado em conjunto com a Coordenação do NUPMETAS1. (Alterado pela Portaria Conjunta 80 de 26/06/2023)
Art. 26. Durante o afastamento do magistrado, o servidor que o assessora diretamente será remanejado para auxiliar outro magistrado em atuação no NUPMETAS1. (NR)
§ 1º A assessoria eventual será exercida, preferencialmente, no mesmo Núcleo de Justiça 4.0 a que estiver vinculado o magistrado afastado, sendo direcionada a Núcleo de Justiça 4.0 diverso caso inexista magistrado, lotado ou designado eventualmente, sem assessoria no período.
§ 2º A assessoria eventual mencionada será direcionada a magistrado designado pela Primeira Vice-Presidência caso inexistam outros juízes sem assessoria durante o período em que o magistrado afastado estiver ausente.
§ 3º Na hipótese de todos os magistrados em exercício contarem com assessoria, receberá a assessoria eventual, cumulativamente à assessoria originária, o magistrado mais moderno do mesmo Núcleo de Justiça 4.0, destinando-se o próximo auxílio especial ao segundo magistrado mais moderno e assim sucessivamente.
§ 4º Poderão ser redistribuídos processos do magistrado em afastamento, em número suficiente à atuação da assessoria eventual, dando-se prévia ciência àquele.
Art. 27. Em caso de afastamentos ou dispensa dos magistrados designados para auxílio eventual pela Primeira VicePresidência, os processos correspondentes à cota do período serão atribuídos a um dos demais juízes em atuação no Núcleo competente, salvo se remanescer período de designação ou nova designação para início próximo, hipótese em que os processos poderão permanecer conclusos, a critério da Coordenação Administrativa do Núcleo, observado o prazo máximo de permanência dos feitos no NUPMETAS1.
Seção VII
Dos prazos
Art. 28. Os processos encaminhados ao NUPMETAS1 pelas serventias judiciais deverão permanecer na unidade por, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias corridos, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
Art. 29. Os magistrados fixos do NUPMETAS1 terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apreciar os feitos conclusos para julgamento e de 5 (cinco) dias úteis para apreciar os embargos declaratórios relativos a atos por eles proferidos, ambos a contar da respectiva conclusão. (Alterado pela Portaria Conjunta 123 de 30/09/2022)
Art. 29. Os Magistrados fixos do NUPMETAS1 terão o prazo de 20 (vinte) dias úteis para apreciar os feitos conclusos para julgamento e de 5 (cinco) dias úteis para apreciar os embargos declaratórios relativos a atos por eles proferidos, ambos a contar da respectiva conclusão. (NR)
Art. 30. Os magistrados designados pela Primeira Vice-Presidência para auxílio eventual terão até o último dia do respectivo período de designação para julgamento de toda a cota atribuída, salvo se a designação se estender até o mês seguinte, hipótese em que deverão concluir a cota do mês inicial até o seu último dia útil, diante da necessidade de fechamento mensal da estatística de produtividade.
Parágrafo único. O prazo para apreciação dos embargos declaratórios pelos juízes designados é de 5 (cinco) dias úteis contados da efetiva conclusão, ainda que não mais esteja em curso a designação respectiva.
Art. 31. Aplica-se aos magistrados designados para auxílio aos Núcleos vinculados ao NUPMETAS1 a regra do inciso III do art. 9º desta Portaria, devendo observar as prioridades legais e a ordem de conclusão dos processos, restituindo os feitos à secretaria da unidade assim que sentenciados, conforme artigo anterior, para imediata remessa à vara de origem, vedada a retenção de autos.
Seção VIII
Das Disposições Gerais
Art. 32. Os processos remetidos ao NUPMETAS1 só poderão ser devolvidos à vara de origem mediante despacho, decisão interlocutória ou sentença proferidos pelo juiz de direito substituto em atuação no Núcleo ou, pela secretaria, nas hipóteses de remessa indevida ou solicitação da unidade Judicial de origem, mediante certificação respectiva.
Art. 33. Os pedidos formulados em petições juntadas após a remessa dos autos ao NUPMETAS1 poderão ser apreciados pelo juiz sentenciante sempre que não impedirem o julgamento do feito.
§ 1º Caso haja necessidade de apreciação da petição antes de prolatada a sentença, os autos serão devolvidos à vara de origem mediante despacho do juiz ou certidão da secretaria, podendo o feito retornar para o NUPMETAS1 tão logo esteja apto a julgamento.
§ 2º Em caso de suspensão do processo determinada em via recursal ou IRDR, os autos serão devolvidos à vara de origem para aguardar o respectivo período, podendo retornar ao NUPMETAS1 após cessada a respectiva causa.
§ 3º Os juízes em atuação nos Núcleos vinculados ao NUPMETAS1 poderão homologar transação, reconhecimento do pedido, desistência e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Art. 34. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Fica revogada a Portaria Conjunta 42 de 27 de maio de 2021.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente
Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/07/2021, EDIÇÃO N. 128, FLS. 56-65, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/07/2021