Portaria Conjunta 67 de 17/05/2022 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 67 DE 17 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e licença a adotante no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Alterada pela Portaria Conjunta 26 de 14/03/2025
Alterada pela Portaria Conjunta 96 de 15/07/2024
Alterada pela Portaria Conjunta 68 de 07/06/2023
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 207 a 210 da
Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 2º da Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, e na
Resolução 321, de 15 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como o contido no processo SEI 7995/2020,
RESOLVEM:
Art. 1º A concessão de licença-paternidade, licença à gestante e licença a adotante para magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -TJDFT é regida pelas disposições estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DA LICENÇA-PATERNIDADE E DAS LICENÇAS À GESTANTE E A ADOTANTE
Seção I
Da licença-paternidade
Art. 2º Será concedida ao magistrado ou servidor licença-paternidade pelo prazo de cinco dias, a contar da data do nascimento ou da adoção, salvo nos casos de fruição da licença de que trata o art. 8º, caput, desta Portaria. (Alterada pela Portaria Conjunta 68 de 07/06/2023)
Art. 2º Será concedida ao magistrado ou ao servidor licença-paternidade pelo prazo de cinco dias.
§ 1º A contagem do prazo da licença paternidade previsto no caput deste artigo terá início na data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, ou da adoção, salvo nos casos de fruição da licença de que trata o art. 8º, caput, desta Portaria.
§ 2º Para fins de registro administrativo, o interregno entre o nascimento e a alta hospitalar referida no § 1º deste artigo será considerado como extensão da licença paternidade, não sendo computado para fins da contagem do prazo estabelecido no caput deste artigo.(NR)
Art. 3º Terá direito à prorrogação da licença-paternidade pelo prazo de quinze dias, sem prejuízo da remuneração, o magistrado ou servidor que, cumulativamente:I -formule requerimento até dois dias úteis depois do nascimento ou adoção; (Alterada pela Portaria Conjunta 68 de 07/06/2023)
I - formule requerimento até dois dias úteis depois do nascimento, da adoção ou da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último; (NR)
II -comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo terá início imediatamente após a fruição dos cinco dias iniciais de licença-paternidade.
Art. 4º A participação do magistrado ou servidor em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável será comprovada mediante apresentação de certificado.§ 1º Somente será aceito certificado que contemple programa ou atividade de orientação com carga horária de, no mínimo, cinco horas aula, realizado no período de um ano que antecede a data do nascimento ou da adoção. (Alterado pela Portaria Conjunta 26 de 14/03/2025)
§1º O certificado de que trata o caput deverá ter carga horária de, no mínimo, cinco horas aula, e ter sido realizado no período de um ano que antecede a data do nascimento ou da adoção até o prazo a que se refere o inciso I do art. 3º.
§ 2º O programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável poderá ser gratuito ou custeado pelo interessado, promovido por metodologia presencial ou à distância e por entidade de natureza pública ou privada.
§ 3º O certificado a que se refere o caput deste artigo não poderá ser averbado para fins de percepção de adicional de qualificação.
Art. 5º O magistrado ou servidor que estiver em fruição de licença-paternidade na data da publicação desta Portaria fará jus à respectiva prorrogação se a requerer até o último dia da licença ordinária de cinco dias.
Seção II
Da licença à gestante e a adotante
Art. 6º Será concedida às magistradas e servidoras gestantes, bem como às que obtenham guarda judicial para fins de adoção ou que adotem criança ou adolescente, licença por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A contagem do prazo da licença à gestante previsto no caput deste artigo terá início na data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.
§ 2º Para fins de registro administrativo, o interregno entre o nascimento e a alta hospitalar referida no § 1º deste artigo será considerado como extensão da licença à gestante, não sendo computado para fins da contagem do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do § 1º deste artigo.
§ 4º Em caso de aborto atestado por médico oficial, a magistrada ou servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
§ 5º A concessão da licença a adotante ocorrerá mediante apresentação de termo de adoção ou de guarda e responsabilidade e terá início na data constante nesses documentos.
Art. 7º É garantida à magistrada ou servidora a prorrogação das licenças à gestante e a adotante por sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A prorrogação referida no caput deste artigo será concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades.
Art. 8º O magistrado ou servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença a adotante nos mesmos termos e prazos previstos nos arts. 6º e 7º desta Portaria.
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo não será devido se a adoção ou a guarda judicial for realizada em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo interessado, sob as penas da lei.
§ 2º No caso de fruição de licença a adotante na forma prevista no caput deste artigo, ficam excluídas a licença-paternidade e sua prorrogação.
Art. 8º-A A licença prevista nesta Seção se estende ao pai ou à mãe, genitores monoparentais, que recorram a técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, desde que ausente a parturiente na composição familiar. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 96 de 15/07/2024)
Art. 8º-B Aos casais em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, fica assegurado o direito de usufruírem das licenças nos seguintes termos: (Acrescentado pela Portaria Conjunta 96 de 15/07/2024)
I - apenas um(a) dos(as) companheiros(as) de casais homoafetivos terá direito à licença-maternidade;
II - o(a) outro(a) companheiro(a) poderá se afastar do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade.
Art. 9º Os prazos da licença a adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. As disposições previstas nesta Portaria Conjunta não se aplicam à adoção de adultos.
Art. 11. O ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Portaria.
§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação.
§ 2º Caso o servidor que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º deste artigo seja exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.
Art. 12. No caso de a criança falecer no decorrer de licença prevista nesta Portaria antes da prorrogação, o magistrado ou servidor manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, devendo nesse caso ser submetido a avaliação médica.
§ 1º O magistrado ou servidor não fará jus a prorrogação da licença no caso previsto no caput deste artigo.
§ 2º Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.
Art. 13. Durante as licenças previstas nesta Portaria, é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada.
Art. 14. Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito a uma hora de descanso durante a jornada de trabalho, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Presidência ou, no caso de magistrados, pela Primeira Vice-Presidência.
Art. 16. Ficam revogadas as Portarias Conjuntas:
I-39 de 12 de julho de 2011;
II -31 de 28 de maio de 2012;
III -36 de 13 de maio de 2016;
IV -1 de 18 de janeiro de 2018.
Art. 17. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
Desembargador ANGELO PASSARELI
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Segundo Vice-Presidente
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 20/05/2022, EDIÇÃO N. 93, FLS. 8-10, DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/05/2022