Portaria Conjunta 94 de 27/07/2023

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
94
Disponibilização
01/08/2023
Publicação
02/08/2023
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 94 DE 27 DE JULHO DE 2023

Regulamenta a utilização dos Pontos de Inclusão Digital e altera a nomenclatura do Serviço Digital Assistido e das Salas Passivas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Alterada pela Portaria Conjunta 107 de 26/07/2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, da Resolução Nº 508, de 22 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e do contido no processo SEI 0023560/2022,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar a utilização dos Pontos de Inclusão Digital – PID, bem como alterar a nomenclatura do Serviço Digital Assistido para Ponto de Inclusão Digital – Serviço Digital Assistido e das Salas Passivas para Ponto de Inclusão Digital – Salas Passivas, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, exceto naquelas localizadas nas instalações das Varas da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ.

Parágrafo único. A utilização dos Pontos de Inclusão Digital – PID nas instalações da VIJ será objeto de regulamentação específica pelo Juízo daquela unidade judicial.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I – Ponto de Inclusão Digital: qualquer sala ou espaço que permita, de forma adequada e simultaneamente para mais de um ramo do Poder Judiciário, a realização de atos processuais, como depoimentos de partes, de testemunhas e de outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência, bem como o atendimento por meio do Balcão Virtual, com possibilidade de agregação de outros serviços públicos voltados à cidadania;

II – Ponto de Inclusão Digital – serviço Digital Assistido: atendimento presencial ao jurisdicionado para viabilizar o acesso às informações processuais e ao Balcão Virtual;

III - Ponto de Inclusão Digital – Sala Passiva: espaço reservado para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos e audiências em geral;

IV – Jurisdicionado excluído digitalmente: parte que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remoto, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio;

V – Balcão Virtual: ferramenta de videoconferência que permite imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, durante o horário de atendimento ao público.

Art. 3º Os Pontos de Inclusão Digital criados nas modalidades de sala passiva e de serviço digital assistido, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, correspondem ao de nível 0 (zero), nos termos do inciso I do art. 2º da Resolução Nº 508, de 2023, do CNJ. (Revogado  pela Portaria Conjunta 107 de 26/07/2024)

CAPÍTULO I

DOS PONTOS DE INCLUSÃO DIGITAL NA MODALIDADE DE SERVIÇO DIGITAL ASSISTIDO

Art. 4º Os Pontos de Inclusão Digital, na modalidade Serviço Digital Assistido, consistem em salas de atendimentos presenciais instaladas em todos os fóruns do Distrito Federal, sob a responsabilidade dos Núcleos e Postos das Diretorias dos Fóruns, destinadas exclusivamente ao atendimento de partes, com o fim de viabilizar o acesso às informações processuais e ao atendimento pelo Balcão Virtual.

Parágrafo único. Advogados e Advogadas deverão utilizar as salas disponibilizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal nos fóruns para acessar as informações processuais e o Balcão Virtual.

Art. 5º O acesso ao serviço nos Ponto de Inclusão Digital – Serviço Digital Assistido será disponibilizado independentemente da instância ou da circunscrição judiciária na qual tramita o processo judicial consultado ou da localização da unidade judiciária a ser contatada por meio do Balcão Virtual.

Art. 6º Os Núcleos e Postos das Diretorias dos Fóruns são responsáveis pela correta identificação do jurisdicionado e pela observância dos regramentos atinentes à tramitação de processos sob sigilo ou em segredo de justiça.

Art. 7º Sempre que frustrado o atendimento pretendido por meio do Balcão Virtual, os Núcleos e Postos das Diretorias dos Fóruns deverão comunicar o ocorrido, mediante envio de relatório para o e-mail institucional da Coordenadoria de Apoio Judicial - COPAJ, informando a unidade acionada, a data, a hora e o minuto do início e do encerramento da tentativa de contato, o nome da pessoa atendida e, se for o caso, o número do processo judicial, para fins de encaminhamento ao Gabinete da Corregedoria, para adoção das providências administrativas pertinentes e apuração de eventual responsabilidade.

CAPÍTULO II

DOS PONTOS DE INCLUSÃO DIGITAL NA MODALIDADE DE SALAS PASSIVAS

Art. 8º Os Pontos de Inclusão Digital, na modalidade de Salas Passivas, consistem em espaços reservados para a realização de atos processuais, por meio de videoconferência, especialmente para participação em audiências.

§ 1º A utilização dos Pontos de Inclusão Digital – Salas Passivas será gerenciada pelos Núcleos e Postos das Diretorias dos Fóruns onde estiverem localizados.

§ 2º Os Núcleos e Postos das Diretorias dos Fóruns mencionados neste artigo ficarão responsáveis pela verificação da regularidade do ato, pela identificação e garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, quando for o caso, dentre outras medidas necessárias à consecução do ato.

Art. 9º Os Pontos de Inclusão Digital – Salas Passivas poderão ser utilizados por jurisdicionados e pelas unidades judiciais e administrativas do TJDFT, nos horários de funcionamento dos fóruns onde estiverem localizados, mediante prévio agendamento nos Núcleos e Postos das Diretorias dos Fóruns responsáveis pelo gerenciamento.

§ 1º O agendamento deverá ser realizado por intermédio do e-mail institucional, dos telefones, da ferramenta de videoconferência no Microsoft Teams ou nos balcões de atendimento dos Núcleos e Postos das Diretorias dos Fóruns responsáveis pelo gerenciamento.

§ 2º Havendo necessidade, o jurisdicionado excluído digitalmente poderá ser auxiliado pela Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado – SEAJ, ou unidades a ela subordinadas, no agendamento para a utilização do Ponto de Inclusão Digital - Sala Passiva.

§ 3º A informação a respeito da localização dos Pontos de Inclusão Digital – Salas Passivas e dos respectivos canais para agendamento deverá constar no sítio eletrônico do TJDFT.

§ 4º Caberá ao responsável pelo agendamento comunicar eventual desistência de utilização do Ponto de Inclusão Digital – Sala Passiva às Diretorias dos Fóruns responsáveis pelo gerenciamento.

§ 5º A necessidade de agendamento não impede a utilização imediata do Ponto de Inclusão Digital - Sala Passiva, desde que haja disponibilidade de sala e que seja autorizado o uso pelos Núcleos e Postos das Diretorias dos Fóruns responsáveis pelo gerenciamento, não prejudicando eventual agendamento realizado anteriormente.

§ 6º A escolha do Ponto de Inclusão Digital – Sala Passiva independe da localização da unidade judicial ou administrativa.

Art. 10 O suporte técnico para a realização dos atos processuais e para viabilizar o acesso aos serviços remotos oferecidos pelo TJDFT de que tratam esta Portaria será prestado pela Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI.

Art. 11 A instalação de novos Pontos de Inclusão Digital – Salas Passivas deverá ser objeto de ampla divulgação pela Presidência e pela Corregedoria da Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, às unidades judiciais e administrativas.

Art. 12 Os casos não previstos nesta Portaria serão submetidos à apreciação da Presidência ou da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, respeitadas suas competências, por meio da abertura de Procedimento Administrativo no SEI.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Ficam revogadas:

I – a Portaria Conjunta 45 de 28 de maio de 2021;

II – a Portaria Conjunta 117 de 17 de dezembro de 2021;

III – a Portaria Conjunta 118 de 17 de dezembro de 2021.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 01/08/2023, EDIÇÃO N. 14, FLS. 5/6, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/08/2023