Portaria GC 59 de 18/08/2008

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 59 DE 18 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre o Cadastro de Profissionais legalmente habilitados e capacitados para elaborar plantas e memoriais descritivos de imóveis urbanos ou rurais.
Alterada pela Portaria GC 25 de 19/4/2010
Revogada pela Portaria GC 132 de 24/07/2013
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 183, §§ 1º e 2º, do Provimento Geral da Corregedoria,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o cadastro de profissionais habilitados e credenciados para a elaboração de plantas e memoriais descritivos de imóveis.
Art. 2º Caberá à Secretaria Geral da Corregedoria decidir sobre o credenciamento de que trata esta portaria.
Art. 3º O credenciamento será realizado a requerimento do interessado, em formulário fornecido pela Secretaria Geral da Corregedoria, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – curriculum vitae;
II – cópia da identidade profissional;
III – cópia do CPF;
IV – certidão de registro e regularidade funcional expedida pelo respectivo órgão de classe;
V – certidões do Distribuidor Cível e Criminal dos últimos dez anos, da Justiça Estadual e Federal, relativamente ao domicílio e ao endereço residencial do interessado;
VI – comprovantes de residência e de atividade profissional.
VII - certidão do INCRA atestando ser o profissional cadastrado nesse órgão, quando se tratar de imóvel rural. (Acrescentado pela Portaria GC 25 de 19/4/2010)
VIII – certidão específica do CREA afirmando que o profissional possui habilitação para elaborar plantas e memoriais descritivos, quando se tratar de situação contemplada pelo Provimento nº 2/2010, desta Corregedoria. (Acrescentado pela Portaria GC 25 de 19/4/2010)
Art. 4º No caso de o profissional pertencer ao CREA de outra unidade da federação, o credenciamento será realizado mediante visto do respectivo órgão de classe do Distrito Federal.
Art. 5º Anualmente, entre os meses de fevereiro e março, os profissionais deverão atualizar os dados cadastrais junto à Secretaria Geral da Corregedoria, inclusive com o fornecimento das certidões a que se refere o art. 3º, incisos V e VI, sob pena de suspensão do credenciamento.
Art. 6º O Juiz da Vara de Registros Públicos da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios comunicará à Corregedoria os casos em que o cadastrado não cumprir satisfatoriamente seu munus.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Portaria GC nº 28, de 7 de maio de 2008.
Desembargador GETULIO PINHEIRO
Corregedor