Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
COORDENADORIA DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Tipo
Portaria Conjunta
Número
38
Disponibilização
07/05/2025
Publicação
08/05/2025
Origem
INTERNA

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

PORTARIA CONJUNTA 38 DE 22 DE ABRIL DE 2025

 

Altera a Resolução 6 de 19 de abril de 2022, que institui o Código de Ética e Conduta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; do previsto na Resolução 6 de 19 de abril de 2022, nas Portarias Conjuntas 110 de 26 de agosto de 2022, 97 de 17 de julho de 2024 e 134 de 23 de outubro de 2024; bem como do contido no Processo SEI 353/2025,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução 6 de 19 de abril de 2022, mediante modificação de redação do caput e do parágrafo único, acréscimo do § 1º e renumeração do parágrafo único para § 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Instituir o Código de Ética e Conduta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, que estabelece parâmetros para o comportamento individual e institucional na organização do trabalho e nas relações socioprofissionais.

§ 1º A organização do trabalho ocorre no ambiente presencial, quando aplicada às atividades desenvolvidas nas dependências físicas do Tribunal, ou no ambiente remoto, quando aplicada às atividades realizadas por meio virtual.

§ 2º As relações socioprofissionais são as desenvolvidas nos ambientes físico ou remoto do Tribunal e, fora destes, em convívio decorrente do trabalho. (NR)

Art. 2º Alterar os incisos I, II, III, IV e V e o parágrafo único do art. 3º e os incisos I, II, V, VI, VII, VIII, X, XVIII, XXXIX e XLII do art. 5º da Resolução 6 de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º [...]

I - exemplificar condutas apropriadas e inapropriadas à organização do trabalho e às relações socioprofissionais;

II - promover a aplicação dos valores definidos no Planejamento Estratégico na organização do trabalho e nas relações socioprofissionais;

III - subsidiar a apuração dos potenciais desvios de conduta ética;

IV - orientar os gestores e subordinados sobre a conduta ética a ser praticada, difundida e cobrada no Tribunal;

V - engajar os destinatários do Código na implementação e na promoção da cultura de ética e integridade no TJDFT.

Parágrafo único. Os exemplos de condutas apropriadas e inapropriadas à organização do trabalho e às relações socioprofissionais encontram-se em lista aberta no Anexo a este Código.

[...]

Art. 5º [...]

I - acolhimento: a escuta ativa, humanizada e ética destinada ao público interno do TJDFT, oferecida para apoiar envolvidos em potenciais desvio de conduta ética ou infração disciplinar relativos a assédios moral, sexual, institucional ou discriminação;

II - Administração Executiva: conjunto formado pelos chefes de gabinete da Presidência, da Primeira Vice-Presidência, da Segunda Vice-Presidência, da Corregedoria da Justiça; e pelos secretários-gerais do Tribunal e da Corregedoria;

[...]

V - anonimato: a inexistência, na notícia, de qualquer informação direta ou indireta que permita identificar o noticiante dos potenciais desvios de conduta ética;

VI - assédio moral: conduta abusiva que, independentemente de intencionalidade ou de reiteração, atente contra a integridade, a identidade e a dignidade humana por meio de exigências desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento ou exclusão social, difamação, ou qualquer atitude ou omissão que provoque abalo psicológico e resulte na de gradação das relações socioprofissionais ou do ambiente de trabalho;

VII - assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a engajar intensivamente as pessoas ou a excluir as que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;

VIII - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade da pessoa-alvo, de modo verbal ou não verbal, remoto ou presencial; manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou por outros meios que perturbem ou constranjam a pessoa, afetem a sua dignidade ou criem para ela ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;

[...]

X - colaborador: estagiários, aprendizes, voluntários, terceirizados e quaisquer outros prestadores de serviços independe n temente do vínculo jurídico mantido;

[...]

XVIII - efetividade: princípio referente à capacidade da organização de produzir, com qualidade, sustentabilidade e custos reduzidos, os resultados pretendidos a médio e longo prazos e de promover impactos positivos na sociedade em decorrência das atividades realizadas;

[...]

XXXIX - Rede de Acolhimento: canal permanente de acolhimento dos envolvido s em potenciais desvio de conduta ética ou i n fração disciplinar relativos a assédio moral, sexual, institucional ou discriminação, que faça parte do público interno do Tribunal; com atuação independente da CEAMS e focada na pessoa, não nos fatos;

[...]

XLI I - Subsistema de Governança e Gestão da Ética e da Integridade: conjunto formado pelo Comitê de Governança e Gestão da Ética e da Integridade - COGEI, pela Comissão de Enfrentamento da Discriminação e dos Assédios Moral, Sexual e Organizacional - CEAMS, pela Comissão Multidisciplinar de Inclusão - CMI e pelas Comissões Locais de Combate ao Assédio e à Discriminação - CLAs;

[...]

Art. 3º Alterar o art. 6º da Resolução 6 de 2022, mediante modificação de redação do caput e do inciso V e acréscimo do inciso VI, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O Subsistema de Governança e Gestão da Ética e da Integridade do TJDFT é responsável pela tomada de decisões e pela definição de ações relativas ao estabelecimento, à difusão e ao aperfeiçoamento da cultura de integridade no Tribunal por intermédio de:

[...]

V - comprometimento dos autores dos desvios de conduta ética em adequarem-se ao padrão comportamental da instituição;

VI - soluções consensuais em situações específicas.

Art. 4º Alterar o art. 7º da Resolução 6 de 2022, mediante modificação de redação do caput e dos incisos I e II e acréscimo do inciso IV e §§ 1º a 5º, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O Subsistema de Governança e Gestão da Ética e da Integridade do TJDFT, vinculado ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica - CGGE, é formado pelos seguintes colegiados:

I - o COGEI;

II - a CEAMS;

[...]
IV - as CLAs.

§ 1º Os colegiados do Subsistema de Governança e Gestão da Ética e da Integridade possuem instituição e funcionamento regulamentados em ato próprio.

§ 2º Atribui-se à CEAMS a apuração dos potenciais desvios de conduta ética relativos a assédios e a discriminação.

§ 3º Atribuem-se ao COGEI a apuração dos potenciais desvios de conduta ética diversos de assédio e de discriminação, as consultas sobre potenciais conflitos de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada.

§ 4º Atribuem-se à CMI as ações preventivas referentes à inclusão e à diversidade, e as recomendações para cumprimento das decisões nesse âmbito.

§ 5º Atribui-se às CLAs a intermediação entre envolvidos em conflitos interpessoais em estágio inicial por meio da proposta de soluções consensuais.

Art. 5º Alterar o caput e os incisos I, II e III do art. 10 da Resolução 6 de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Os colegiados deverão garantir:

I - a celeridade e a eficácia das decisões ou recomendações;

II - a simplificação dos respectivos procedimentos e fluxos, e a atualização destes conforme a prática;

III - o tratamento sigiloso das informações sobre os envolvidos e os fatos.

Art. 6º Alterar o art. 11 da Resolução 6 de 2022, mediante modificação de redação do caput e acréscimo do parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

Ar t. 11. Cada colegiado será auxiliado por uma unidade administrativa designada especificamente para o apoio técnico-administrativo, denominada unidade de apoio, indicada no respectivo ato normativo de instituição ou de funcionamento.

Parágrafo único. As comissões locais receberão o apoio da mesma unidade administrativa referida no caput deste artigo.

Art. 7º Alterar o art. 21 da Resolução 6 de 2022, mediante modificação de redação do caput e dos §§ 1º e 2º e acréscimo dos §§ 3º, 4º e 5º, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. Os potenciais desvios de conduta ética de vem ser comunicados pelos prejudicados ou por testemunhas dos fatos, como noticiantes, ao COGEI ou à CEAMS para apuração.

§ 1º O meio de encaminhamento de notícias aos colegiados encontra-se definido nos respectivos atos de criação ou de funcionamento.

§ 2º As notícias sobre potenciais desvios de conduta ética relativas a assédios e discriminação deverão ser encaminhadas à CEAMS e as demais, ao COGEI.

§ 3º As notícias serão tratada s sigilosamente desde a apresentação ao colegiado até o desfecho da apuração sobre o potencial desvio de conduta ética.

§ 4º A notícia sobre potencial desvio de conduta ética recebida pela CMI será encaminhada ao COGEI ou à CEAMS pelos meios indicados nos atos próprios desses colegiados.

§ 5º Os conflitos interpessoais com características de assédio, discriminação ou de desvios de conduta ética diversos destes serão encaminhados pelas comissões locais para o colegiado pertinente, se autorizado pelo solicitante da intermediação.

Art. 8º Acrescentar o art. 21-A à Resolução 6 de 2022, com a seguinte redação:

Art. 21-A. As notícias sobre potenciais desvios de conduta ética contra a Administração Pública, incluindo aquelas pertinentes a licitações e contratações, de vem ter tratamento prioritário.

Art. 9º Alterar o caput do art. 23 da Resolução 6 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. Os desvios de conduta ética que possuam características de infração disciplinar serão remetidos pelo COG EI e pela CEAMS à Corregedoria da Justiça ou à Presidência do Tribunal para as providências cabíveis.

Art. 10. Acrescentar o art. 24-A à Resolução 6 de 2022, com a seguinte redação:

Art. 24-A. A notícia sobre potencial desvio de conduta ética deverá conter a identificação do noticiante e o resumo dos fatos, a fim de ser admitida para apuração nos colegiados.

§ 1º Caso o noticiante não queira se identificar, a notícia deverá ser interposta na Ouvidoria-Geral - OVG.

§ 2º A falta de identificação do noticiante não co m prometerá a autuação, de ofício, do procedimento administrativo sigiloso pela OVG.

§ 3º A ausência ou a inconsistência das informações necessárias à apuração do potencial desvio de conduta ética pode resultar no arquivamento da notícia pela OVG o u pelos colegiados, com posterior comunicação ao noticiante, se identificado.

Art. 11. Alterar o art. 38 da Resolução 6 de 2022, mediante modificação de redação do caput e do parágrafo único, acréscimo dos §§ 1º e 2º e renumeração do parágrafo único para§ 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. A Rede de Acolhimento é um canal permanente de acolhida, responsável por prestar o suporte humanizado ao envolvido em potenciais desvios de conduta ética ou infração disciplinar relativos a assédio ou discriminação, que faça parte do público interno do Tribunal e se encontre fragilizado devido aos fatos.

§ 1º A Rede de Acolhimento é composta de grupo de servidores, preferencialmente psicólogos e assistentes sociais, oriundos de unidades administrativas diversas.

§ 2º O suporte humanizado é constituído de escuta ativa, orientação sobre procedimentos institucionais e encaminhamento à gestão de pessoas ou para acompanhamento biopsicossocial, caso aceito pelo envolvido.

§ 3º O suporte da Rede de Acolhimento é sigiloso, focado na pessoa, independente da formalização de notícia sobre os fatos na CEAMS ou da apuração de falta disciplinar e pode ser requerido a qualquer tempo. (NR)

Art. 12. Acrescentar o art. 40-A à Resolução 6 de 2022, com a seguinte redação:

Art. 40-A. O funcionamento da Rede de Acolhimento é previsto em ato normativo próprio.

Art. 13. Alterar o art. 46 e o inciso VIII do art. 47 da Resolução 6 de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46. O COGEI e a CEAMS definirão, em ato próprio e complementar a este Código, os critérios para publicar as respectivas decisões e atos, consideradas a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Art. 47. [...]

[...]

VIII - os atos de instituição e funcionamento do COGEI, da C E AMS, das CLAs e da Rede de Acolhimento.

Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução 6 de 19 de abril de 2022:

I - arts. 8º e 9º;

II - Seção I do Capítulo II, com os arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20;

III - parágrafo único do art. 22;

IV - parágrafo único do art. 23;

V - arts. 24, 29,31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 43 e 44;

VI - inciso III do art. 54.

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 07/05/2025, EDIÇÃO N. 81, FLS. 3-7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/05/2025