Resolução 13 de 28/09/2009 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Número
13
Disponibilização
01/10/2009
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno
 

RESOLUÇÃO 13 DE 28 DE SETEMBRO DE 2009
 

Dispõe sobre a implantação da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante e sobre a criação de Juizado Especial de Competência Geral na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo.
 

Alterada pela Resolução do Pleno 3 de 08/05/2026
 
Alterada pela Portaria Conjunta 80 de 19/11/2009

O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso da competência outorgada pelo artigo 17 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, e tendo em vista o deliberado na sessão do dia 25 de setembro de 2009, 


RESOLVE:

Art. 1º Instalar, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, a Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, prevista no art. 17 e no Anexo IV da Lei 11.697/2008.

Art. 2º Criar, na Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, uma Vara Criminal e do Tribunal do Júri, bem como uma Vara Cível, Família e Órfãos e Sucessões.

§ 1º Não haverá redistribuição de inquéritos, de providências preliminares ou de processos para a Vara Criminal e do Tribunal do Júri, exceto dos processos de competência do Tribunal do Júri, após a decisão definitiva de pronúncia.

§ 2º. Ficam estipuladas as seguintes lotações de referência:

I Vara Criminal e do Tribunal do Júri: 10 (dez) servidores.

II Vara Cível, Família e Órfãos e Sucessões: 10 (dez) servidores.

Art. 3º Integrarão a Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante os dois Juizados Especiais de Competência Geral instalados mediante a Resolução nº 11/2001 e a Portaria Conjunta nº 34/2004, os quais passarão a ter a seguinte denominação:

I - 1º Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante; e

II - 2º Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante.

Art. 4º O Juiz da Vara Criminal e do Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Cível, Família e Órfãos e Sucessões substituem-se mutuamente; de igual modo ocorrerá entre os Juízes dos Juizados Especiais de Competência Geral. (Revogado pela Resolução do Pleno 3 de 08/05/2026)

Art. 5º Para todos os efeitos administrativos e funcionais, consideram-se como pertencentes à Circunscrição Judiciária de Brasília os Juízes de Direito Asiel Henrique de Sousa (Portaria GPR 683/2003) e Ben-Hur Viza (Portaria GPR 237/2005).

Parágrafo único. Não haverá prejuízo funcional algum para os Juízes de Direito, inclusive quanto ao posicionamento na ordem de antiguidade e quanto ao tempo exigido para remoção e promoção.

Art. 6º Criar, no âmbito da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, um Juizado Especial de Competência Geral.

§ 1º A competência territorial do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo abrange as Regiões Administrativas do Riacho Fundo I e do Riacho Fundo II, observando-se, quanto à Região Administrativa do Recanto das Emas, o disposto na parte final do art. 5º da Resolução nº 04, de 30 de junho de 2008.

§ 2º O Juiz do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo será substituído pelo Juiz do 1º Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante.

§ 3º O Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo terá, como lotação de referência inicial, o número de 8 (oito) servidores.  10 (dez) servidores.  Alterada pela Portaria Conjunta 80 de 19/11/2009

Art. 7º. Os Juízos de que tratam os arts. 2º e 6º serão criados mediante a transformação das seguintes Varas, ainda não instaladas:

I 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária do Gama.

II 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama.

III 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá.

Art. 8o. A Secretaria Geral adotará providências imediatas no sentido de obter os meios físicos e materiais necessários às instalações das Varas, segundo cronograma a ser definido em portaria da Presidência.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES

Presidente
 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 01/10/2009, Edição N. 185, Fls. 04/05. Data de Publicação: 02/10/2009