Resolução 18 de 31/10/2012

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO 18 DE 31 DE OUTUBRO DE 2012
Dispõe sobre a compensação dos dias de trabalho de magistrados em regime de plantão judicial.
Alterada pela Resolução 3 de 28/02/2023
Alterada pela Resolução 15 de 25/10/2022
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas competências legais e tendo em vista o deliberado na sessão do dia 26 de outubro de 2012, em relação ao PA 15.881/2010,
RESOLVE:
Art. 1º Os magistrados têm direito à compensação dos dias trabalhados em regime de plantão judicial, na proporção de 1 (um) dia de licença compensatória para cada dia de plantão. (Alterado pela Resolução 15 de 25/10/2022)
Parágrafo único. Os dias trabalhados em regime de plantão judicial serão averbados pela Secretaria de Recursos Humanos nos assentamentos funcionais dos magistrados.
Art. 1º Os magistrados têm direito à compensação dos dias trabalhados em regime de plantão judicial, na proporção de 2 (dois) dias de licença compensatória para cada dia de plantão.
Parágrafo único. Os dias trabalhados em regime de plantão judicial serão averbados pela Secretaria de Gestão de Pessoas nos assentamentos funcionais dos magistrados. (NR)
Art. 2º Não haverá compensação quanto aos dias de expediente forense em que o magistrado atuar exclusivamente no plantão judicial.
Art. 3º A compensação será realizada mediante critérios de oportunidade e conveniência da Administração.
§ 1º No segundo grau de jurisdição, a compensação não poderá ocorrer em período imediatamente anterior ou posterior às férias ou a qualquer outro afastamento legal.
§ 2º O pedido de compensação deverá ser apresentado à Primeira Vice-Presidência com antecedência mínima de cinco dias do período solicitado.
§ 3º Nos casos em que for atestada, pela Primeira Vice-Presidência, a inviabilidade do afastamento para a compensação dos dias trabalhados em plantão, por absoluta necessidade de serviço, poderá o magistrado requerer a conversão dos dias não fruídos em pecúnia, o que será deliberado, pela Presidência, observada a disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Resolução 3 de 28/02/2023)
§ 4º Aplica-se aos Juízes Auxiliares da Presidência, Primeira Vice-Presidência, Segunda Vice-Presidência e Corregedoria da Justiça, quando formalmente designados para laborar em regime de plantão, no estrito interesse da Administração, a possibilidade de postular a conversão referida no parágrafo anterior. (NR) (Incluído pela Resolução 3 de 28/02/2023)
Art. 4º Serão compensados nos termos desta Resolução os dias trabalhados em regime de plantão judicial a partir da vigência da Portaria Conjunta 69, de 21 de setembro de 2010.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 06/11/2012, Edição N. 210/2012, Fls. 05/06. Data de Publicação: 07/11/2012