Portaria GPR 561 de 19/09/2003

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 561 DE 19 DE SETEMBRO DE 2003
Revogada pela Portaria GPR 969 de 17/04/2017
Alterada pela Portaria GPR 1988 de 09/11/2016
Alterada pela Portaria GPR 1778 de 30/10/2014
Alterada pela Portaria GPR 308 de 14/05/2007
Alterada pela Portaria GPR 799 de 29/12/2003
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de regulamentar a utilização dos imóveis residenciais de propriedade da União distribuídos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme Portaria SUCAD N. 413/89, do extinto Departamento Administrativo do Serviço Público DASP, publicada no D.O.U. em 09/11/89,
RESOLVE:
Art. 1º - Delegar à Secretaria de Recursos Materiais - SEMA, por intermédio da Subsecretaria de Bens Patrimoniais SUPAT, a administração dos referidos imóveis residenciais.
Art. 2º - Os imóveis residenciais serão destinados exclusivamente a magistrados, obedecida a ordem de antigüidade no cargo, mediante permissão de uso em caráter precário e por prazo indeterminado.
Parágrafo único - É vedada a permissão de uso a magistrado proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, o mesmo se aplicando a seu cônjuge ou companheiro amparado por lei.
Art. 3º - Determinar à Secretaria de Recursos Humanos SERH que torne pública, via Intranet e mala direta (e-mail), a disponibilidade de imóvel para ocupação, fixe prazo para inscrição, bem como que encaminhe lista de antigüidade à SUPAT/SEMA.
Parágrafo único A inscrição será efetuada na página da Intranet do Tribunal, em que constarão o endereço e outros dados relevantes do imóvel.
Art. 4º - Fica a SUPAT/SEMA responsável por instaurar o respectivo procedimento administrativo e oficiar ao magistrado mais antigo, conforme lista elaborada pela SERH, para pronunciar-se, no prazo de 03 (três) dias úteis, sobre o interesse na ocupação do imóvel.
§ 1º - Transcorrido o prazo fixado sem manifestação do magistrado mais antigo, o imóvel será oferecido ao seguinte da relação de inscritos e, assim, sucessivamente.
§ 2º O magistrado poderá visitar o imóvel previamente, acompanhado de servidor da SUPAT/SEMA, e proceder, desde logo, à assinatura do laudo de vistoria na forma do art. 5º.
§ 3º - A renúncia ao direito de ocupação não é fato impeditivo a futuras candidaturas.
§ 4º Em caso de interesse na ocupação, o magistrado e seu cônjuge ou companheiro amparado por lei deverão apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da notificação pela SUPAT/SEMA, certidões emitidas por todos os cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal e declarações que comprovem os requisitos estabelecidos na forma do art. 2º, parágrafo único.
Art. 5º - A entrega das chaves do imóvel ficará condicionada à assinatura, pelo magistrado, de Termo de Responsabilidade, parte integrante do Termo de Permissão de Uso, bem como à assinatura do laudo de vistoria.
§ 1º - O laudo de vistoria, que conterá a discriminação minuciosa do imóvel, suas condições, acessórios, utensílios e demais equipamentos, será elaborado pela Secretaria Predial SEAP, por meio da Subsecretaria de Manutenções SUMAN.
§ 2º - O magistrado apto à ocupação deverá vistoriar o imóvel previamente à assinatura do Termo de Responsabilidade, para certificar-se das condições descritas no laudo de vistoria.
§ 3º - Em caso de discordância, caberá à SUMAN/SEAP rever o laudo de vistoria e adequá-lo, se necessário.
Art. 6º - São deveres do permissionário:
I pagar à administração do edifício ou a quem esta designar as despesas ordinárias de condomínio, incluindo a relativa ao seguro contra incêndio;
II pagar as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica;
III pagar quaisquer tributos ou taxas proporcionalmente ao tempo da ocupação;
IV manter o imóvel em perfeitas condições de conservação e asseio, com todas as instalações em funcionamento, somente podendo realizar alterações em seus espaços físicos, como edificação de paredes de alvenaria ou materiais similares, mediante prévio e expresso consentimento do Tribunal, não cabendo ao permissionário, em tempo algum, o direito de retenção ou indenização, a qualquer título, por eventuais benfeitorias;
V destinar o imóvel a fins exclusivamente residenciais;
VI permitir a realização de vistoria anual, nos termos do art. 8º;
VII não transferir, integral ou parcialmente, a título oneroso ou gratuito, os direitos de ocupação do imóvel;
VIII apresentar, anualmente, à SUPAT/SEMA, devidamente atualizados, os documentos mencionados no § 4º do art. 4º, bem como comprovantes de pagamento das taxas e demais tributos;
IX devolver o imóvel, uma vez extinta a permissão, nas mesmas condições em que foi entregue e no prazo previsto no § 1º do art. 10, apresentando comprovantes da quitação de débitos perante o condomínio e a CEB verificados até a data da entrega das chaves.
X providenciar, junto à CEB, o fornecimento de energia elétrica no momento da entrada no imóvel e a conseqüente suspensão quando de sua desocupação.
Art. 7º - São deveres do Tribunal:
I entregar o imóvel ao permissionário em perfeitas condições de uso;
II pagar as taxas extraordinárias aprovadas em Assembléia Geral do Condomínio, bem como as ordinárias, quando o imóvel estiver desocupado;
III realizar as vistorias inicial e final nos imóveis, para avaliar as condições em que se encontram.
Art. 8º - A taxa de ocupação corresponderá a dois milésimos do valor de mercado do imóvel, a ser apurado em avaliação feita por Analista Judiciário Execução de Mandados - do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça. (Alterado pela Portaria GPR 1988, de 9 de novembro de 2016)
§ 1º - O recolhimento da taxa de ocupação dar-se-á mediante consignação em folha de pagamento; (Alterado pela Portaria GPR 1988, de 9 de novembro de 2016)
§ 2º - O valor da taxa de ocupação será atualizado anualmente. (Alterado pela Portaria GPR 1988, de 9 de novembro de 2016)
Art. 8º - A taxa de ocupação corresponderá a dois milésimos do valor de mercado do imóvel, a ser apurado em avaliação feita por Analista Judiciário Execução de Mandados - do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça.
§ 1º - O recolhimento da taxa de ocupação dar-se-á mediante consignação em folha de pagamento.
§ 2º - O valor da taxa de ocupação será atualizado anualmente.
§ 3º - A isenção de pagamento da taxa de ocupação incidirá apenas sobre os membros da Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios, nos casos denão recebimento de auxílio-moradia.
§ 4º - A isenção prevista no parágrafo anterior surtirá seus efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014, conforme regulado pelo artigo 5º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 199, de 07 de outubro de 2014.
Art. 9º - No caso de restituição de imóvel, a SUPAT/SEMA acionará imediatamente a SUMAN/SEAP para verificar se ele apresenta as mesmas condições descritas no laudo de vistoria inicial.
§ 1º - Havendo necessidade de reparos, o ex-ocupante será notificado para as correções devidas.
§ 2º - O prazo para a execução dos reparos será definido pela própria SUMAN/SEAP, em função de sua natureza e complexidade.
§ 3º O Tribunal executará, com recursos próprios, os reparos não realizados na forma do parágrafo anterior, adotando as medidas administrativas ou
judiciais cabíveis para ressarcimento da despesa.
§ 4º - Concluída a recuperação do imóvel, a SUMAN/SEAP elaborará novo laudo de vistoria e o encaminhará à SUPAT/SEMA, que dará início aos procedimentos para a reocupação.
§ 5º - O imóvel só estará disponível para nova ocupação após a expedição do laudo de vistoria referido no parágrafo anterior.
Art. 10 - Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial quando o ocupante:
I entrar em licença para tratar de interesses particulares;
II for movimentado ou transferido para outra unidade da Federação;
III aposentar-se;
IV falecer;
V tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, como também seu cônjuge ou companheiro amparado por lei, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;
VI não assinar o Termo de Responsabilidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da notificação pela SUPAT/SEMA;
VII deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes do art. 6º;
VIII desistir, formalmente, da ocupação.
§ 1º - Extinta a permissão de uso, o imóvel deverá ser restituído, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nos prazos a seguir, contados da data de cessação do direito de ocupação, revogando-se o ato de permissão:
I 30 (trinta) dias (incisos V e VII);
II 90 (noventa) dias (incisos I a IV).
§ 2º - A não-restituição do imóvel, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, sujeita o permissionário a multa equivalente a 10 (dez) vezes a taxa de ocupação, a cada período de 30 (trinta) dias de retenção, proporcionalmente, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para imissão de posse.
Art. 11 Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta portaria para que os atuais ocupantes que não atendam às condições previstas no art. 2º desocupem e devolvam o imóvel ao Tribunal.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente desta Corte de Justiça.
Art. 13 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador NATANAEL CAETANO
Presidente