Portaria GPR 969 de 17/04/2017

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
969
Disponibilização
14/08/2017
Publicação
15/08/2017
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
 

PORTARIA GPR 969 DE 17 DE ABRIL DE 2017

 

Regulamenta as modalidades de outorga de autorização, permissão e cessão de uso de áreas próprias geridas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT e a locação de imóveis de terceiros.


Revogada pela Portaria GPR 1357 de 22/07/2019

Alterada pela Portaria GPR 2164 de 25/10/2019


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, precipuamente as definidas no inciso IV do art. 10 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, e no inciso XXII do art. 367 do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar as modalidades de outorga de autorização, permissão e cessão de uso de áreas próprias geridas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT e a locação de imóveis de terceiros.


 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º As áreas próprias geridas pelo TJDFT serão outorgadas a particulares ou a outros órgãos da Administração Pública mediante a publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do termo de autorização, permissão ou cessão de uso, em observância a esta Portaria.

Art. 3º Compete à Secretaria de Administração Predial – SEAP, por intermédio da Subsecretaria de Serviços Gerais – SUGER, gerenciar a autorização, permissão ou cessão de uso de áreas próprias do Tribunal a terceiros, inclusive os imóveis residenciais, ou de áreas de terceiros disponibilizadas ao Tribunal e fiscalizar o cumprimento das normas contidas nesta Portaria.

Art. 4º Para o disposto nesta Portaria, considera-se:

I – acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, dos espaços e edificações públicas pertencentes ao TJDFT;

II – discricionariedade: avaliação de conveniência e oportunidade para consentir ou não no uso pretendido, tendo em vista o interesse público e os ditames legais;

III – método comparativo direto de dados de mercado locativo: determinação do valor do imóvel por meio da comparação deste com outros de natureza e características intrínsecas e extrínsecas semelhantes, considerando dados pesquisados no mercado ponderados a partir de técnicas de homogeneização normatizadas;

IV – método de renda: determinação do valor do imóvel e de suas partes constitutivas com base na capitalização presente da sua renda líquida, real ou prevista, após a definição do período de capitalização e da taxa de desconto a ser utilizada;

V – precariedade: possibilidade de rescisão a qualquer momento do termo ou contrato de uso, mesmo quando estabelecido por prazo certo, sujeita aos requisitos de competência, finalidade e forma, sob pena de ser declarada nula;

VI – próprio nacional: imóvel de domínio da União utilizado em serviço público federal, para instalação de órgãos vinculados à Administração Pública Federal direta ou indireta.


CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PRÓPRIA GERIDA PELO TJDFT


Art. 5º A autorização de uso de área própria gerida pelo TJDFT é ato administrativo discricionário, unilateral e precário pelo qual a Administração consente no uso de bem público por particular, atendendo a interesse exclusivamente ou predominantemente privado que não contrarie o interesse público, de forma gratuita ou onerosa, podendo ser revogado sumariamente sem ônus para a Administração.

§ 1º São vedadas a forma contratual e a fixação de prazo de vigência na outorga de autorização de uso de áreas próprias geridas pelo TJDFT.

§ 2º A outorga de autorização de uso não será precedida de licitação.

Art. 6º Como o autorizatário não tem direito subjetivo à utilização de área própria gerida pelo TJDFT, não comportará formular judicialmente pretensão em obrigar a Administração a consentir no uso ou a ressarcir por perdas e danos devido à revogação da autorização.

Art. 7º A outorga de autorização de uso deverá ser formalizada por meio de termo, que conterá:

I – identificação das partes;

II – objeto da autorização;

III – legislação aplicável;

IV – deveres do autorizatário;

V – direitos e responsabilidades da Administração;

VI – valor da taxa de ocupação, condições de pagamento, critérios e periodicidade de reajustamento bem como critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, quando a autorização for onerosa;

VII – penalidades cabíveis e valores das multas, nos casos de inadimplemento;

VIII – valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária, e forma de seu recolhimento;

IX – foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão.


CAPÍTULO III
DA PERMISSÃO DE USO DE ÁREA PRÓPRIA GERIDA PELO TJDFT

 
Art. 8º A permissão de uso de área própria gerida pelo TJDFT é ato discricionário pelo qual a Administração consente em que o particular utilize privativamente o bem público, de forma gratuita ou onerosa, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado.

Art. 9º As permissões de uso de áreas próprias geridas pelo TJDFT dividem-se em permissão de uso propriamente dita e permissão de uso qualificada.

§ 1º A permissão de uso propriamente dita é ato unilateral e precário, por meio do qual é permitido ao particular a utilização gratuita ou onerosa de bem público, por período de tempo indeterminado, a ser celebrada por meio de termo que poderá ser revogado a qualquer tempo sem ônus para a Administração.

§ 2º A permissão de uso qualificada é ato bilateral, por meio do qual é permitido ao particular a utilização onerosa de bem público, por prazo determinado, devendo ser firmada na forma contratual e precedida de licitação, com possibilidade de indenização pela Administração em caso de descumprimento da vigência acordada.

§ 3º As permissões de uso qualificadas de áreas próprias geridas pelo TJDFT respeitarão a duração contratual estabelecida no art. 57 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o entendimento proferido no Acórdão 1.443/2006 do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU.

§ 4º Em respeito aos princípios da Administração Pública inerentes ao procedimento licitatório, deve-se privilegiar a forma qualificada da outorga de permissão de uso de área própria gerida pelo TJDFT sempre que se verificar a existência de diversos interessados na utilização do bem, de modo a evitar favorecimentos ou preterições ilegítimas.

Art. 10. A outorga de permissão de uso propriamente dita deverá ser formalizada por meio de termo que conterá:

I – identificação das partes;

II – objeto da permissão;

III – legislação aplicável;

IV – deveres do permissionário;

V – direitos e responsabilidades da Administração;

VI – valor da taxa de ocupação, condições de pagamento, critérios e periodicidade de reajustamento bem como critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, quando a permissão for onerosa;

VII – penalidades cabíveis e valores das multas, nos casos de inadimplemento;

VIII – valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária, e forma de seu recolhimento;

IX – foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão.

Art. 11. A permissão de uso qualificada deverá ser formalizada na forma contratual e observará o disposto na Lei 8.666, de 1993, no que couber à outorga de área própria gerida pelo TJDFT.


CAPÍTULO IV
DA CESSÃO DE USO DE ÁREA PRÓPRIA GERIDA PELO TJDFT

 
Art. 12. A cessão de uso de área própria gerida pelo TJDFT é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, que compreende o uso de bem público por outro órgão da Administração Pública, por tempo indeterminado, podendo ser revogado sumariamente sem ônus para o cedente.

§ 1º O cessionário recolherá taxa de ocupação, em caráter indenizatório, das despesas relativas à utilização da área outorgada, como água, luz, entre outros, salvo em casos específicos previstos em lei ou justificados por razões de conveniência e oportunidade pela Administração.

§ 2º A outorga da cessão de uso não será precedida de licitação.

Art. 13. A outorga de cessão de uso deverá ser formalizada por meio de termo que conterá:

I – identificação das partes;

II – objeto da cessão;

III – legislação aplicável;

IV – deveres do cessionário;

V – direitos e responsabilidades da Administração;

VI – valor da taxa de ocupação, condições de pagamento, critérios e periodicidade de reajustamento bem como critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, quando não houver isenção;

VII – penalidades cabíveis e valores das multas, nos casos de inadimplemento;

VIII – foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão.


CAPÍTULO V
DO IMÓVEL RESIDENCIAL

 
Art. 14. O imóvel residencial é próprio nacional entregue ao Tribunal para ocupação exclusiva por magistrados do TJDFT, sob a modalidade de outorga de permissão de uso propriamente dita nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. A entrega de imóvel ao TJDFT ficará sujeita à confirmação dois anos após a lavratura do termo, cabendo à Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal – SPU/DF ratificá-la, desde que o imóvel tenha sido utilizado para os fins a que foi entregue nesse período.

Art. 15. A SUGER/SEAP informará a desocupação de imóvel residencial à Secretaria-Geral do TJDFT – SEG a fim de autorizar a publicação da disponibilidade para nova permissão de uso.

§ 1º Por determinação da SEG, a Secretaria de Recursos Humanos – SERH tornará pública, via intranet e mala direta (e-mail), a disponibilidade de imóvel residencial para inscrição pelos magistrados, pelo prazo de quinze dias corridos, bem como encaminhará lista de antiguidade dos inscritos à SUGER/SEAP.

§ 2º Para fins de composição da lista de antiguidade dos inscritos, dar-se-á precedência aos magistrados não ocupantes de imóvel residencial no momento da disponibilização do imóvel.

§ 3º A inscrição será efetuada na página da intranet do Tribunal, em que constarão dados relevantes do imóvel.

§ 4º Durante o período de inscrição, o magistrado poderá visitar o imóvel para verificar as condições de uso, agendando com a SUGER/SEAP a obtenção das chaves.

Art. 16. A SUGER/SEAP instaurará o respectivo procedimento administrativo e cientificará o magistrado mais antigo, conforme lista elaborada pela SERH, para pronunciar-se sobre o interesse na ocupação do imóvel no prazo de três dias úteis.

§ 1º Transcorrido o prazo fixado sem manifestação do magistrado, o imóvel será oferecido sucessivamente aos magistrados inscritos, observada a ordem de antiguidade.

§ 2º A renúncia ao direito de ocupação não impedirá futuras inscrições quando disponibilizados imóveis residenciais.

Art. 17. É vedada a permissão de uso de imóvel residencial a magistrado quando este ou seu cônjuge ou companheiro amparado por lei:

I – for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;

II – não tiver recolhido quantias devidas, a qualquer título, em decorrência de utilização anterior de imóvel residencial.

§ 1º Para a assinatura do termo de permissão de uso, o magistrado, bem como seu cônjuge ou companheiro amparado por lei, se houver, deverá apresentar, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da notificação realizada pela SUGER/SEAP, certidões emitidas por todos os cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal e declarações que afirmem não se enquadrar na vedação imposta no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º As referidas certidões e declarações deverão ser atualizadas a cada doze meses e disponibilizadas à SUGER/SEAP.

Art. 18. A ocupação dos imóveis residenciais está sujeita ao pagamento de taxa de ocupação, que corresponderá a dois milésimos do valor de mercado do imóvel, calculada por meio de vistoria realizada pelo TJDFT. (Alterado pela Portaria GPR 784 de 30/04/2019)

§ 1º O recolhimento da taxa de ocupação dar-se-á mediante consignação em folha de pagamento.

§ 2º O valor da taxa de ocupação será atualizado anualmente.

§ 3º A isenção de pagamento de taxa de ocupação incidirá apenas sobre os membros da magistratura do Distrito Federal e dos Territórios que optarem por não receber o auxílio-moradia. (Alterado pela Portaria GPR 2164 de 25 de outubro de 2018)

§3º Será concedida isenção de pagamento de taxa de ocupação a magistrado deste TJDFT, enquanto for ocupante de imóvel funcional, pois, neste período, não haverá qualquer direito à percepção do auxílio-moradia, conforme previsto no artigo 3º, inciso I, da Resolução 119/2014 do CNJ. (Revogado pela GPR 2164 de 25/10/2018)


§ 4º A isenção prevista no § 3º deste artigo tem efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014, conforme regulado pelo art. 5º da Resolução 199, de 7 de outubro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 5º A arrecadação mensal da taxa de ocupação dos imóveis residenciais deverá ser contabilizada como receita própria e incluída no orçamento do Tribunal para custeio de despesas com encargos condominiais dos referidos imóveis, sendo repassados ao Tesouro Nacional os valores arrecadados e não utilizados no exercício. (Revogado pela Portaria GPR 2164 de 25 de outubro de 2018)

 

Art. 18. A ocupação dos imóveis residenciais está sujeita ao pagamento de taxa de ocupação, que corresponderá a 0,001 (um milésimo) do valor de mercado do imóvel. 

§ 1º O recolhimento da taxa de ocupação dar-se-á mediante consignação em folha de pagamento.

§ 2º O valor da taxa de ocupação será atualizado anualmente.

§ 3º Eventuais reposições ao erário serão processadas na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90.

Art. 19. A Subsecretaria de Pagamento de Pessoal – SUPAG remeterá mensalmente à SPU relação nominal dos magistrados que tenham sofrido desconto em folha de pagamento, com indicação das importâncias correspondentes.

Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput deste artigo não se somará a outras consignações, para efeito de qualquer limite.

Art. 20. No que tange à ocupação de imóveis residenciais, são deveres do permissionário:

I – pagar à administração do edifício ou a quem esta designar as despesas ordinárias de condomínio, incluindo as relativas ao seguro contra incêndio;

II – pagar as despesas referentes ao consumo de gás, água e energia elétrica da unidade outorgada;

III – pagar quaisquer tributos e taxas que incidam sobre a unidade autônoma objeto da permissão, proporcionalmente ao tempo de ocupação;

IV – permitir a realização de vistorias no imóvel por parte do Tribunal, especialmente para revisão do valor da taxa de ocupação;

V – submeter quaisquer propostas de readequação do imóvel residencial à análise prévia e autorização do Tribunal;

VI – apresentar comprovantes de quitação de débitos da outorga de permissão de uso relacionados ao condomínio à Companhia Energética de Brasília – CEB, à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF, em três momentos:

a) anualmente, considerando a data de publicação do extrato do termo de permissão de uso;

b) após a solicitação da SUGER/SEAP; ou

 c) na devolução do imóvel.

VII – providenciar perante a CEB e a CAESB a mudança de titularidade após assinatura do termo de permissão de uso, o fornecimento do serviço e a subsequente suspensão no momento da desocupação do imóvel;

VIII – aderir à convenção de condomínio ou de administração do edifício, ou equivalente;

IX – representar o TJDFT nas assembleias condominiais ordinárias e extraordinárias.

Art. 21. Caberá ao TJDFT o pagamento das taxas extraordinárias, aprovadas em assembleia geral condominial, e excepcionalmente das ordinárias, quando o imóvel estiver desocupado.

Art. 22. Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial quando o ocupante:

I – for movimentado ou transferido para outra unidade da Federação;

II – aposentar-se;

III – falecer;

IV – entrar em licença para tratar de interesses particulares;

V – incidir em algumas das vedações constantes do inciso I do art. 17 desta Portaria;

VI – descumprir os deveres constantes dos incisos I a VI do art. 20 desta Portaria;

VII – atrasar, por prazo superior a três meses, o pagamento dos encargos relativos ao uso do imóvel;

VIII – não assinar o termo de permissão de uso no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da ciência realizada pelo Núcleo de Contratos e Convênios – NUCONV;

IX – não ocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contados da publicação do extrato do termo de permissão de uso;

X – desistir, formalmente, da ocupação.

Art. 23. A SUGER/SEAP oficiará o síndico a atualizar os dados do permissionário que ocupará o imóvel, anexando cópia do ofício ao processo.

Art. 24. É vedada a aquisição, construção ou locação de imóvel residencial no Distrito Federal pelo TJDFT para ocupação por magistrados.

Art. 25. A devolução de imóvel residencial à SPU/DF justifica-se desde que cessada a aplicação que objetivou a entrega do imóvel ao TJDFT.


CAPÍTULO VI
DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS


Art. 26. A locação é o contrato pelo qual o TJDFT usufrui o direito de uso e gozo de uma propriedade imobiliária para atendimento de suas finalidades precípuas, por tempo certo, mediante o pagamento de uma contrapartida financeira.

Art. 27. É dispensável a licitação para a locação de imóvel quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a sua escolha pela Administração, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

§ 1º A avaliação será realizada utilizando o método comparativo direto de dados de mercado locativo.

§ 2º A coleta de dados relativos ao valor do imóvel far-se-á por meio de pesquisa de mercado, mediante consulta a conselhos regionais de corretores de imóveis, cartórios, corretores locais, anúncios classificados em jornais, revistas e periódicos especializados e outras fontes pertinentes.

§ 3º Na falta de dados amostrais de aluguéis em número suficiente para a avaliação pelo método direto, o TJDFT poderá optar pelo método de renda ou até pelo método comparativo de dados de mercado de valor venal, aplicando um percentual a ser determinado conforme a situação de mercado.

§ 4º As avaliações deverão ser validadas pelo Núcleo de Pesquisa, Publicação e Cadastro – NUPEP.

Art. 28. Os contratos de locação de imóveis de terceiros firmados pelo TJDFT reger-se-ão pela Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, subsidiariamente pela Lei 8.666, de 1993, bem como pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1º Conforme Orientação Normativa 6/2009 da Advocacia-Geral da União – AGU, a vigência do contrato de locação observa o art. 51 da Lei 8.245, de 1991, não estando sujeita ao limite máximo de sessenta meses estipulado pelo inciso II do art. 57 da Lei 8.666, de 1993.

§ 2º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, e de até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

Art. 29. O pagamento do valor mensal do aluguel somente será efetuado após a verificação da regularidade do locador perante a Seguridade Social e a Fazenda Federal, por meio de certidão emitida pelos órgãos competentes.

§ 1º O locador deverá disponibilizar até o dia 30 de cada mês a nota fiscal/recibo do valor do aluguel a ser pago com os dados da conta bancária a ser creditada.

§ 2º O atraso de pagamento motivado pela irregularidade fiscal do locador não ensejará qualquer atualização financeira do valor devido.

Art. 30. O imóvel deverá possuir habite-se e estar segurado pelo locador contra incêndio e desmoronamento.

Art. 31. As unidades técnicas do TJDFT participarão dos procedimentos relacionados à locação do imóvel, especialmente da vistoria, para fins de recebimento e devolução das chaves.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Art. 32. Os termos de outorga de autorização, permissão ou cessão de uso e os contratos de locação serão firmados exclusivamente pelo Presidente do TJDFT, ou pelo seu substituto legal, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, e devem ser publicados resumidamente na imprensa oficial, conforme o art. 61 da Lei 8.666, de 1993.

Art. 33. A SUGER/SEAP deverá comunicar à SPU/DF a outorga de autorização, permissão ou cessão de uso de área própria gerida pelo TJDFT, encaminhando cópia do correspondente termo, bem como sua rescisão, e atualizar o sistema de controle de uso dos imóveis utilizados no serviço público federal, implantado pela SPU.

Art. 34. A SUGER/SEAP tem prerrogativa para fiscalizar as áreas próprias geridas pelo TJDFT objeto de autorização, permissão e cessão de uso, especialmente quando houver a necessidade de:

I – outorga de uso;

II – verificação do real ocupante;

III – comprovação da titularidade da outorga;

IV – verificação do estado de conservação;

V – devolução da área;

VI – reintegração na posse do imóvel.

Art. 35. Com exceção dos imóveis residenciais, a taxa de ocupação das autorizações, permissões e cessões de uso será obtida por meio da multiplicação da área total outorgada pelo valor do metro quadrado definido em licitação ou pelo TJDFT anualmente, em processo administrativo, a fim de ressarcir as despesas inerentes ao uso do local, como água, luz, entre outras.

§ 1º A taxa de ocupação será reajustada com base na inflação anual medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e ocorrerá sempre no primeiro mês de cada exercício financeiro, independentemente da data de assinatura da outorga de uso de área.

§ 2º A isenção da taxa de ocupação é ato discricionário do Presidente deste Tribunal, que deverá ser motivado por razões de conveniência e oportunidade.

Art. 36. Com exceção dos imóveis residenciais, os autorizatários, permissionários, cessionários e locadores deverão informar formalmente ao TJDFT o preposto idôneo que responderá pelas questões inerentes aos termos ou contratos firmados.

Art. 37. Nas áreas próprias geridas pelo TJDFT, autorizatários, permissionários ou cessionários deverão observar o objeto que ensejou a outorga de uso, sendo vedado destinar para outro fim ou emprestar, sublocar ou ceder a área, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do Tribunal, sob pena de rescisão unilateral sem ônus para a Administração, aplicando as demais sanções administrativas previstas em lei.

Art. 38. As atividades realizadas pelos autorizatários, permissionários e cessionários não poderão prejudicar os serviços prestados pelo TJDFT, implicar despesas extraordinárias a este Tribunal e ocorrer em horário incompatível com o seu funcionamento, nem em feriados definidos por lei ou decisão da Administração.

Parágrafo único. Situações excepcionais deverão ser submetidas à apreciação do Presidente deste Tribunal para deliberação.

Art. 39. Deverá constar nos termos de outorga de uso de áreas próprias geridas pelo TJDFT e nos contratos de locação de imóveis de terceiros cláusula específica para a promoção de acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em observância à Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000, e à Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentadas pelo Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece normas gerais e critérios básicos e inclui como referência a Norma 9.050/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 40. É responsabilidade de autorizatários, permissionários ou cessionários manter a área própria gerida pelo TJDFT em perfeitas condições de funcionamento e conservação, devendo arcar com as despesas decorrentes da realização de manutenção preventiva ou corretiva, do controle de pragas e vetores urbanos, da limpeza e higienização de dependências e instalações, da reparação de outros bens colocados à sua disposição, somente podendo realizar qualquer alteração em seus espaços físicos mediante prévio e expresso consentimento do TJDFT.

§ 1º No início da outorga de uso, firmar-se-á termo de vistoria entre as partes, elaborado pela Subsecretaria de Manutenções – SUMAN, discriminando as condições do imóvel.

§ 2º É vedado às unidades técnicas do TJDFT solicitar ou realizar serviços de conservação ou manutenção em áreas próprias, durante a vigência da outorga de uso, exceto em observância ao disposto no § 5º deste artigo ou quando o autorizatário, permissionário ou cessionário não tiverem dado causa ao problema detectado, segundo comprovado por parecer da área técnica do Tribunal.

§ 3º Quando houver a rescisão da outorga de uso, o autorizatário, permissionário ou cessionário deverão restituir a área nas mesmas condições em que foram entregues, conforme atestado em termo de vistoria de área firmado pela SUMAN.

§ 4º Havendo necessidade de reparos, a SUGER/SEAP notificará o antigo ocupante para efetuar as correções devidas em prazo definido, considerando a natureza e a complexidade do serviço, fundamentado em parecer da área técnica do Tribunal.

§ 5º Nos casos em que o serviço não for realizado a contento ou no prazo estipulado, o Tribunal executará os reparos, com recursos próprios, adotando as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para ressarcimento da despesa pelo antigo ocupante.

§ 6º A área própria só estará disponível para nova ocupação após a assinatura de termo de vistoria ou a conclusão dos serviços de reparo realizados pelo Tribunal, atestados pela SUMAN.

§ 7º Qualquer benfeitoria ou melhoria nos imóveis incorporar-se-ão, de imediato, ao patrimônio do TJDFT, não cabendo o direito, em tempo algum, de retenção ou indenização, a qualquer título.

Art. 41. Extinta a outorga de autorização, permissão ou cessão de uso, a área própria gerida pelo TJDFT deverá ser restituída, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que findou o direito de uso.

§ 1º Com exceção de imóvel residencial, caso a área não seja restituída no prazo especificado no caput deste artigo, além da responsabilidade em manter o pagamento das despesas inerentes à outorga de uso, aplicar-se-á multa equivalente a três vezes o valor da taxa de ocupação, a cada período de trinta dias de retenção, proporcionalmente, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis e demais sanções administrativas previstas em lei.

§ 2º Nas outorgas de uso gratuitas, a taxa de ocupação de área será calculada especificamente para definir o valor da multa estabelecida no § 1º deste artigo, tendo por base a decisão do TJDFT para áreas análogas.

§ 3º A não restituição do imóvel residencial no prazo estabelecido no caput deste artigo sujeitará o permissionário a multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de ocupação, em cada período de trinta dias de retenção, proporcionalmente, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis e da abertura de sindicância para apuração de eventual infração disciplinar, se couber nesse último caso.

Art. 42. Os processos administrativos que versam sobre outorga onerosa de uso de áreas próprias geridas pelo TJDFT ou locação de imóveis de terceiros deverão ser submetidos à análise da Subsecretaria de Contabilidade – SUCON a fim de atestar a regularidade financeira para proceder à rescisão do termo ou do contrato.

Parágrafo único. Caso sejam identificados valores devidos, proceder-se-á à regularização financeira após atualização monetária.

Art. 43. Ocorrendo o recebimento de valores indevidos por uma das partes dos termos ou contratos firmados pelo TJDFT, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento do valor indevido e atualizado monetariamente, desde a data da apuração até o efetivo recolhimento.

Parágrafo único. A quantia recebida indevidamente será recolhida no prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir da data de ciência do indébito pela parte devedora.

Art. 44. Os termos e contratos firmados pelo TJDFT e vigentes na data de publicação desta Portaria deverão ser aditados em até 120 dias a fim de se adequar às alterações promovidas por esta Portaria, observando as restrições impostas pela legislação.

Art. 45. Os casos não previstos nesta Portaria serão apreciados pelo Presidente do TJDFT, após prévia manifestação da área técnica competente.

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47. Ficam revogadas as Portarias GPR 561 de 19 de setembro de 2003, 799 de 29 de dezembro de 2003, 308 de 14 de maio de 2007, 1.778 de 30 de outubro de 2014, 398 de 5 de março de 2015 e 1.988 de 9 de novembro de 2016.

 
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 14/08/2017, EDIÇÃO N. 151, FLs. 06-13. DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/08/2017