Portaria GPR 759 de 03/10/2007

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 759 DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
Regulamenta o uso do Serviço de Telefonia e o acesso à Internet utilizando serviço de Banda Larga ADSL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT e dá outras providências.
Alterada pela Portaria GPR 986 de 07/12/2007
Revogada pela Portaria GPR 81 de 26/01/2009
Revogada pela Portaria GPR 181 de 18/02/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no PA nº. 3.810/2007,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a utilização do Serviço de Fax, Telex, Transmissão de Dados, Telefonia e o acesso à Internet por meio de serviço de Banda Larga ADSL ou similar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, bem como de seus acessórios.
TÍTULO I
DO SERVIÇO DE TELEFONIA DO TJDFT
Art. 2º O Serviço de Telefonia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios abrange as seguintes categorias:
I rede de telefonia fixa de comunicação compreendendo as centrais telefônicas e seus componentes, linhas diretas, fac-símile, telex, redes de transmissão de dados, assim como outros equipamentos similares;
II rede de telefonia móvel celular composta por aparelhos que permitam comunicação de voz e que tenham, ou não, interface para comunicação de dados, bem como envio e recepção de fac-símile;
III serviço de fax corporativo compreende o servidor corporativo e todos os acessórios relacionados com o envio e recebimento de fax através deste recurso.
Art. 3º O serviço de acesso a Internet através de ADSL ou meios similares, prestado fora das dependências do Tribunal no interesse deste e de suas atribuições, em residências de magistrados e servidores, é contratado junto às empresas concessionárias de telefonia ou prestadoras de serviço.
Art. 4º A utilização dos aparelhos e serviços de que cuida esta Portaria deverá observar as recomendações dos respectivos fabricantes, as normas técnicas das concessionárias, principalmente aquelas que proporcionem economia e segurança na utilização dos aparelhos, bem como as medidas de contenção de que trata este Normativo.
Capítulo I
DA REDE DE TELEFONIA FIXA
Art. 5º As linhas telefônicas e ramais existentes no TJDFT serão programados para realizarem chamadas apenas para números fixos locais.
§ 1º Chamadas para telefones celulares, ligações interurbanas e internacionais, realizadas através dos ramais vinculados à Central Telefônica do Tribunal, somente poderão ser feitas com a utilização de senha pessoal vinculada ao ramal do usuário e ao cargo ocupado, não sendo permitido, portanto, a utilização da senha em ramal diverso daquele para qual foi solicitada.
§ 2º Somente serão fornecidas senhas para Magistrados, Assessores, Chefes de Gabinetes, Secretários, Subsecretários e responsáveis pelos Postos de Serviço Predial dos Fóruns e serviços equivalentes, observado o seguinte:
I as senhas serão individuais e intransferíveis, devendo o mau uso ser apurado:
a) no caso dos magistrados, nos moldes da Lei Complementar nº. 35, de 14 de março de 1979, do Regimento Interno do TJDFT e do Provimento da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
b) no caso de servidor, nos termos do disposto no Título IV Do Regime Disciplinar da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
II a divulgação indevida da senha ou qualquer outra irregularidade deverá ser comunicada imediatamente à SUTEL, para adoção das medidas necessárias;
III as senhas permitirão efetuar ligações para telefones celulares e longa distância inter-regional e intra-regional (DDD).
§ 3º Os servidores não elencados no § 2º deste artigo e que, em razão do serviço, tenham necessidade de realizar chamadas para telefones celulares ou interurbanas deverão encaminhar requerimento, via chefia imediata e devidamente justificado, para análise e deliberação da Secretaria de Gestão Administrativa.
§ 4º As linhas diretas em uso no TJDFT serão bloqueadas para ligações interurbanas e celulares.
§ 5º Em situações especiais, serão autorizadas chamadas internacionais, para números específicos e após solicitação formal e fundamentada a ser submetida à análise e deliberação da Secretaria de Gestão Administrativa.
§ 6º Chamadas a cobrar DDC, 0300, 0900 e outros que por ventura sejam disponibilizados pelas operadoras, com custo para o usuário, bem como para os serviços 102, 130, 131, 132, 134, 139 e afins, serão bloqueadas nas centrais telefônicas do Tribunal, para os ramais, e na concessionária, para as linhas diretas.
§ 7º As chamadas para números de celulares vinculados aos plantões das unidades administrativas e judiciais do TJDFT, bem como para outros números emergenciais do tribunal, poderão ser realizadas, nos horários de plantão e quando caracterizada a emergência, sem a utilização de senhas.
§ 8º A Secretaria de Recursos Humanos SERH deverá comunicar à Subsecretaria de Telecomunicações, por meio do endereço eletrônico sutel@tjdft.gov.br, no prazo de vinte e quatro horas, a remoção, exoneração ou demissão de magistrados e servidores, dos cargos e funções de que trata o art. 6º desta Portaria, para que as senhas a eles vinculadas sejam canceladas.
§ 9º Cabe ao servidor removido solicitar nova senha, caso seja necessária ao desempenho de suas atividades.
§ 10. A Subsecretaria de Telecomunicações SUTEL disponibilizará, mensalmente, relatório aos detentores de senhas, que deverão, sempre que verificarem qualquer tipo de irregularidade, comunicar o fato àquela Unidade, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
§ 11. Fica vedada a realização de quaisquer ligações via telefonista.
Capítulo II
DA REDE DE TELEFONIA MÓVEL
Art. 6º Poderão ser usuários dos serviços de telefonia móvel celular:
I Desembargadores;
II Juízes Diretores de Fórum das Circunscrições Judiciárias;
III Secretário-Geral, Secretário de Gestão Administrativa, os Chefes de Gabinete da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria de Justiça, da Secretaria Geral e servidores quando investidos nos cargos de Secretário e Subsecretário da Estrutura Administrativa da Secretaria do Tribunal;
IV Servidores no desempenho de missão no interesse do Tribunal e devidamente autorizados pelo Secretário de Gestão Administrativa.
§ 1º Os servidores não elencados neste artigo e que, em razão do serviço, tenham necessidade de utilização dos serviços da rede de telefonia móvel, deverão encaminhar requerimento, via chefia imediata e devidamente justificado, para análise e deliberação da Secretaria de Gestão Administrativa.
§ 2º Os aparelhos e acessórios que integram o conjunto de serviço de telefonia móvel celular serão objeto de efetivo controle patrimonial por parte da SUTEL, cuja carga dos bens e a responsabilidade pelo uso e guarda realizar-se-á em caráter pessoal e intransferível.
Art. 7º O TJDFT arcará com as despesas relativas ao consumo máximo de minutos, na forma abaixo descriminada:
I até 1000 (mil) minutos mensais, para os titulares de cargos previstos no inciso I do art. 6º desta Portaria;
II até 750 (setecentos e cinqüenta) minutos mensais, para os titulares de cargos previstos nos incisos II e III do art. 6º;
III até 500 (quinhentos) minutos mensais, para os servidores previstos no inciso IV do art. 6º desta Portaria.
§ 1º Os aparelhos celulares não farão ligações interurbanas, salvo nos casos de deslocamento para fora da área de cobertura local e devidamente comunicado à SUTEL com antecedência mínima de dois dias úteis.
§ 2º A SUTEL disponibilizará mensalmente, aos usuários de que trata este artigo, a fatura com as ligações efetuadas naquele período, para que o usuário ateste, obrigatoriamente, aquelas que foram feitas em razão do serviço, bem como as que, visando atender necessidade urgente e inadiável, foram efetuadas em caráter pessoal, para ressarcimento de seus valores ao Tribunal, por meio de autorização para desconto em folha ou por meio de GRU Guia de Recolhimento da União.
§ 3º Os aparelhos de telefonia móvel e fixa não receberão ligações na modalidade a cobrar, ou qualquer outra que gere ônus para o Tribunal.
Art. 8º Serão usuários do Fax Corporativo todas as Unidades Administrativas e Judiciais deste TJDFT, ficando a cargo do titular da unidade, ou de servidor por ele designado formalmente, o acompanhamento, a administração e a correta utilização deste recurso.
§ 1º Este serviço terá precedência sobre todas as outras formas de utilização de mensagens transmitidas por meio de fac-símile.
§ 2º Fax interurbanos e internacionais deverão utilizar exclusivamente o serviço de fax corporativo deste TJDFT.
§ 3º Os arquivos de fax não apagados pelo usuário permanecerão disponíveis no sistema pelo período de 180 dias, após o qual serão automaticamente excluídos. Já os arquivos de fax apagados pelo usuário, ou excluídos automaticamente, transcorrido o prazo acima, não serão passiveis de recuperação.
§ 4º Nos casos de inoperância ou impossibilidade de transmissão ou de recebimento pelo sistema de Fax Corporativo, o assunto deverá ser levado à SUTEL, a quem cabe promover meio alternativo para solucionar a questão.
Art. 9º - Poderão ser recebidos por fax corporativo os documentos previstos na LEI N. 9.800, de 26 de maio de 1999, devendo ser observados os ditames ali previstos.
§ 1º Serão considerados documentos válidos, no tocante a prazos, todos os documentos recebidos pelo sistema até as dezenove horas, documentos recebidos após este horário serão contabilizados como recebidos no dia imediatamente posterior.
§ 2º Todos os fax recebidos e que venham a ser juntados a processos administrativos ou judiciais deverão estar acompanhados de seus históricos, que serão disponibilizados pelo sistema.
Capítulo III
DO ACESSO À INTERNET ATRAVÉS DE ADSL
Art. 10. Poderão ser instalados serviços de Internet Banda Larga nas residências das seguintes autoridades do TJDFT, quando solicitados:
I magistrados;
II assessores, desde que justificada a solicitação;
III secretários e chefes de gabinete;
IV diretores de secretaria da Corregedoria ou postos equivalentes aos da Secretaria;
V servidores que desempenham funções especiais em caráter remoto e crítico que demandem conectividade ininterrupta à rede do TJDFT.
§ 1º Em qualquer dos casos de que tratam os incisos do caput deste artigo, a solicitação deverá ser feita formalmente e dirigida ao Secretário de Gestão Administrativa do Tribunal.
§ 2º Os servidores não elencados neste artigo e que, em razão do serviço, têm necessidade de acesso à Internet através de ADSL ou meio similar aos sistemas do TJDFT, deverão encaminhar requerimento, via chefia imediata e devidamente justificado, para análise e deliberação da Secretária de Gestão Administrativa.
§ 3º A instalação do serviço de banda larga está condicionada à disponibilidade do serviço no local de residência do usuário.
§ 4º Será de inteira responsabilidade do usuário final dispor de microcomputador com placa de rede, ponto de linha telefônica próximo ao equipamento e tomadas elétricas em quantidade suficientes para alimentar o microcomputador e o respectivo sistema.
§ 5º Os serviços de manutenção ou quaisquer instalações que devam ser executadas na rede interna da residência, como instalação da linha próxima ao microcomputador, instalação de placas de rede, disponibilidade de ponto de energia elétrica, entre outras, serão de inteira responsabilidade do usuário final do serviço.
§ 6º As linhas telefônicas de propriedade do TJDFT instaladas na residência do usuário, que eventualmente tenham finalidade de viabilizar o acesso ADSL, não poderão ser utilizadas para realizar chamadas de qualquer natureza.
§ 7º Configuração e acesso a sistemas do TJDFT deverão ser solicitados junto à Secretaria de Informática SEIN.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Os usuários dos serviços de que trata esta Portaria têm por dever:
I utilizar os serviços no estrito interesse do serviço público;
II zelar pelo uso econômico dos serviços, evitando utilização prolongada, desnecessária, ou de cunho particular;
III restringir o uso dos serviços de telefonia móvel ao estritamente necessário, em locais que não disponham de sistema de telefonia fixa ou outros meios mais econômicos de comunicação; e
IV utilizar, no caso de ligações de longa distância, tanto nas ligações originadas de telefones móveis como fixos, apenas o código da operadora informado pela SUTEL.
§ 1º A divulgação dos códigos de que trata o inciso IV deste artigo será feita pela SUTEL em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social - ACS.
§ 2º A não observância do disposto neste artigo submete o servidor ou o magistrado às disposições da Lei nº. 8.112, de 1990, ou da Lei Complementar nº. 35, de 1979, respectivamente.
Art. 12. Compete ao Secretário-Geral rever os limites máximos de consumo estabelecidos nesta portaria, para os serviços de telefonia móvel celular e da rede fixa de comunicação, adotando as medidas de contenção de despesa que julgar necessárias, podendo para tanto limitar o uso dos serviços, bem como o número de usuários autorizados.
Art. 13. Compete à Secretaria de Gestão Administrativa - SGA, à Secretaria de Controle Interno - SECI e à Assessoria Jurídica da Secretaria-Geral - AJS, analisar, periodicamente, nos moldes a serem estabelecidos pelo Secretário-Geral do Tribunal, o cumprimento do disposto nesta Portaria, em especial o estabelecido em seu art. 7º.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Após a publicação desta Portaria:
I todas as senhas atualmente existentes serão automaticamente canceladas, no prazo máximo de dez dias, sendo que, nesse período de dez dias, os magistrados e servidores autorizados nos moldes desta Portaria, poderão solicitar as novas senhas de acesso à SUTEL;
II - os acessos ao serviço de ADSL, atualmente existentes e que não se enquadrem nas condições aqui estabelecidas, serão suspensos e os equipamentos, bem como a linha telefônica de propriedade do Tribunal, retirados do local da instalação; e
III - os usuários dos serviços de telefonia móvel celular do TJDFT, que não se enquadrem nas condições aqui estabelecidas, deverão restituir os aparelhos celulares à SUTEL, no prazo máximo de cinco dias.
Art. 15. Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo Secretário-Geral do Tribunal.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Portaria GPR nº. 416, de 25 de julho de 2003.
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente