Portaria GPR 1947 de 10/08/2023 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1947
Disponibilização
15/08/2023
Publicação
16/08/2023
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
 

PORTARIA GPR 1947 DE 10 DE AGOSTO DE 2023
 

Estabelece normas e diretrizes para alocação e movimentação de servidores nas unidades organizacionais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
 

Revogada pela Portaria GPR  596 de 03/10/2025

Alterada pela Portaria GPR 1875 de 21/11/2024

Alterada pela Portaria GPR 1779 de 10/10/2024

Alterada pela Portaria GPR 1634 de 21/08/2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido no processo SEI 26588/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para alocação e movimentação de servidores nas unidades organizacionais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Art. 2º As normas e diretrizes estabelecidas por esta Portaria serão observadas e implementadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP nos procedimentos de alocação e de movimentação de servidores.
 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

Art. 3º Para o disposto nesta Portaria, considera-se:

I - adequação de lotação: condição de servidor com restrição laboral, ou com condição especial de trabalho concedida, ou em situação identificada em análise técnica específica da área de gestão de pessoas, lotado, temporariamente, em unidade cuja lotação esteja completa, até o surgimento de vaga;

II - adequação interna: modalidade de movimentação de servidor entre unidades sob a mesma subordinação, desde que no âmbito da mesma Secretaria ou Coordenadoria, em decorrência de solicitação do gestor hierárquico de maior nível, mediante ciência do servidor;

III - alocação: vínculo de servidor disponível a determinada unidade organizacional, sem a necessidade de anuência do servidor e do gestor da unidade de destino;

IV - alocação subsidiada por análise técnica específica: aquela que requer análise técnica acerca da organização do trabalho, das relações socioprofissionais, das demandas institucionais, do perfil gerencial e das dificuldades e potencialidades do servidor, a fim de propiciar a melhor compatibilidade entre esses diversos aspectos;

V - anuência: manifestação formal de concordância de gestor ou de servidor;

VI - área de atuação: enquadramento das unidades organizacionais em área de apoio direto à atividade judicante ou apoio indireto à atividade judicante;

VII - ciência: comunicação formal de conhecimento por parte do gestor ou do servidor;

VIII - condição especial de trabalho: aquela concedida ao servidor, nos termos da Portaria Conjunta 132 de 7 de dezembro de 2020 e conforme a Resolução 343 do Conselho Nacional de Justiça, de 9 de setembro de 2020;

IX - força de trabalho: total de servidores efetivos, cedidos ao TJDFT e sem vínculo, lotados nas unidades organizacionais;

X - índice de comprometimento da força de trabalho - ICFT: calculado para cada unidade organizacional, é a soma do défice da força de trabalho em relação à lotação com a quantidade de servidores com licenças superiores a 90 (noventa) dias ininterruptos, dividida pela lotação, em percentual;

XI - localização: unidade organizacional na qual o servidor está alocado;

XII - localização provisória: localização transitória, na qual os servidores permanecem vinculados temporariamente até serem efetivamente localizados em unidade organizacional;

XIII - lotação: quantidade ideal de servidores estabelecida para cada unidade organizacional em ato próprio da Administração do TJDFT;

XIV - lotação suplementar: número de servidores da unidade que não são computados no quantitativo da lotação;

XV - movimentação: procedimento por meio do qual se altera a localização de servidor para outra unidade organizacional;

XVI - permuta: mudança recíproca e simultânea de localização de servidores que manifestarem interesse, mediante anuência dos gestores das respectivas unidades organizacionais;

XVII - pesquisa de desligamento da unidade: pesquisa aplicada pela área de Gestão de Pessoas, após a movimentação, ao servidor e aos gestores envolvidos;

XVIII - recomendação de saúde para alocação: indicação ou orientação de junta médica oficial do TJDFT ou de junta multidisciplinar sob a ótica biopsicossocial em saúde em caso de pessoa com deficiência, de critérios objetivos, os quais poderão ser observados conforme conveniência e oportunidade da Administração, para definição de nova localização ou de orientações a serem prestadas ao novo gestor, não sendo essa condição restritiva para a efetivação da alocação ou movimentação;

XIX - remoção: ato discricionário da Presidência que movimenta servidor inscrito em sistema específico para unidade organizacional previamente identificada; 

XX - restrição laboral: limitação ao exercício das atividades laborais do servidor, indicada por médico, psicólogo, assistente social, fisioterapeuta ou outro profissional de saúde competente e ratificada pela Secretaria de Saúde - SESA ou por junta multidisciplinar sob a ótica biopsicossocial em saúde, em caso de pessoa com deficiência;

XXI - seleção interna: processo, realizado pela SEGP, de identificação de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do TJDFT com perfil específico para o exercício de função comissionada ou nomeação para cargo em comissão;

XXII - servidor disponível: aquele que terá sua localização definida pela SEGP, seguindo diretrizes da Presidência;

XXIII - substituição: alocação ou movimentação de servidor em unidade organizacional, com o intuito de possibilitar a saída de outro servidor que esteja com a movimentação condicionada à reposição imediata.
 

CAPÍTULO II

DA ALOCAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR
 

Art. 4º A alocação e a movimentação de servidor respeitarão a especialidade do cargo, de modo que haja compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo e as da unidade organizacional, conforme a Matriz de Cargos Efetivos por Unidades Organizacionais, exceto nos casos de designação para função comissionada ou de nomeação para cargo em comissão.

Parágrafo único. O gestor da unidade organizacional é responsável por observar a compatibilidade entre as atribuições da unidade organizacional e as atividades desempenhadas pelo servidor, conforme Manual de Descrição de Cargos deste Tribunal e a Matriz de Cargos Efetivos por Unidades Organizacionais.

Art. 5º Em caso de primeira localização, de dispensa de função comissionada ou de exoneração de cargo em comissão:

I - o servidor ocupante de cargo, Técnico Judiciário ou Analista Judiciário, com a Especialidade Polícia Judicial, será localizado em unidade da estrutura da Secretaria de Segurança e Inteligência - SESI até a definição de sua localização por adequação interna;

II - o servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, será localizado na Circunscrição Judiciária de Brasília - Oficiais de Justiça até a definição de sua localização pela Coordenadoria de Administração de Mandados - COAMA.

Art. 6º O servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário ou de Analista Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Polícia Judicial, poderá ser localizado em gabinetes de autoridades, conforme especificação na Matriz de Cargos, para realizar escolta de autoridades, podendo, para isso, conduzir veículos automotores.

Art. 7º Durante o estágio probatório, o servidor deverá permanecer na mesma unidade pelo período mínimo de 12 (doze) meses, de modo que seja possível avaliar seu desempenho neste período de forma mais consistente.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a casos de incompatibilidade entre a condição do servidor com deficiência e as atividades laborais da unidade, bem como falta de acessibilidade para execução das tarefas, designação para exercício de função comissionada, nomeação para cargo em comissão, às adequações internas previstas no art. 5º e à situação prevista no art. 20 desta Portaria. (Alterada pela Portaria GPR 1634 de 21/08/2024)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes casos:

I - incompatibilidade entre a condição do servidor com deficiência e as atividades laborais da unidade;

II - incompatibilidade entre a condição do servidor com deficiência e a falta de acessibilidade para execução das tarefas;

III - designação para exercício de função comissionada FC-5; (Revogado pela Portaria GPR 1875 de 21/11/2024)

IV - nomeação para cargo em comissão;

V - situações previstas nos arts. 5º e 20 desta Portaria.

Art. 8º O servidor desempenhará as atividades na unidade organizacional em que estiver localizado até a data do cadastro da movimentação em sistema específico, sob pena de incorrer em falta injustificada.
 

Seção I

Da movimentação ordinária
 

Art. 9º O servidor interessado em se movimentar ou o gestor interessado em receber determinado servidor deverão solicitar a movimentação por meio de procedimento próprio.

§ 1º Mediante anuência do servidor e desde que ele esteja ativo no sistema informatizado da SEGP, qualquer movimentação prevista nesta Portaria poderá ocorrer, mesmo que o servidor esteja afastado de suas atividades laborais.

§ 2º A movimentação de servidor ocorrerá mediante anuência do gestor da unidade de origem, sem substituição.

§ 3º A movimentação de servidor lotado em unidade da Área de Apoio Direto à Atividade Judicante - Unidade Judiciária de Primeiro ou Segundo Graus para unidades da Área de Apoio Direto à Atividade Judicante - Unidade Não Judiciária ou da Área de Apoio Indireto à Atividade Judicante somente ocorrerá mediante autorização prévia do Presidente do TJDFT em processo administrativo.

§ 4º A movimentação de servidor lotado em unidade da Área de Apoio Direto à Atividade Judicante - Unidade Não Judiciária para a Área de Apoio Indireto à Atividade Judicante somente ocorrerá mediante autorização prévia do Presidente do TJDFT em processo administrativo.

§ 5º A movimentação de servidor lotado em unidades da estrutura da Secretaria da Tecnologia da Informação - SETI e em unidades da Área de Apoio Indireto - Escola Judiciária para outras unidades que não pertençam a esses grupos ocorrerá mediante autorização prévia do Presidente do TJDFT em processo administrativo.

§ 6º O disposto no caput deste artigo também se aplica à movimentação de servidor entre unidades sob a mesma subordinação, por adequação interna, desde que no âmbito da mesma Secretaria ou Coordenadoria, a pedido do gestor hierárquico de maior nível, e desde que não haja a necessidade de movimentação de vaga.

§ 7º Os casos de adequação interna com necessidade de movimentação de vaga deverão ser tratados em processo administrativo próprio, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º da Portaria GPR 696 de 14 de março de 2023.

§ 8º As movimentações para unidades que desempenham funções essenciais do processo de licitações e contratos do TJDFT poderão exigir análise de perfil prévia do servidor a ser movimentado, nos termos do art. 7º da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
 

Seção II

Da permuta
 

Art. 10. A inscrição no sistema de permuta deve observar o que dispõe a Portaria GPR 2.142 de 6 de novembro de 2019.

Art. 11. Os servidores interessados em permutar deverão providenciar abertura de procedimento administrativo próprio e único com a solicitação.

§ 1º Os servidores deverão obter anuência dos respectivos gestores com a permuta, mediante manifestação no procedimento administrativo.

§ 2º O gestor que não anuir com a permuta deverá apresentar justificativa objetiva e fundamentada no procedimento administrativo.
 

Seção III

Da remoção de servidor
 

Art. 12. O funcionamento do sistema de remoção de servidores deve observar o que dispõe a Portaria GPR 2.142 de 2019.

Art. 13. A abertura de cada processo de remoção de servidores será divulgada na intranet por meio de publicação de edital, respeitando-se o que dispõe a Portaria GPR 2.142 de 2019

Art. 14. O gestor da unidade de origem será cientificado da remoção do servidor.

Parágrafo único. Caso o processo de remoção de servidores ocorra antes da posse de novos servidores, o servidor removido poderá ser substituído por servidor recém-empossado.
 

Seção IV

Do servidor disponível
 

Art. 15. Será considerado disponível para nova localização o servidor submetido a:

I - redistribuição ao TJDFT;

II - retorno de cessão;

III - exercício em cargo efetivo;

IV - readaptação em cargo efetivo;

V - reversão de aposentadoria;

VI - recondução ao cargo;

VII - retorno de licença ou afastamento, nos termos do art. 37 desta Portaria;

VIII - reintegração;

IX - dispensa de função comissionada ou exoneração de cargo em comissão que tenha ocupado por período inferior a 12 (doze) meses e cuja designação ou nomeação ensejaram sua movimentação;

X - disponibilização à SEGP por solicitação do gestor, conforme previsto na Seção VII deste Capítulo;

XI - dispensa de função comissionada ou exoneração de cargo em comissão que tenha ocupado por período superior a 2 (dois) anos, para usufruir de licença para capacitação nos termos do art. 18 desta Portaria;

XII - extinção de unidade organizacional.

Art. 16. O servidor disponível para nova localização será alocado de imediato, seguindo diretrizes da Presidência.

Parágrafo único. As eventuais solicitações futuras de férias ou de licença capacitação deverão ser tratadas com a gestão da nova unidade.

Art. 17. Nos casos previstos nos incisos IX ao XII do art. 15 desta Portaria, o servidor será realocado conforme a área de atuação à qual estava vinculado antes de estar disponível, da seguinte forma:

I - área de apoio direto à atividade judicante - unidade judiciária de primeiro ou segundo graus: será localizado em unidade da mesma área de atuação;

II - área de apoio direto à atividade judicante - unidades não judiciárias: será localizado em unidade da mesma área de atuação ou em unidade prevista no inciso I deste artigo;

III - área de apoio indireto à atividade judicante: será localizado em unidade da mesma área de atuação ou em unidade prevista nos incisos I ou II deste artigo.

Art. 18. No caso de servidor disponível que for descomissionado com exercício mínimo de 2 (dois) anos ininterruptos, considerando o período imediatamente anterior à data da publicação da dispensa ou exoneração, poderá ser concedida licença capacitação.

§ 1º Na hipótese de ocupação de mais de uma função comissionada ou de cargo em comissão no período estipulado no caput deste artigo, a contabilização do prazo levará em consideração a soma dos períodos de ocupação da função comissionada ou do cargo em comissão.

§ 2º A data da dispensa ou exoneração será considerada como marco inicial da condição de servidor disponível.

§ 3º Os servidores que se enquadram no regulamentado no caput deste artigo, serão submetidos às seguintes disposições:

I - o gestor da unidade de origem deverá manifestar-se, obrigatoriamente, por meio de envio de mensagem eletrônica à unidade responsável pelas movimentações dos servidores, a respeito da liberação do servidor para nova localização, sem necessidade de substituição;

II - o servidor deverá firmar aceitação, antes da data da publicação da Portaria de dispensa de função comissionada ou de exoneração de cargo em comissão, dos termos da licença capacitação à SEGP, bem como providenciar a abertura do devido processo administrativo, devendo a data de início da licença capacitação coincidir com a data da publicação da referida Portaria;

III - caso o servidor esteja afastado, a data de início da licença capacitação deverá recair no primeiro dia útil subsequente à finalização do afastamento, devendo ser observado o prazo para início do processo administrativo a fim de cumprir o disposto no inciso II deste artigo;

IV - o servidor deverá entrar em contato com a SEGP para tratar da nova localização no primeiro dia útil após o término da licença capacitação;

V - caso seja indeferida a licença capacitação, o servidor será imediatamente alocado em conformidade com o art. 17 desta Portaria.
 

Seção V

Da adequação interna
 

Art. 19. A movimentação de servidor entre unidades sob a mesma subordinação, desde que no âmbito da mesma Secretaria ou Coordenadoria, deverá ser formalizada pelo gestor hierárquico de maior nível, mediante ciência do servidor, em processo administrativo próprio.

Art. 20. O servidor disponível para nova localização, ocupante de cargo com especialidade, poderá ser alocado em unidade organizacional de maior nível hierárquico até que a gestão identifique a unidade organizacional mais adequada para sua alocação.

Parágrafo único. O prazo para identificação da unidade organizacional mais adequada e para a solicitação de movimentação do servidor por adequação interna, é de 15 (quinze) dias, a fim de não prejudicar as avaliações do estágio probatório, se for o caso.

Art. 21. É vedada a movimentação de servidor por adequação interna entre unidades judiciárias de primeiro e segundo graus, bem como a aplicação do disposto no art. 20 desta Portaria nessa situação.
 

Seção VI

Da localização subsidiada por análise técnica específica
 

Art. 22. A localização subsidiada por análise técnica específica é de responsabilidade da SEGP, do Comitê de Gestão de Alocação de Pessoas em Localização Técnica - CGALT e da Equipe Multidisciplinar Intersetorial de Apoio à Alocação de Pessoas em Localização Técnica - EALT, estes instituídos pela Portaria GPR 484 de 25 de março de 2022.

Art. 23. A localização subsidiada por análise técnica específica destina-se aos seguintes casos:

I - primeira localização de servidor com deficiência, ocupante ou não de vaga reservada, e nas movimentações motivadas por incompatibilidade entre as atividades laborais e a deficiência ou por barreiras para executá-las;

II - alocação e movimentação de servidor que apresenta restrição laboral ou em situações específicas em que sua capacidade para o trabalho esteja sob influência de condições de saúde e laborais que a comprometam, identificadas pela SEGP, CGALT ou EALT;

III - condições especiais de trabalho, concedidas nos termos da Portaria Conjunta 132 de 7 de dezembro de 2020.

§ 1º A unidade gestora da avaliação de desempenho acompanhará os casos previstos no inciso II deste artigo por 90 (noventa) dias a contar da efetivação da alocação ou da movimentação.

§ 2º Se houver insuficiência de vaga na unidade identificada para alocação do servidor por análise técnica específica, o servidor será alocado na referida unidade na condição de adequação de lotação.

§ 3º Situações excepcionais identificadas pela SEGP por meio de análise técnica específica poderão indicar a necessidade de alteração temporária da condição do servidor em sua corrente unidade organizacional para adequação de lotação.

§ 4º Compete à SEGP a autorização de adequação de lotação identificada por meio de análise técnica específica.

§ 5º Nas situações descritas neste artigo, a SEGP definirá a localização do servidor, independentemente de anuência do servidor e do gestor da unidade ou de substituição do servidor, com base em parecer técnico multidisciplinar.
 

Seção VII

Da solicitação de gestor para movimentar servidor subordinado
 

Art. 24. O gestor interessado em movimentar servidor de sua unidade deverá fundamentar a solicitação em processo administrativo próprio.

§ 1º Podem dar causa à movimentação de servidor a pedido do gestor responsável, entre outras:

I - desempenho insuficiente do servidor;

II - atitude que constitua infração funcional;

III - comportamento inadequado do ponto de vista ético e de integridade;

IV - problema de saúde que ocasione afastamento oficial superior a 90 (noventa) dias ininterruptos.

§ 2º Os casos previstos neste artigo poderão ser submetidos ao CGALT, conforme proposto pela EALT.

§ 3º As informações prestadas nos documentos correlatos à movimentação por solicitação do gestor, se necessárias, poderão ser utilizadas como subsídio para nova alocação do servidor ou encaminhadas às áreas de saúde, ética e disciplinar do TJDFT ou outras áreas do Tribunal, bem como submetidas ao CGALT; o que não descaracteriza as responsabilidades do gestor dispostas no Capítulo IV desta Portaria.

§ 4º Não serão formalizados pedidos de movimentação de servidor que estiver afastado pelos seguintes motivos:

I - licença para tratamento da própria saúde inferior a 90 (noventa) dias ininterruptos;

II - licença à gestante ou licença à adotante;

III - licença por motivo de doença em pessoa da família inferior a 90 (noventa) dias ininterruptos;

IV - usufruto de férias;

V - licença para capacitação.

§ 5º Durante a tramitação do processo administrativo de que trata este artigo, o servidor permanecerá desempenhando suas atividades na unidade solicitante até que haja a decisão do pedido e o comunicado formal ao servidor e ao gestor solicitante.

§ 6º Compete ao gestor da unidade comunicar ao servidor a solicitação de movimentação, bem como os motivos que ensejam o pedido.

§ 7º Compete ao gestor da unidade, no interregno do período descrito no § 5º deste artigo, manter as responsabilidades inerentes à gestão e ao acompanhamento das atividades realizadas pelo servidor.

§ 8º A movimentação do servidor independerá de substituição imediata.

§ 9º O servidor indicado para movimentação será instado a se manifestar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 10. Após o prazo indicado no § 9º deste artigo, o processo administrativo prosseguirá com sua tramitação regular.

§ 11. São de competência da SEGP a análise do pedido e a decisão da movimentação, devendo a efetiva movimentação ocorrer após a manifestação do servidor ou após o decurso do prazo referido no § 9º deste artigo.

§ 12. O disposto nos incisos I e III do § 4º deste artigo não se aplica aos servidores localizados por intermédio de análise técnica específica.

Art. 25. O pedido de movimentação de servidor decorrente de desempenho insatisfatório poderá, a critério da SEGP, ser precedido de realização de plano de desenvolvimento a ser orientado pela unidade gestora da avaliação de desempenho, com os devidos registros, nas etapas previstas em ato normativo específico.

§ 1º Concluído o plano de desenvolvimento e permanecendo o interesse na movimentação do servidor, o gestor poderá instaurar procedimento administrativo sigiloso, por meio de formulário próprio indicado pela unidade gestora da avaliação de desempenho, com tramitação condicionada ao preenchimento da pesquisa de desligamento prevista nesta Portaria.

§ 2º A instauração do procedimento administrativo sigiloso no Sistema Eletrônico de Informações - SEI deverá seguir os trâmites previstos nos arts. 36 e 37 da Portaria Conjunta 127 de 30 de novembro de 2020.

Art. 26. A solicitação de movimentação de servidor por motivo disciplinar ou ético deverá ser precedida de formalização em procedimento administrativo próprio e encaminhada às unidades competentes, observado o caráter de sigilo que deve ser aplicado ao caso.

Art. 27. A movimentação de servidor por motivo de licença para tratamento da própria saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 90 (noventa) dias ininterruptos deverá ser solicitada por meio de processo administrativo no SEI.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, havendo interesse das partes envolvidas, poderá ser solicitada a adequação de lotação do servidor, até que haja a normalização do seu quadro de saúde.
 

Seção VIII

Da localização de servidor para exercício de função comissionada ou cargo em comissão
 

Art. 28. A movimentação de servidor decorrente de designação para função comissionada ou nomeação para cargo em comissão será automaticamente efetivada na data de publicação do ato, para a unidade detentora da respectiva função ou cargo.

§ 1º A movimentação prevista no caput deste artigo requer a ciência da gestão da unidade de origem, formalizada no procedimento específico de designação da função comissionada ou da nomeação para cargo em comissão.

§ 2º Se necessário, será realizado ajuste da força de trabalho conforme disposto no art. 42 desta Portaria.

§ 3º O ato de designação de substituição legal ou eventual do titular da unidade organizacional não enseja, necessariamente, a movimentação do servidor designado.

§ 4º A movimentação referida no § 3º deste artigo deverá ser tratada em procedimento próprio em conformidade com o disposto no art. 9º desta Portaria. 

§ 5º A movimentação de servidores durante o estágio probatório para exercício de função comissionada ou cargo em comissão deve observar o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Portaria. (Acrescentado pela Portaria GPR 1634 de 21/08/2024)

§ 6º A movimentação de servidor lotado em unidades da estrutura da Secretaria da Tecnologia da Informação - SETI, para exercício de função comissionada, ocorrerá mediante autorização prévia do Presidente do TJDFT em processo administrativo. (Incluído pela Portaria GPR 1779 de 10/10/2024)

Art. 29. O servidor dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão em período inferior a 12 (doze) meses, contado da data de movimentação para seu exercício, deverá retornar à sua unidade de origem na data de publicação do ato.

§ 1º Será considerada como unidade de origem aquela em que o servidor permaneceu lotado por mais de 12 (doze) meses anteriormente à designação ou nomeação.

§ 2º Nos casos em que não for possível lotar o servidor em sua unidade de origem, seja por não haver concordância da gestão dessa unidade quanto ao retorno do servidor, seja por ter sido extinta ou não dispor de vaga, o servidor ficará disponível para nova alocação, nos termos do art. 17 desta Portaria.

§ 3º O servidor dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão no período disposto no caput deste artigo que, antes da designação, estivesse disponível para localização nos termos do inciso IX do art. 15 desta Portaria ficará disponível para nova alocação, observando-se o disposto no art. 17 desta Portaria.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica à dispensa de função comissionada ou exoneração de cargo em comissão de servidores que faziam parte da equipe por período superior a 12 (doze) meses e acompanharam magistrado em processo de remoção, promoção ou permuta.

§ 5º Fica garantida a estabilidade à servidora gestante, até o final de sua licença à gestante e desde que observada a lotação da unidade, que for dispensada de função comissionada ou exonerada de cargo em comissão em período inferior a 12 (doze) meses.

Art. 30. A dispensa de função comissionada ou a exoneração de cargo em comissão após o exercício por período superior a 12 (doze) meses não enseja, necessariamente, movimentação do servidor.

Parágrafo único. Caso haja interesse na movimentação mencionada no caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no art. 9º desta Portaria.
 

Seção IX

Da movimentação de servidor em caso de remoção, promoção ou permuta de magistrado
 

Art. 31. A partir da inscrição do juiz titular no processo de remoção e até que se conclua o procedimento, não haverá saída de servidores localizados na unidade sob sua responsabilidade, salvo em casos previstos nos arts. 28 e 29 desta Portaria ou por decisão da Administração Superior.

Art. 32. Os juízes de direito poderão indicar:

I - para a composição do quadro de pessoal da unidade para a qual foram removidos ou permutados, além dos servidores designados para função comissionada ou nomeados para cargo em comissão, no máximo, 2 (dois) servidores lotados na unidade de origem;

II - para composição do quadro de pessoal da unidade para a qual foram promovidos, apenas os servidores designados para função comissionada ou nomeados para cargo em comissão.

§ 1º O Gabinete da Corregedoria - GC solicitará formalmente aos magistrados a indicação dos servidores que comporão o quadro de pessoal da respectiva unidade judicial, conforme estabelecido neste artigo, logo após a decisão do Tribunal Pleno.

§ 2º Cada magistrado terá o prazo de 1 (um) dia útil para responder ao GC, a partir da data da solicitação das informações.

§ 3º Com a finalidade de adequar a lotação das unidades para as quais os magistrados foram removidos, permutados ou promovidos, a SEGP identificará novas possibilidades de localização para os servidores, obrigatoriamente nesta ordem:

I - dispensados de função comissionada ou exonerados de cargo em comissão, cuja localização passe a descumprir o art. 4º desta Portaria;

II - dispensados de função comissionada ou exonerados de cargo em comissão, conforme disposto no art. 29 desta Portaria;

III - dispensados de função comissionada ou exonerados de cargo em comissão, cujo exercício tenha sido superior a 12 (doze) meses ininterruptos, desde que haja concordância do servidor para a movimentação;

IV - ordenados pelo tempo de serviço crescente na unidade e, em caso de empate, pela antiguidade no Tribunal, quando será considerada a data de entrada em exercício.

§ 4º A fim de possibilitar o cumprimento do § 3º deste artigo, o GC encaminhará à SEGP, em até 2 (dois) dias úteis após o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o quadro dos servidores indicados para a composição das unidades envolvidas no procedimento de remoção, permuta ou promoção.

§ 5º Caberá à SEGP, em até 5 (cinco) dias úteis, a operacionalização das alterações no quadro de funções comissionadas e cargos em comissão e das movimentações de servidores constantes desta Seção.

§ 6º É vedada a indicação de servidores em quantitativo superior ao previsto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 7º Os servidores não designados para função comissionada ou não nomeados para cargo em comissão serão movimentados na mesma data da publicação das designações e nomeações.

Art. 33. Em unidade desprovida de juiz titular, a indicação de servidores para função comissionada ou cargo em comissão será feita, preferencialmente, por processo seletivo, com ratificação do GC.

Parágrafo único. O servidor será avaliado pelo gestor no término do exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.

Art. 34. Para composição do quadro de pessoal de gabinete de magistrados promovidos do cargo de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau ao cargo de Desembargador, os magistrados poderão indicar todos os servidores lotados em seu gabinete anterior.
 

Seção X

Da localização de servidor cedido ao TJDFT e de servidor sem vínculo nomeado para cargo em comissão
 

Art. 35. A localização de servidor cedido ao TJDFT será efetivada a partir da data especificada no documento de apresentação do órgão cedente.

Parágrafo único. Caso o servidor se apresente em data posterior à especificada no documento, os dias faltosos serão registrados para fins de frequência.

Art. 36. A localização de servidor sem vínculo com a administração pública nomeado para cargo em comissão será efetivada a partir da data de exercício.
 

Seção XI

Do retorno de servidor em licença ou em afastamento
 

Art. 37. Será alterada a localização do servidor em usufruto de licença ou afastamento para:

I - acompanhar cônjuge ou companheiro;

II - prestar serviço militar;

III - exercer atividade política;

IV - tratar de interesses particulares;

V - desempenhar mandato classista;

VI - servir a outro órgão ou entidade;

VII - exercer mandato eletivo;

VIII - realizar estudo ou missão no exterior;

IX - participar de curso de formação.

§ 1º A localização de servidor em gozo de licença ou afastamento previstos neste artigo terá a denominação "licenciado ou afastado", exceto para o caso do inciso VI deste artigo, a qual será denominada "cedido".

§ 2º Ao término de licença ou de afastamento previstos neste artigo, o servidor ficará automaticamente disponível para alocação, nos termos da Seção IV deste Capítulo.
 

Seção XII

Da movimentação decorrente de seleção interna
 

Art. 38. A movimentação de servidor para o exercício de função comissionada ou nomeação para cargo em comissão em decorrência de processo de seleção interna observará o disposto na Seção VIII deste Capítulo.
 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
 

Art. 39. A distribuição da força de trabalho no TJDFT deverá observar as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pelas Resoluções 194,de 26 de maio de 2014, e 219, de 26 de abril de 2016, ambas do Conselho Nacional da Justiça - CNJ.

Art. 40. A força de trabalho na unidade organizacional não poderá exceder a lotação correspondente, salvo na unidade em que houver servidor em adequação de lotação.

§ 1º A unidade organizacional que tiver lotação reduzida será ajustada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do ato que ensejou a alteração, exceto quando houver prazo diverso estipulado no ato normativo correspondente.

§ 2º Durante o prazo descrito no § 1º deste artigo, a SEGP promoverá processo de remoção para facilitar a movimentação dos servidores lotados em unidades com força de trabalho superior à lotação.

§ 3º Caso não haja o ajuste da força de trabalho após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a SEGP o providenciará, movimentando o quantitativo excedente da força de trabalho, de acordo com os seguintes critérios, na ordem a seguir:

I - servidor que manifeste interesse;

II - servidor com menor tempo de lotação na unidade, excetuados os seguintes casos:

a) servidor com restrição laboral ou condição especial de trabalho concedida;

b) servidora em licença à gestante ou em licença à adotante e servidora autodeclarada gestante;

c) servidor em licença para tratamento da própria saúde;

III - em caso de empate, será movimentado o servidor menos antigo no Tribunal, considerada a data de entrada em exercício.

Art. 41. Em caso de extinção da unidade, a movimentação dos servidores respeitará o disposto no art. 4º e na Seção IV do Capítulo II desta Portaria.

Art. 42. Na alocação de servidores, serão priorizadas as unidades judiciárias de primeiro grau que estiverem com força de trabalho abaixo da lotação, observado o maior Índice de Comprometimento da Força de Trabalho - ICFT.

Parágrafo único. Nas unidades em que houver igualdade dos índices, será utilizado o défice da força de trabalho como critério de desempate, considerada a lotação das unidades judiciárias.

Art. 43. O quantitativo de servidores nas unidades judiciárias de primeiro e segundo graus e nas unidades de apoio direto e de apoio indireto à atividade judicante será publicado periodicamente no sítio do TJDFT, e as tabelas de lotação serão publicadas em atos específicos.
 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DOS GESTORES QUANTO À ALOCAÇÃO DE SERVIDORES
 

Art. 44. Compete ao gestor de unidade organizacional:

I - fornecer condições adequadas de trabalho para o desempenho profissional dos servidores sob sua gestão;

II - informar imediatamente à SEGP sobre qualquer irregularidade na alocação;

III - formalizar às áreas responsáveis pela disciplina ou ética, no que couber, comunicação sobre irregularidades, faltas disciplinares ou comportamentos não condizentes com o código de ética dos servidores, dos quais tenha conhecimento, praticados pelos servidores sob sua gestão;

IV - formalizar à SESA comunicação sobre comprometimentos de saúde, bem como comportamentos, intercorrências e inadequações que avaliar pertinentes à área, quando observados em servidores sob sua gestão.
 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Art. 45. As portarias de alocação e movimentação de servidores serão publicadas periodicamente.

Art. 46. Casos não previstos e exceções serão resolvidos pela Presidência do TJDFT, precedidos de análise e manifestação técnica da SEGP.

Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Fica revogada a Portaria GPR 514 de 19 de março de 2018.
 

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/08/2023, EDIÇÃO N. 152, FLS. 7-19, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/08/2023