Portaria GPR 126 de 23/01/2019

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 126 DE 23 DE JANEIRO DE 2019
Disciplina os limites financeiros quanto ao ônus da cessão de servidores e empregados públicos oriundos de órgãos e entidades dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, bem como de empresas públicas e sociedades de economia mista, no âmbito do TJDFT.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no art. 93 da Lei 8.112/90, bem como o disposto na Resolução 17/2010, alterada pelas Resoluções 09/2014 e 07/2015, desta Corte de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º O ônus da cessão de servidores e empregados públicos oriundos de órgãos e entidades dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, bem como de empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de função ou cargo comissionado, não poderá ultrapassar os limites financeiros estatuídos nesta portaria.
Art. 2º O montante a ser reembolsado, em caso de disponibilização de servidores e empregados públicos, será limitado pelo valor percebido mensalmente pelos ocupantes de cargos públicos efetivos da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios, compreendendo esse quantitativo as vantagens financeiras de caráter permanente e geral, com o acréscimo dos encargos sociais definidos em lei.
Art. 3º A correlação de rendimentos mencionados no artigo anterior observará o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo público neste Tribunal de Justiça, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 4º O pedido de cessão de servidores e empregados públicos será instruído com declaração do órgão ou entidade detentora do cargo ou emprego público, esclarecendo o nível de escolaridade exigido para o provimento ou admissão e o valor mensal de reembolso exigido durante o período de afastamento.
Art. 5º A renovação de cessão de servidor ou empregado público para este TJDFT, observados os valores fixados no Anexo I para ressarcimento da remuneração paga, caberá ao órgão, entidade ou empresa pública cedente.
Parágrafo único. Não sendo deferido o pedido de renovação da cessão formulado pela Administração do TJDFT, deverá ser providenciada a imediata apresentação do servidor ou do empregado ao órgão, entidade ou empresa de origem.
Art. 6º Os valores descritos no Anexo I deverão ser reajustados sempre que houver atualização dos rendimentos dos servidores desta Corte de Justiça.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria GPR 1.325/2014.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 20/02/2019, EDIÇÃO N. 36, FLS. 6/7. DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/02/2019
ANEXO I
|
CARGO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
|
ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO - CRITÉRIO DE CORRELAÇÃO COM O CARGO OU EMPREGO PÚBLICO REFERENTE À CESSÃO
|
REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO (COM ENCARGOS SOCIAIS) - LIMITE PARA REEMBOLSO DA CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS
|
|
ANALISTA JUDICIÁRIO
|
ENSINO SUPERIOR
|
R$ 22.815,85
|
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
ENSINO MÉDIO
|
R$ 13.906,04
|
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO
|
ENSINO FUNDAMENTAL
|
R$ 8.235,67
|